Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0166-10/00-P
Identidade do documento:
Decisão 166/2000 - Plenário
Ementa:
Denúncia. Possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura
Municipal de Bauru SP. Gestão dos Programas de Lotes Urbanizados e de
Saneamento e Interceptores de Esgoto, financiados com recursos do FGTS
por intermédio da CEF. Realização de inspeção. Obras paralisadas.
Projetos inadequados. Excesso de serviços extras. Realização de
quantitativos físicos muito além do previsto. Superfaturamento de
preços. Direcionamento no processo de licitação. Contratação de obras
sem a disponibilização dos recursos necessários. Defasagem dos índices
de correção, em período inflacionário, entre o contrato de construção e
o contrato de financiamento. Pagamentos indevidos à empreiteira.
Acolhimento das razões de justificativas apresentadas pelos
responsáveis. Determinação.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo II - CLASSE VII - Plenário
Processo:
022.710/1994-9
Natureza:
Denúncia (Relatório de Inspeção)
Entidade:
Caixa Econômica Federal - CEF, Prefeitura Municipal de
Bauru/SP, Departamento de Água e Esgoto/DAE de Bauru/SP, Secretaria de
Política Urbana do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Interessados:
Responsáveis: Antonio Izzo Filho, João David Felício, Roberto Rinaldo,
José Roberto Guarnetti Quaggio, Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça
Júnior, Carlos Pinheiro Chambers Ramos e outros.
Dados materiais:
ATA 10/2000
DOU de 07/04/2000
INDEXAÇÃO Denúncia; Relatório de Inspeção; CEF; FGTS; Aplicação;
Recursos Públicos; Recursos Federais; Prefeitura Municipal; Bauru SP;
Projeto Básico; Licitação; Contrato; Concorrência Pública; Obra
Pública; Financiamento; Laudo de Avaliação; Execução de Obras e
Serviços; Fiscalização; Administração Federal; Liberação de Recursos;
Acompanhamento; Legislação; Estudo de Viabilidade; Pagamento
Antecipado; Superfaturamento de Preços; Prestação de Serviços; Desvio
de Finalidade; Convênio; MBES; MIR;
Redator: Ministro Valmir Campelo
Unidade Técnica: Secretaria de Auditoria e Inspeções - SAUDI
c/28 volumes - (SIGILOSO)
Sumário:
Denúncia. Relatório de Inspeção para apurar fatos denunciados
(identidade preservada art. 55, c/c art. 35, § 4º, II, da Resolução TCU
nº 77/96) relativas a possíveis irregularidades nos empreendimentos
PROGRAMA DE LOTES URBANIZADOS e SANEAMENTO E INTERCEPTORES DE
ESGOTO NO
MUNICÍPIO DE BAURU/SP. Necessidade de realização de novas licitações no
caso de liberação futura de recursos federais. Irregularidades.
Conhecimento do inteiro teor destes autos ao Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo para adoção de providências cabíveis. Envio de
cópia de parte deste processo ao Ministério Público do Estado de São
Paulo e Ministério Público Federal. Multa a administradores da Caixa
Econômica Federal. Determinações. Retirada do caráter sigiloso do
presente processo. Comunicação à entidade denunciante.
Relatório:
Trata o presente processo de Denúncia relativa a possíveis
irregularidades nos empreendimentos denominados Programa de Lotes
Urbanizados e Saneamento e Interceptores de Esgoto no Município de
Bauru, Estado de São Paulo, financiado com recursos do FUNDO DE
GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, por intermédio da Caixa Econômica
Federal - CEF, tendo sido preparado o presente Relatório de Inspeção,
relativo a trabalho realizado pela Secretaria de Auditoria e Inspeções
- SAUDI, em cumprimento à Decisão nº 172/95 - TCU - Plenário, de
26/04/95.
A mesma denúncia informa sobre a existência de irregularidades em
outros dois empreendimentos também financiados pelo FGTS, localizados
em Recife/PE e Macapá/AP, a saber: Sistema de Abastecimento de Água de
Pirapama, na Região Metropolitana do Recife, Estado de Pernambuco,
objeto de inspeção realizada pela SAUDI, por intermédio do processo TC
003.940/96-9, já relatado neste Plenário em 17/03/99, e Ampliação do
Sistema de Abastecimento de Água da Cidade de Macapá/AP, objeto do
processo TC 003.941/96-5, que teve sua inspeção desenvolvida pela
SECEX/CE, cujos resultados serão em breve relatados neste Plenário por
este Relator.
HISTÓRICO E VISÃO GERAL DOS EMPREENDIMENTOS
A) LOTES URBANIZADOS
O empreendimento Lotes Urbanizados na cidade de Bauru/SP foi proposto
em 1990 com o intuito de beneficiar uma população de baixíssima renda
não atendida pelo sistema COHAB/INOCOOP, ou seja, para famílias com
renda inferior a 18 VRF ¿ Valor de Referência de Financiamento, tendo
como escopo o fornecimento apenas do lote com toda infra-estrutura
básica.
Em setembro de 1990 havia 6.700 famílias inscritas para a aquisição dos
aludidos lotes, como mostrado às fls. 01 do Vol. IV destes autos. Os
recursos para a construção de todo o complexo seriam obtidos junto à
Caixa Econômica Federal ¿ CEF.
A CEF utilizou-se da consolidação dos programas de Desenvolvimento
Urbano com a criação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento ¿ PRODURB,
cujo objetivo é a promoção de ações em áreas urbanas, concedendo
recursos a órgãos federais, estaduais e municipais, bem como à
iniciativa privada.
A Equipe de Inspeção do TCU destacou, em fls. 08/09, as principais
características do Programa de Urbanização de Áreas e Regularização
Fundiária ¿ PRODURB/HABITAÇÃO, uma das linhas do PRODURB e utilizada no
presente financiamento.
O empreendimento de Lotes Urbanizados objetivou a implantação de 2.456
lotes populares, abrangendo toda a infra-estrutura urbana básica, como
pavimentação asfáltica, drenagem, redes de esgoto sanitário, energia
elétrica, iluminação pública, captação, adução, reservação, rede de
distribuição de água potável e ligações prediais numa área bruta de
998.323,37 m2, situada nos limites do perímetro urbano, zona nordeste
da cidade, a 5,5 Km do centro de Bauru, com acesso feito pela Rodovia
Bauru-Iacanga.
O Projeto Básico foi contratado junto à empresa HM ¿ ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA, tendo as seguintes características:
a) aproveita as condições naturais do terreno e foi divido em três
setores:
Setor I ¿ com 381.202,62 m2, 37 quadras e 924 lotes;
Setor II ¿ com 319.542,15 m2, 36 quadras e 797 lotes;
Setor III ¿ com 297.578,50 m2, 32 quadras e 735 lotes;
b) composto por dois acessos assim descritos:
Acesso 1 ¿ situado a aproximadamente 2 Km dos Lotes Urbanizados,
compreende o sistema de interligação ao trevo de acesso da Rodovia
Marechal Rondon, com a execução de uma Avenida até a Vila Santa Luzia,
no cruzamento com a Avenida Rosa Malandrino Mondelli, numa extensão de
990 metros, sendo composto por duas pistas de rolamento. Visava à
melhoria do tráfego de toda a região circunvizinha, beneficiando,
principalmente, os conjuntos habitacionais Mary Dota e Beija-Flor. A
Equipe de Inspeção dá destaque ao fato de que, à época, já havia outra
via de Acesso a toda a região;
Acesso 2 ¿ compreende a continuação da Avenida implantada no Núcleo
Habitacional Mary Dota, com a travessia do loteamento Quinta da Bela
Olinda e a interligação ao Programa pretendido, com extensão de 1.100
metros. Ao contrário do Acesso 1, a construção deste trecho era
indispensável para se chegar aos lotes urbanizados.
c) o custo original previsto no Projeto Básico para a implantação do
empreendimento era de 2.081.633,13 VRF, equivalentes a R$24,3 milhões,
em moeda de 1º/12/95, distribuídos da seguinte forma:
(Quadro I) Custos Previstos no Projeto Básico (Valores em VRF)
DESCRIÇÃO Acesso 1 Acesso 2 Setor I Setor II Setor III
TOTAL (VRF)
Sistema
Viário98.066,7892.472,98193.680,25290.219,14168.915,84843.354,90
Águas
Pluviais233.439,5819.884,7881.267,5066.983,1752.661,31454.236,34
Água Potável194.132,7857.349,7334.248,74285.731,25
Esgoto Sanitário59.331,1154.185,1649.263,69162.779,96
Energia Elétrica36.845,7333.567,0831.069,07101.481,88
Iluminação
Pública20.521,6213.862,175.977,555.445,655.040,3950.847,38
TOTAL
OBRAS352.027,98126.219,93571.234,92507.749,93341.199,041.898.431,8
0
Terreno149.166,60
Projeto34.034,73
TOTAL GERAL2.081.633,13
Obs.: 1 VRF = R$ 11,65 em 1º/12/95
Cabe salientar que a sigla VRF ¿ Valor de Referência de Financiamento ¿
foi unidade utilizada pela CEF até fevereiro de 1991 como indexador de
seus contratos. A UPF ¿ Unidade Padrão de Financiamento ¿ substituiu a
VRF a partir de março de 1991, na correção monetária mensal dos
contratos firmados pela CEF, guardando paridade com a VRF, tendo sido
extinta em dezembro de 1994, embora continue sendo atualizada pela CEF
para cumprimento dos contratos em vigor. Seu valor em 01/12/95
eqüivalia a R$11,65 (onze reais e sessenta e cinco centavos) estando
cotada atualmente em R$ 16,15.
A.1) Licitação e Contratação das Obras
A Concorrência Pública nº 01/90 foi promovida pela Prefeitura Municipal
de Bauru em 14/01/91, na modalidade de Empreitada por Preço Unitário,
visando à contratação dos serviços necessários à implantação do
Programa de Lotes Urbanizados, a exceção das redes de energia elétrica
e iluminação pública dos três setores. Foi fornecido pela Prefeitura
Municipal de Bauru o preço base de Cr$ 1.409.363.184,06 (um bilhão,
quatrocentos e nove milhões, trezentos e sessenta e três mil, cento e
oitenta e quatro cruzeiros e seis centavos), equivalentes a
1.816.096,06 VRF, conforme itemização de fls. 66 do Relatório de
Inspeção.
Participaram do processo licitatório apenas duas empresas: COESA
Comércio e Engenharia
Ltda e Queiroz Galvão S A, tendo sido apresentada a melhor proposta
pela empresa COESA, com um desconto de 5% sobre o preço base fornecido
pela Prefeitura, contra uma proposta sem desconto da outra empresa
licitante.
Em 23/01/91 foi firmado o Contrato nº 1.513/91, às fls. 03/13 do Vol.
IV, entre a Prefeitura Municipal e a empresa COESA Comércio e
Engenharia Ltda, com o preço estimado de Cr$ 1.338.895.024,88, tendo
por data-base o mês de setembro/90 e cláusula de reajuste pelo índice
da FIPE ¿ Construção Civil e Obras Públicas. O prazo fixado para a
conclusão dos serviços foi de 12 (doze) meses.
Em 24/02/92 e 29/12/92, foram assinados, respectivamente, o Primeiro e
Segundo Termos Aditivos ao Contrato, conforme fls. 14/17 do Vol. IV,
cujo objeto consistia em acrescer diversos serviços ao escopo do
contrato.
Em 19/08/93, foi assinado pela nova administração municipal o Terceiro
Termo Aditivo ao Contrato, conforme fls. 18/22 do Vol. IV, quando foram
renegociados os preços contratados originalmente e revogados os Termos
Aditivos anteriores.
A.2) Contrato de Financiamento com a CEF
Em 12/12/90, por meio da Lei Municipal nº 3.287/90, às fls. 23/26 do
Vol. IV, foi autorizado à Prefeitura Municipal de Bauru contratar com a
Caixa Econômica Federal financiamento para a execução das obras
relativas à implantação de 2.456 lotes urbanizados, visando atender ao
mutuário cujo rendimento mensal fosse inferior a 36 VRF, mínimo exigido
para aquisição de cada lote da COHAB. A previsão do custo do lote de
terreno urbanizado fixada por esta Lei foi de 578 VRF.
Em 23/11/90, o então Prefeito Municipal de Bauru, Antonio Izzo Filho,
encaminhou à CEF o projeto do Programa Municipal de Lotes Urbanizados,
visando à obtenção de financiamento nos termos da linha do PRODURB.
Apresentou os custos previstos, como detalhado no Quadro I, anterior,
informando que a Prefeitura arcaria com a contrapartida de 196.695,38
VRF, equivalentes a cerca de R$ 2,3 milhões.
O valor do empréstimo solicitado foi de 1.884.937,75 VRF ou 767,48
VRF/Lote, tendo em vista a contrapartida da Prefeitura, que somado à
esta, atingiria ao montante de 2.081.633,13 VRF, ou seja, o custo
inicialmente previsto no Projeto Básico para a implantação do
empreendimento.
A CEF analisou o pedido de financiamento com a emissão de dois
pareceres relacionados aos custos apresentados pela Prefeitura de
Bauru. O primeiro parecer tratava do valor do terreno e o segundo dos
custos da obra propriamente ditos.
No que concerne à avaliação do terreno, a CEF concluiu, por intermédio
do Laudo de Avaliação, em fls. 27/35 do Vol. IV, que o custo unitário
da gleba avaliada era de Cr$102,97/m2, equivalentes a 0,123756 VRF/m2.
Para isso, foi considerado um aproveitamento de 60% da área, o que
corresponde a uma área útil de 598.994,02 m2 em relação à área total de
998.323,37 m2, tendo sido apresentado o custo total de 74.127,7129 VRF,
valor que se encontra 50% inferior ao inicialmente apresentado pela
Prefeitura de Bauru, de 149.166,60 VRF. Após esse estudo, o Prefeito de
Bauru apresentou à CEF Ofício do Diretor Presidente da COHAB, em fls.
37/38 do Vol. IV, concordando com o novo Laudo de Avaliação proposto
pela CEF.
A.3) Análise de Preços pela CEF
A Superintendência Regional da CEF em Bauru emitiu em 31/01/91,
conforme fls. 39/45 do Vol. IV, uma avaliação elaborada pelo Setor de
Engenharia ¿ ENGER/BU, por meio de Parecer Técnico, posicionando-se
contrariamente ao pedido da Prefeitura de Bauru em relação ao
financiamento dos dois trechos de acesso com extensão de
aproximadamente 2.000 metros, com custo proposto de 478.247,91 VRF, que
representaria um acréscimo de 194,72 VRF no custo final de cada lote. A
ENGER/BU justificou-se, afirmando que "existem outras linhas de crédito
do PRODURB que poderão ser solicitadas, deixando de incidir sobre os
lotes urbanizados, obras estas que fogem ao escopo do presente
programa, onerando em demasia os futuros adquirentes ".
A própria área técnica da Superintendência Regional da CEF, ou seja, a
ENGER/BU, apresentou o quadro abaixo, apenas para os três setores do
projeto dos Lotes Urbanizados, concluindo "que os custos orçados e
propostos para o pedido de financiamento encontram-se 58,26% superiores
aos reais praticados no mercado". A ENGER/BU não analisou os custos
relativos a energia elétrica e iluminação pública por tratarem-se de
contrapartida da Prefeitura.
