FACULDADE FAPAN
REGIMENTO GERAL
ÍNDICE
TÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ............................................................................................... 4
CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS ............................................................................................................................................. 4
CAPÍTULO II - DO CONSELHO SUPERIOR.......................................................................................................................... 5
CAPÍTULO III - DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO ................................................................................. 6
CAPÍTULO IV - DO COLEGIADO DE CURSO ...................................................................................................................... 6
Seção I - Dos Órgãos Executivos................................................................................................................................ 8
Subseção I - Da Diretoria-Geral .................................................................................................................................................8
Subseção V - Das Coordenações de Curso .................................................................................................................................9
Subseção III - Da Secretaria Geral ........................................................................................................................................... 11
Subseção II – Da Assessoria Técnica ....................................................................................................................................... 11
Subseção IV - Dos Institutos .................................................................................................................................................... 11
Seção II - Dos Órgãos Suplementares ...................................................................................................................... 12
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA ....................................................................................................... 12
CAPÍTULO I - DO ENSINO ............................................................................................................................................... 12
Seção I - Da Graduação e do Ensino Tecnológico ................................................................................................... 13
Seção II - Da Pós-Graduação .................................................................................................................................. 13
Seção III - Dos Cursos Seqüenciais .......................................................................................................................... 14
Seção IV - Dos Cursos de Extensão .......................................................................................................................... 14
CAPÍTULO II - DA PESQUISA .......................................................................................................................................... 14
CAPÍTULO III - DA EXTENSÃO ....................................................................................................................................... 15
TÍTULO IV - DO REGIME ESCOLAR ...................................................................................................................... 15
CAPÍTULO I - DO REGIME DE GRADUAÇÃO E DO ENSINO TECNOLÓGICO ....................................................................... 15
CAPÍTULO II - DO CALENDÁRIO ESCOLAR ..................................................................................................................... 15
CAPÍTULO III - DO ANO LETIVO .................................................................................................................................... 16
CAPÍTULO IV - DOS PROCESSOS SELETIVOS DE ADMISSÃO DE ALUNOS ........................................................................ 16
CAPÍTULO V - DA MATRÍCULA ...................................................................................................................................... 17
CAPÍTULO VI - DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA ...................................................................................................... 18
CAPÍTULO VII - DA TRANSFERÊNCIA E DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS ................................................................. 19
CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO DE PROMOÇÃO ............................................................................................................. 20
Seção I - Da Avaliação do Rendimento Escolar ....................................................................................................... 20
Seção II - Do Regime de Compensação de Ausências .............................................................................................. 22
CAPÍTULO IX - DOS ESTÁGIOS ...................................................................................................................................... 22
TÍTULO V - DA COMUNIDADE ACADÊMICA ...................................................................................................... 23
CAPÍTULO I - DO CORPO DOCENTE................................................................................................................................ 23
CAPÍTULO II - DO CORPO DISCENTE .............................................................................................................................. 24
CAPÍTULO III - DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO ................................................................................................. 25
TÍTULO VI - DO REGIME DISCIPLINAR ............................................................................................................... 25
CAPÍTULO I - DO REGIME DISCIPLINAR ......................................................................................................................... 25
CAPÍTULO II - DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DOCENTE ...................................................................................... 25
CAPÍTULO III - DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE .................................................................................... 26
CAPÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO ........................................................ 28
TÍTULO VII - DOS TÍTULOS E DAS DIGNIDADES ACADÊMICAS .................................................................. 28
TÍTULO VIII - DAS RELAÇÕES COM A ENTIDADE MANTENEDORA ........................................................... 28
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ................................................................................................................ 28
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TÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO E DE SEUS OBJETIVOS
Artigo 1º - A FAPAN, é uma instituição de Ensino Superior, mantida pela SOCIEDADE
EDUCACIONAL DO GRANDE ABC S/C LTDA - SEGRAN, sociedade civil de direito privado,
com sede em São Bernardo do Campo/SP, à Rua Marechal Deodoro, 1928 – Centro, inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF sob n.º 71.538.862/0001-10, com sede e foro
na mesma cidade, com estatuto registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e
Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São Bernardo do Campo.
Parágrafo único - A FAPAN rege-se pelo disposto no presente Regimento, na
legislação do ensino superior e no estatuto da Entidade Mantenedora.
