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CONSELHO REGIONAL
DE
ECONOMIA
2ª REGIÃO - SP
VIADUTO 9 DE JULHO, 26 - TÉRREO - CEP 01050-060 - TEL.:605-9031 - FAX.:605-4793
RESOLUÇÃO Nº 381/98
Dispõe sobre a consolidação de normas para a
localização e funcionamento das Delegacias
Regionais do CORECON/SP.
O CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA, 2a. REGIÃO,
SP., no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
CONSIDERANDO a necessidade de redefinir o
funcionamento das Delegacias Regionais do CORECON/SP tendo em vista o que dispõe
a Resolução no. 1.485, de 12 de junho de 1981, do Conselho Federal de Economia e
consolidar as normas do CORECON/SP existentes sobre o assunto;
CONSIDERANDO a necessidade de ensejar uma maior
fiscalização do exercício da profissão em toda a área de jurisdição do CORECON/SP.,
bem como a melhoria dos serviços prestados pelo Órgão aos economistas domiciliados
no Interior através de uma maior descentralização administrativa e
CONSIDERANDO mais os resultados do estudo realizado
pela Comissão de Reforma Administrativa do CORECON/SP sobre o assunto e a
deliberação aprovada pelo Plenário em sessão de 20/05/1998,
RESOLVE:
Capítulo I - Da Jurisdição
Art. 1o. - Os critérios de funcionamento, instalação,
manutenção, área de jurisdição de Delegacias Regionais, Sub-Delegacias,
Representações e nomeação e ou indicação e atribuições de Delegado Regional, SubDelegado ou Representante do CORECON/SP, ficam consolidadas na presente norma.
Art. 2o. - A área de jurisdição do Conselho Regional de
Economia, 2 . Região -SP- que abrange todo o Estado de São Paulo, fica subdividido
em Regiões, Sub-Regiões e Representações, conforme estabelecido em norma
específica a ser definida pelo CORECON/SP.
a
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Parágrafo 1o. - A área de jurisdição de uma Delegacia
Regional, ou de Sub-Delegacia, preferencialmente, será a mesma observada pelas
Regiões Administrativas e respectivas sub-regiões e municípios, adotadas pelo
Governo do Estado.
Parágrafo 2o. - Condições especiais poderão determinar
que a área de jurisdição de uma Delegacia Regional, possa ser integrada por mais de
uma Região Administrativa, na forma do disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 3o. - Também atendendo a questões regionais,
poderá ocorrer a existência de mais de uma Delegacia Regional do CORECON/SP na
área compreendida por uma mesma Região Administrativa, sendo, nessa circunstância,
a área de jurisdição de cada Delegacia definida pelo CORECON/SP ouvido os
respectivos Delegados.
Capítulo II - Da Instalação
Art. 3o. - É obrigatória a existência de uma Faculdade de
Economia, na cidade-sede da Delegacia Regional.
Art. 4o. - A instalação de nova Delegacia Regional do
CORECON/SP fica sujeita a estudos sobre a sua viabilidade econômica, ou seja, que
apresente condições de auto-sustentação comprovada pelo número de economistas e
empresas inscritos no CORECON/SP., além do potencial de formados e formandos
existentes na respectiva jurisdição.
Art. 5o. - Na eventualidade de não ocorrer a comprovação
referida no artigo anterior e o CORECON/SP entender importante a instalação da nova
Delegacia, poderá fazê-lo, de forma provisória, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável a
critério do Conselho, para verificar das possibilidades de sua viabilização econômica,
nomeando-se, para tanto, um Delegado provisório.
Parágrafo 1o. - Ocorrendo a viabilização, a Delegacia será
formalmente efetivada e nomeado o Delegado Titular.
Parágrafo 2o. - Não ocorrendo a sua viabilização, a mesma
poderá ser transformada em Sub-Delegacia ou Representação.
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Art. 6o. - Igualmente, poderá ocorrer o fechamento de
Delegacias Regionais já instaladas, desde que o CORECON/SP comprove a
inviabilidade de sua manutenção, ficando, nesse caso, a jurisdição da referida Delegacia
incorporada à da Delegacia incorporante, a critério do Conselho.
Art. 7o. - O CORECON/SP. poderá, atendendo a
peculiaridades locais e ouvida a Delegacia Regional, criar Sub-Delegacias ou
Representações do Órgão na área de jurisdição das respectivas Delegacias.