(Quadro II) (Valores em VRF)
DESCRIÇÃOSOLICITADOORÇAMENTO DA ENGER/BUPERCENTUAL A MAIOR
(%)VRF/LOTE SOLICITADOVRF/LOTE ENGER/BU
Sist. Viário Interno652.815,23482.390,4335,33265,80196,41
Águas Pluviais200.911,9887.056,74130,7881,8035,45
Água Potável285.731,25186.711,2553,03116,3476,02
Esgotos Sanitários162.779,9666.662,27144,1966,2727,14
TOTAL1.302.238,42822.820,6958,26530,21335,02
Ainda segundo o Parecer da ENGER/BU, os custos totais do investimento
para os três setores, deveria ser o seguinte:
(Quadro III) (Valores em UPF)
SERVIÇOS VALORES
Sistema Viário482.390,43
Águas Pluviais87.056,74
Água Potável186.711,25
Esgoto Sanitário66.662,27
Energia Elétrica101.481,88
Iluminação Pública16.463,59
Terreno74.127,71
TOTAL1.014.893,87
Total de Lotes (UNIDADES)2.456
VALOR DO LOTE413,23
Em Parecer Técnico Complementar, às fls. 48/49 do Vol. IV, de 31/10/91,
a CEF concordou em acrescentar ao valor financiado as obras do Acesso
2, de 1.100 m., no valor de 72.543,41 UPF, contra uma solicitação da
Prefeitura de 126.219,92 UPF.
Em 29/11/91, por meio do Ofício GP 695/91, em fls. 50, Vol. IV, o então
Prefeito Municipal de Bauru, Sr. Antonio Izzo Filho, aceitou o valor
orçado pela Caixa Econômica Federal, no total de 1.087.437,28 UPF, ou
seja, 36% inferior ao valor originalmente solicitado, que foram assim
subdivididos:
(Quadro IV) (Valores em UPF)
Área Valor Solicitado Valor Aceito pela CEF
Sistema Viário652.815,23482.390,43
Águas Pluviais200.911,9887.056,74
Água Potável285.731,25186.711,25
Esgoto Sanitário162.779,9666.662,27
Energia Elétrica101.481,88101.481,88
Iluminação Pública16.463,5916463,59
Acesso 2126.219,9272.543,41
Terreno149.166,6074.127,71
TOTAL 1.695.570,41 1.087.437,28
Em 30/12/91 foi autorizado pelo Banco Central do Brasil a realização do
empréstimo nos termos propostos, no valor de Cr$ 4.139.750.475,00, com
data-base em novembro/91, correspondendo a 955.738 UPF. Com a
contrapartida de 10% oferecida pela Prefeitura, o valor total das obras
ficou estipulado em 1.061.931 UPF, inferior, portanto, aos 1.087.437,28
UPF anteriormente descritos.
A.4) Contrato com a CEF
Em 30/12/91, foi assinado o contrato de operação de crédito CT
24.316-62, em fls. 51/62, Vol. IV, entre a Caixa Econômica Federal e a
Prefeitura Municipal de Bauru/SP, para a execução do projeto de
implantação dos Lotes Urbanizados, nos moldes do PRODURB/HABITAÇÃO, com
recursos do FGTS, no valor de Cr$ 5.403.197.881,34 (cinco bilhões,
quatrocentos e três milhões, cento e noventa e sete mil, oitocentos e
oitenta e um cruzeiros e trinta e quatro centavos), equivalentes a
955.738 UPF, tendo o Município de Bauru oferecido contrapartida no
valor de Cr$ 600.355.691,59 (seiscentos milhões, trezentos e cinqüenta
e cinco mil, seiscentos e noventa e um cruzeiros e cinqüenta e nove
centavos) ou 106.193 UPF.
O contrato de financiamento, gerido na CEF pela Diretoria de
Saneamento- DIRSA ¿ por meio do DEFUR, tinha as seguintes
características básicas:
Prazo de desembolso : 16 meses
Prazo de carência : 18 meses
Taxa de juros : 12% ao ano
Amortização : Tabela Price
Garantia : vinculação das parcelas ao ICMS/Lei nº 3.287/91
Após ajustes feitos no item Terraplanagem, em relação àqueles
recomendados pela ENGER/BU, devido à redução do valor do financiamento
em virtude da capacidade de pagamento da Prefeitura de Bauru, os custos
de implantação foram detalhados como mostra o Quadro de fls. 71 do
Relatório de Inspeção, no total de 1.061.931 UPF.
Em 24/01/92, por intermédio de Ofício às fls. 62, Vol. IV, a CEF
encaminhou cópia do contrato de financiamento à Prefeitura Municipal de
Bauru, solicitando cópia do contrato entre a Prefeitura e a empresa
COESA ¿ Comércio e Engenharia Ltda. Somente em 31/01/92 a Prefeitura de
Bauru remeteu os documentos solicitados, conforme documentos de fls.
64, Vol. IV.
Houve um lapso de quase um ano entre a contratação da empreiteira pela
Prefeitura Municipal de Bauru, em 23/01/91 e a efetiva assinatura do
contrato de financiamento com a CEF, posteriormente, em 30/12/91, tendo
sido feita somente em 08/07/92 a homologação do contrato de
financiamento pela Diretoria de Saneamento da Caixa, conforme demonstra
o documento de fls. 65, Vol. IV.
A CEF realizou acompanhamento mensal das obras visando à liberação das
parcelas do financiamento, sendo emitidos periodicamente Relatórios de
Execução de Contrato de Empréstimo e Financiamento ¿ RECER,
complementados por visitas periódicas à obra, quando foram elaborados
Relatórios de Visita Técnica ¿ RVT. Em fls. 72 do Relatório de Inspeção
encontra-se o quadro resumo dos citados relatórios.
A Equipe de Inspeção do TCU constatou a ocorrência de fortes chuvas no
Município de Bauru no período de nov/92 a fev/93, tendo sido decretado
Estado de Calamidade Pública pelo então Prefeito Municipal, Antonio
Tidei de Lima. Em função dessas ocorrências, bem assim por não se
encontrarem concluídos os serviços de pavimentação, foram verificados
diversos danos no Setor 1 dos Lotes Urbanizados, como por exemplo:
erosão em ruas, danificação de galerias de águas pluviais, de rede de
esgoto sanitário e de água potável.
Assim, foi acertado em reunião realizada em 26/03/93 entre a CEF e a
Prefeitura a liberação emergencial de valores equivalentes a 77.000
UPF, para que não houvesse descontinuidade no andamento das obras,
comprometendo-se a Prefeitura a entregar, em 30 dias, pedido de
reformulação de metas do empreendimento.
Não obstante os problemas ocorridos no Setor 1, houve por bem a
Prefeitura iniciar as obras no Setor 2, durante o ano de 1993, em
detrimento da conclusão do Setor 1, solicitando à CEF, em 15/07/93, que
prorrogasse o prazo para a conclusão das obras para março de 1994, com
a redistribuição dos recursos contratados e não liberados.
Em 24/08/93, tendo em vista o pedido supramencionado, o Secretário
Municipal de Obras comunicou que, conforme levantamentos técnicos
realizados em conjunto com a empreiteira, "o valor necessário estimado
para conclusão do projeto monta 2.343.751 UPFs, valor este que
descontado o saldo a desembolsar, deverá ser integralizado ao
empreendimento a título de contrapartida pelo Agente Promotor, devendo
tais recursos, como já dissemos anteriormente, ter como origem o
Orçamento Geral da União".
A Equipe de Inspeção do TCU informou que a Prefeitura Municipal fez
solicitação à CEF, em 17/12/93, no sentido de alterar o contrato de
financiamento, introduzindo a redução das metas físicas do Programa de
Lotes Urbanizados, para que os recursos remanescentes pudessem ser
direcionados para a conclusão do Setor 1, bem como foi pleiteada
ampliação do período de carência. O Comitê de Crédito e Contratações da
CEF, da SUREG/BU, aprovou, em 19/01/94, a proposta de redução de metas
físicas, não tendo recomendado, entretanto, a redução dos retornos
mensais.
Mesmo com a aprovação da alteração das metas físicas, não ocorreram
novas liberações de recursos após esta data, estando a obra paralisada
desde então.
A Equipe de Inspeção do TCU apresentou, em sua instrução de fls.
58/161, quadro com as liberações das parcelas do financiamento para a
Prefeitura de Bauru, que transcrevo a seguir:
(Quadro V) - Liberações das parcelas do financiamento para a Prefeitura
de Bauru
Valores Brutos/CEFParcela Líquida % Cr$ (Cr$ K)% Financ. Contrato.
FianValores (UPF)
Par-cela Data Cr$ UFP (Cr$) Desconto 1% de TR Sim- ples
Acumu lado Terreno Rec. CEF Obras Rec. CEF Obras
Contra-partida Total
00 18/07/91
188.930,82000 188.930,8200
01 31/03/92 274.635.120,00 24.000,0000 271.888.768,80 2,51
2,51 24.000,0 -- -- 24.000,0000
02 30/04/92 711.019.000,00 50.000,0000 703.908.810,00 5,23
7,74 12.906,6 37.093,3207 -- 50.000,0000
03 01/06/92 933.097.656,18 45.232,4595 923.766.679,62 4,73
12,47 13.445,9 31.786,4657 1.453,9690 46.686,4285
04 10/07/92 2.137.068.119,72 85.580,9032 2.115.697.438,52
8,95 21,42 17.440,4 68.140,4421 2.290,7889 87.871,6921
05 30/07/92 1.023.824.120,00 41.000,0000 1.013.585.878,80
4,29 25,71 -- 41.000,0000 1.864,3952 42.864,3952
06 28/08/92 2.656.284.580,00 86.000,0000 2.629.721.734,20
9,00 34,71 -- 86.000,0000 12.496,8192 98.496,8192
07 28/09/92 3.425.309.100,00 90.000,0000 3.391.056.009,00
9,42 44,13 - 90.000,0000 26.278,3320 116.278,33290
08 30/10/92 4.021.162.011,21 84.268,6372 3.980.950.391,10
8,82 52,95 6.334,8 77.933,7715 10.390,0000 94.658,63720
09 30/11/92 5.472.780.712,00 91.700,0000 5.418.052.904,88
9,59 62,54 -- 91.700,0000 13.274,7889 104.974,7889
10 30/12/92 5.150.680.500,00 70.000,0000 5.099.173.695,00
7,32 69,86 -- 70.000,0000 -- 70.000,0000
11 30/03/93 4.822.323.330,00 33.000,0000 4.774.100.096,70
3,45 73,31 -- 33.000,00000 -- 33.000,00000
12 30/04/93 8.089.286.920,00 44.000,0000 8.008.394.050,80
4,60 77,91 -- 44.000,0000 -- 44.000,00000
13 30/05/93 9.429.166.800,00 40.000,0000 9.334.875.132,00
4,19 82,10 -- 40.000,0000 -- 40.000,00000
TOTAL 784.782,00
74.127,9 710.654,0000
256.979,9141 1.041.761,91400
A.5) Outros Recursos Federais
Além dos recursos oriundos da CEF foram repassados à Prefeitura
Municipal de Bauru para implantação dos Lotes Urbanizados recursos
federais provenientes de liberações dos Ministérios do Bem-Estar Social
e da Integração Regional, ambos já extintos, como demonstrado a seguir:
a) Convênio nº 857/SNH/92 - MBES
Processo: 007429-92.48 - MBES - SNH
Data da assinatura: 27/08/92
Data da liberação dos recursos : setembro/92
Valor: Cr$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de cruzeiros)
UPF 183.925,01 (na data da liberação dos recursos)
Objeto: obras de infra-estrutura e redes de serviços públicos no Setor
1 do projeto Lotes Urbanizados
Prestação de Contas: existe Tomada de Contas Especial no TCU aguardando
julgamento.
b) Convênio nº 114/ SEDEC/93 - MIR
Data da assinatura: 27/07/93
Data d liberação dos recursos: 25/10/93
Valor: Concedente:...............CR$ 2.500.000,00
Contrapartida:......................... CR$ 625.860,00
Total:....................................CR$ 3.125.860,00
.....................................................2.707,47 UPF
Objeto: recuperação de infra-estrutura urbana danificada pelas chuvas
no município de Bauru-SP.
Prestação de Contas: instaurada Tomadas de Contas Especial,
inicialmente em exame pelo Inventariante do MIR, estando atualmente em
análise no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na Gerência
de Programação de Contratos e Prestação de Contas de Convênios.
c) Portaria nº 536/93 - MIR
Data da assinatura: 30.08.93
Data da liberação dos recursos: setembro/93
Valores repassados:........... CR$ 20.000.000,00 (23.09.93)
.............................................CR$ 20.686.193,00
(01.10.93)
Total em UPF:................................................. 59.317
UPF
Objeto da Portaria: Infra-Estrutura Básica na Av. Nuno de Assis (Acesso
1)
Prestação de Contas: regular
d) Portaria nº 643/93 - MIR
Data da assinatura: 15.09.93
Data da liberação dos recursos: setembro/93
Valores liberados.............: CR$ 20.000.000,00 (04.10.93)
............................................CR$ 17.125.000,00
(28.09.93)
Total:..................................CR$ 37.125.000,00
...................................................54.125,18 UPF
Objeto: infra-estrutura básica da Avenida Parque da Água Comprida em
Bauru/SP Prestação de Contas: regular
A.6) Perícia da CEF
A Presidência da CEF, por meio da Portaria nº 252/94-P, determinou a
apuração dos fatos por intermédio de Perícia Técnica, para que fossem
analisados todos os procedimentos adotados nos empreendimentos Sistema
de Esgotamento Sanitário de Bauru e Lotes Urbanizados de Bauru,
conforme Ofício enviado ao Conselho Curador do FGTS, às fls. 35, Vol.
I.
Merecem destaque os seguintes trechos do Relatório de Inspeção da
SAUDI, que fazem menção ao trabalho dos peritos da CEF, quando da
emissão do Relatório Pericial, em fls. 101/105, Vol. II, destes autos,
que transcrevo, in verbis:
" ...
'até o mês de AGO 93, os quantitativos apreciados dão conta de que o
Contrato encontra-se com percentual físico executado de 53,7%, situação
para a qual foram destinados 81,9% dos recursos financiados'.
Acrescenta que 'os serviços não previstos inicialmente e aqueles
executados além das quantidades previstas no orçamento contribuíram
para que o objetivo do contrato ficasse ao nível de 34,5%, significando
que este foi o patamar atingido de obras realizadas para a produção da
totalidade do lotes que é de 2.456 unidades.'
