PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 200.2012.082530-8/001.
Relator
: Des. José Ricardo Porto.
Agravante : Ubaldo da Cruz Pequeno.
Advogado
: Bruno Augusto Albuquerque Nábrega, Carlos Fernandes de Lima Neto e outros.
Agravado(01): Cláudia Cristina Hardman Pequeno.
Advogado : Joselisses Abel Ferreira e Carmen Raquel Dantas Mayer.
Agravado(02): Carmen Lúcia Ferreira Queiroz e Marçal de Queiroz Paulo.
Advogado : Eduardo Cavalcanti Brindeiro e Fábio de Mello Guedes.
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
CONTROVÉRSIA SE A COISA INTEGRA A COMUNHÃO DE BENS
DO CASAL EM PROCESSO DE DIVÓRCIO. ANTERIOR ORDEM
JUDICIAL IMPEDINDO A TRANSFERÊNCIA DO PRÉDIO.
DEMANDA DISTINTA. VENDA OCORRIDA ANTES DA DECISÃO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA CONCESSÃO DE TUTELA
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE.
ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADITÓRIO
POSTERGADO. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PROPRIEDADE E MORADIA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PROVIMENTO PARCIAL DA
SÚPLICA.
Nada impede a concessão de liminares sem a oitiva da parte contrária, pois
algumas situações emergenciais reclamam a postergação do contraditório sob
pena de ineficácia da medida.
No conflito entre direitos fundamentais — como é o caso da moradia e da
propriedade -, deve-se adotar a interpretação que menos gravame imponha aos
seus titulares, evitando-se excluir um interesse em detrimento do outro.
Os adquirentes de boa-fé não podem ser penalizados pela torpeza do alienante,
quando resta demonstrado que foram tomadas as diligências necessárias à
aquisição do imóvel.
Presentes os requisitos exigidos pela norma processual — fumus boni juris e
periculum in mora -, cumpre deferir a medida cautelar requerida.
AG n. 200.201
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VISTO S, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
AC O RD Aa Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares, e, no mérito, por igual votação, prover
parcialmente o Agravo de Instrumento.
RELATÓRIO
Trata se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo,
interposto por Ubaldo da Cruz Pequeno contra decisão de fl. 16, proferida nos autos da Ação
Cautelar Inominada Incidental, proposta em face de Cláudia Cristina Hardman Pequeno,
Carmen Lúcia Ferreira Queiroz e Marçal de Queiroz Paulo.
-
Compulsando o caderno processual, observa se que o Agravante e a primeira
Agravada estão em vias de divórcio, existindo diversas demandas tratando de questões afetas à
ruptura matrimonial.
-
A esposa permaneceu residindo no lar do casal, mesmo com a separação de
fato.
Ocorre que, ante a palpitante divergência sobre a inclusão, ou não, da casa
entre os bens comuns obtidos na constância do casamento, os consortes vêm digladiando-se.
Inicialmente, a varoa tentou alienar o prédio, o que ensejou o ajuizamento de
uma outra medida acautelatória, aviada pelo varão. Nesta primitiva Cautelar, autuada sob o
200.2011.050950-8, fora proferida decisão liminar para impedir a transferência do bem, decisum
este confirmado em sede de Recurso Instrumental, sob a minha relatoria. Inclusive, o Cartório de
Registro de Imóveis competente fora oficiado acerca da vedação.
No entanto, segundo o Suplicante, a ex-cônjuge teria vendido o imóvel de
maneira precária aos dois últimos Suplicados, que são casados entre si. Demais disso, os
adquirentes já estariam na posse da coisa.
Nesse contexto, a presente demanda de cautela foi ajuizada a fim de que os
Promovidos "desocupem o bem imóvel localizado no condomínio Cabo Branco Residence Privê,
n. 327, Quadra 759, Portal do Sol, João Pessoa/PB, em prazo não superior a 15 (quinze) dias"
(fl. 34) e, alternativamente, para que "seja fixado um aluguel mensal no importe de R$ 3.000,00
(três mil reais)" (fl. 34).
