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ISSN 1677-7042
Nº 185, segunda-feira, 27 de setembro de 2010
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II - ao valor correspondente ao quociente da divisão do valor
recolhido, em cada competência, por 0,2 (dois décimos).
Art. 7º A RFB e o INSS poderão editar atos complementares
a esta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Art. 1º Inapta - não localizada, a empresa RB SERVIÇOS
DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA, CNPJ N o- 06.285.295/0001-76.
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de 05/07/2010.
REGINALDO PAIXÃO EMOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 151,
DE 16 DE SETEMBRO DE 2010
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil
Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
O CHEFE SUBSTITUTO DO SERVIÇO DE CONTROLE E
ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIANIA/GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 6º da Portaria N o- 154/2009
(DOU 22/05/2009), e tendo em vista o disposto no Inciso II, do artigo
39 da Instrução Normativa RFB N o- 1.005, de 8 de fevereiro de 2010,
e face ao constante no processo administrativo N o10120.005521/2010-21, declara:
Art. 1º Inapta - não localizada, a empresa CASSIO CESAR
FERREIRA DA SILVA, CNPJ N o- 05.490.543/0001-58.
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de 01/07/2010.
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PORTARIA N 1.711, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
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Aprova modelo de documento que comprova a decisão que aplica a pena de perdimento de veículo em favor da União, para fins de subsidiar os procedimentos previstos nos §§ 6º e 7º do art. 29 do DecretoLei nº 1.455, de 1976.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 29, §§
4º, 6º e 7º do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, e no art.
8º da Portaria MF nº 100, de 22 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo de documento constante do Anexo
a esta Portaria, denominado "Comprovante da Decisão que Aplica a
Pena de Perdimento de Veículo em Favor da União", a ser utilizado
perante as entidades, públicas ou privadas, responsáveis pela adoção
das providências necessárias ao cumprimento do disposto nos §§ 6º e
7º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, sem prejuízo dos atos
e procedimentos adotados no âmbito do respectivo processo administrativo-fiscal.
Art. 2º O documento será gerado exclusivamente na forma
eletrônica em duas vias de igual teor e forma, sem rasuras ou emendas, e assinado, pela autoridade competente para aplicar a pena de
perdimento de veículo em favor da União, admitida assinatura digital.
Parágrafo único. A prova da veracidade do documento, por
qualquer interessado, dar-se-á por intermédio de consulta em local
próprio no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, mediante
a utilização de código único de controle e de verificação de autenticidade consignado em cada documento emitido.
Art. 3º O documento subsidiará a solicitação perante os órgãos executivos de trânsito, as Secretarias de Fazenda dos Estados e
do Distrito Federal, as Secretarias Municipais de Trânsito, ou outra
entidade, pública ou privada, conforme o caso, dos seguintes serviços:
I. liberação de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e
outras restrições financeiras e administrativas anteriores à data da
decisão que aplica a pena de perdimento do veículo em favor da
União;
II. expedição de novo certificado de registro do veículo CRV e de novo certificado de registro e licenciamento de veículo CRLV em favor de adquirente em licitação, na modalidade venda por
leilão, mediante a apresentação da correspondente Guia de Licitação
que comprove a arrematação do veículo em leilão promovido pelas
Unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
III. expedição de novo certificado de registro do veículo CRV e de novo certificado de registro e licenciamento de veículo CRLV em favor de beneficiário da destinação, mediante a apresentação do correspondente Ato de Destinação de Mercadorias que
comprove a destinação, na modalidade incorporação/doação, do veículo ao órgão ou à entidade beneficiária.
Art. 4º A primeira via original do documento será entregue
ao beneficiário da destinação ou ao adquirente em licitação, ou ainda
a terceiro formalmente autorizado por estes para recebimento do veiculo, que deverá acusar recebimento na segunda via original, a qual
será juntada ao respectivo termo de entrega ou processo de destinação.
