STF - DJe nº 88/2008
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Em meu voto, nessa ação, ressaltei que o benefício de apelar em
liberdade, previsto no art. 59 da Lei n. 11.343/2006, se aplicaria
exclusivamente ao réu que estivesse em liberdade quando da sentença
penal condenatório.
Tem-se no julgado:
“... 2. Nas circunstâncias do caso, contudo, entendo que a
superveniência da sentença não prejudicou a análise do pedido de
concessão de liberdade provisória.
É que a solução da questão quanto ao cabimento da liberdade
provisória tem influência direta na discussão quanto à possibilidade de o
Paciente apelar em liberdade.
Note-se que, se correta a tese sustentada na presente impetração,
de que deveria ter sido concedida a liberdade provisória desde o início do
processo, o Paciente, ao tempo da sentença, estaria em liberdade e,
portanto, poderia, a princípio, suscitar a aplicação do art. 59 da Lei n.
11.343/06, segundo o qual, nos crimes ‘previstos nos arts. 33, caput [caso
do Paciente] e § 1º, e 34 a 37, o réu não poderá apelar sem recolher-se à
prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na
sentença condenatória’.
Parece-me decisivo, portanto, que se discuta inicialmente a
validade da decisão que negou ao Paciente o benefício da liberdade
provisória, considerando, em especial, que a sentença reconheceu a
primariedade e a ausência de antecedentes criminais, viabilizando-se, em
tese, a aplicação do art. 59 da Lei n. 11.343/06.
Ressalte-se, ademais, que, se julgado prejudicado o presente
habeas corpus no ponto em que se discute o direito à liberdade provisória,
estar-se-ia, a rigor, inviabilizando a discussão quanto à validade do tópico
da sentença que, para negar o direito de apelar em liberdade, partiu do
pressuposto que o Paciente respondera ao processo preso.
Isso porque, ao julgar o habeas corpus anteriormente impetrado
pelo Paciente, o Tribunal de Justiça - certo ou não - reconheceu a
legalidade do título antecedente da prisão, ou seja, a prisão em flagrante
por tráfico de drogas, tendo-a como insusceptível de liberdade provisória.
Consequentemente, seria absolutamente ociosa nova impetração
no Tribunal de Justiça pleiteando, diante desse novo título da prisão, o
benefício previsto no art. 59 da Lei n. 11.343/06: como ao julgar o habeas
corpus anteriormente impetrado, aquele Tribunal teve como lícita a prisão
por força do flagrante, se questionada, agora, a não aplicação, pela
sentença, do benefício estabelecido no art. 59 da Lei n. 11.343/06, a
conclusão seria, inevitavelmente, pela denegação da ordem, pois o
benefício de apelar em liberdade, segundo jurisprudência pacificada
inclusive neste Supremo Tribunal, se aplica exclusivamente ao réu que
estava em liberdade quando da sentença.
Mencione-se, por exemplo, o julgamento do Habeas Corpus n.
86.627-AgR, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 11.11.2005, no qual esta
Primeira Turma, à unanimidade, reafirmou o entendimento de que o ‘direito
à apelação em liberdade (...) não é de ser deferido se o réu respondeu
preso ao processo, em razão de flagrante ou decreto de prisão preventiva”,
pois, do contrário, a sentença condenatória “serviria como inadmissível
causa de relaxamento da prisão’.
No mesmo sentido o Habeas Corpus ns. 89.089, Rel. Ministro
Carlos Britto, DJ 1º.6.2007, verbis:
‘EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS. PRISÃO
PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES.
Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante
toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em
liberdade. Valendo acrescentar que, de regra, não é permitida a liberdade
provisória em se tratando de crime hediondo. Precedentes: HC 68.807,
Relator o Ministro Moreira Alves; HC 86.627-AgR, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence; HC 87.621, de minha relatoria; e HC 82.770, Relator o
Ministro Gilmar Mendes. Habeas corpus indeferido’.