Na interlocutória combatida, a Magistrada denegou a pretensão antecipatória
ante a ausência da fumaça do bom direito (fl. 16).
Inconformado, o Autor manejou a súplica em exame, afirmando que os
elementos necessários à antecipação da tutela estão presentes.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Liminar indeferida (fls. 220/221).
Informações prestadas (fls. 226/227), nas quais fora acusada a
extemporaneidade do Instrumental.
Contrarrazões apresentadas por Carmen Lúcia Ferreira Queiroz e Marçal de
Queiroz Paulo, nas quais são trazidas as preliminares de intempestividade e de "impossibilidade
jurídica de concessão do pedido liminar" (fls. 234/238).
A ex-esposa do Agravante também respondeu aos termos da súplica (fls.
249/255).
Parecer Ministerial pelo provimento parcial do recurso, "apenas para
determinar o bloqueio do bem nas mãos dos agravados adquirentes, que não poderão alienar o
bem até o final do julgamento do processo" (fls. 258/260),
Insatisfeito com a rejeição de seu pleito de urgência, o Suplicante apresentou
Pedido de Reconsideração (fl. 362/365).
O requerimento revisional fora indeferido (fls. 267/268).
Para esclarecer a informação de que o recurso é intempestivo, a Magistrada de
base fora novamente oficiada.
Novos esclarecimentos do Juízo a quo, noticiando que houve um equívoco nas
informações anteriores, de sorte que o Instrumental é tempestivo (fls. 275/277).
O Recorrente manifestou-se acerca da documentação acostada pelos segundos
Recorridos (fls. 281/284).
É o breve relatório.
VOTO — Exmo. Des. José Ricardo Porto
Da preliminar de intempestividade.
De início, cumpre verificar se a irresignação fora apresentada dentro do prazo
legal.
A questão da temporaneidade recursal fora devidamente esclarecida no oficio
de fls. 275/277. Vejamos: "4) Somente em 20/08/2012 é que o advogado da parte autora tomou
ciência do indeferimento do pedido da liminar requerida e de sua manutenção, iniciando-se o
prazo para recurso no dia 21/08/2012; 5) Por fim, a certidão emitida pela Servidora Maria
Albaneide de Sousa Oliveira, retrata o verdadeiro espelho dos autos"(fl. 277).
Portanto, tendo em vista aquilo que fora noticiado nas novas informações, bem
como a certidão de fl. 18, conclui-se que o Suplicante fora intimado acerca da interlocutória em 20
de agosto de 2012 (segunda-feira), iniciando-se o interregno no dia seguinte — 21 de agosto (terçafeira) —, e se encerrando em 30 de agosto (quinta-feira).
Assim, considerando que o Agravo fora protocolado no dia 23 de agosto de
2012 (quinta-fira), cumpre reconhecer sua tempestividade.
AG ri. 200.2012.082
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Por conseguinte, rejeito a preliminar de extemporaneidade recursal.
Da preliminar de impossibilidade jurídica de concessão do pedido liminar
Como segunda questão prévia, os Agravados asseveram que "em face da
natureza da medida pretendida, deve ser dada oportunidade aos promovidos de se manifestarem
a respeito dos fatos trazidos a discussão, demandando, no caso concreto, a necessidade de uma
dilação probatória mais criteriosa"(fl. 236).
Pois bem, claramente infrutífera tal alegação, porquanto as medidas de
urgência podem ser concedidas inaudita altera parte, sem que tal situação represente cerceamento
de defesa.
