Ministério da Economia
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 25 838/2000 (2.ª série)
A Portaria n.º 687/2000, de 31 de Agosto criou o Sistema de Incentivos à
Modernização Empresarial (SIME).
O n.º 4 do n.º 3.º do anexo B do Regulamento de Execução daquele Sistema
dispõe que as regras a aplicar na pontuação dos parâmetros B(índice 1) - Perfil
do investimento e B(índice 2) - Produtividade Económica do Projecto serão
definidas por despacho do Ministro da Economia.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - A pontuação do parâmetro B(índice 1) - Perfil do investimento é
determinada através da seguinte fórmula:
B(índice 1)=0,4I(índice 1)+0,6I(índice 2)
em que os indicadores I(índice 1) e I(índice 2) são calculados com base nas
seguintes definições:
a) I(índice 1) - grau de integração do projecto, medido pelo peso dos
investimentos elegíveis incluídos nos grupos II e III (Ieg II/III) no
investimento elegível total (Iet), ponderado pelo número de componentes
(n), definidas nos termos do n.º 4.º da Portaria n.º 687/2000, que integram
o projecto, de acordo com o seguinte quadro, que define a notação:
Para efeitos deste indicador (I(índice 1)), apenas se consideram
aquelas componentes cujo investimento associado represente 2% ou 5%
do investimento elegível total, respectivamente para PME e empresas não
PME, ou, quando for mais favorável, envolvam investimentos elegíveis
mínimos de 50 000 euros (PME) ou 200 000 euros (Não PME);
b) I(índice 2) - impacte no imobilizado, calculado através da relação entre o
valor do investimento elegível total e o do imobilizado líquido do ano préprojecto, de acordo com o seguinte quadro:
2 - A pontuação do parâmetro B(índice 2) - Produtividade económica do
projecto é determinada através da seguinte fórmula:
B(índice 2)=0,40I(índice 3)+0,40I(índice 4)+0,20I(índice 5)
em que os indicadores I(índice 3), I(índice 4) e I(índice 5) são calculados com
base nas seguintes definições:
a) I(índice 3) - variação do rácio meios libertos totais/vendas entre o ano préprojecto e o ano cruzeiro, de acordo com o seguinte quadro:
b) I(índice 4) - quociente entre a variação do valor acrescentado bruto (VAB)
(calculada pela diferença dos valores referentes ao ano cruzeiro e ao ano
pré-projecto) e o investimento elegível total, de acordo com o seguinte
quadro:
c) I(índice 5) - variação do rácio produção/consumos entre o ano préprojecto e o ano cruzeiro, de acordo com o seguinte quadro:
3 - No caso de se tratar de criação de empresas, a fórmula do parâmetro
B(índice 2) reduz-se, sem aplicação das ponderações, ao indicador I(índice 4),
que relaciona o VAB previsto para o projecto no ano cruzeiro e o investimento
elegível.
4 - Para efeito do disposto no presente despacho, consideram-se as
seguintes definições:
a) Ano pré-projecto - ano anterior ao da candidatura, com excepção
daquelas ao abrigo das disposições transitórias, em que se considera o
ano anterior ao início do projecto;
b) Ano cruzeiro - ano normal de laboração referenciado pelo promotor, o
qual não poderá exceder o 3.º exercício económico completo após a
conclusão do investimento;
c) Meios libertos totais - resultados líquidos + imposto sobre o rendimento +
amortizações do exercício + provisões do exercício + custos financeiros;
d) Vendas - venda de produtos+venda de mercadorias + prestação de
serviços;
e) Valor acrescentado bruto - [vendas (produtos + mercadorias) + prestação
de serviços + variação da produção + trabalhos para a própria empresa] (custo das mercadorias + custo das matérias-primas e subsidiárias
consumidas + fornecimentos e serviços externos);
f) Produção - vendas (produtos + mercadorias) + prestação de serviços +
variação da produção + trabalhos para a própria empresa;
g) Consumos - custo das mercadorias + custo das matérias-primas e
subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos.
29 de Novembro de 2000. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa.
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