54. Entre as causas que contribuíram para os desvios enumerados pelo
Relatório Pericial, destacamos:
'a) Impossibilidade de aproveitamento de aterro previsto inicialmente,
com a conseqüente necessidade de construção de novo aterro, paralelo ao
existente, para garantir o acesso ao loteamento, gerando os seguintes
acréscimos:
Berço de Areia3.350 m
Dreno Profundo947 m
Empréstimo de jazida94.762 m3
Transporte de material174.468 m3xkm
Escavação em valas10.675 m3
Reaterro em valas6.997 m3
Empréstimo/bota fora9.336 m3
Plantio de grama6.946 m2
b) Ocorrência de chuva de grande intensidade danificando obras em
execução, erodindo ruas e valas, destruindo tubulações, gerando a
necessidade de reconstrução das obras, ocasionando os seguintes
acréscimos:
Aterro compactado43.729 m3
Empréstimo de material p/ aterro46.715 m3
Transporte de mat. p/ empréstimo129.179 m3xkm
Reaterro em valas23.365 m3
Escoramento descontínuo7.606 m2
Escavação em valas16.337 m3
Reaterro em valas12.701 m3
Berço de areia660 m3
Plantio de grama5.430 m2
c) Defasagem entre o indexador do Contrato de Obras (FIPE) e o do
Contrato de Financiamento (UPF);
d) Aumento das quantidades previstas e serviços não previstos:
Limpeza do terreno:39.865 m2
Corte: 14.847 m3
Escavação de valas: 6.124 m3
Reaterro de valas:10.664 m3
Transp. de mat. bota-fora:10.987 m3xkm
Escavação bota-fora:1.915 m3
Escavação em valas:13.634 m3
Reaterro em valas:13.923 m3'
..."
A.7) Comissões Municipais de Inquérito instauradas pela Câmara
Municipal de Bauru
A Câmara Municipal de Bauru instaurou duas Comissões Especiais de
Inquérito - CEI, para apurar fatos relacionados com o empreendimento de
Lotes Urbanizados, sendo a primeira para apuração de irregularidades na
execução orçamentária do exercício de 1992 e a segunda para apurar
possíveis irregularidades em todos os atos concernentes ao projeto de
implantação dos Lotes Urbanizados em Bauru.
Na primeira Comissão Especial de Inquérito foram comprovadas a prática
de irregularidades, onde se destacam:
a) o descumprimento do artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 3.287 de
13.12.90, que exigia a constituição de uma Comissão Comunitária que
fiscalizaria os custos dos serviços de infra-estrutura e a venda dos
lotes.
b) repasse imediato de recursos recebidos do governo federal, através
de convênio, para a empresa Coesa Engenharia Ltda., com perdas
significativas para o erário municipal, uma vez que houve perda
financeira por antecipação de recursos à empreiteira;
c) aplicação irregular de índices de reajustamento do Contrato de
empreitada entre a COESA e a Prefeitura de Bauru.
A segunda Comissão Especial de Inquérito foi assessorada eventualmente
pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo ¿ Delegacia
Regional de Bauru, bem como pela ASSENAG ¿ Associação dos Engenheiros,
Arquitetos e Agrônomos de Bauru, ambas entidades envolvidas há vários
anos em programas sociais de habitação popular em Bauru. A ASSENAG
citou seus estatutos como forma de justificar seu interesse pelo
assunto, já que apresenta como um de seus objetivos a "colaboração com
a comunidade em busca de um desenvolvimento social mais humano e
ordenado".
A Equipe do TCU informou em sua instrução que a ASSENAG, em carta
enviada à Comissão Especial de Inquérito, afirmou que os preços dos
lotes estavam muito elevados para o fim a que se destinavam. Os custos
dos terrenos estavam incompatíveis com a intenção do Programa, que era
o atendimento a populações de renda muito baixa, tendo concluído a
Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Bauru que, o
Programa Municipal de Lotes Urbanizados, na forma em que tinha sido
concebido e como estava sendo levado adiante, não iria atender aos seus
objetivos, pelos seguintes motivos:
a) elevado preço dos lotes;
b) elevada taxa de juros do financiamento;
c) falta de fornecimento de projeto para os futuros ocupantes dos
terrenos; e
d) falta de fornecimento de materiais de construção (cesta básica).
A Comissão Especial de Inquérito da Câmara Municipal, por sua vez,
constatou os seguintes fatos que foram destacados no Relatório de
Inspeção, que transcrevo, in verbis:
"a) contradição no depoimento do Engenheiro Fiscal da Obra, Sr. Roberto
Rinaldo, fls. 91/92, Vol. IV, conforme exposto:
a.1) o Eng. afirmou que não sabia nada sobre o adiantamento de 10%
feito à Coesa, de acordo com a Cláusula 4. do contrato. Entretanto, ele
próprio assinou, como engenheiro fiscal da obra, a medição inicial
autorizando a liberação do adiantamento de 10%, como demonstra os
Documentos 43 e 44;
a.2) o Eng. afirmou que não participava das liberações de recursos
feitas pela CEF e que não sabia se outra pessoa o fazia. Na verdade ele
assinava todos os documentos RECER - RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO E REPASSE, da Caixa Econômica Federal,
como Engenheiro Fiscal pela Prefeitura Municipal de Bauru;
a.3) o Engenheiro afirmou que apenas fiscalizava as obras e fazia os
levantamentos físicos dos serviços executados pela empreiteira e
medidos por esta. Segundo seu depoimento, não cuidava da parte
financeira. Acontece que todas as medições até dezembro/92 estão com os
cálculos físicos, financeiros e reajustes, conforme variações dos
índices da FIPE, aprovados pelo Eng. Roberto Rinaldo;
b) existência de irregularidade na contratação do financiamento com a
Caixa Econômica Federal, qual seja, a alteração de preços para ajustar
o orçamento da licitação ao orçamento aprovado pela CEF, sem
conseqüente redução nas metas físicas do projeto, o que fatalmente
conduziu à total inviabilidade dos Lotes Urbanizados;
c) falta de planejamento adequado para a obra, com excesso de serviços
extras;
d) projeto básico inadequado - os quantitativos realizados são
extremamente elevados quando comparados com o orçamento original;
e) não participação da COHAB - Companhia de Habitação Popular de Bauru
- empresa pública municipal experiente na construção de casas populares
na região, conforme Ofício COE 670/94/DP, de 07 de junho de 1994,
assinado pelo Presidente da empresa;
f) desvio de finalidade de recursos federais obtidos junto ao então
Ministério da Ação Social, com conseqüências negativas à conclusão do
projeto de Lotes Urbanizados;
g) não criação de Comissão Comunitária que fiscalizaria os custos dos
serviços de infra-estrutura e a venda dos lotes. A Comissão seria
composta por representantes dos mutuários inscritos (3 membros),
Vereadores da Câmara Municipal (3 membros), Técnicos da SEPLAN,
Secretaria deObras e COHAB (3 membros), e ainda 3 elementos indicados
pela OAB, ASSENAG e um pela Comissão de Justiça e Paz, perfazendo um
total de 12 representantes.
64. Não obstante tais constatações, o Relatório Final da Comissão
Especial de Inquérito, após afirmar que, por ausência de provas, não
houve irregularidades no processo de instalação dos Lotes Urbanizados,
foi aprovado pela Comissão por quatro votos a um, e por doze votos a
seis na Reunião Plenária de 28.11.94 (documentos às fls. 93/127, Vol.
IV)."
A 8) Análise do Empreendimento
a) Licitação
Dentre os pontos levantados pela Equipe de Inspeção acerca dos aspectos
legais e técnicos do processo licitatório, merecem destaque os
seguintes:
a.1. Publicidade do processo licitatório
Houve publicação do Extrato do Edital de Licitação somente no Diário de
Bauru. A Equipe de Inspeção entende que, "dado ao elevado valor da
contratação e como foi prevista a utilização de recursos federais para
a execução das obras, os avisos de licitação deveriam ter sido
publicados no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado, na
forma determinada pelo art. 19 do Decreto-Lei nº 2.300/86, de maneira a
assegurar a publicidade e competitividade do processo com vistas a
obter a melhor proposta para a administração pública."
a.2. Preço do Edital
Segundo a Equipe de Inspeção, "o preço do Edital de Licitação e seus
anexos foi fixado em Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros),
13.12.90, equivalentes em DEZ/95 a R$ 6.017,87 ( seis mil, dezessete
reais e oitenta e sete centavos), portanto muito superior ao admissível
como custo tido pelo Departamento para confecção dos mesmos. Em nosso
entendimento, tal prática, fixar o preço do Edital acima dos custos
incorridos, contribuiu para frustar o caráter competitivo do
procedimento licitatório, contrariando desta forma o inciso I,
parágrafo 1º, art. 3º do Decreto-Lei nº 2.300/86. Reforça nosso
entendimento o fato de que, somados a outros fatores tratados neste
Relatório, somente as empresas COESA e QUEIROZ GALVÃO tenham adquirido
o Edital. Ressaltamos que o art. 32, ? 5º da Lei nº 8.666/93 veio
explicitamente coibir a cobrança de valor acima do custo efetivo de
reprodução gráfica pelo fornecimento do Edital e seus Anexos."
a.3. Projeto Básico
A Equipe de Inspeção destaca ao longo de todo a instrução a fragilidade
do projeto básico, e que este não refletia adequadamente as condições
técnicas da obra, tendo concluído pela total falta de viabilidade do
Projeto de Implantação dos Lotes Urbanizados, na forma como foi
concebido.
Dentre os pontos que evidenciavam sua fragilidade, foram destacados:
a) os acessos viários, conhecidos como Acessos 1 e 2, que tiveram
elevados acréscimos nos quantitativos de serviços durante a execução da
obra, além da interligação entre os setores do loteamento;
b) no Acesso 2, devido a falta de estudos técnicos iniciais mais
detalhados, constatou-se apenas quando da execução dos serviços que a
barragem não suportaria o tráfego dos veículos que futuramente se
dirigiriam aos lotes. Decidiu-se, então, mudar a localização e
detalhamento do Acesso 2, aumentando-se consideravelmente os
quantitativos físicos, conforme Quadro VI abaixo, com uma elevação
excessiva nos custos do empreendimento.
(Quadro VI)Acesso 2 - Terraplanagem
SERVIÇO PREVISTOREALIZADO REALIZADO A MAIOR (%)UNID.
Corte e Aterro 32.460,00 136.857,77 104.397,77 321,62 m3
Transporte de Material 0 129804,38 129.804,00 -- m3 x Km
Transporte de Material (bota fora) 0 36.191,94 36.191,94
-- m3 x Km
Empréstimo de Material para aterro 0 88.166,82 88.166,82 -m3
Empréstimo de Material (bota fora) 0 9.336,00 9.336,00 -m3
Berço de Areia 0 3.350,00 3.350,00 -- m3
Plantio de grama 0 6.946,00 6.946,00 -- m2
c) o novo projeto do Acesso 2 previu avenida com duas pistas separadas
por canteiro central, sendo cada pista composta por duas faixas de
rolamento. A Equipe de Inspeção entende que tal alteração foi
incompatível com o padrão da obra, ou seja, implantação de lotes
populares, tendo havido desperdício de recursos públicos, uma vez
tratar-se de acesso apenas para os referidos lotes;
d) se tivesse sido detectada a impossibilidade do aproveitamento da
barragem existente como pista para tráfego de veículos, por meio de
estudos técnicos sérios, certamente os custos decorrentes da
implantação do Acesso 2 inviabilizariam o empreendimento já na sua
origem;
e) o Acesso 1, por sua vez, foi corretamente descartado pelos técnicos
da CEF quando da contratação do financiamento, uma vez que dista mais
de 2,0 Km do projeto de Lotes Urbanizados, e, de fato, não pode ser
considerado como pertencente ao empreendimento. Esse Acesso 1 serve, na
verdade, a duas outras áreas residenciais, os Conjuntos Habitacionais
Mary Dota e Beija Flor; outro ponto que atesta a inviabilidade do
projeto na forma pela qual foi concebido e no local escolhido para a
realização das obras, refere-se à interligação dos Setores 2 e 3 ao
Setor 1. Serão necessárias obras de terra ou mesmo um viaduto que, se
executados, tornarão o projeto ainda mais caro e sem qualquer
perspectiva de atender à finalidade para a qual foi criado.
A Equipe de Inspeção concluiu pela inviabilidade do Projeto, mostrando
em seu Relatório a baixa qualidade do Projeto Básico, sem os estudos
necessários à boa execução dos trabalhos, com custos reais muito
superiores aos previstos, levando à paralisação das obras e
conseqüentemente à deterioração dos serviços já executados.
Dessa forma, foi contrariado o inciso VII, do art. 5º, do Decreto-Lei
nº 2.300/86, tendo, sido dado destaque no Relatório de Inspeção, à
afirmativa do Relatório Pericial, consoante item 5.3.4, às fls. 32, do
Volume II, deste autos, in verbis:
"...
'Por maior que seja o nível de detalhe de um Projeto, dele não constam
todas as informações que leve ao custo total do empreendimento
projetado. A rigor, o custo de uma obra não resulta apenas dos serviços
explicitamente constantes de um Projeto de Engenharia, uma vez que as
informações técnicas em geral lá contidas não expressam a quantidade
média dos serviços e obras efetivamente a realizar, mas, teoricamente,
a quantidade mínima dos serviços que serão realizados. Tanto esta
constatação técnica é verdadeira - porque verificada na prática da
elaboração de Projetos e na execução das respectivas Obras - que, no
Decreto-Lei 2.300, é prevista a possibilidade de alteração dos
quantitativos originalmente indicados nos orçamentos que embasa
licitações, conforme se depreende do teor do Art. 55 - Parágrafo
Primeiro, adiante transcrito:
'Os contratos regidos por este Decreto-Lei poderão ser alterados nos
seguintes casos:
Parágrafo Primeiro: O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem nas
obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial do contrato, e, no
caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% para os seus acréscimos.'
No mesmo sentido, o Parágrafo Quarto ratifica aquele entendimento.
Vejamos:
'aditamentos contratuais poderão ultrapassar os limites previstos no
Parágrafo Primeiro deste Artigo, desde que não haja alteração do objeto
do contrato .'
..."
Ao discordar veementemente dessas assertivas da Perícia, a Equipe de
Inspeção afirma, in verbis:
"82. No nosso entendimento é equivocada a assertiva da Perícia, de que
as informações técnicas em geral contidas num projeto de engenharia não
expressam a quantidade média dos serviços e obras efetivamente a
realizar e sim a quantidade mínima dos serviços que serão realizados.
De fato, quando um projeto de engenharia é bem executado, com critério,
com estudos técnicos de qualidade, seus quantitativos previstos estarão
próximos, quase idênticos aos quantitativos executados.
83. Também é verdade e perfeitamente aceitável que, nenhum projeto de
engenharia tenha seus quantitativos realizados totalmente iguais aos
previstos em projeto. Em engenharia sempre existem erros, que são
previstos e aceitos. Não existe exatidão em Engenharia. Entretanto,
existem limites para que esses erros sejam admissíveis. Não podem ser
aceitáveis erros sistemáticos de 2, 3 ou 4 vezes o valor orçado, e
muitas vezes em itens caros, quase sempre os mais significativos no
projeto do ponto de vista financeiro.