A propósito, o Código de Processo Civil:
Art. 804. É licito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a
medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado,
poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente
preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa
vir a sofrer
Outrossim, a jurisprudência:
RECURSO DE AGRAVODE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO DE MENOR. DEFERIMENTO DE LIMINAR.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA GUARDA. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE
QUE A MENOR ENCONTRA-SE SOB SEUS CUIDADOS HÁ MAIS DE
QUATRO MESES COM A ANUÊNCIA DA MÃE E OMISSÃO DESTA
QUANTO A FATOS RELEVANTES E INTENÇÃO DE TUMULTUAR O
FEITO. DES CABIMENTO. GUARDA DEFERIDA À GENITORA E
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ALEGADA OMISSÃO OU
INTENÇÃO DE TUMULTUAR O FEITO. PREVALÊNCL4 DOS
INTERESSES DA MENOR. PERMANÊNCIA DA GUARDA COM A
GENITORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Verificada a
necessidade de concessão imediata da tutela, o deferimento da medida
inaudita altera pars não implica em malferimento do principio do
contraditório e da ampla defesa, que fica adiado para momento posterior
Exegese do disposto nos artigos 273 e 804 do CPC. Ausentes dos autos provas
acerca da alegada omissão da agravada quanto aos fatos constantes da ação
de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em face do
agravante, bem como da intenção de tumultuar o processo ou prejudicar
emocionalmente seus filhos, afigura-se razoável e prudente que a menor
permaneça com a mãe, a qual, inclusive, detém sua guarda, até a solução da
lide com vistas a preservar o estado emocional da criança. (TJMT; AT
108u44/2010; Rondonópolis; Segunda Câmara Cível; Rela Desa Marilsen Andrade Addario;
Julg. 23/02/2011; DJMT 18/03/2011; Pág. 18).
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AG n. 200.2012.08253 8/001
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APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. NULIDADE DA PERÍCIA POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. AFASTADA. NULIDADE DA PERÍCIA POR SER FEITO POR
EXPERT SEM HABILITAÇÃO TÉCNICA. AFASTADA POR AUSÊNCIA
DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.
A produção
de prova antecipada pericial não leva ao cerceamento de defesa se realizada
inaudita altera parte, sob pena de ineficácia da medida, mormente, se após a
realização da perícia foi dada oportunidade ao requerido para elaborar
quesito e indicar assistente técnico, uma vez que neste caso contraditório
houve, ainda que postergado ou diferido. Se a parte que trouxe defesa de
mérito indireta (fato modificativo do direito do autor) somente alegou e nada
provou, deixou incidir o princípio: o que não está nos autos não está no
mundo (quod non est in actis non est in mundo), por incidência da regra do
ônus da prova (artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil). Há
preclusão lógica em suscitar nulidade da decisão por ausência de
fundamentação se recorre por agravo de instrumento desta decisão e onde
ataca extensamente o conteúdo jurídico desta decisão. Ademais, a
fundamentação onde indica o dado essencial da concessão da liminar em
cautelar de produção de provas não se exige fundamentação exauriente, mas
sim, sumária, o que basta. (TJMS; AC-Caut 2007.009200-4/0000-00; Très Lagoas:
Primeira Turma Cível; Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves; DJEMS 19/03/2010; Pág. 21).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEPARAÇÃO DE CORPOS. MEDIDA
CAUTELAR. OMISSÃO EXISTENTE. LIMINAR CONCEDIDA EM
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO INAUDITA ALTERA PARTE.
INOCORRÉ'NCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
A medida de
separação* de corpos possui caráter liminai; e no caso em análise foi
concedida fundamentada em provas colhidas na audiência de justificação. - O
magistrado pode conceder tutela de caráter urgente, antes mesmo da oitiva do
sujeito passivo, caso entenda que a realização deste ato possa comprometer a
efetividade do procedimento, não havendo que se falar em ofensa ao princípio
do contraditório, pois, tal direito lhe será garantido posteriormente. (TJMG;
EDEC 1.0572.08.018420-1/0021; Santa Bárbara; Sétima Câmara Cível; Rei, Des. Wander
Marotta; Julg. 28/10/2008; DJEMG 07/11/2008).
Por conseguinte, rejeito a segunda prejudicial.
Do mérito.
Como dito alhures, novamente questões relativas à ruptura da sociedade
conjugal do Agravante e da primeira Agravada são judicializadas e, nesta oportunidade, foram
incluídos terceiros que teriam adquirido o imóvel litigioso.
