Direito Processual Civil I
Prof.MSc Valdenir Cardoso Aragão
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8.Conflito de competência
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8.1.Conceito: é uma situação em que dois ou mais órgãos jurisdicionais
discutem em torno da competência para julgar uma ou mais de uma
causa. O conflito pode ser positivo ou negativo.
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Ex. quando um juiz remeter para o outro um processo, ao argumento de
sua incompetência. O segundo, porém, diverge do posicionamento e se
recusa a processar a causa.
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Positivo: quando dois ou mais juízes se declaram competentes.
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Negativo: quando dois ou juízes se declaram incompetentes.
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Positivo ou negativo: se dois ou mais juízes divergem sobre a reunião ou
separação, respectivamente, de processos.
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Art. 115. Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da
reunião ou separação de processos.
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8.2.Observações
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1º) não se pode falar de conflito que envolva diferença hierárquica
funcional . Ex. STF x TRF, TJRS x Comarca de Rio Grande, STJ x TRF/TJ
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2º) um juiz não conflita com o seu tribunal, mas um juiz do RS pode
conflitar com o TJSC. Ex. não há conflito. entre juiz do RJ e TJ do RJ,
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3º) o conflito de competência é um incidente processual que sempre
será julgado por um tribunal, e quem pode provocar são os próprios
órgãos jurisdicionais, o MP e as partes.
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Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo
Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos
de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
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4º) não pode (ao mesmo tempo) suscitar conflito a parte que no processo
ofereceu exceção de incompetência. (art. 117, CPC)
Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu
exceção de incompetência.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte,
que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
5º) há casos em que se admite que o relator do tribunal decida o conflito
monocraticamente, a regra é pelo colegiado. (art. 120, par.único, CPC)
Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das
partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o
processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará
um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a
questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de
competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da
intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.
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8.3. Quem resolve o conflito?
STF - os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais, entre
Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; se o conflito
tem Tribunal Superior presente, quem julga é o STF(art. 102, I, “o”, CF).
Ex. STJ x TST de qualquer região, TSE x juiz federal
STJ - Conflitos entre quaisquer tribunais, bem como entre tribunais e juízes
a eles não vinculados, e entre juízes vinculados a tribunais diversos(art. 105,
I, “d”, CF).
Ex. TJRS x TJSP
Ex. juiz estadual de SC(TJSC) x juiz trabalhista de SC(TRT).
Ex. juiz estadual do RS(TJRS) x juiz federal de SP(TRF 3º Região)
TRF/TJ - Só julga conflito entre juízes a eles vinculados.
Ex. TJRS só julga conflito de juízes do RS.
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Obs.STF - Conflito de competência
“A definição de competência caberá ao STF, competindo-lhe julgar os
conflitos de competência entre STJ e quaisquer tribunais, ou entre estes e
qualquer outro tribunal(CF, art.101, I , o).
Da mesma maneira, apesar da omissão do texto constitucional, compete ao
próprio STF o julgamento de conflitos de competência envolvendo Tribunais
Superiores(TSE, TST, STM, STJ) e juízes vinculados a outros tribunais. Assim
decidiu o Pretório Excelso, analisando o conflito de competência entre juíza
federal e TST, onde afirmou que “sendo o STJ Tribunal Superior do mesmo
nível dos demais Tribunais Superiores, conflito de competência em que
figure um destes – no caso, o TST – só poderá ser dirimido pelo STF, que é
hierarquicamente superior aos Tribunais Superiores, uma vez que a
dirimência de conflito de competência cabe necessariamente a Tribunal
hierarquicamente superior àquele(ou àqueles) que figure (ou figurem) como
parte (ou partes) em conflito de competência”.”
Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL, MORAES, Alexandre de. São Paulo:SP,
Ed.Atlas, pág. 470.
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8.4. Procedimento
- o conflito é instaurado por ofício (no caso de provocação do juiz) ou
por petição (na hipótese da parte ou do MP) dirigidas ao tribunal
competente.
- recebido no tribunal o ofício ou a petição, forma-se um mero
incidente processual, que não constitui um novo processo, o qual é
encaminhado a um relator, este poderá decidir ou remeter ao colegiado
conforme as regras regimentais do correspondente tribunal.
- decidido o conflito, os autos do processo serão remetidos ao juiz
declarado competente.
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Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido,
em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará
o conflito em sessão de julgamento.
Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz
competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz
incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o
conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.
Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior
da Magistratura, juízes de segundo grau e
desembargadores,
observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do
tribunal.
Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e
julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e
autoridade administrativa.
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Conflito de competência