84. De acordo com a interpretação exposta no Relatório Pericial,
qualquer projeto para ser viabilizado poderia ser licitado com
quantidade de serviços inferiores às reais, de forma a diminuir
artificialmente o valor da obra e obter-se recursos, mesmo sabendo que
estes não seriam suficientes para a conclusão da obra. Agrava-se este
fato quando constatamos um enorme número de obras inacabadas em todo o
país, como a obra em questão."
a.4. Caução de Participação
O Edital exigiu depósito de caução de participação no valor de 1% (um
por cento) do preço básico, descumprindo o disposto no art. 25, § 12º,
do D.L. nº 2.300/86, in verbis:
"Não se exigirá prestação de garantia para a habilitação de que trata
este artigo, nem prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os
referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com seus
elementos constitutivos."
a.5. Critério de Julgamento
O Edital previu que, no caso de empate quanto ao preço proposto pelas
licitantes, seria declarada vencedora a empresa que obtivesse a maior
nota técnica apurada a partir da fórmula abaixo, sendo desclassificados
os licitantes que não obtivessem NT acima de 7,0 (sete) pontos:
NT = (Ncp x 3,0 + Npl x 3,0 + Ncr x 2,0 + Nrh x 1,0 + Nre x 1,0) / 10
Onde:
NT = nota técnica;
Ncp = nota do item conhecimento do problema;
Npl = nota do item planejamento da obra;
Ncr = nota do item cronograma/rede pert-cpm;
Nrh = nota do item recursos humanos;
Nre = nota do item recursos dos equipamentos.
Entretanto, o Edital não explicitou quais critérios seriam utilizados
para pontuar os diversos itens constantes da proposta técnica,
tornando-o totalmente subjetivo, o que contraria o princípio do
julgamento objetivo, indicado no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.300/86.
Para reforçar as assertivas da Equipe de Inspeção do TCU, no sentido de
que houve, de fato, excessivo subjetivismo no julgamento das propostas,
foram transcritos alguns trechos do relatório da Comissão Julgadora de
Licitação, que concluiu, com relação às propostas técnicas
apresentadas, in verbis:
"os membros da Comissão, analisando demoradamente os elementos
apresentados neste envelope, e, impressionados com o esmero dos
trabalhos elaborados pelos proponentes, decidiram, de maneira uniforme,
atribuir a ambos já nota máxima, ou seja, 10 pontos para cada um,
considerando nessa somatória, os cinco itens estampados na 3ª etapa do
edital ¿ Avaliação da Proposta Técnica."
A Equipe do TCU verificou que não existe, na conclusão da Comissão
exposta em Ata, em fls. 128/130, Vol. IV destes autos, qualquer outra
justificativa para as notas dadas às licitantes, que não fosse a
impressão provocada aos membros "com o esmero dos trabalhos elaborados
pelas proponentes".
Conforme entendimento da Equipe de Inspeção, "tal atitude, a nosso ver,
além de confrontar com as disposições do Edital de Licitação, haja
vista que ambas as licitantes poderiam ser desclassificadas por não
atingirem a pontuação mínima exigida, corrobora nosso entendimento
quanto à ausência de critérios objetivos para pontuação dos itens
constantes da proposta técnica."
a.6. Adiantamentos
A Equipe de Inspeção informa que constava de um dos anexos do Edital um
modelo de contrato, no qual a Prefeitura Municipal de Bauru poderia a
seu exclusivo critério e interesse promover adiantamento de valores à
Contratada até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato,
para cobrir despesas de instalação de canteiro e mobilização de
máquinas, equipamentos e pessoal, bem como para aquisição de materiais.
Tal adiantamento deveria ser deduzido mensalmente de cada medição
futura, proporcionalmente ao valor da fatura, até sua total quitação.
Segundo entendimento da Equipe de Inspeção do TCU, a Administração não
poderia deter o exclusivo critério e interesse para promoção do
adiantamento após escolhida a empresa vencedora do certame. Tal
adiantamento, certamente, influenciaria as propostas de preços de todos
os licitantes, pois serviria, principalmente levando-se em consideração
o montante e a conjuntura inflacionária da época, para financiar a
execução do empreendimento, livrando as empresas de contratarem altas
taxas de juros no mercado financeiro, tendo concluído a Equipe do TCU
que o princípio da igualdade, indicado no art. 3º do Decreto-Lei nº
2.300/86, não foi observado.
Além disso deveria ser solicitado junto à Empresa garantia real em
relação ao adiantamento a ser realizado, tendo em vista estar
pagando-se uma despesa sem a sua respectiva liquidação, o que contraria
o disposto no art. 62 da Lei nº 4.320/64. No caso em questão a garantia
contratual exigida era de apenas 3% do valor do Contrato.
a.7. Recursos
Segundo levantamentos da Equipe de Inspeção, o Edital previa, em seu
item 1.1, que os recursos financeiros para as obras dos Lotes
Urbanizados seriam provenientes de empréstimo contraído junto à CEF, de
recursos do Orçamento da União e de recursos próprios do orçamento do
Município de Bauru, conforme lei autorizativa nº 3.287/90 aprovada pela
Câmara Municipal.
Ficou evidente, segundo a Equipe do TCU, que o Município de Bauru, à
época da contratação da empreiteira, não tinha assegurado os recursos
para custear a implantação dos lotes.
Assim, como alegado na instrução da Equipe Técnica do TCU, ao se
examinar as cláusulas 6.2 e 6.3 do modelo de contrato, anexo ao Edital,
restou claro que a obtenção dos recursos para viabilizar o
empreendimento era imprevisível, tanto que somente em 30/12/91, isto é,
quase um ano após a contratação da empreiteira, foi assinado o contrato
de financiamento com a CEF para execução dos lotes, ainda assim, em
valores inferiores ao valor contratado para sua construção, em razão de
os técnicos da CEF terem considerado que os serviços licitados
continham, em parte, sobrepreço ou não eram condizentes com o objeto
proposto.
Outro ponto destacado pela Equipe de Inspeção refere-se ao fato de que
a empreiteira COESA LTDA. estava, como declarado pela própria
empreiteira em documento de fls. 133, Vol. IV, endereçado à Prefeitura
de Bauru, "conseguindo a regularização dos recursos da Caixa Econômica
Federal para a obra a partir de Junho/92".
Ainda com relação à obtenção dos recursos para a obra, houve
questionamento por parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
como levantado pela Equipe do TCU, que informou ter sido intimado o
então Prefeito de Bauru, Sr. Antonio Izzo Filho, para, dentre outros,
prestar esclarecimentos sobre "a previsão de recursos orçamentários
para licitar - art. 6º D.L. 2.300/86" e a "nota de empenho emitida em
data anterior a celebração do contrato, nos termos do artigo 60 da Lei
Federal nº 4.320/64".
Em resposta, o Sr. Prefeito argumentou que, Of. GP nº 063/92, de
12.03.92, cópia às fls. 134/138, Vol. IV:
"II - A previsão de recursos orçamentários para licitar - Art. 6º
Decreto-Lei 2.300/86.
O referido documento nº 3, no seu quarto parágrafo, esclarece a origem
dos recursos a suportar a despesa do empreendimento. A Caixa Econômica
Federal, na época da licitação, comprometeu-se a financiar ao Município
o custo total da obra. Decorrido mais de 1 (um) ano do resultado da
licitação, aquela empresa ainda não cumpriu o prometido, acenando com a
hipótese do pedido de financiamento ser parcialmente atendido, nesse
caso pairando a possibilidade da diferença entre o valor do
empreendimento e da verba liberada, ser complementado. Os recursos
próprios do Município ( última parte da redação do quarto parágrafo),
seriam aproveitados na hipótese de se exaurir a verba financiada antes
da obra ser concluída. A vista dessa possibilidade, ainda que remota,
foi que nos levou a incluir no documento 3, que a implantação da obra
também teria o suporte econômico das forças próprias deste Município.
V - Nota de empenho emitida em data anterior a celebração do contrato,
nos termos do artigo 60, da Lei Federal 4.320/64
Efetivamente, na época em que o contrato foi ajustado, não foi feita
estimativa de empenho. Contudo, aquela omissão consagrou-se agora,
depois da observação desse Egrégio Tribunal, como se infere do doc. nº
07. Sublinhe-se que o valor empenhado pode não ser próximo da
importância contratada, porque a Caixa Econômica Federal até o momento
não procedeu a liberação do empréstimo, cujo montante nos é
desconhecido".
Tendo em vista a infringência às disposições do artigo 6º do
Decreto-Lei nº 2.300/86 e do artigo 60 da Lei nº 4.320/64, a Chefia da
Assessoria Jurídica e a Secretaria Diretoria Geral do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, opinaram pela irregularidade dos atos
praticados. Acompanhando as manifestações dos órgãos supramencionados,
o Conselheiro Relator Eduardo Bittencourt Carvalho, em despacho datado
em 08.09.92, assinalou o prazo de 30 (trinta) dias para que o
responsável adotasse as providências necessárias à pronta regularização
da despesa, tal como preceituam o inciso X, do artigo 33 da
Constituição Estadual e o inciso IX do artigo 71 da Constituição
Federal.
Em atenção à Decisão Singular exarada, o Prefeito Municipal de Bauru
enviou ofício, datado em 30.11.92, ao Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo apresentando justificativas, as quais não tiveram acesso os
componentes da Equipe de Inspeção do TCU, por não ter sido encontrado o
documento, segundo alegou a Secretária Executiva do Gabinete da
Prefeitura, Sra. Maristela L. A. Gebosa.
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em
sessão de 28 de setembro de 1.993, haja vista as razões apresentadas
pela Prefeitura de Bauru, considerou legais o contrato, a licitação e a
despesa decorrente.
a 9) Análise de Preços
a) Contrato de Financiamento (CEF) x Contrato de Empreitada (COESA)
A Equipe do TCU teceu, preliminarmente à análise dos preços, alguns
comentários acerca da disparidade de preços entre o contrato de
financiamento e o de execução das obras firmado com a COESA. Após
acatar parecer da CEF de que os custos propostos para o financiamento
encontravam-se 58,26% superiores aos reais praticados no mercado, como
descrito no item 31 do Relatório de Inspeção produzido pela Secretaria
de Auditoria e Inspeções ¿ SAUDI, desta Corte, o Prefeito Antonio Izzo
Filho não adequou o contrato de construção com a empreiteira.
A Equipe do TCU fez estudo comparativo entre os preços aceitos pela CEF
e os contratados junto à COESA, produzindo uma base de dados homogênea
para a comparação, retirando todos os preços que não constavam nos dois
contratos. Dos valores aceitos pela CEF foram retirados os relativos ao
terreno, à energia elétrica e à iluminação. Já do valor do contrato com
a COESA, foram retirados os relativos ao Acesso 1 e ao detalhamento do
projeto executivo. Posteriormente, foram transformados o valor aceito
pela CEF em UPF para cruzeiros no mês de dezembro de 1.991, assim como
reajustados pela fórmula contratual (índice FIPE) os valores
contratados junto à COESA, também para o mês de dezembro de 1.991,
conforme quadros a seguir.
Valores aceitos pela CEF, transformados de UPF para Cruzeiros no mês de
Dez/91
(Quadro VII) (1 UPF = Cr$ 5.653,43)
VALORES ACEITOS PELA CEF (dezembro/91)
UPF Cr$
SISTEMA VIÁRIO 482.390,43 2.727.160.528,67
ÁGUAS PLUVIAIS 87.056,74 492.169.185,62
ÁGUA POTÁVEL - com Adutora, Poço e Reservatório 186.711,25
1.055.558.982,09
ESGOTO ¿ com Emissário 66.662,27 376.870.477,09
ENERGIA ELÉTRICA 101.481,88 ILUMINAÇÃO 16.463,59 ACESSO 2 72.543,41 410.119.090,40
TERRENO 74.127,71 TOTAL 1.087.437,28 5.061.878.263,87
Cálculo dos coeficientes de reajuste contratuais para atualização dos
preços do mês de Set/90 para Dez/91.
(Quadro VIII)
TABELA PARA CÁLCULO DE REAJUSTE DE SET/90 PARA DEZ/91
ÍNDICE Io (SET/90) I (DEZ/91) Reajuste = I / Io
TERRAPLENAGEM 66,094 645,259 9,763
PAVIMENTAÇÃO 64,965 600,506 9,244
ESGOTO 69,035 598,01 8,662
ÁGUA PLUVIAL 68,459 680,517 9,941
ÁGUA POTÁVEL 73,354 674,515 9,195
RESERVATÓRIO 69,024 633,589 9,179
Valores contratados junto à COESA em Set/90, reajustados para Dez/91.
(Quadro IX)
VALORES LICITADOS
ITEM Cr$ (SET/90) REAJUSTE (FIPE) Cr$ (DEZ/91)
TERRAPLENAGEM 26.078.236,30 9,763 254.601.821,00
ESGOTO SANITÁRIO 117.187.293,14 8,662 1.015.076.333,18
ÁGUAS PLUVIAIS 155.915.731,03 9,941 1.549.958.282,17
ÁGUA POTÁVEL 50.507.042,67 9,195 464.412.257,35
PAVIMENTAÇÃO, GUIAS, SARJETAS 397.812.666,71 9,244
3.677.380.291,07
RESERVATÓRIOS 44.472.336,00 9,179 408.211.572,14
EMISSÁRIO DE ESGOTO 9.136.467,71 8,662 79.140.083,30
ADUTORA 20.589.546,75 9,195 189.320.882,37
POÇO 106.169.963,30 9,195 976.232.812,54
INTERLIGAÇÃO ENTRE SETORES 82.719.824,07 9,763 807.593.642,40
ACESSO 2 97.951.711,80 9,763 956.302.562,30
ACESSO 1 - - 0,00
DETALHAMENTO PROJETO EXECUTIVO - - 0,00
TOTAL
10.378.230.630,82
Como concluído pela Equipe do TCU, ao se comparar os Quadros VII e IX
acima, os valores dos itens relativos ao Contrato com a empreiteira
COESA encontram-se, em média, 100% superiores aos do Contrato de
Financiamento da CEF (Cr$ 5.061.878.263,87), uma vez que aquela empresa
ofereceu desconto de 5% no valor do preço base da licitação . Tal fato
por si só demonstra que não haveria recursos disponíveis para a
conclusão das obras. A própria CEF tinha conhecimento deste fato, uma
vez que possuía cópia do Contrato, conforme documento às fls. 62/64,
Vol. IV.
Para corroborar o entendimento da Equipe do TCU, foi destacado o fato
de a Prefeitura ter aceitado os preços levantados pela ENGER/BU, sem
qualquer questionamento ou proposta de ajuste. Isso denota, segundo
relatado pela Equipe do TCU, falta de zelo por parte da CEF, no sentido
de perseguir o atingimento da função social do empreendimento.
Devido ao alto valor dos recursos envolvidos, e da enorme discrepância
em relação ao valor do contrato de financiamento definido pela Área de
Engenharia de Bauru e aceito pela Prefeitura, a Equipe do TCU decidiu
por uma análise mais apurada em relação aos custos de mercado para a
obra dos Lotes Urbanizados, bem assim concluir qual dos contratos
apresentava valor compatível com o mercado à época. Conforme descrito
no item 5 do Relatório de Inspeção, a CEF, por meio de perícia técnica,
concluiu, em 31.08.94, por meio de comparação com preços publicados
pela SABESP, Sistema PINI e Revista Dirigente Construtor, que o
"orçamento oficial das obras contratadas pela Município encontra-se
superior ao ORÇAMENTO da Perícia em apenas 2,6%", dentro dos limites de
intervalo de valores considerados normais, conforme fls. 93, Volume II.
b) Análise de Preços
VIDE INTEIRO TEOR DO RELATÓRIO NO DOCUMENTO ORIGINAL
"ACÓRDÃO NÃO ACOLHIDO"
ACÓRDÃO Nº /2000 -TCU - Plenário
1.Processo nº TC-022.710/94-9, c/28 volumes - (SIGILOSO)
2.Classe de Assunto: VII - Denúncia (Relatório de Inspeção)
3.Responsáveis: Antonio Izzo Filho, José Roberto Guarnetti Quaggio,
Alfredo Enéias Gonçalves D'Abril, Jurandir Bueno Filho e João David
Felício, Roberto Rinaldo, Antonio Tidei de Lima, Joaquim Marques
Figueiredo Neto, Alvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, Carlos
Pinheiro Chambers Ramos, Eduardo Dannemann, Antonio Wilson Clivati,
Sylvio Victor Arruda Castanho, João David Felício, Timóteo Soares
Thióphilo, Luiz Carlos de Oliveira, Nilton José Saggioro, Eric-Édir
Fabris, Luiz Eduardo Perez Portinho, Makoto Onodera, Manoel José
Warumby de Oliveira e Oyama Paulo Amorim C. Teixeira.