Embora na apreciação da liminar tenha restado consignado que "não há
provas de que houve, de fato, a alienação informal do bem, tampouco há certeza de que os
pretensos compradores estão ocupando a casa" (fl. 221), por meio das contrarrazões de fls.
234/238, s adquirentes reconheceram a aquisição da casa, bem como a sua ocupação.
A propósito, trecho da referida resposta: "os promovidos adquiriram o imóvel
.de boa-fé e ele residem desde a data de sua aquisição, reputando-se a pactuação havida como
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juridicamente perfeita, pois realizada dentro dos parâmetros legais da situação jurídica e da boafé contratual" (fl. 237).
Outrossim, a primeira Suplicada também reconheceu que fora "obrigada a
alienar seu único bem particular com o objetivo de cumprir os compromissos financeiros da
família" (fl. 250).
Vislumbra-se, pois, que a cada momento a disputa pelo aludido bem se torna
mais intrincada, com novos contornos e envolvendo outras pessoas e relações jurídicas distintas.
Pelo contrato de compra e venda firmado entre os segundos Recorridos e os
proprietários formais do prédio, em 13 de setembro de 2011 houve a alienação, tendo a primeira
Suplicada atuado como procuradora do Senhor Paulo de Tarso Carvalho e da Sra. Ana Lúcia
Oliveira de Carvalho.
A seu turno, o Recorrente assevera o seguinte: 'já existia registro no cartório
de imóveis do contrato de promessa de compra e venda datado de 03.01.2005, conforme
documento já acostado aos autos, onde o citado imóvel foi adquirido de Ana Lúcia de Oliveira
Carvalho e Paulo de Tarso Carvalho, por Cláudia Cristina Hardman Pequeno, com dinheiro
exclusivo do seu então cônjuge, Ubaldo Pequeno da Cruz, ora Agravante" (fl. 283).
Pois bem, neste momento, parece incontroverso que o bem vem sendo
ocupado pelos segundos Agravados, porquanto estes e a ex-esposa confirmaram a alegação do
Agravante, qual seja, de que houve a aquisição.
Com efeito, de acordo com o documento de fl. 88, nos autos da Ação Cautelar
autuada sob o n. 200.2011.050950-8, a eminente Magistrada determinou "que as promovidas se
abstenham de alienar, a qualquer título, o imóvel descrito na inicial, até ulterior deliberação
judicial".
Tal decisório está datado de 18 de outubro de 2011, ou seja, posterior a venda
do prédio, em 13 de setembro de 2011.
Nesse contexto, houve, no mínimo, má-fé da primeira Suplicada que, apesar de
interpor Recurso Instrumental em desfavor daquela interlocutória (n. 200.2011.050950-8/001), em
momento algum comunicou que iá havia transferido a casa para os segundos Recorridos.
Ora, malgrado haja indícios de malícia processual na conduta da Sra. Cláudia
Cristina Hardman Pequeno, o primitivo comando judicial (fl. 88) não fora desrespeitado, porquanto
a venda ocorrera em período anterior ao decreto que veda a disposição do lar.
Desse modo, a presente querela deve ser analisada de forma totalmente
independente da antiga Medida Cautelar (n. 200.2011.050950-8), posto que a vendagem ora
rechaçada é posterior ao ajuizamento da primitiva causa - fl. 76 indicando que a propositura
ocorrera em 18 de outubro de 2011.
Como é cediço, as liminares requeridas em sede acautelatória exigem a
presença
fumus boni juris e do periculum in mora, razão pela qual cumpre verificar se tais
fatores se e contram na pretensão do Autor, ora Suplicante.
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Sobre a fumaça do bom direito, enquanto a varoa alega se tratar de coisa
excluída da comunhão, o varão assevera que o imóvel fora adquirido com o esforço comum, sendo
forte a controvérsia sobre a sua origem.
Malgrado haja início de Prova de que o mencionado objeto é fruto de herança
recebida pela primeira Recorrida, permitir a livre disposição da casa, neste momento, caracteriza-se
como conduta temerária, posto ser indispensável a dilação probatória para aferir se o antigo lar
matrimonial pertence a ambos os cônjuges.