Artigo 2º - A missão da FAPAN, como instituição de ensino superior nacional, caracterizase pela oferta de programas de ensino, pesquisa e extensão orientados para a formação integral do
homem, para a melhoria da qualidade de vida e para o desenvolvimento econômico e social do país,
cujos compromissos envolvem:
I - promover os estudos, as pesquisas, o ensino e a difusão das Ciências, através do
desenvolvimento de espírito crítico e do pensamento reflexivo;
II - contribuir para a formação de profissionais e especialistas nas diferentes áreas do
conhecimento, habilitando-os para atuar nos setores profissionais e para participar do
desenvolvimento da sociedade brasileira;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e de investigação, visando o desenvolvimento das
ciências e das artes, da criação e difusão da cultura para, desse modo, contribuir para o
entendimento do homem e do seu meio;
IV - fomentar a busca permanente do aperfeiçoamento cultural e profissional dos cidadãos,
possibilitando sua correspondente concretização e fazendo a integração do conhecimento adquirido
numa estrutura intelectual sistematizadora do desenvolvimento de cada geração;
V - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais
e regionais, prestar serviços especializados às comunidades, estabelecendo com elas uma relação de
reciprocidade;
VI - adotar normas e regimentos baseados em princípios democráticos, não permitindo, no
âmbito de suas atividades, campanhas ou atos isolados em desacordo com tais princípios, ainda que
se revistam de caráter meramente filosófico;
VII - proporcionar ao estudante, no que lhe compete, condições e meios para uma educação
integral.
Artigo 3º - O Regimento Geral da FAPAN, complemento do Estatuto da Mantenedora,
disciplina as normas de funcionamento dos órgãos, bem como a execução dos serviços
administrativos e das atividades de ensino, pesquisa e extensão, nos planos didático-pedagógicos,
administrativos e disciplinares.
§ 1º - Os fins, organização, atividades acadêmicas e a ordem econômico-financeira constam
do Estatuto da Mantenedora.
§ 2º - Cada um dos órgãos é disciplinado por regimento ou regulamento próprios, aprovados
nos termos deste Regimento Geral
Artigo 4º - A FAPAN tem limite territorial de atuação circunscrito ao município de São
Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.
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TÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Capítulo I - Dos Órgãos
Artigo 5º - A organização funcional da FAPAN pressupõe a existência de órgãos
deliberativos e normativos, órgãos executivos, suplementares e complementares.
§ 1º- São órgãos deliberativos e normativos:
I - Conselho Superior - CONSU;
II - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE;
III - Colegiado de Curso.
IV – NDE
§ 2º - São órgãos executivos:
I - Diretoria-Geral;
II - Secretaria Geral;
III - Coordenação de Curso;
IV - Coordenação de Pesquisa e Extensão;
V - Coordenação de Núcleo de Prática Jurídica;
VI - Coordenação de Apoio e Produção Pedagógica;
Artigo 6º - O funcionamento dos órgãos colegiados obedecerá às seguintes normas:
I
- os Colegiados deliberarão com o quorum de, em primeira convocação, dois terços de
seus membros; em segunda convocação, após trinta minutos da primeira, com cinqüenta por cento
de seus membros e em terceira e última convocação, após trinta minutos da segunda, com qualquer
número;
II - as decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes;
III - as decisões de caráter emergencial poderão ser tomadas pelo seu presidente, ad
referendum do Colegiado, devendo ser apreciadas na reunião subseqüente para ratificação;
IV - exigem maioria de dois terços dos votos dos membros do Colegiado as alterações e
reformas deste Regimento Geral, bem como a criação ou alteração de órgãos, aprovação de
regimentos, normas e recursos provenientes de docentes ou alunos;
V - o Presidente do Colegiado participa da votação e, no caso de empate, terá o voto de
qualidade;
VI - as reuniões de caráter solene são públicas e funcionam com qualquer número de seus
membros;
VII - das reuniões será lavrada ata circunstanciada, lida e assinada na reunião seguinte;
VIII - é obrigatório e preferencial a qualquer outra atividade o comparecimento dos membros
do colegiado às reuniões plenárias, de câmara ou de comissões que façam parte;
IX - a ausência de membros do colegiado a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas
no mesmo período letivo, pode acarretar a perda do mandato ou a dispensa do cargo em que estiver,
salvo impedimentos legais ou justificativas aceitas por seu presidente;
X - na ausência ou impedimento do presidente às reuniões do colegiado, a presidência é
exercida por seu substituto, conforme Regimento próprio;
XI - não são admitidas representações, procurações ou outras substituições de membros
ausentes dos órgãos colegiados, exceto representantes da Entidade Mantenedora;
XII - o membro de qualquer colegiado que acumula funções ou cargos tem direito, no
máximo, a um voto nas decisões, exceto no caso da presidência para o voto de desempate.
