DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
PORTARIA Nº 361, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014
DOU de 15/09/2014
Disciplina os documentos comprobatórios e modelos de recibo e do
cadastro a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do caput e
o § 1o do art. 39 da Lei n° 12.844, de 19 de julho de 2013.
O DIRETOR­GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL ­
DNPM, no uso da competência que lhe confere a art. 17 da Estrutura Regimental do
DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e o Art. 93 do
Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº
247, de 8 de abril de 2011; e Considerando que o § 1o do art. 40 da Lei n° 12.844, de 19 de
julho de 2013, estabelece que Portaria do Diretor­Geral do órgão gestor dos recursos
minerais, a ser expedida no prazo de cento e oitenta dias da publicação da referida lei,
disciplinará os documentos comprobatórios e modelos de recibos e do cadastro a que se
referem, respectivamente, os incisos I e II do caput e o § 1o do art. 39 da mesma lei;
Considerando ser o DNPM a autarquia federal responsável pela gestão dos recursos
minerais, incluindo a fiscalização da pesquisa, da lavra, do beneficiamento e da
comercialização dos bens minerais, nos termos do inciso VI, do art. 3o , da Lei n° 8.876, de
2 de maio de 1994, resolve:
Art. 1o. Esta Portaria disciplina os documentos comprobatórios e modelos de recibos e do
cadastro a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do caput e o §1o do art. 39 da
Lei n° 12.844, de 19 de julho de 2013.
Art. 2o. A prova da regularidade da primeira aquisição pela instituição autorizada pelo
Banco Central do Brasil a realizar a compra
de ouro será feita com base em documentos e informações prestadas pelo vendedor, no
ato da venda:
I ­ Em sendo o vendedor pessoa física, recibo de venda com a declaração de origem do
ouro, expedido pelo vendedor na forma
prevista no Anexo I desta portaria; ou II ­ Em sendo o vendedor pessoa jurídica, nota fiscal
de
venda, na qual deverá ser identificado:
a) a Unidade da Federação e o Município de origem do ouro,
b) o número do processo administrativo no DNPM e do título autorizativo de extração
referente a área de origem do ouro; e
c) endereço.
Parágrafo único: As instituições autorizadas pelo Banco Central a adquirir ouro deverão
confeccionar e sempre manter recibos de
venda e declaração de origem do ouro, no modelo do Anexo I desta Portaria, para os casos
em que os vendedores, pessoas físicas, não disponham desses.
Art. 3o. A instituição legalmente autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar a compra
do ouro deverá emitir nota fiscal de
aquisição e deverá cadastrar os dados de identificação do vendedor, na forma constante do
Anexo II dessa portaria, onde estarão designados os dados de identificação do vendedor,
tais como nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da
Fazenda ­ CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda ­ CNPJ,
e o número de registro no órgão de
registro do comércio da sede do vendedor.
Art. 4o. O recibo de venda com a declaração de origem do ouro e a ficha cadastral, nas
formas dos Anexos I e II desta Portaria,
bem como a Nota Fiscal de Venda e a cópia da Carteira de Identidade ­ RG do vendedor
deverão ser arquivados, pelo período de 10 (dez) anos, contados da data da compre a
venda do ouro, na sede da instituição legalmente autorizada a realizar a compra do ouro,
para fiscalização do DNPM e demais órgãos reguladores.
§1°. O recibo de venda com a declaração de origem do ouro e a ficha cadastral deverão ser
confeccionados pelos adquirentes de
ouro na forma dos anexos I e II desta Portaria, sendo lhes permitidas adaptações nos
campos, que facilitem o seu preenchimento e, ainda, a personalização desses formulários
com a colocação do logotipo da empresa, e outros detalhes que não prejudiquem o teor
das informações.
§2o. O DNPM providenciará a informatização de todos os procedimentos referidos no
caput, possibilitando o envio eletrônico
periódico dessas informações, pelos adquirentes.
§3o. Mesmo após a implantação dos procedimentos previstos no parágrafo anterior, os as
fichas cadastrai preenchidas deverão ser
mantidas íntegras pelos adquirentes, pelo prazo legal de 10(dez) anos, à disposição do
DNPM e demais órgãos reguladores.
Art. 5o. É de responsabilidade do vendedor a veracidade das informações por ele
prestadas no ato da transação.
Parágrafo único. Presume­se a legalidade do ouro adquirido e a boa fé da instituição
adquirente desde que atendidas todas as
exigências desta Portaria quanto ao preenchimento e arquivo das Notas Fiscais de
Aquisição e de Venda, dos Recibos de Venda com a declaração de origem do ouro e da
ficha cadastral.
Art. 6o. Para os fins desta Portaria são consideradas regulares as aquisições de ouro já
efetuadas por instituição legalmente autorizadas a realizar a compra do ouro antes da
publicação desta Portaria, desde que haja a adequada e regular identificação dos
respectivos vendedores.
Art. 7°. O transporte do ouro dentro da circunscrição da região aurífera produtora, até uma
instituição legalmente autorizada a
realizar a compra, será acompanhada por cópia do respectivo título autorizativo de lavra,
não se exigindo o documento.
§1o. O transporte do ouro referido no caput deste artigo também poderá ser feito pelo
garimpeiro, em qualquer modalidade de
trabalho prevista no Art. 4° da lei n° 11.685, de 02 de junho de 2008, pelos seus parceiros,
pelos membros da cadeia produtiva e pelos seus respectivos mandatários, desde que
acompanhado por documento autorizativo
de transporte emitido pelo titular do direito minerário que identificará o nome do portador, o
número do titulo autorizativo, sua
localização e o período de validade da autorização de transporte.
§2o. Os membros da cadeia produtiva são todos os agentes que atuam em atividades
auxiliares do garimpo, tais como piloto de
avião, comerciante de suprimento ao garimpo, fornecedores de óleo combustível,
equipamento e outros agentes.
§3o. O transporte referido no caput deste artigo está circunscrito à região aurífera
produtora, desde a área de produção até
uma instituição legalmente autorizada a realizar a compra, de modo que o documento
autorizativo terá validade para todos os transportes de ouro realizados pelo mesmo
portador.
§4o. Entende­se por região aurífera produtora a região geográfica coberta pela província
geológica caracterizada por uma mesma
mineralização de ouro em depósitos do tipo primário e secundário, aluvionar, eluvionar e
coluvionar, e onde estão localizadas as
frentes de lavra.
Art. 8o. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA
Anexo I (https://sistemas.dnpm.gov.br/publicacao/mostra_imagem.asp?
IDBancoArquivoArquivo=9338)
Anexo II (https://sistemas.dnpm.gov.br/publicacao/mostra_imagem.asp?
IDBancoArquivoArquivo=9339)
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