4.Entidade: Prefeitura Municipal de Bauru/SP, Departamento de Água e
Esgoto de Bauru/SP, Caixa Econômica Federal - CEF , Secretaria de
Política Urbana do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6.Representante do Ministério Público: não atuou
7.Unidade Técnica: Secretaria de Auditoria e Inspeções - SAUDI
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de relatório de
inspeção, realizada em função de denúncia.
Considerando as irregularidades atinentes à prática de ato com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, na execução das
obras de implantação dos Lotes Urbanizados e da construção de
Interceptores de Esgoto em Bauru/SP;
Considerando a prática de ato de gestão antieconômico que resultou
injustificado dano ao Erário Municipal na execução das obras de
implantação dos Lotes Urbanizados e da construção de Interceptores de
Esgoto em Bauru/SP;
Considerando a inexistência de Projetos Básicos adequados, consistentes
e confiáveis para as obras supramencionadas;
Considerando a conclusão da Equipe Técnica do TCU pela inviabilidade de
ambas as obras na forma pelas quais foram concebidas originalmente;
Considerando a prática de sobrepreço confirmada na inspeção,
especialmente por intermédio da excessiva taxa de BDI - BONIFICAÇÃO E
DESPESAS INDIRETAS em parte do Contrato das obras de Interceptores de
Esgoto de Bauru;
Considerando o não atendimento integral da função social da CEF,
especialmente quando da aprovação dos financiamentos para os projetos
em tela;
Considerando que as razões de justificativa apresentadas pelos
responsáveis junto à CEF, à Prefeitura Municipal de Bauru e ao
Departamento de Água e Esgoto de Bauru, não elidiram as irregularidades
apontadas nos autos;
Considerando que o Município de Bauru está inadimplente com relação ao
financiamento pelo FGTS das obras dos Lotes Urbanizados, mas em
avançado processo de renegociação do perfil de seu saldo devedor com a
CEF;
Considerando que o Departamento de Água e Esgoto de Bauru está
adimplente com relação ao financiamento das obras dos Interceptores de
Esgoto;
Considerando a paralisação das obras em análise, sem a conclusão dos
projetos como foram propostos quando dos pedidos de financiamento junto
à Caixa Econômica Federal;
Considerando a proposição conclusiva da Equipe de Inspeção e da
Secretaria de Auditoria e Inspeções ¿ SAUDI;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. com fulcro no art. 58, inc. II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 220,
inc. II, do Regimento Interno do TCU, bem assim com o art. 31, § 3º, da
IN nº 09 de 16/02/95, aplicar multa, de forma individual, no valor de
R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), limite permitido pelo art. 53
do Decreto-Lei nº 199/67, aos Sres Responsáveis junto à Caixa Econômica
Federal: Eduardo Dannemann, ex-Chefe do Departamento de Saneamento DESAN; Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, ex-Presidente; Carlos
Pinheiro Chambers Ramos, ex-Diretor de Saneamento - DIRSA e Luiz
Eduardo Perez Portinho, engenheiro-chefe responsável pela análise
técnica e econômica do processo de Interceptores de Esgoto;
8.2.determinar à Caixa Econômica Federal e à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, que condicionem a
liberação de novos recursos federais para continuidade das obras objeto
deste processo à:
8.2.1realização de ampla revisão dos projetos com revisão de metas,
quantitativos físicos e preços orçados, tendo em vista a nova realidade
econômica do País;
8.2.2realização de nova licitação para a conclusão das obras;
8.3.determinar à Caixa Econômica Federal - CEF a adoção das seguintes
providências quando da aprovação e acompanhamento de financiamentos de
obras com recursos do FGTS, dando fiel cumprimento ao disposto no art.
7º, inc IV, da Lei nº 8.036/90, bem como ao que determina o Manual
Normativo da empresa, especificamente o Título Atividade Especializada
- AE 05.03, que substituiu a CN 030/92, de 18/02/92:
8.3.1realizar análise adequada do Estudo de Viabilidade dos Projetos a
serem aprovados, evitando que sejam firmados contratos de financiamento
para obras que não tenham sido analisadas com a devida profundidade
pelos futuros Mutuários, cumprindo de forma cabal a função social da
CEF;
8.3.2adotar um mecanismo adequado para o acompanhamento e controle de
obras financiadas com recursos do FGTS, com a substituição dos
Relatórios de Execução de Contratos de Empréstimo, Financiamento e
Repasse - RECER, por outro relatório gerencial que possa refletir o
verdadeiro estágio das obras acompanhadas, permanecendo a fiscalização
das obras como responsabilidade dos Mutuários;
8.3.3 informar a este Tribunal sobre a regularização da dívida
contraída pela Prefeitura Municipal de Bauru/SP em decorrência do
Contrato de Financiamento nº 24.316-62, destinado às obras de execução
dos lotes urbanizados, noticiando, caso persista a inadimplência, as
providências adotadas pela CEF em cumprimento ao disposto no termos do
referido contrato;
8.4.determinar à Secretaria do Tesouro Nacional que promova estudos no
sentido de alterar a IN nº 01/97, especificamente no que tange à
apresentação dos Planos de Trabalho para o caso de obras públicas, a
fim de terem um efetivo papel de planejamento e controle, além daquele
meramente formal que atualmente norteia o seu preenchimento;
8.5.determinar à Gerência de Programa de Contratos e Prestações de
Contas de Convênios, do Departamento de Extinção e Liquidação, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que apresente, no prazo
de trinta dias, o resultado da prestação de contas do Convênio nº
114/SEDEC/93 ¿ MIR, de 27/07/1993, e da Portaria nº 029/93/MBES, de
08/01/1993;
8.6.enviar cópia do presente processo ao Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, informando sobre as seguintes irregularidades levantadas
na presente inspeção:
8.6.1nas obras de implantação dos Lotes Urbanizados:
a)direcionamento no processo de licitação;
b)contratação das obras sem disponibilização de recursos públicos para
sua realização;
c)grande defasagem de índices de correção entre o contrato de
construção e o contrato de financiamento em época de elevada inflação;
d)adiantamento de recursos à empreiteira sem a contraprestação do
serviço;
e)descumprimento de Lei Municipal que determinava a constituição de
comissão de acompanhamento e fiscalização das obras;
f)representante da Prefeitura de Bauru junto à CEF era contratado como
prestador de serviços da construtora;
g)medições dos serviços realizados feita pela própria empresa
construtora;
h)a empresa construtora viabilizava recursos em Brasília para a
execução das obras;
i) projeto básico deficiente;
j)excesso de serviços extras;
k)aumento excessivo de quantidades originalmente previstas no projeto;
l)sobrepreço de alguns serviços;
m)desvio de finalidade de Convênio firmado com o Ministério do
Bem-Estar Social;
n)relatório pericial da CEF com vícios de preços quando da realização
de orçamentos comparativos;
o) não utilização dos serviços da COHAB de Bauru;
p) perdas financeiras e indícios de débito ao Erário Municipal;
8.6.2 nas obras dos Interceptores de Esgoto:
a)direcionamento no processo de licitação;
b)contratação das obras sem disponibilização de recursos públicos para
sua realização;
c) projeto básico deficiente;
d)excesso de serviços extras;
e)aumento excessivo de quantidades originalmente previstas no projeto;
f)superfaturamento de 86% em relação aos preços de mercado;
g)aplicação de BDI superior ao do contrato para pagamento de serviços
extras;
h)diferenças pagas a maior quando do cálculo de reajustes, não
contestadas pela Perícia Técnica da CEF;
i)relatório pericial da CEF com vícios de preços quando da realização
de orçamentos comparativos, além de ratificar cálculos de reajustes
incorretos;
8.7.enviar cópia do Volume Principal e dos Volumes II, III, IV, V e IX
dos presente autos, bem como desta Decisão, acompanhada do Relatório e
do Voto que a fundamentam:
8.7.1ao Ministério Público Federal;
8.7.2 ao Ministério Público do Estado de São Paulo;
8.7.3ao Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo ¿ Delegacia
Regional de Bauru; e
8.7.4à Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Bauru ¿
ASSENAG;
8.8.enviar cópia desta Decisão, acompanhada do Relatório e do Voto que
a fundamentam:
8.8.1à Câmara Municipal de Bauru;
8.8.2 ao Presidente da Comissão de Fiscalização e Controle o Senado
Federal;
8.8.3 ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
da Câmara dos Deputados;
8.8.4 ao Presidente da Comissão Mista de Orçamento do Congresso
Nacional;
8.8.5 ao Presidente do Conselho Curador do FGTS; e
8.8.6 à entidade denunciante;
8.9.determinar à 8ª SECEX que avalie os reflexos dos atos praticados
pelos dirigentes da CEF, em especial seus ex-presidentes, nas contas da
entidade nos períodos sob suas gestões;
8.10. determinar à Secretaria de Auditoria e Inspeções ¿ SAUDI ¿ que,
nos termos regimentais, promova audiência com os responsáveis pela
administração da empresa COESA Engenharia e Comércio Ltda., para que
apresentem razões de justificativa sobre os fatos objeto do item 97 do
Relatório de Inspeção, de forma semelhante à questionada ao Sr. Antonio
Izzo Filho, ex-Prefeito de Bauru, na questão a 6.3 das audiências;
8.11 determinar à SECEX/SP que, no caso de novas liberações de recursos
federais para execução dos projetos de construção de Lotes Urbanizados
e Ampliação do Sistema de Esgoto Sanitário de Bauru/SP, verifique o
cumprimento das determinações dirigidas à CEF e à Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, e acompanhe a
execução das respectivas obras;
8.12. enviar cópia do Relatório, Voto e Decisão ora proferidos ao
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia do
Estado de São Paulo para a adoção das providências que julgar
necessárias;
8.13. levantar o sigilo que paira sobre os presentes autos.
9.Ata nº 09/2000 - Plenário
10. Data da Sessão: 22/03/2000 - Extraordinária de caráter reservado
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes:
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Voto:
De plano, ressalto que as obras objeto deste processo encontram-se
paralisadas há cerca de cinco anos, sendo que o Programa de Lotes
Urbanizados está com os serviços já realizados em adiantada fase de
deterioração, visto que se encontra abandonado desde março de 1994,
enquanto as obras de Ampliação do Sistema de Esgoto com a construção
dos Interceptores de Esgoto, embora não totalmente paralisadas, já que
alguns serviços foram feitos nestes últimos anos pelo Departamento de
Água e Esgoto ¿ DAE com recursos próprios, tiveram, também, seu
andamento totalmente prejudicado, principalmente tendo em vista
projetos inadequados, excesso de serviços extras, realização de
quantitativos físicos muito além do previsto e sobrepreços em alguns
itens.
O elevado prejuízo causado ao Erário Municipal, já que tais recursos
poderiam ter sido aplicados de maneira mais eficiente, eficaz e efetiva
para a população, deve ser aqui destacado, fundamentalmente, tendo em
vista os efeitos nocivos produzidos pela paralisação das obras desde
1994, com ônus duplo para o empreendimento, tanto do ponto de vista
financeiro quanto do ponto de vista social, uma vez que a falta de
serviços essenciais à população causa transtornos de toda ordem à
comunidade da região de Bauru.
Por ser tema de extrema gravidade para a sociedade brasileira, com
elevadas perdas para o Erário, dou destaque, mais uma vez, à constante
paralisação de obras públicas devido a corrupção, incúria e despreparo
de Administradores Públicos, às vezes comprometidos não com a
população, mas com grupos econômicos que manipulam o Orçamento da União
e os parcos recursos públicos.
Cito novamente o então Senador Carlos Wilson, destacado parlamentar
pernambucano, Presidente da Comissão Temporária de Obras Inacabadas, do
Senado Federal, que teve seu Relatório Final aprovado em novembro de
1995, como fiz em Voto por mim proferido em 17 de março último, quando
da apreciação por este Plenário do TC 003.940/1996-9, relativo às obras
do Sistema de Abastecimento de Água de Pirapama na cidade do Recife:
"Obra cara é obra parada. Uma obra paralisada penaliza a população
duplamente: pela ausência da obra e pelos recursos já aplicados, sem
falar na riqueza que se deixa de produzir, em prejuízo do
desenvolvimento econômico e social do país."
Os fatos levantados pela Equipe de Inspeção do TCU, contidos no
minucioso trabalho da lavra da Secretaria de Auditoria e Inspeções SAUDI, culminando em detalhado Relatório de Inspeção e acurada análise
das razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, mostram
claramente a série de irregularidades praticadas ao longo do processo
de estudos, licitação, financiamento, construção e fiscalização das
obras dos Lotes Urbanizados e de Construção de Interceptores de Esgoto
de Bauru.
Impende destacar, mais uma vez, os graves erros cometidos na realização
dos Projetos Básicos de ambos os empreendimentos, o que foi fartamente
analisado pela Equipe da SAUDI no Relatório de Inspeção, bem assim na
instrução de análise das razões de justificativa dos responsáveis pelos
projetos, obras, financiamento e acompanhamento dos serviços.
São fatos que não podem ser aceitos de forma passiva, principalmente
por estarmos diante de recursos públicos, que necessitam ser aplicados
com zelo e requerem estudos prévios aprofundados e de elevada
qualidade, para garantir a boa e regular aplicação dos recursos
financeiros, como também a segurança de seus beneficiários.
Infelizmente o que se nota é exatamente o oposto, em função do
açodamento de maus administradores públicos que no afã de obter
recursos a qualquer custo, sem o mínimo zelo, proporcionam,
inexoravelmente, o incremento da lamentável estatística de milhares de
obras paralisadas em todo o Brasil.