Esse entendimento, firmado em relação ao art. 594 do Código de
Processo Penal, aplica-se igualmente ao art. 59 da Lei n. 11.343/2006, que
contém norma substancialmente idêntica: tanto um, como outro, mencionam
expressamente que o ‘réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão (...)’
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(grifo nosso), evidenciando que esse benefício somente tem aplicação aos
réus que estavam em liberdade quando da sentença condenatória.
Ou seja, não conhecer do presente habeas corpus inviabilizaria, na
prática, que o Paciente possa discutir, ainda que nas instâncias
antecedentes, a licitude da decisão que negou a ele o direito de apelar em
liberdade, questão cuja solução depende do reconhecimento da ilegalidade
do título antecedente da prisão...” (fls. 342-345).
3. Essa decisão foi publicada no Diário de Justiça de 25 de abril de
2008 e transitou em julgado em 2.5.2008, embora não certificado nos autos.
4. O Embargante sustenta em sua petição que a decisão proferida
no Habeas Corpus n. 93.229 teria sido omissa em relação ao eventual direito
do Paciente ao benefício previsto no art. 59 da Lei n. 11.343/2006. Requer
sejam recebidos e providos os presentes embargos de declaração.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
5. O prazo para a interposição de embargos de declaração é de
cinco dias, como disposto no art. 337, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, a contar da publicação da decisão recorrida, o
que ocorreu em 25 de abril de 2008. Assim, dúvidas não remanescem a
respeito da intempestividade do presente recurso, por terem sido
protocolizadas as Petições ns. 50.194/2008 (fax) em 11.4.2008 e
53.433/2008 (original) em 17.4.2008, não tendo sido ratificadas após a
publicação do acórdão, no qual - mesmo antes de sua apresentação pública
formal -, se alegava omissão, de resto inocorrente.
Nesse sentido, alguns precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso interposto
antes da publicação do acórdão recorrido. Precedentes. 2. Agravo regimental
improvido” (RHC 87.417-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26.3.2006)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
INTEMPESTIVIDADE. EMABARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O entendimento pacificado nesta Corte é
de que o recurso interposto antes da publicação do acórdão é intempestivo.
2. Ainda que superada a questão da intempestividade, a decisão objeto dos
embargos de declaração não contém o vício da omissão, porquanto a Turma
deixou patente que não conhecia da tese relativa ao afastamento do artigo
18, III, da Lei n. 6.368/76, porque não submetida ao Tribunal a quo. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (HC 85.314-AgR, Rel. Min. Eros Grau,
DJ 7.4.2006).
6. Pelo exposto, tendo a decisão que denegou a ordem deste
habeas transitado em julgado, não conheço destas petições.
7. Juntem-se as Petições Avulsas ns. 53.433 e 50.194/2008.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 6 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
EXTRADIÇÃO 1.109-0
PROCED.
:
RELATORA
:
REQTE.(S)
:
EXTDO.(A/S)
:
(980)
REPÚBLICA DO PARAGUAI
MIN. CÁRMEN LÚCIA
GOVERNO DO PARAGUAI
CARLOS ANTONIO VERA
CARLOS VERA
GONZÁLEZ
OU
DECISÃO
PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
IMPRESCINDÍVEIS. NOTIFICAÇÃO DO ESTADO REQUERENTE PARA
COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO
QUE, POR FORÇA DO TRATADO INCIDENTE, DEVE SER CONSIDERADO
COMO DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. ARQUIVAMENTO
DO DOS AUTOS E IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA DO
EXTRADITANDO.
1. O Governo da República do Paraguai, com base em Tratado de
Extradição firmado entre os Estados-Parte de MERCOSUL, formalizou
pedido de extradição do nacional paraguaio CARLOS ANTONIO VERA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.O
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GONZÁLEZ, em virtude de mandado de detenção contra ele expedido pela
suspeita de envolvimento - juntamente com outras pessoas - nos crimes de
“homicídio doloso e roubo agravado”, conforme documentos de fls. 4 e ss..