Art. 8o. - Na cidade onde não houver Delegacia Regional
instalada, mas tiver uma Faculdade de Economia, será instalada uma representação do
CORECON/SP., preferencialmente junto à Faculdade local através de convênio firmado
com essa finalidade com o Conselho.
Art. 9o. - A instalação de Sub-Delegacia ou Representação,
quando for o caso, deverá ocorrer sem ônus, de qualquer espécie,
para o
CORECON/SP.
Capítulo III - Da Delegacia Regional e do Delegado
Art. 10. - Cada Delegacia Regional do CORECON/SP será
dirigida por um Delegado, escolhido pelo Presidente e homologado pelo Conselho
Regional e sua designação deverá recair em nome de Economista de comprovada
idoneidade, com mais de 2(dois) anos de exercício na profissão, registrado no
CORECON/SP., sendo indispensável residir no local-sede da Delegacia.
Parágrafo 1o. - A indicação do Delegado poderá ser feita
por entidade representativa da Classe na Região ou da Faculdade local, através de lista
tríplice, cuja escolha obedecerá aos critérios estabelecidos no caput deste artigo.
Parágrafo 2o. - O mandato do Delegado Regional será de
um ano, podendo ser renovado, coincidindo sempre com o mandato do Presidente do
CORECON/SP.
Parágrafo 3o. - O cargo de Delegado Regional é
incompatível com o cargo de Conselheiro Efetivo do CORECON/SP., podendo ser
acumulado com o de Conselheiro Suplente. Caso venha a assumir o cargo Efetivo,
deverá ocorrer a opção por um dos cargos.
CORECON/SP,
sem
Art. 11. - O Delegado será designado para representar o
substituí-lo, competindo-lhe atuar meramente em caráter
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administrativo e exclusivamente na área da respectiva jurisdição da Delegacia Regional e
será pessoalmente responsável pelos atos que praticar em nome do Órgão.
Art. 12 - O Sub-Delegado será indicado pelo Delegado
Regional e homologado pelo Presidente do CORECON/SP., e os critérios para
designação, mandato, incompatibilidade, atuação e responsabilidade, serão os mesmos
aplicados ao Delegado Regional.
Art. 13 - O Representante será indicado pela Faculdade
local, ouvido o Delegado Regional e homologado pelo Presidente do CORECON/SP e o
mesmo, além de Professor da referida Faculdade, deverá ser também Economista
devidamente registrado no CORECON/SP.
Capítulo IV - Das Atribuições
Art. 14. - Compreende-se como atribuições dos Delegados
Regionais do CORECON/SP. :
a) representar, na área de sua respectiva jurisdição, sem prejuízo de qualquer atribuição
legal do Conselho Regional, o respectivo CORECON/SP.;
b) exercer, em termos, a fiscalização do exercício profissional, informando
permanentemente ao CORECON/SP qualquer irregularidade e ilicitude, e zelar
pelo cumprimento da legislação específica, sobretudo pelo prestígio e bom nome
da Classe
c) receber e encaminhar ao CORECON/SP os pedidos de registro, cancelamento,
certidões, declarações, segundas-vias da cédula de identidade profissional,
requerimentos de qualquer natureza, representação e outras providências que lhe
forem acometidas;
d) promover a mais ampla divulgação dos atos e diretrizes do CORECON/SP., através
de uma maior integração com as Faculdades de Economia da Região incentivando
a realização de eventos da categoria como o Prêmio CORECON/SP de Excelência
em Economia - Modalidade Monografia , Semana do Economista e outros;
e) promover a divulgação dos atos e diretrizes junto aos Poderes Constituídos da
Região e incentivar a inserção dos economistas nos Conselhos de
Desenvolvimento, Acompanhamento de Orçamentos Municipais, Agencias de
Desenvolvimento e
f) Fomento -FAT/PROGER, além de
empresas e órgãos de Imprensa e demais
entidades de Classe e de serviços da Região;
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g) opinar, sempre que necessário, através dos órgãos de imprensa e divulgação sobre
questões surgidas na Região no âmbito de suas atribuições e relacionadas com a
categoria profissional ou de interesse da sociedade;
h) promover campanha de filiação de novos economistas através da atuação junto às
Faculdades de Economia, além de cadastrar os formandos, formados e
economistas da respectiva jurisdição, com todos os dados imprescindíveis com