Art. 5º Enquanto não for implementada a geração eletrônica
com código de controle para verificação da sua autenticidade, nos
termos do art. 2º desta Portaria, o documento será impresso, em duas
vias de igual teor e forma, sem rasuras ou emendas, com o endereço
e o telefone da Unidade administrativa onde se poderá confirmar a
sua autenticidade.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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REGINALDO PAIXÃO EMOS
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SALVADOR
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IZA
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 45,
DE 23 DE SETEMBRO DE 2010
Concede habilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI).
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PR
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BID
A
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SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM GOIÂNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 263,
DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
GOIÂNIA, no uso de suas atribuições, em face do disposto no art. 13
da Portaria Conjunta PGFN/RFB N o- 3, de 02 de maio de 2007,
resolve:
Art.1º- Declarar CANCELADA a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da
União número 23A8.1FC5.EC95.815F, emitida em 23/09/2010, em
favor do contribuinte ORMAR CHIARELLO, CPF N o- 137.950.23068.
RONALDO SÉRGIO SILVEIRA GENU
SERVIÇO DE CONTROLE
E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 150,
DE 16 SETEMBRO DE 2010
Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
O CHEFE SUBSTITUTO DO SERVIÇO DE CONTROLE E
ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIANIA/GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 6º da Portaria N o- 154/2009
(DOU 22/05/2009), e tendo em vista o disposto no Inciso II, do artigo
39 da Instrução Normativa RFB N o- 1.005, de 8 de fevereiro de 2010,
e face ao constante no processo administrativo N o10120.005570/2010-63, declara:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012010092700024
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
280, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF N o- 125, de 04 de março de 2009, publicada no
Diário Oficial da União em 06 de março de 2009, com fundamento
nos arts. 1º ao 5º da Lei N o- 11.488, de 15 de junho de 2007, bem
como o disposto nos arts. 11 e 12, da Instrução Normativa RFB N o758, de 25 de julho de 2007, alterada pelas Instruções Normativas
RFB N o- 778, de 19 de outubro de 2007, e N o- 955, de 09 de julho de
2009, e tendo em vista o que consta no processo N o10580.727262/2010-75, declara:
Art. 1º - Reconhecer à pessoa jurídica UTE MC2 SENHOR
DO BOMFIM SA, CNPJ: 10.441.885/0001-18, a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB N o758, de 25 de julho de 2007.
Art. 2º - Vincular o presente ADE aos projetos constantes no
Anexo I da Portaria N o- 651, de 20 de julho de 2010, do Ministério de
Minas e Energia, publicada no DOU em 21 de julho de 2010, de
acordo com o disposto no art. 8º da IN RFB N o- 758, de 25 de julho
de 2007.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data da sua publicação.
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MÁRCIA MARIA FONSECA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 46,
DE 23 DE SETEMBRO DE 2010
Concede habilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI).
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
280, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF N o- 125, de 04 de março de 2009, publicada no
Diário Oficial da União em 06 de março de 2009, com fundamento
nos arts. 1º ao 5º da Lei N o- 11.488, de 15 de junho de 2007, bem
como o disposto nos arts. 11 e 12, da Instrução Normativa RFB N o758, de 25 de julho de 2007, alterada pelas Instruções Normativas
RFB N o- 778, de 19 de outubro de 2007, e N o- 955, de 09 de julho de
2009, e tendo em vista o que consta no processo N o10580.727265/2010-17, declara:
Art. 1º - Reconhecer à pessoa jurídica UTE MC2 DIAS
D'ÁVILA 1 SA, CNPJ: 10.441.793/0001-38, a habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura REIDI, de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB N o- 758, de
25 de julho de 2007.
Art. 2º - Vincular o presente ADE aos projetos constantes no
Anexo I da Portaria N o- 629, de 12 de julho de 2010, do Ministério de
Minas e Energia, publicada no DOU em 14 de julho de 2010, de
acordo com o disposto no art. 8º da IN RFB N o- 758, de 25 de julho
de 2007.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data da sua publicação.
MÁRCIA MARIA FONSECA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Portaria No. 01711 de 24 de setembro de 2010