§ 1º - São normas nas votações:
I
- nas decisões relativas à pessoa, a votação será sempre secreta, estando o membro do
colegiado que for favorecido de alguma forma pela decisão, impedido de votar;
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II - nos demais casos a votação é simbólica podendo, mediante requerimento aprovado, ser
nominal ou secreta;
III - não é admitido o voto por procuração;
IV - os membros do colegiado têm direito a um voto, mesmo que a eles pertençam sob dupla
condição.
§ 2º - As decisões dos colegiados podem, conforme a natureza, assumir forma, dentre outras,
de resoluções, deliberações e portarias.
§ 3º - As convocações dos colegiados devem ser feitas com antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 7º - O Diretor Geral pode pedir reexame das decisões do CONSU ou do CONSEPE,
até quinze dias após a reunião em que tiverem sido tomadas.
Parágrafo único - A rejeição pode ocorrer somente com a maioria de, no mínimo, dois
terços dos membros.
Artigo 8º - As decisões dos colegiados serão tomadas com base em parecer, proferido por
um relator nomeado entre os membros do colegiado, para esse fim designado pelo seu Presidente,
nos termos dos seus Regimentos próprios.
Parágrafo único - As decisões dos colegiados da administração superior, além de
transcritas nas atas das sessões em que forem tomadas, serão arquivadas na Coordenadoria de
Legislação e Normas e publicadas em local próprio, para que produzam seus efeitos.
Artigo 9º - Dos atos ou decisões de cada órgão cabe pedido de reconsideração, em grau de
recurso, ao órgão hierarquicamente superior.
Parágrafo único - O recurso é interposto, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias,
após a comunicação ou publicação do ato ou decisão, em lugar público no recinto da FAPAN, não
tendo efeito suspensivo, salvo se o Presidente do órgão em questão o receber com duplo efeito, por
reconhecer que, da imediata execução do ato ou decisão, possa resultar lesão irreparável de direitos
e vislumbrar acentuada plausibilidade de existência de material.
Capítulo II - Do Conselho Superior
Artigo 10 - O Conselho Superior – CONSU, instância máxima de deliberação, é constituído
por:
I
II
III
IV
V
VI
VII
- Diretor Geral, seu Presidente nato;
- 01 (um) representante da Mantenedora;
- Secretário Geral, seu secretário nato;
- 01 (um) Coordenador de Curso, indicado pelo Diretor Geral;
- 01 (um) Professor, eleito por seus pares, em eleição direta;
- 01 (um) Representante, indicado pelo Corpo Discente em eleição direta;
- 02 (dois) representantes da Comunidade designados pela Mantenedora.
Parágrafo único – Os representantes de que tratam os incisos VI, VII, VIII e IX
exercem mandato de 01 (um) ano, tendo direito à recondução somente o Coordenador de Curso e os
representantes da comunidade.
Artigo 11 - O CONSU reúne-se, ordinariamente, uma vez por bimestre e o CONSEPE duas
vezes por bimestre, para deliberarem sobre os assuntos em pauta e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Diretor Geral, por iniciativa própria ou a requerimento de dois terços dos
respectivos membros, com pauta definida de assuntos.
Artigo 12 - Compete ao CONSU:
I
- decidir sobre o Regimento Geral, proposto pelo CONSEPE;
II - decidir sobre o Plano Anual de Atividades, elaborado pela Diretoria-Geral;
III - decidir sobre o calendário escolar, proposto pelo CONSEPE;
IV - decidir sobre propostas de criação e alterações de cursos de graduação e de pósgraduação, em conformidade com a legislação vigente, apresentadas pelo CONSEPE;
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V - decidir os recursos interpostos de decisões dos demais órgãos em matéria didático,
científica e disciplinar;
VI - apreciar o relatório anual da Diretoria-Geral;
VII - sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades, bem
como opinar sobre assuntos pertinentes que lhe sejam submetidos pelo Diretor Geral;
VIII - decidir sobre as demais atribuições, que lhe sejam previstas em lei e neste Regimento;
Parágrafo único - Das decisões do CONSU cabe recurso ao Conselho Nacional de
Educação - CNE, por estrita argüição de ilegalidade.