Trago à luz, novamente, as conclusões a que chegou o Grupo de Trabalho,
instituído pela Presidência da CEF para apurar possíveis
irregularidades no Sistema Pirapama, obra que também foi denunciada
pela prática de irregularidades, juntamente com as que são agora
relatadas, e com o Projeto de Ampliação do Sistema de Abastecimento de
Água de Macapá/AP, que ratifica tacitamente a má qualidade do Projeto
Básico, tendo causado sérios prejuízos ao Erário Pernambucano e grandes
danos à sociedade local, pois tal obra afetava uma das grandes regiões
metropolitanas brasileiras. Em tese, estas conclusões, guardadas as
proporções entre os tipos dos projetos, servem perfeitamente para as
obras dos Lotes Urbanizados e dos Interceptores de Esgoto de Bauru. Foi
afirmado pelo Grupo, in verbis:
"... o estudo revela basicamente o acréscimo de quantitativos físicos
em decorrência de tipos de solos diferentes daqueles previstos
originalmente em projeto, e da reformulação do projeto da unidade de
Tomada de Água,.... que ocasionou por sua vez, acréscimo de quantidades
físicas também em outros itens componentes da obra." (grifei)
Tais assertivas ratificam a prática de alterações profundas no Projeto
Básico, fato costumeiro nas obras públicas brasileiras. O Projeto
Básico, elemento fundamental para que seja realizada qualquer licitação
e pilar de qualquer empreendimento, é constantemente mal-elaborado
quando se trata de um projeto que envolva recursos públicos, em
quaisquer das esferas administrativas, sem a atenção mínima necessária
quando da sua confecção.
Dessa forma, e com o intuito de se evitar a repetição de escândalos
lamentáveis de desvios de dinheiro público, com enriquecimento ilícito
de uns em detrimento de toda a sociedade, há que se ter mais esmero com
os estudos técnicos preliminares para a execução de qualquer obra de
engenharia, especialmente quando nos reportamos a obras públicas,
sobretudo as de médio e grande porte, geralmente fundamentais para o
bem-estar da sociedade.
O Projeto Básico bem elaborado é condição sine qua non para a execução
de uma boa obra de engenharia, principalmente no que diz respeito a seu
planejamento financeiro e seu controle como um todo.
Vale lembrar a prática dos países desenvolvidos em relação à confecção,
planejamento e desenvolvimento de grandes projetos de engenharia. Seus
estudos preliminares, desde o Projeto Básico, estudos prévios de
materiais in loco, sondagens dos terrenos, estudos geológicos
(sobretudo para a construção de grandes obras de terra), estudos
hidrológicos, dentre outros, que servem para traçar as diretrizes
gerais de uma obra de engenharia, são preparados com esmero e atenção
especiais, em prazo bastante longo, não raro durante alguns anos,
culminando com a confecção de um Projeto Executivo bem detalhado, bem
orçado, totalmente definido, para sua execução posterior sem maiores
surpresas ou modificações.
Nesse rol de estudos básicos, que comporão o Projeto Básico, devem
estar incluídos, também, estudos de viabilidade econômico-financeira
factíveis, com identificação clara das fontes de financiamento para o
projeto, fato que, lamentavelmente, não se verificou em ambas as obras
ora relatadas.
No caso particular dos Lotes Urbanizados, houve a contratação
precipitada da empresa COESA Ltda., praticamente um ano antes de serem
viabilizados, frise-se, apenas parte dos recursos, junto à CEF, sem a
mínima preocupação com a conclusão dos serviços previstos em um péssimo
projeto básico.
O mesmo se verificou com as obras dos Interceptores de Esgoto, que
necessitavam, de início, ter a garantia de recursos da ordem de US$
25,0 milhões para a construção de uma estação de tratamento de esgotos,
nos moldes previstos no projeto básico original, fato que até a
presente data não se concretizou, até mesmo porque houve alterações de
monta no referido projeto.
Nesse particular, há que se coibir a prática corriqueira em nosso País
de se iniciarem obras sem recursos suficientes para sua conclusão, fato
que precisa do apoio dos órgãos federais repassadores de recursos, como
é o caso da Caixa Econômica Federal.
À propósito, dou destaque ao fato de a empreiteira contratada para o
empreendimento dos Lotes Urbanizados ter se empenhado na obtenção de
recursos públicos para a execução dos serviços, fato que além de ilegal
é totalmente imoral. A Equipe de Inspeção transcreveu carta da
empreiteira COESA Ltda. ao Prefeito de Bauru, onde é mostrado, com
clareza, a influência do empreiteiro junto às autoridades em Brasília,
especificamente à Caixa Econômica Federal. Entendo oportuno
transcrevê-la pela gravidade que o fato encerra, o que explica em
grande parte a quantidade de obras paralisadas no Brasil:
"Sr. Prefeito,
Vimos solicitar de Vossa Excelência prorrogação do prazo para término
dos serviços no contrato nº 1513/91 para 31/12/93 em função de termos
conseguido a regularização dos recursos da Caixa Econômica Federal para
a obra a partir de Junho/92.
Certos do pronto atendimento e sabedores da coerência e dinamismo que o
caracterizam na Administração do Município, subscrevemo-nos
Atenciosamente,
Coesa - Com. e Engenharia Ltda."
Tal fato foi negado como tendo sido do conhecimento do ex-Prefeito de
Bauru, Sr. Antonio Izzo Filho, embora a aludida correspondência, datada
de 30/10/92, tenha sido dirigida ao próprio Prefeito, e protocolizada
junto à Prefeitura Municipal de Bauru em 28/12/92.
Entendo que, o mínimo que se deve fazer nesse caso seria a realização
de audiência com os responsáveis pela administração da empresa COESA
Engenharia e Comércio Ltda. para que apresentem suas razões de
justificativa para tal ocorrência.
Além da falta de estudos adequados para os projetos, foram constatadas
pela Equipe de Inspeção do TCU, em ambos os projetos fiscalizados, a
prática de atos de gestão ilegais e infrações às normas vigentes à
época, especialmente ao Decreto-Lei nº 2.300/86 e à Lei nº 4.320/64,
que resultaram em pesados danos à comunidade bauruense, como por
exemplo:
a) nas obras de implantação dos Lotes Urbanizados:
1) direcionamento no processo de licitação;
2) contratação das obras sem disponibilização de recursos públicos para
sua realização;
3) grande defasagem de índices de correção entre o contrato de
construção e o contrato de financiamento em época de elevada inflação;
4) adiantamento de recursos à empreiteira sem a contraprestação do
serviço;
5) descumprimento de Lei Municipal que determinava a constituição de
comissão de acompanhamento e fiscalização das obras;
6) representante da Prefeitura de Bauru junto à CEF era contratado como
prestador de serviços da construtora;
7) a própria empresa construtora media os serviços a serem pagos pela
Prefeitura;
8) a empresa construtora viabilizava recursos em Brasília para a
execução das obras;
9) projeto básico deficiente;
10) excesso de serviços extras;
11) aumento excessivo de quantidades originalmente previstas no
projeto;
12) sobrepreço de alguns serviços;
13) desvio de finalidade de Convênio firmado com o extinto Ministério
do Bem-Estar Social;
14) relatório pericial da CEF com vícios de preços quando da realização
de orçamentos comparativos;
15) não utilização dos serviços da COHAB de Bauru;
16) perdas financeiras e indícios de débito ao Erário Municipal.
b)nas obras dos Interceptores de Esgoto:
1) direcionamento no processo de licitação;
2) contratação das obras sem disponibilização de recursos públicos para
sua realização;
3) projeto básico deficiente;
4) excesso de serviços extras;
5) aumento excessivo de quantidades originalmente previstas no projeto;
6) superfaturamento de 86% em relação aos preços de mercado;
7) aplicação de BDI superior ao do contrato para pagamento de serviços
extras;
8) diferenças pagas a maior quando do cálculo de reajustes, não
contestadas pela Perícia Técnica da CEF;
9)relatório pericial da CEF com vícios de preços quando da realização
de orçamentos comparativos, além de ratificar cálculos de reajustes
incorretos;
Outro ponto que merece destaque foi a utilização do mecanismo de
cobrança indevida de custos indiretos, por meio de aumento das taxas de
Bonificação e Despesas Indiretas, o BDI, como meio para se realizar
pagamentos à empreiteira superiores aos realmente devidos.
Após análise da Unidade Técnica, ficou constatado que as razões de
justificativa apresentadas pelos responsáveis não elidiram por completo
os fatos questionados, uma vez que, pelo tipo e porte da obra e pelo
volume de investimentos realizados, não se pode considerar como
aceitáveis as defesas apresentadas, especialmente no que diz respeito à
alteração de projetos com aumento de quantidades físicas e de
investimento, além da falta de acompanhamento adequado por parte da
Caixa Econômica Federal.
De se ressaltar, ainda, que pelos volumes de recursos envolvidos em
ambos os projetos e pela complexidade média das obras, existe no Brasil
uma engenharia capacitada e suficientemente desenvolvida para prestar
um bom serviço à população, fato também destacado nos autos pelos
Técnicos do TCU, não se justificando a má qualidade dos projetos
apresentados em ambos os processos, com sucessivas alterações, mudanças
de metas, de concepções básicas, de orçamentos, dentre outros fatos que
contribuíram para a má aplicação dos recursos.
No que concerne à atuação da Perícia Técnica, que teve sua realização
determinada por ato da Presidência da CEF, por intermédio da Portaria
nº 252/94, entendo que teria sido mais proveitosa e, principalmente,
mais isenta se realizada por terceiros, isto é, por técnicos sem
qualquer vínculo com a Caixa Econômica Federal, que poderiam ter sido
contratados junto às diversas empresas especializadas em Perícia
Técnica e custeada com recursos do FGTS.
Independentemente da irrefutável capacidade técnica dos peritos da CEF,
acredito que, no caso em tela, ter-se ia preservado o aspecto ético da
questão com a contratação externa da Perícia, o que não foi o caso
constatado. Aliás, destaque-se o excelente apoio que técnicos da CEF
têm prestado a este Tribunal quando solicitados em trabalhos de
auditoria de obras.
Com efeito, se o motivo principal da Perícia foi averiguar a boa e
regular aplicação dos recursos do FGTS, que são geridos pela Caixa, e
onde estão envolvidos os altos dirigentes da CEF em operações de
financiamento desses mesmos recursos, desnecessário se torna discorrer
sobre a inconveniência e inoportunidade de serem os Peritos
funcionários subordinados às pessoas que estão com seus atos sob
suspeita.
De se destacar, ainda, que a equipe de peritos da CEF não era composta
somente por engenheiros, fato questionado pela própria Perícia acerca
da Equipe de Inspeção do TCU, quando da introdução de suas razões de
justificativa. Segundo dispõe o art. 13 da Lei nº 5194/66:
"Art. 13 - Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro
trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público,
quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das
autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores
forem profissionais habilitados de acordo com esta lei."
Ressalte-se que os três AFCE que compunham a Equipe de Inspeção do TCU
têm formação em Engenharia Civil.
Dessa forma, entendo que devam ser encaminhadas cópias do Relatório,
Voto e Decisão ora proferidos ao Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura, Agronomia e Geologia-CREA/SP para a adoção das
providências que julgar necessárias.
Com relação aos atos praticados pelos gestores e técnicos da
administração municipal de Bauru, tanto no caso da Prefeitura, quanto
no caso do Departamento de Água e Esgoto, e por se tratar de
financiamento do Governo Federal àquela comuna paulista, de forma
análoga ao Voto por mim proferido para as obras do Sistema de
Abastecimento de Água de Pirapama, no Recife, entendo ser da
competência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a ratificação
ou não dos prejuízos e irregularidades confirmadas e fartamente
descritas no Relatório de Inspeção da lavra da Secretaria de Auditoria
e Inspeções ¿ SAUDI.
Tendo em vista a ocorrência de débito em ambas as obras, com graves
irregularidades de cunho legal, e comprovados danos ao Erário
Municipal, mister se faz que a imputação de eventuais penas aos
responsáveis, já apontados nos autos pela Equipe de Inspeção do TCU,
seja deixada ao arbítrio da Corte de Contas do Estado de São Paulo,
órgão que tem sob sua jurisdição as Prefeituras Municipais daquele
estado da Federação.
Dessa forma, pedindo vênia ao Sr. Secretário da Unidade Técnica
responsável, acolho a tese da AFCE que instruiu as análises das razões
de justificativa, ao propor multa aos responsáveis da Caixa Econômica
Federal, com fulcro no artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c
com o art. 220, inciso II, do Regimento Interno desta Casa e com o art.
31, § 3º, da IN/TCU nº 09/95, tendo em vista não terem sido elididas
todas as irregularidades apontadas pela Equipe de Inspeção, quando da
análise das razões de justificativa dos responsáveis pela liberação dos
financiamentos.
Frise-se novamente que os prejuízos havidos, sobretudo à população de
Bauru, se deveram, especialmente, à pouca atenção dada às análises de
viabilidade dos empreendimentos, à liberação de parcelas do
financiamento em descompasso com o estipulado no contrato CEF x
Mutuário, à prática de sobrepreço e à realização de quantidades de
serviços superiores às previstas originalmente, o que ensejou a
paralisação das obras com grandes perdas para a comunidade local.
Com relação aos recursos repassados diretamente pela União, por meio de
convênios ou Portarias Ministeriais, firmados com o Governo do
Município de Bauru, por intermédio da Prefeitura Municipal e DAE, e
tendo em vista a extinção de todos os órgãos federais que os
celebraram, estão em análise pela Gerência de Programa de Contratos e
Prestações de Contas de Convênios, do Departamento de Extinção e
Liquidação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a
prestação de contas da Portaria nº 029/93/MBES.
Está em tramitação nesta Corte o TC 700.280/1996-0, que trata de Tomada
de Contas Especial instaurada em função da não aprovação da prestação
de contas do Convênio nº 857/SNH/92-MBES, de 27 de agosto de 1992, da
responsabilidade do então Prefeito Antonio Izzo Filho, havendo, ainda a
Tomada de Contas Especial relativa ao Convênio nº 114/SEDEC/93-MIR, DE
27/07/93, ainda em análise pela supramencionada Gerência do MOG.
Novamente ressalto a oportunidade e necessidade urgentes de serem
feitos acompanhamentos concomitantes de obras públicas de porte,
utilizando-se, para tal, dos convênios de cooperação técnica firmados
entre esta Corte de Contas e os Tribunais de Contas Estaduais, a fim de
que sejam detectadas, preventivamente, falhas como as verificadas ao
longo da presente inspeção, o que poderá proporcionar grandes economias
ao Erário.
A propósito, entendo oportuno dar ênfase à proposta que formulei
recentemente a este Plenário, no sentido de que seja criada, com a
urgência que o tema requer, no âmbito da Secretaria Geral de Controle
Externo deste Tribunal, uma Secretária de Obras e Meio Ambiente, com
corpo técnico especializado e em quantidade suficiente para assumir a
responsabilidade pela análise de processos nessas áreas, bem assim pela
assessoria às demais Secretarias de Controle Externo do Tribunal nos
Estados e em Brasília em temas de sua competência.
Entendo que, no caso de médias e grandes obras civis, como as
analisadas nestes autos, somente a prática da auditoria concomitante
poderá deter o desperdício e os inevitáveis danos que são causados ao
Erário e à sociedade.
Tenho convicção de que em processos de auditoria e inspeções que
envolvam órgãos públicos estaduais ou municipais nas quais sejam
apuradas irregularidades pelos Técnicos desta Casa, deveria esta Corte
enviar, incontinenti, cópias dos relatórios e instruções das Unidades
Técnicas envolvidas aos respectivos Tribunais de Contas Estaduais, a
fim de subsidiar futuros trabalhos dessas Cortes, bem assim
alertar-lhes sobre os fatos levantados, tornando o controle externo
mais eficiente e eficaz, em todos os níveis.