vistas à consecução da referida campanha, objetivando o atendimento das metas
fixadas pelo CORECON/SP para esse fim;
i) colaborar na arrecadação das anuidades devidas pelos economistas e empresas
inscritos na jurisdição, inclusive em relação aos inadimplentes, promovendo a sua
cobrança, apoiando a ação do Depto Jurídico do CORECON/SP em caso de
execução fiscal, recebendo-as e encaminhando-as ao Conselho, inclusive
atendendo às metas de redução das taxas de inadimplência fixadas pelo
CORECON/SP;
j) promover medidas de congraçamento da Classe e divulgar a atuação dos
economistas da Região, inclusive selecionando matérias de interesse para
publicação no Jornal do Economista editado pelo CORECON/SP.;
k) apresentar Plano Anual de Trabalho incluindo cronograma de eventos e realizações,
além de Orçamento Anual da Delegacia compatível com o referido Plano;
l) apresentar relatórios trimestrais e anual das atividades exercidas à frente da
Delegacia Regional;
m) organizar e presidir, se designado, o processo eleitoral e as eleições do
CORECON/SP na jurisdição;
n) participar, se convocado, das Comissões e Grupos de Trabalho criados pelo
CORECON/SP cujo assunto envolva interesse da Delegacia Regional.
Art. 15 - As atribuições dos Sub-Delegados são as mesmas
inerentes ao do Delegado Regional definidas no artigo anterior, excetuando-se as
questões meramente de ordem administrativa que deverão ser reportadas diretamente
ao Delegado Regional.
Art. 16 - Ao Representante do CORECON/SP, cabe
representar os interesses do Conselho junto à respectiva Faculdade, especialmente
quanto à realização e divulgação de eventos promovidos pelo Conselho, como o Prêmio
CORECON/SP de Excelência em Economia - Modalidade Monografia -, palestras da
Semana do Economista, seminários e cursos de interesse da categoria profissional, além
de colaborar com o cadastramento de formados e formandos da Faculdade local.
Capítulo V - Do Orçamento e dos Recursos
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Art. 17. - O CORECON/SP consignará em seu orçamento
os recursos necessários ao atendimento de despesas com instalação e ou manutenção
das Delegacias Regionais, utilizando como base o número de economistas e empresas
registrados na respectiva Região, além do potencial de novos registros e as
peculiaridades locais que tenham influência no seu funcionamento.
Parágrafo 1o. - A Delegacia Regional deverá apresentar,
para tanto, uma proposta de Orçamento para a Delegacia até o dia 10 de novembro de
cada ano, com validade para o exercício seguinte.
Parágrafo 2o. - O recurso financeiro de que trata este
Artigo, consistirá em um Fundo Fixo de Caixa instituído em favor da Delegacia Regional,
sob a guarda e responsabilidade do Delegado, cujo valor será definido pelo
CORECON/SP segundo as necessidades da respectiva Delegacia.
Parágrafo 3o. - A prestação de contas do Fundo Fixo de
Caixa, será feita, mensalmente, pelo Delegado, em formulário próprio, juntando-se à
mesma todos os comprovantes das despesas realizadas, com as respectivas
justificativas, que após sua aprovação , terá o seu valor recomposto.
Parágrafo 4o. - Eventuais necessidades não previstas pela
Delegacia, estas deverão ser apresentadas em separado, em expediente formal
encaminhado à Presidência do CORECON para análise e deliberação.
Parágrafo 5o. - Os cursos e eventos realizados pela
Delegacia e que envolvam a cobrança de inscrições ou taxas de participação dos
interessados e a necessidade realização de despesas extras, deverão ter a sua
prestação de contas apresentada em separado, de forma individualizada, por evento.
Capítulo VI - Das Disposições Gerais
Art. 18.
A função de Delegado, Sub-Delegado e
Representante, será exercida sempre a título gratuito e consistirá serviço relevante
prestado à Classe.
Art. 19. - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções
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no. 176, de 19 de janeiro de 1977 e Resolução no. 262, de 18 de julho de 1984 deste
CORECON/SP.
Plenário Ubirajara Dib Zogaib em 20 de maio de 1998
Econ. Carlos Roberto de Castro
Presidente
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