Capítulo III - Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
Artigo 13 - O CONSEPE, órgão deliberativo e consultivo de coordenação e assessoramento
em matéria didático-científica, disciplinar e administrativa, é constituído pelos seguintes membros:
I
- Diretor Geral, seu Presidente;
II - Secretário Geral, seu secretário;
III - 02 (dois) Coordenadores, de Curso e do Núcleo de Prática Jurídica, indicados pelo
Diretor Geral;
IV - 02 (dois) Professores (01 graduação e 01 de pós-graduação), eleitos por seus pares;
V - 01 representante do Corpo Discente, escolhido em eleição direta.
Parágrafo único - O mandato dos membros referidos nos itens IV e V é de 01 (um)
ano, permitida a recondução.
Artigo 14 - Compete ao CONSEPE:
I
- coordenar e supervisionar os planos e atividades dos Cursos;
II - organizar, semestralmente, o calendário escolar;
III - disciplinar, semestralmente, a realização dos processos seletivos de admissão;
IV - elaborar o currículo pleno de cada curso de graduação e de pós-graduação, bem como
suas modificações, de conformidade com o disposto no inciso IV do Artigo 13, submetendo-o ao
CONSU, e posteriormente, ao CNE, para aprovação final;
V - aprovar a realização de cursos seqüenciais, de especialização, aperfeiçoamento e
extensão, bem como os respectivos planos, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONSU;
VI - deliberar sobre os pedidos de transferência e aproveitamento de estudos, após análise
e parecer da Coordenação do Curso, em conjunto com a Coordenação do Núcleo de Prática
Jurídica;
VII - aprovar as normas de funcionamento dos estágios curriculares propostos pela
Coordenação do Curso;
VIII - homologar a indicação de professores proposta pelo Diretor Geral, para a contratação
pela Mantenedora;
IX - submeter, à aprovação do CONSU e da Mantenedora, acordos e convênios com
entidades nacionais e estrangeiras;
X - sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades,
bem como opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor Geral;
XI - exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei e neste Regimento.
Capítulo IV - Do Colegiado de Curso
Artigo 15 – O Colegiado de Curso é constituído por:
I
- Coordenador do Curso, seu presidente;
II - Coordenador de Pesquisa e Extensão;
III - Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica;
IV - 03 (três) Professores com formação correspondente, eleitos por seus pares;
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V - Um representante do Corpo Discente, escolhido em eleição direta.
§1º - Os professores, representantes do Corpo Docente, são eleitos por seus pares em eleição direta
e terão mandato de 01(um) ano, permitida a recondução.
§ 2º - A critério do Diretor Geral poderão ser convocados outros membros do corpo docente.
§3º - O Colegiado de Curso reúne-se, ordinariamente, em datas fixadas no calendário escolar e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Geral, por solicitação do Coordenador de
Curso ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 4º - O funcionamento e a estrutura interna do Colegiado encontram-se disciplinados em Regulamento
próprio, a ser elaborado pelo Corpo Docente, sob a coordenação do Diretor Geral;
§5º - As Equipes Multidisciplinares funcionarão como comitê-assessor do Colegiado do Curso e serão
constituídas pelos professores das disciplinas afins, em número a ser determinado pelo Corpo Docente que
considerará para isso a Missão e as Políticas do Curso. As Equipes Multidisciplinares funcionarão por tempo a ser
determinado em regulamento próprio, elaborado pelos professores e aprovado pelo CONSEPE.