Cabe destacar, por fim, que do ponto de vista de ressarcimento ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço, encontra-se adimplente o Departamento
de Água e Esgoto de Bauru, estando em avançada renegociação com a CEF o
Município de Bauru, a fim de regularizar o saldo devedor relativo às
obras dos Lotes Urbanizados, que estão inadimplentes na presente data.
Dessa forma, acolho, em parte, os pareceres da Unidade Técnica,
Secretaria de Auditoria e Inspeções - SAUDI, e Voto por que seja
adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação do Plenário.
T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de março de 2000.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Assunto:
VII - Denúncia (Relatório de Inspeção)
Relator:
ADYLSON MOTTA
Quórum:
1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência),
Valmir Campelo (Redator), Adylson Motta (Relator), Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos José Antonio
Barreto de Macedo e Lincoln Magalhães da Rocha.
2. Ministro com voto vencido: Adylson Motta (Relator)
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 22 de março de 2000
Decisão:
O Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Ministro Redator,
resolve:
8.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Álvaro
Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, ex-Presidente; Carlos Pinheiro
Chambers Ramos, ex-Diretor de Saneamento; Eduardo Dannemann, ex-Chefe
do Departamento de Saneamento e Luiz Eduardo Perez Portinho;
8.2. determinar à Caixa Econômica Federal e à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, que condicionem a
liberação de novos recursos federais para continuidade das obras objeto
deste processo à:
8.2.1 realização de ampla revisão dos projetos com revisão de metas,
quantitativos físicos e preços orçados, tendo em vista a nova realidade
econômica do País;
8.2.2 realização de nova licitação para a conclusão das obras;
8.3. determinar à Caixa Econômica Federal - CEF a adoção das seguintes
providências quando da aprovação e acompanhamento de financiamentos de
obras com recursos do FGTS, dando fiel cumprimento ao disposto no art.
7º, inc IV, da Lei nº 8.036/90, bem como ao que determina o Manual
Normativo da empresa, especificamente o Título Atividade Especializada
- AE 05.03, que substituiu a CN 030/92, de 18/02/92:
8.3.1 realizar análise adequada do Estudo de Viabilidade dos Projetos a
serem aprovados, evitando que sejam firmados contratos de financiamento
para obras que não tenham sido analisadas com a devida profundidade
pelos futuros Mutuários, cumprindo de forma cabal a função social da
CEF;
8.3.2 adotar um mecanismo adequado para o acompanhamento e controle de
obras financiadas com recursos do FGTS, com a substituição dos
Relatórios de Execução de Contratos de Empréstimo, Financiamento e
Repasse - RECER, por outro relatório gerencial que possa refletir o
verdadeiro estágio das obras acompanhadas, permanecendo a fiscalização
das obras como responsabilidade dos Mutuários;
8.3.3 informar a este Tribunal sobre a regularização da dívida
contraída pela Prefeitura Municipal de Bauru/SP em decorrência do
Contrato de Financiamento nº 24.316-62, destinado às obras de execução
dos lotes urbanizados, noticiando, caso persista a inadimplência, as
providências adotadas pela CEF em cumprimento ao disposto no termos do
referido contrato;
8.4. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional que promova estudos no
sentido de alterar a IN nº 01/97, especificamente no que tange à
apresentação dos Planos de Trabalho para o caso de obras públicas, a
fim de terem um efetivo papel de planejamento e controle, além daquele
meramente formal que atualmente norteia o seu preenchimento;
8.5. determinar à Gerência de Programa de Contratos e Prestações de
Contas de Convênios, do Departamento de Extinção e Liquidação, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que apresente, no prazo
de trinta dias, o resultado da prestação de contas do Convênio nº
114/SEDEC/93 ¿ MIR, de 27/07/1993, e da Portaria nº 029/93/MBES, de
08/01/1993;
8.6. enviar cópia do presente processo ao Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, informando sobre as seguintes irregularidades levantadas
na presente inspeção:
8.6.1 nas obras de implantação dos Lotes Urbanizados:
a)direcionamento no processo de licitação;
b)contratação das obras sem disponibilização de recursos públicos para
sua realização;
c)grande defasagem de índices de correção entre o contrato de
construção e o contrato de financiamento em época de elevada inflação;
d)adiantamento de recursos à empreiteira sem a contraprestação do
serviço;
e)descumprimento de Lei Municipal que determinava a constituição de
comissão de acompanhamento e fiscalização das obras;
f)representante da Prefeitura de Bauru junto à CEF era contratado como
prestador de serviços da construtora;
g)medições dos serviços realizados feita pela própria empresa
construtora;
h)a empresa construtora viabilizava recursos em Brasília para a
execução das obras;
i) projeto básico deficiente;
j)excesso de serviços extras;
k)aumento excessivo de quantidades originalmente previstas no projeto;
l)sobrepreço de alguns serviços;
m)desvio de finalidade de Convênio firmado com o Ministério do
Bem-Estar Social;
n)relatório pericial da CEF com vícios de preços quando da realização
de orçamentos comparativos;
o) não utilização dos serviços da COHAB de Bauru;
p) perdas financeiras e indícios de débito ao Erário Municipal;
8.6.2 nas obras dos Interceptores de Esgoto:
a)direcionamento no processo de licitação;
b)contratação das obras sem disponibilização de recursos públicos para
sua realização;
c) projeto básico deficiente;
d)excesso de serviços extras;
e)aumento excessivo de quantidades originalmente previstas no projeto;
f)superfaturamento de 86% em relação aos preços de mercado;
g)aplicação de BDI superior ao do contrato para pagamento de serviços
extras;
h)diferenças pagas a maior quando do cálculo de reajustes, não
contestadas pela Perícia Técnica da CEF;
i)relatório pericial da CEF com vícios de preços quando da realização
de orçamentos comparativos, além de ratificar cálculos de reajustes
incorretos;
8.7. enviar cópia do Volume Principal e dos Volumes II, III, IV, V e IX
dos presente autos, bem como desta Decisão, acompanhada do Relatório e
do Voto que a fundamentam:
8.7.1 ao Ministério Público Federal;
8.7.2. ao Ministério Público do Estado de São Paulo;
8.7.3 ao Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo ¿ Delegacia
Regional de Bauru; e
8.7.4 à Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Bauru ¿
ASSENAG;
8.8. enviar cópia desta Decisão, acompanhada do Relatório e do Voto que
a fundamentam:
8.8.1 à Câmara Municipal de Bauru;
8.8.2 ao Presidente da Comissão de Fiscalização e Controle o Senado
Federal;
8.8.3 ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
da Câmara dos Deputados;
8.8.4 ao Presidente da Comissão Mista de Orçamento do Congresso
Nacional;
8.8.5 ao Presidente do Conselho Curador do FGTS; e
8.8.6 à entidade denunciante;
8.9. determinar à Secretaria de Auditoria e Inspeções ¿ SAUDI ¿ que,
nos termos regimentais, promova audiência com os responsáveis pela
administração da empresa COESA Engenharia e Comércio Ltda., para que
apresentem razões de justificativa sobre os fatos objeto do item 97 do
Relatório de Inspeção, de forma semelhante à questionada ao Sr. Antonio
Izzo Filho, ex-Prefeito de Bauru, na questão a 6.3 das audiências;
8.10 determinar à SECEX/SP que, no caso de novas liberações de recursos
federais para execução dos projetos de construção de Lotes Urbanizados
e Ampliação do Sistema de Esgoto Sanitário de Bauru/SP, verifique o
cumprimento das determinações dirigidas à CEF e à Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, e acompanhe a
execução das respectivas obras;
8.11. enviar cópia do Relatório, Voto e Decisão ora proferidos ao
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia do
Estado de São Paulo para a adoção das providências que julgar
necessárias;
8.12. levantar o sigilo que paira sobre os presentes autos.
Declaração de voto:
TC-022.710/1994-9 - Plenário
c/ 28 Volumes
Natureza: Denúncia
Entidades: Caixa Econômica Federal ¿ CEF, Município de Bauru/SP,
Departamento de Água e Esgoto de Bauru/SP, Secretaria de Política
Urbana do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsáveis: Antonio Izzo Filho, João David Felício, Roberto Rinaldo,
José Roberto Guarnetti Quaggio, Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça
Júnior, Carlos Pinheiro Chambers Ramos e outros.
Ementa: Denúncia. Relatório de inspeção para apurar eventuais
irregularidades nos empreendimentos PROGRAMA DE LOTES URBANIZADOS e
SANEAMENTO E INTERCEPTORES DE ESGOTO no Município de Bauru/SP.
Audiência prévia dos responsáveis. Irregularidades cometidas por
agentes municipais. Competência do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo para examinar a matéria. Ausência de elementos que comprovem a
participação direta dos dirigentes da Caixa Econômica Federal nas
impropriedades apuradas. Determinações. Remessa de cópia dos autos a
diversos órgãos.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Inicialmente, enalteço o árduo trabalho realizado pela equipe de
auditoria, ao retratar os fatos objeto do presente feito, bem
destacados pelo eminente Ministro Adylson Motta. Registro, ainda, minha
concordância com os judiciosos argumentos do Voto do eminente Relator,
que fundamentam as determinações contidas nos subitens 8.2, 8.3, 8.4 e
8.5.
2.Devo consignar, ainda, que, pelas diversas irregularidades apontadas
pela equipe de auditoria, foram ouvidos diversos agentes públicos
municipais. Entretanto, o exame da conduta destes servidores refoge à
competência desta Corte, tendo em vista que os atos foram praticados na
condução de contratos do Município de Bauru com a empreiteira. Dessa
forma, manifesto minha anuência à proposta do Relator de encaminhar
cópia do feito, juntamente com informações acerca das impropriedades
levantadas, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na forma
proposta pelo subitem 8.6.
3.Também foram ouvidos dirigentes e servidores da Caixa Econômica
Federal. É exatamente a análise das audiências prévias que ensejam a
presente Declaração de Voto. Neste sentido, peço venia para divergir
das conclusões exaradas pelo nobre Relator no sentido de aplicar multa
aos dirigentes da Caixa Econômica Federal, pelos motivos que passo a
expor.
4.De início, cumpre sintetizar os fatos que motivaram a audiência
prévia dos mencionados servidores. Aos Srs. Álvaro Figueiredo Maia de
Mendonça Júnior, ex-Presidente da CEF, e Carlos Pinheiro Chambers
Ramos, ex-Diretor de Saneamento, foram questionados os seguintes
pontos:
I) referentes à construção de lotes urbanizados:
a) os valores das obras contratadas, somados aos custos relativos à
implantação de energia elétrica, iluminação e aquisição do terreno,
superaram os limites estipulados pela Lei Municipal nº 3.287/90;
b) o custo unitário dos lotes é superior ao valor de venda de casa de
três dormitórios, em Bauru ¿ SP, construídos pela COHAB;
c) eventual poder de influência exercido pela empresa COESA junto à
Caixa Econômica Federal;
d) liberação dos recursos à Prefeitura por conta de serviços realizados
pela empreiteira fora do objeto do contrato de financiamento, com a
posterior liberação de 81,9% do valor total do financiamento, quando
seria adequada a liberação de, no máximo, 34,5%, relativos aos serviços
realizados objeto do contrato;
e) liberação, pela Caixa Econômica, das parcelas do financiamento,
mesmo tendo ciência de que os valores do contrato de empreitada firmado
pelo Município e pela COESA representavam quase o dobro do crédito;
f) repasse, pela CEF, de parcelas do financiamento com base no preço
dos serviços e condições estipulados no contrato do Município com a
empreiteira e não com fundamento no contrato de financiamento;
II) relativos à ampliação do sistema de esgotos sanitários:
a) preços relativos ao contrato de financiamento superiores aos
vigentes, à época, no mercado;
b) ausência de estudo de viabilidade adequado, sem a previsão da
necessidade de execução de obras no montante de cerca de US$ 25
milhões.
5.O Sr. Eduardo Danneman, ex-Chefe do Departamento de Saneamento da
CEF, foi ouvido pelos mesmos fatos elencados nas letras 'd', 'e' e 'f'
referentes à construção de lotes urbanizados e os relativos à ampliação
do sistema de esgotos sanitários.
6.O Sr. Luiz Eduardo Perez Portinho, engenheiro responsável pela
análise técnica e econômica do empreendimento do sistema de esgotos,
foi ouvido pelos fatos pertinentes ao mencionado sistema, indicados no
item 2 supra.
7.Os responsáveis apresentaram suas razões de justificativa. O Sr.
Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, por meio das peças de fls.
100/129 do Vol. XI, afirmou, em síntese, que as análises técnica,
jurídica e econômico-financeira das operações de financiamento, na
Caixa Econômica Federal, estavam, à época, descentralizadas. No caso
concreto, cabia à Superintendência Regional de São Paulo o exame da
viabilidade do projeto. Sustentou, ainda, que os processos de
financiamento, ao serem encaminhados ao descortino do Diretor
competente e posterior análise da Diretoria Colegiada, já contavam com
pareceres conclusivos de todas as áreas técnicas envolvidas. Aduziu,
ainda, que a Presidência da CEF instituiu comissão de sindicância para
apurar as irregularidades nos projetos sob exame, denunciados pela
Central Única dos Trabalhadores ¿ CUT.
8.Colocou que a responsabilização de algum diretor ou mesmo do
Presidente da Instituição somente poderia ocorrer em três hipóteses: a)
por desconhecimento das normas internas; b) autorização de negócio
irregular, contrária às normas; o que não ocorreu, pois os projetos
foram submetidos à apreciação da diretoria com todos os pareceres
favoráveis à aprovação das operações; c) omissão de providências
corretivas, ao tomar conhecimento de irregularidades; fato este que
também não se comprovou, ante a pronta atuação da Entidade ao tomar
ciência de falhas denunciadas na imprensa.
9.Quanto ao custo do lote superior ao limite permitido pela Lei
Municipal nº 3.287/90, justificou que refere-se ao valor a ser
repassado ao adquirente final, não havendo impedimento a que o
Município complemente a diferença entre o mencionado valor e o custo
global de cada lote.
10.Em relação ao custo superior do lote comparado com os
empreendimentos da COHAB, afirmou que sua defesa estaria prejudicada,
em face da ausência de elementos que possam explicitar o embasamento
para se chegar aos números colocados. Alegou que desconhece qualquer
poder de influência da empresa COESA junto à CEF.
11.Sustentou, ainda, que, após a aprovação das operações de
financiamento pela diretoria, o acompanhamento da execução e do
desembolso do dinheiro ficavam a cargo das superintendências regionais,
nos termos das normas internas da CEF. Por esta razão, acredita não ter
responsabilidade pela liberação de recursos para custear serviços ou
obras fora do objeto contratual.
12.Quanto à liberação das parcelas do financiamento, apesar de o
contrato entre o Município e a empreiteira apresentar valores bem
superiores ao liberado pela CEF, alegou que foi determinado pelo DEFUR
¿ Departamento de Operações do FAS e Desenvolvimento Urbano ¿ que o
projeto fosse adequado ao valor do financiamento e que, a partir da
aprovação da operação de crédito, cabia à unidade local somente
permitir os desembolsos, se atendidas as exigências normativas.
Ademais, informou que a auditoria interna da CEF nada relatara ao
responsável a respeito de irregularidades na execução do contrato até
sua saída da Entidade.