2. Em 9 de janeiro de 2008, a eminente Ministra Ellen Gracie
decretou a prisão do Extraditando (fl. 54).
3. O Extraditando foi preso na cidade de Belford Roxo - RJ (fl. 69),
razão pela qual deleguei a competência a Juiz Federal da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, a quem o feito coubesse por distribuição, para realização
do interrogatório do Extraditando.
4. Em 11 de fevereiro de 2008, determinei a formação de traslado
dos autos, a ser remetido à Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro.
5. Consta do Aviso n. 11 do Ministério da Justiça, de 8 de janeiro de
2008, que “foram solicitadas (...) ao Governo requerente, por via
diplomática, os textos legais sobre a pena e prescrição”, sem que se
especificasse, contudo, a data que a Embaixada do Paraguai fora notificada
(fl. 2).
6. Em razão disso, solicitei informações quanto à data que o Estado
requerente teria sido notificado para instruir o pedido com as cópias dos
textos legais a respeito da pena e da prescrição (fls. 76-77).
7. Em 14 de fevereiro de 2008, informou o Ministério da Justiça,
Divisão de Medidas Compulsórias, que o Estado requerente foi notificado
em 10 de janeiro de 2008 (fl. 90).
8. Em 26 de fevereiro de 2008, determinei que se oficiasse ao
Ministério das Relações Exteriores, para que informasse se o Estado
requerente havia apresentado os textos legais requeridos ou formalizado
pedido de prazo adicional (fl. 93-94).
9. Em 4 de março de 2008, o Ministério das Relações Exteriores
informou, por fax, que até aquela data não haviam sido apresentadas pelo
Estado requerente os documentos solicitados.
Esclareceu, ainda, que esse pedido havia sido reiterado mediante
Nota Verbal de 21 de fevereiro de 2008.
10. Em 28 de fevereiro de 2008, informou o Juízo da Terceira Vara
Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que o interrogatório
do Extraditando havia sido designado para o dia 12 de março de 2008
(Petição/STF n. 31.002/08, de 7.3.2008 - fl. 106).
11. Os autos vieram-me conclusos hoje, dia 26 de março de 2008.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
12. De acordo com o Tratado Incidente, o pedido de extradição
deve ser acompanhado de “cópia ou transcrição autêntica dos textos legais
que tipificam e sancionam o delito, identificando a pena aplicável, os textos
que estabelecem a jurisdição do Estado parte requerente para deles tomar
conhecimento, assim como uma declaração de que a ação e a pena não
estejam prescritas de acordo com a sua legislação” (Art. 18, n. 4, inciso III),
sendo que esses documentos deverão ser “acompanhados de tradução na
língua do Estado Parte Requerido” (Artigo 20).
13. O Tratado incidente estabelece que se “os dados ou
documentos enviados juntamente ao pedido de extradição forem
insuficientes ou defeituosos, o Estado Parte requerido comunicará esse fato
sem demora, por via diplomática, ao Estado Parte requerente, que terá o
prazo de 45 dias corridos, contadas da data do recebimento da
comunicação, para corrigir tais defeitos ou omissões” (Art. 21, n. 1).
Se “por circunstâncias especiais devidamente fundamentadas, o
Estado Parte requerente não puder cumprir” as diligências dentro daquele
prazo, “poderá solicitar ao Estado Parte requerido a prorrogação do referido
prazo por mais 20 dias corridos” (Art. 19, n. 2).
Dispõe aquele Tratado, ainda, que o descumprimento dos prazos
“será considerado como desistência do pedido de extradição” (Art. 21, n. 3).
14. Na espécie vertente, “foram solicitadas (...) ao Governo
requerente, por via diplomática, os textos legais sobre a pena e prescrição”,
sendo que a Embaixada do Paraguai “foi notificada no dia 10 de janeiro de
2008” (fl. 90 - grifos no original).