Demais disso, tendo em vista que o matrimônio ainda não fora dissolvido,
impõe-se lembrar da vedação trazida no art. 1.647 do Código Civil:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode,
sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
1 alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
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Por conseguinte, mesmo que o prédio pertença exclusivamente a Agravada
alienante, faz-se necessária a outorga marital para que ele seja alienado.
Em contrapartida, os adquirentes agiram de boa-fé ao comprar a casa, que hoje
constitui a sede de sua família.
Com efeito, após o advento da Lei Substantiva de 2002, nosso ordenamento
jurídico passou a proteger, ainda mais, os terceiros que agem com eticidade, sem malícia ou
intenção de se locupletar.
In casu, os segundos Recorridos adquiriram o bem quando não havia qualquer
restrição. Ao contrário, por meio das certidões vintenárias de fls. 240/244 restou evidente que o
prédio pertencia a Ana Lúcia de Oliveira Carvalho e Paulo de Tarso Carvalho, tendo sido tomadas
todas as precauções necessárias.
Ora, nesta situação, determinar a desocupação da casa por aqueles que detém
sua posse de boa-fé, representaria o menoscabo à ética que deve reger as relações jurídicas.
Demais disso, ao contrário do Agravante, os segundos Agravados utilizam o
imóvel como sua moradia, sendo este um direito fundamental consagrado no art. 6° da Constituição
da República.
Portanto, ao mesmo tempo que é imperioso resguardar os interesses
patrimoniais do Recorrente, não seria correto expulsar os Recorridos compradores de seu lar, urna
vez que agiram de boa-fé durante a relação contratual.
A propósito, trecho do parecer ministerial: "No caso concreto, considerando a
peculiar situação de já ter havido alienação a terceiros, também presentes nestes autos, atender a
pretensão do autor importará em graves prejuízos para estes, daí por que eventual medida
protetiva deverá levar este aspecto em consideração" (fl. 260).
Desse modo, o fumus boni juris abarca, em parte, a pretensão autoral,
devendo se so esada a eticidade da conduta dos segundos Suplicados com o patrimônio do
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AG n. 200.201 08 0- /O\
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Suplicante, sob pena de mitigar valores consagrados pela legislação em vigor.
Por outro lado, o perigo da demora é visível, pois a cada nova transferência do
prédio fica mais árduo garantir ao Promovente o recebimento de sua parcela no preço recebido ou
retornar os cônjuges ao status quo ante.
Por conseguinte, verificados os elementos exigidos pela norma vigente,
cumpre conceder, parcialmente, a tutela cautelar pretendida pelo Autor, ora Recorrente.
Com essas considerações, rejeito as preliminares, PROVENDO EM PARTE,
O AGRAVO DE INSTRUMENTO, objetivando impedir que os Promovidos, ora Agravados,
realizem quaisquer atos de disposição do imóvel em litígio, tais como alienar, demolir,
reformar, locar para terceiros, sob as penas da lei.
Expeça-se, com urgência, ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de
João Pessoa, noticiando o teor do presente decisum, a fim de impedir em tese, futuras
transferências da propriedade do aludido bem.
É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos.
Participaram do julgamento, além do relator, o Exmo. Des. Leandro dos Santos e a Exma. Dra.
Vanda Elizabeth Marinho (Juíza convocada para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Seipa).
Presente à sessão a Procuradora de Justiça Dra. Otanilza Nunes de Lucena.
Sala de Sessões da Pri ira Câmara Cível "Desembargador Mário Moacyr
Porto" do Egrégio Tribunal de Justiça do Esta da Paraíba, em João Pessoa, 29 de janeiro de 2013.
Des. José
RE'
o Porto
J/03;J/04(R)
AG n. 200.2012.082530-8/001
8
TRI3UNAL
Dirztorii: Judíciária
Registrado ern
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Relator : Agravante : Advogado : Agravado(01): Advogado