13.Asseverou que o repasse de parcelas do financiamento com base nos
preços e condições do contrato firmado entre o Município e a
empreiteira é da atribuição das unidades regionais.
14.Defendeu-se, ainda, dos pontos questionados referentes à ampliação
do sistema de esgotos sanitários. Justificou que a análise técnica do
empreendimento foi efetuada por engenheiro sanitarista da CEF, que
afirmou não haver sobrepreços nos custos originais das obras dos
interceptores de esgoto. Nesta mesma análise, foi examinada a
viabilidade da solução adotada, com vistas à implantação futura do
projeto do referido sistema e que, na mencionada análise, foi
descartada a alternativa de tratamento descentralizado dos esgotos,
posteriormente implantada pelo DAE/BAURU. Procurou afastar, dessa
forma, a irregularidade referente à ausência de estudo de viabilidade
adequado.
15.O Sr. Carlos Pinheiro Chambers Ramos também apresentou suas razões
de justificativa (fls. 134/163 do Vol. XI), cujo conteúdo é quase
idêntico ao apresentado pelo ex-Presidente da Entidade. Em síntese,
afirmou que os fatos inquinados pela SAUDI estavam fora da alçada da
diretoria. Seriam de responsabilidade das unidades locais, que tinham
plena competência para acompanhar a execução dos contratos.
16.O Sr. Eduardo Dannemann apresentou sua defesa às fls. 133/160 do
Vol. X e às fls. 165/174 do Vol. XI. Informou que as questões
formuladas dizem respeito a dois contratos distintos de financiamento e
conduzidos, no âmbito da Caixa Econômica Federal, em diferentes
Departamentos. O contrato relativo ao sistema de esgotos tramitou pelo
Departamento de Saneamento e o referente a lotes urbanizados era da
alçada do DEFUR. Disse que jamais exerceu função de chefe deste último
departamento, razão pela qual não tem condições de esclarecer os pontos
questionados sobre o financiamento de lotes urbanizados.
17.Sustentou, ainda, que, nos termos da Lei nº 8.036/90, que dispõe
sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a função da CEF era
tão-somente de agente operador dos recursos do FGTS e que a
prerrogativa de definir os pedidos de financiamento a serem
contemplados com recursos do mencionado Fundo era do extinto Ministério
da Ação Social. Ademais, a função de agente operador era exercida de
forma descentralizada, no âmbito da CEF.
18.Alegou que, no caso concreto do contrato de financiamento do sistema
de esgotos de Bauru ¿ SP, não seria obrigação do Chefe de Departamento
refazer as análises técnicas procedidas pelas áreas competentes.
Poderia ser responsabilizado caso desse continuidade a pedido de
financiamento sem observar algum dos pareceres prévios, o que não
aconteceu. Ao contrário, afirmou que, no caso em tela, os pareceres
conferiram plenas condições de prosseguimento da operação de
financiamento.
19.Mediante as argumentações de fls. 162/168, acompanhadas dos
documentos de fls. 169/214, do Vol. X, o Sr. Luiz Eduardo Perez
Portinho apresentou suas razões de justificativa. Quanto ao primeiro
ponto questionado ¿ preços relativos ao contrato de financiamento
superiores aos praticados no mercado ¿, aduziu que a análise efetuada
pela equipe da CEF concentrou-se nos elementos de projeto que
permitiram a visualização global da obra. Verificou-se, então, a
necessidade de ampliação da proposta original, tendo em vista os
problemas apontados e a pertinência da solução adotada. Afirmou, ainda,
que a análise técnica efetuada sobre os custos propostos pelo DAE/BAURU
foi uma aferição da razoabilidade dos valores estimados pelo proponente
e que os valores reais, decorrentes do procedimento licitatório
subseqüente, seriam de responsabilidade exclusiva do DAE.
20.Em relação à ausência de estudo de viabilidade adequado, em face da
não previsão de obras no valor de US$ 25 milhões, argumentou que, da
análise efetuada para concessão do financiamento, concluiu-se que
"foram estudadas pelo DAE cinco alternativas de tratamento dos esgotos,
levando em consideração áreas disponíveis para a execução da estação de
tratamento, facilidade de operação e eficiência do tratamento, em
conformidade com o Plano de Diretrizes Básicas para o sistema de
tratamento de esgotos de Bauru, elaborado juntamente com a CETESB." Por
conseguinte, afirmou que todas as possibilidades foram pesquisadas e a
proposta apresentada foi considerada a mais adequada.
21.Sustentou que o modelo de estudo da viabilidade econômica de
empreendimento tem por objetivo estabelecer uma condição de
exeqüibilidade de projeto, baseada na relação entre a tarifa média da
localidade em questão e os custos de implantação do projeto por volume
consumido. Com base no estudo realizado, verificou-se, à época, que: a)
o volume de recursos necessários para a implantação total do sistema de
esgotos era de conhecimento do DAE; b) todos os recursos necessários à
implantação do sistema foram considerados na análise econômica; c) o
resultado da análise econômica satisfez à condição de viabilidade
definida pela circular COSAN nº 2/81, que estabelece que a tarifa média
de esgotos de cidades deve ser maior do que 60% do custo marginal do
empreendimento.
22.Concluiu, afirmando que todos os elementos e informações técnicas
normativamente exigidas para fundamentar o pedido de financiamento
foram apresentadas. Os resultados extraídos dos elementos técnicos
superaram o mínimo exigido pelas normas vigentes. As garantias exigidas
para o empréstimos são reais e desvinculadas das obras financiadas. A
perícia técnica da CEF concluiu pela inexistência de sobrepreço.
23.A Sra. Analista, por meio da instrução de fls. 313/411, examinou as
justificativas apresentadas. Em relação ao valor dos lotes urbanizados
(letra 'a' do item 4 deste Voto), entendeu parcialmente superada a
questão, tendo em vista que o contrato de financiamento firmado entre o
Município de Bauru e a CEF não previa o custo com a totalidade das
obras, que poderia ser arcado com recursos próprios do Município.
Aceitou também as justificativas apresentadas pelos dirigentes da CEF a
respeito do valor do custo unitário de cada lote. Neste sentido, foi
também a conclusão a respeito de eventual poder de influência da COESA
sobre a CEF. Afirmou que não existe prova suficiente acerca do fato.
24.Diversa foi a proposta relacionada aos demais pontos questionados
aos Srs. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior e Carlos Pinheiros
Chambers Ramos, referentes ao empreendimento de lotes urbanizados.
Afirmou que o gestor responsável pela assinatura de contratos de
financiamento tem a obrigação de certificar-se de que os recursos
estejam sendo empregados de maneira correta. Pareceu à Analista, ainda,
que há descontrole gerencial dentro da CEF, em relação às unidades
descentralizadas. Por conseguinte, concluiu que a responsabilidade da
direção da Instituição não se extingue com a responsabilização dos
órgãos regionais, uma vez que foram os membros da diretoria que
aprovaram e assinaram o contrato. Sugeriu, por essa razão, aplicação de
multa aos dirigentes.
25.Quanto ao Sr. Eduardo Dannemann, verificou a Sra. Analista que, de
fato, o responsável não teve atuação na operação de liberação de
crédito ao Município de Bauru, razão pela qual entende que as
justificativas, neste aspecto, podem ser aceitas.
26.Prosseguiu na análise das supostas irregularidades referentes ao
empreendimento de implantação do sistema de esgotos no mencionado
Município. Não aceitou as justificativas apresentadas pelos Srs. Álvaro
Figueiredo Maia de Mendonça Júnior e Carlos Pinheiro Chambers Ramos,
quanto ao fato de os preços relativos aos contratos de financiamento
serem superiores aos de mercado. Entendeu que a aprovação do
financiamento pelos engenheiros da CEF não é suficiente para afastar a
responsabilidade dos dirigentes, que é pessoal.
27.Também não acatou as justificativas apresentadas pelos Srs. Eduardo
Dannemann e Luiz Eduardo Perez Portinho, relativas ao ponto acima
indicado. Quanto ao primeiro, afirmou que não ocupava cargo meramente
administrativo, pois exercia função de chefe de área técnica da CEF. Em
relação ao segundo, concluiu pela sua atuação culposa, tendo em vista
que a perícia técnica da Instituição, que utilizou em sua defesa, foi
questionada pela equipe de auditoria e não teria chegado a conclusões
corretas a respeito do empreendimento. Propõe, ao final, a aplicação de
multa aos responsáveis pelos fatos supra.
28.Diferente foi a solução adotada a respeito da ausência de estudo de
viabilidade adequado, sem a previsão de obra com custo de cerca de US$
25 milhões. Aceitou as justificativas apresentadas pelos responsáveis.
29.A Sra. Diretora da Divisão de Licitações, Contratos, Convênios,
Obras e Meio Ambiente, mediante parecer de fls. 412/431, com a anuência
do Sr. Secretário de Auditoria e Inspeções (fl. 432), divergiu da
proposta de aplicação de multa aos responsáveis. Afirmou que, tendo em
vista os comandos insculpidos na Circular Normativa nº 30/92, vigente à
época das liberações de recursos, as gerências regionais tinham plena
competência para fiscalizar a aplicação de recursos de financiamentos.
Ademais, a própria Circular indicava quais as medidas deveriam ser
adotadas pelas regionais para evitar eventuais desvios na execução dos
contratos. Sustentou, ainda, que há fortes indícios de que a gerência
regional de Bauru tinha conhecimento do descompasso entre o valor do
financiamento e o contratado para a execução das obras, sem, no
entanto, comunicar à direção da CEF.
30.Afirmou a Sra. Diretora que não constam dos autos elementos que
indiquem tenha havido alerta do Departamento respectivo ou mesmo das
gerências regionais à direção da CEF a respeito de eventual
subdimensionamento dos contratos de financiamento.
31.Quanto à questão dos preços do contrato referente ao sistema de
esgoto, sustentou que o exame inicial foi efetuado pelo engenheiro Luiz
Eduardo Perez Portinho, que teria atuado em conformidade com as normas
internas da CEF. Aduziu, ainda, que não restou evidenciado que os
responsáveis tiveram ciência dos fatos inquinados.
32.Explicitou, ainda, que o Sr. Eduardo Dannemann demonstrou não ter
exercido a função de chefe do Departamento responsável pela área à
época do início das liberações das parcelas, razão pela qual propôs
fossem aceitas as razões de justificativa.
33.Colocadas as razões dos responsáveis, entendo pertinente esclarecer
que não discordo da opinião do eminente Ministro Relator a respeito da
gravidade dos fatos levantados no presente feito, os quais poderiam,
perfeitamente, fundamentar a aplicação de multa aos responsáveis.
Entretanto, é de reconhecer que, para aplicação de sanção
administrativa, não basta a comprovação da existência de fatos graves
ensejadores de multa. É imprescindível que se comprove a existência de
dois outros pressupostos: a conduta comissiva ou omissiva do agente e a
culpa lato sensu desta conduta.
34.No caso presente, não pairam dúvidas sobre a existência de
irregularidades. Contudo, não restou caracterizada conduta culposa
atribuível aos principais dirigentes da Caixa Econômica Federal.
Entendo, também, que não ficou demonstrada a participação dos
responsáveis na prática das irregularidades apontadas.
35.Como bem destacou a Sra. Diretora da DILIC/SAUDI, não há, nos autos,
elementos suficientes para comprovar que os diretores da CEF tiveram
ciência das falhas ocorridas durante a execução dos contratos de
financiamento ora comentados. Reconheça-se que a assinatura dos
contratos foi encaminhada pelo Diretor de Saneamento e autorizada pela
diretoria. Entretanto, todos os trâmites internos para aprovação da
liberação do respectivo financiamento foram obedecidos. Os pareceres
foram no sentido da aprovação de ambos os projetos. Ademais, ainda que
se possa questionar a correção destes pareceres, não se discute que
estavam fundamentados e continham conclusões sustentadas por premissas
lógicas que poderiam ser perfeitamente aceitas pelos dirigentes da CEF.
36.Ademais, importa ressaltar que os recursos dos empreendimentos em
tela foram provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ¿
FGTS, que é regulamentado pela Lei nº 8.036/90 e pelo Decreto nº
99.684/90. Nos termos do art. 4º da mencionada Lei, à Caixa somente
compete o papel de agente operador. A gestão da aplicação dos recursos
estava a cargo do extinto Ministério da Ação Social. A responsabilidade
pelo acompanhamento da execução dos programas custeados com recursos do
mencionado Fundo era, ademais, do Ministério da Ação Social, conforme o
art. 6º, IV, da Lei acima.
37.À Caixa competia elaborar as análises jurídica e
econômico-financeira dos projetos. In casu, tais análises foram
efetuadas pelas áreas técnicas e os projetos considerados aptos a
receber os recursos. Por conseguinte, foram aprovados pela Diretoria.
38.Outrossim, impende destacar que, em ambos os contratos, existiam
cláusulas prescrevendo as formas de garantia dos contratos. Nos termos
da cláusula sexta do contrato relativo à implantação de lotes
urbanizados (fl. 52 do Vol. IV), o Município oferece, em garantia do
pagamento do financiamento, parcelas de cotas do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços
¿ ICMS. No contrato referente à implantação do sistema de esgotos (fls.
88/92 do Vol. V), a cláusula sexta estabelece como garantia do
financiamento parcelas de cotas do Fundo de Participação dos Municípios
e do ICMS.
39.Por conseguinte, é de reconhecer que a CEF, ao assinar os ajustes,
cercou-se de todas as garantias possíveis contra eventual inadimplência
do mutuário. Assim, não se pode falar que os gestores ora questionados
foram negligentes na liberação dos recursos. Eventuais falhas na
execução dos contratos não são de responsabilidade dos dirigentes
principais da Instituição. Seria o caso, então, de propor audiência
prévia dos agentes que tiveram direta participação na liberação dos
recursos: o titular, à época, da gerência regional de Bauru e o então
chefe do DEFUR. Entretanto, acompanho as ponderações da Sra. Diretora
da SAUDI no sentido de que tal providência iria contra o princípio da
economia processual. Isso, porque os fatos ora inquinados ocorreram há
quase oito anos, quando ainda vigia o Decreto-lei nº 199/67, e eventual
multa a ser aplicada ficaria restrita aos limites impostos pelo
referido normativo, ou seja, não superaria o montante de R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais).
40.Neste ponto específico, peço venia ao eminente Ministro Adylson
Motta para discordar de suas conclusões e entendo que devam ser aceitas
as razões de justificativa dos dirigentes da CEF ouvidos em audiência
prévia. Por decorrência lógica, desnecessária a providência sugerida no
subitem 8.9 da Decisão proposta.
41.Quanto à proposta de realização de audiência prévia dos responsáveis
pela administração da empresa COESA Engenharia e Comércio LTDA, para
que apresentem razões de justificativas sobre os fatos objeto do item
97 do Relatório de Inspeção, de forma semelhante à questionado ao Sr.
Antonio Izzo Filho, ex-Prefeito de Bauru, na questão a 6.3 das
audiências, manifesto-me de acordo.
Ante o exposto, pedindo as venias de estilo por divergir do Voto do
eminente Relator, acompanho as conclusões do titular da Unidade Técnica
e VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à
apreciação deste E. Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 22 de março de 2000.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Redator
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Decisão 166/2000 - Tribunal de Contas da União