15. O prazo de 45 dias para a entrega dos documentos, portanto,
expirou no dia 24 de fevereiro, domingo, prorrogando-se, assim, para o dia
25 de fevereiro, segunda-feira.
As últimas informações, de 4 de março de 2008, são no sentido de
que os documentos não haviam sido encaminhados ou sequer requerido
prazo adicional (fl. 103).
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16. O descumprimento dos prazos, nos termos do art. 21, n. 3, do
Tratado de Extradição firmado entre os Estados-Parte do MERCOSUL
estabelece que o descumprimento dos prazos “será considerado como
desistência do pedido de extradição” (grifos nossos).
17. Em casos análogos e com ampara na jurisprudência deste
Supremo Tribunal, firme no sentido de que cabe ao Estado requerente, sob
pena de negativa de seguimento da extradição, providenciar a documentação
necessária para o processamento do pedido, tem-se determinado o
arquivamento do pedido, inclusive mediante decisões monocráticas.
Conferir, entre outras, as decisões monocráticas nas Extradições ns.
940, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 20.10.2006; 858, Rel. Ministro Marco
Aurélio, DJ 27.8.2004, 935, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 16.6.2005; e
954, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJ 19.6.2006.
18. Pelo exposto, determino o arquivamento do pedido de
extradição e, em conseqüência, a imediata expedição de alvará de
soltura em favor do Paciente, com as cautelas devidas, ou seja, se ele
não estiver preso por outro motivo.
19. Comunique-se, com urgência:
a) à Representação Regional da INTERPOL no Estado do Rio de
Janeiro;
b) ao Juízo da Terceira Vara Federal Criminal da Seção
Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que deverá encaminhar o
translado dos autos a este Supremo Tribunal Federal, no estado em que
se encontra; e
c) ao Ministro da Justiça e das Relações Exteriores, para que
informem o teor desta decisão à Missão Diplomática do Governo do
Paraguai.
Remetam-se, com os ofícios - a serem enviados também por fax
- a cópia do presente despacho.
Brasília, 26 de março de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
EXTRADIÇÃO 1.120-1
(981)
PROCED.
: REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
RELATOR
: MIN. MENEZES DIREITO
REQTE.(S)
: GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA
ALEMANHA
EXTDO.(A/S)
: FRANK ARMIN DAHMEN
ADV.(A/S)
: RAMIRO LATERÇA DE ALMEIDA
DECISÃO
Vistos.
Pela petição de folhas 60 a 64, o extraditando, por seu advogado,
pretende a revogação da sua prisão preventiva, sob a alegação de que o
pedido extradicional não reúne os requisitos necessários para tanto, além de
ser desproporcional e contrário ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Não tem razão o extraditando.
Conforme explicitado na decisão ora questionada, “... a prisão
preventiva é condição de procedibilidade para o processo de extradição e,
tendo natureza cautelar, ‘... destina-se, em sua precípua função instrumental,
a assegurar a execução de eventual ordem de extradição’ (RTJ 149/374-375,
Relator o Ministro Celso de Mello)” (fl. 32). É o que está disposto no art. 208
do Regimento Interno desta Suprema Corte.
De resto, todas as questões relativamente a qualquer irregularidade
do pedido extradicional poderão ser argüidas no momento da apresentação
da defesa, que se dará após o interrogatório do extraditando, nos termos do
art. 210 do RISTF.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Dando seguimento ao processo, verifico que o extraditando foi preso
em Uberlândia/MG e permanecerá custodiado nas dependências da
Superintendência da Polícia Federal do Distrito Federal (fl. 51), razão pela
qual delego competência ao Juiz Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal, a quem o feito couber por distribuição, para realizar o interrogatório
do nacional alemão FRANK ARMIN DAHMEN, (art. 211 do Regimento
Interno deste Supremo Tribunal).
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