DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Aula 1 – COMPETÊNCIA.
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Conteúdo Programático desta aula
Competência. Conceito. Internacional e
interna.
A atuação jurisdicional dos órgãos do art. 92
da CF 88: a atuação do STF, STJ.
A Justiça Especializada. A Justiça Comum.
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A estrutura do Poder Judiciário Brasileiro.
O Poder Judiciário Brasileiro. Estrutura.
Supremo Tribunal Federal - mantido pela União;
Conselho Nacional de Justiça – mantido pela União;
Superior Tribunal de Justiça – mantido pela União;
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Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais mantidos pela União;
Os Tribunais e Juízes do Trabalho - mantidos pela União;
Os Tribunais e Juízes Eleitorais - mantidos pela União;
Os Tribunais e Juízes Militares – parte mantido pela
União;
Os Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios.
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Organização Judiciária
ORGANOGRAMA DO PODER JUDICIÁRIO
S.T.F.
CNJ
S.T.J.
Justiças Especiais
Justiça Comum
T.S.T.
T.S.E.
S.T.M.
Justiça Federal
Justiças Estaduais
T.R.T.
T.R.E.
Justiça
Militar
T.R.F.’s
T. Justiça
Just.Trab
Justiça
Eleitoral
J.Federal
J.Estaduais
Turmas Recursais
Turmas Recursais
Juizados Especiais
Juizados Especiais
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Justiça comum e especializada.
Quanto ao critério “especialização da Justiça”, a
jurisdição pode ser classificada em “comum” ou
“especial”. Embora não se trate de uma classificação
inteiramente pacífica, observava-se um maior grau de
especialização nos trabalhos desenvolvidos pela Justiça do
Trabalho, Justiça Militar e pela Justiça Eleitoral, tanto que
as mesmas até possuem Tribunal Superior específico (que
seria, respectivamente, o TST, STM e TSE para a análise da
lei respectiva), malgrados estas decisões possam ser
questionadas quanto ao aspecto constitucional perante o
STF. Por este motivo, tais Justiças comumente são
consideradas como “especiais”.
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Quanto a Justiça Federal e Estadual, a interpretação dos
atos infraconstitucionais é realizada pelo mesmo Tribunal
Superior (STJ), o que justificaria a afirmativa de que as
mesmas prestam jurisdição “comum”.
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Tribunais superiores e inferiores. Órgãos
jurisdicionais de primeira instância: juízos,
juizados especiais cíveis, federais e
fazendários.
Quanto ao critério “órgão que aplica a jurisdição”, a
jurisdição pode ser classificada em “superior” ou
“inferior”. A distinção é singela, posto que a jurisdição
“inferior” é aquela prestada por órgãos integrantes do
Poder Judiciário em primeira instância, ao passo em que a
jurisdição “superior” é prestada pelos Tribunais, estejam
ele no exercício de competência originária ou mesmo
recursal. Todas as Justiças (Federal, Trabalhista, Militar,
Eleitoral e Estadual) possuem órgãos de instância superior
e inferior.
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1ª Questão. Pedro residente e domiciliado na cidade de Belo Horizonte,
promove demanda em face da Caixa Econômica Federal visando a
redução dos índices de reajuste de sua prestação da casa própria. A
petição inicial foi distribuída perante o Poder Judiciário do Estado de
Minas Gerais. Citada, a Caixa Econômica Federal alega incompetência
absoluta e requer a remessa dos autos à Justiça Federal, para livre
distribuição. O Juiz não acata a decisão, mas extingue o feito
alegando incompetência absoluta.
Indaga-se:
a) Assiste razão à Caixa Econômica Federal?
b) A decisão do Juiz está correta?
c) No Brasil, existe “ Justiça Especial” e “ Justiça Comum” ou tal
nomenclatura advém apenas dos costumes forenses nos tribunais?
d) A Constituição Federal regula matéria de competência ou tal assunto
fica a critério exclusivo do CPC ?
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2ª Questão. Sobre a atuação do STF e do STJ, marque a
opção correta:
a) O STF atua apenas como guardião da CF, enquanto o
STJ tem competência recursal e originária.
b) O STJ atua apenas como guardião da legislação
infraconstitucional em competência recursal, enquanto o
STF tem competência recursal e originária.
c) O STJ e STF têm competência original e recursal.
d) O STJ e STF têm apenas competência recursal.
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E chegamos ao fim da aula...
Síntese do texto extraído de: HARTMANN, Rodolfo
Kronemberg. Teoria Geral do Processo. 1ª Ed. Niterói:
Impetus, 2012.
S.A.C: www.rodolfohartmann.com.br
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