Artigo 16 - Compete ao Colegiado de Curso:
I
- planejar e coordenar as atividades didático-pedagógicas de cursos e programas de
ensino, pesquisa e extensão;
II - aprovar os planos de ensino das disciplinas dos cursos e propor projetos de pesquisa e extensão;
III - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento e a integração do ensino, da pesquisa e da extensão;
IV - definir o perfil e os objetivos gerais dos cursos integrando ensino, pesquisa e extensão;
V - propor atividades interdisciplinares, objetivando a integração entre as áreas de
conhecimento;
VI - propor a criação de cursos de pós-graduação de lato e stricto-sensu, seqüenciais e de
extensão;
VII - promover a integração dos projetos pedagógicos;
VIII- assegurar o cumprimento e a identidade do curso nos diversos locais onde forem
ofertados, executando os projetos pedagógicos propostos e aprovados;
IX - promover projetos de ensino, pesquisa e extensão, visando a integração com o mercado
profissional e com a comunidade em geral;
X - acompanhar a execução e atualizar, periodicamente, o projeto pedagógico do curso;
XI - dar parecer sobre horário de aulas e demais atividades didáticas do curso, currículo
pleno e suas alterações;
XII - deliberar sobre recursos ou representações de alunos a respeito de matéria didática e
trabalhos escolares;
XIII- exercer as demais funções que lhe são, explícita ou implicitamente, conferidas neste
Regimento.
Artigo 17 - Ao Colegiado de Curso aplicam-se, além das normas dos incisos I, V, VI e VIII
do Artigo 17 deste Regimento, as seguintes:
I
- é obrigatório e preferencial a qualquer outra atividade universitária o comparecimento
dos membros do Colegiado às reuniões plenárias;
II - o Colegiado de Curso poderá se reunir, sob a presidência do Diretor Geral ou, no seu
impedimento, por docente designado pelo Diretor Geral.
Parágrafo único - As normas nas votações do Colegiado de Curso seguem as do
CONSU e do CONSEPE, nos termos deste Regimento.
Núcleo Docente Estruturante – NDE
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Órgão consultivo da administração pedagógica, sendo responsável pela implementação e
desenvolvimento do PPC – Projeto Pedagógico do Curso.
Atribuições: Elaborar o PPC, definindo sua concepção e fundamentos - Estabelecer o perfil
profissional do egresso – Atualizar periodicamente o PPC – Conduzir os trabalhos de
reestruturação curricular, para aprovação no Colegiado de Curso, sempre que necessário – Analisar
e avaliar os Planos de Ensino dos componentes curriculares – Promover a integração horizontal e
vertical do curso, respeitando os eixos estabelecidos pelo PPC.
Constituição: Cinco Docentes. O Coordenador do Curso é seu Presidente nato.
Seção I - Dos Órgãos Executivos
Subseção I - Da Diretoria-Geral
Artigo 18 - A Diretoria-Geral é exercida pelo Diretor Geral, podendo ser substituído nas
atividades administrativas pela Secretaria Geral e nas atividades de ensino, pesquisa e extensão por
um Coordenador por ele indicado.
Parágrafo Único – O Diretor Geral é designado pela Mantenedora e cumprirá mandato de
05 (cinco) anos, permitida a recondução.
Artigo 19 - A Diretoria-Geral é o órgão executivo que administra a FAPAN, coordena,
supervisiona, superintende, fiscaliza e avaliam os cursos, programas e atividades de ensino de
graduação, pós-graduação, pesquisa e extensão.
Parágrafo único - As propostas da Diretoria-Geral sobre criação, incorporação,
ampliação, suspensão e extinção de cursos ou habilitações serão encaminhadas pelo Diretor Geral
ao CONSU, ouvido previamente o CONSEPE, com anuência da Entidade Mantenedora.
Artigo 20 - A Secretaria Geral será exercida pela respectiva Secretaria Geral, responsável
pela integração acadêmico-administrativa, a ser designado pelo Diretor Geral.
Parágrafo único - A Secretaria Geral será substituído, em seus impedimentos, férias
ou ausências, por um servidor designado pelo Diretor Geral.
Artigo 21 - A Diretoria-Geral é assessorada pelos seguintes organismos, independentemente
dos que venham a ser criados, podendo ser suprimidos ou alterados, por iniciativa do Diretor Geral,
após aprovado pela Mantenedora:
I
- Coordenações dos Cursos;
II
- Secretaria Geral;
III - Assessoria Técnica.
Artigo 22 - Compete ao Diretor- Geral:
I
- administrar, dirigir e fiscalizar as atividades da Faculdade;
II
- representar a FAPAN, interna ou externamente, ativa e/ou passivamente, em juízo ou
fora dele, no âmbito de suas competências;
III - convocar e presidir o Conselho Superior – CONSU e o Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extensão – CONSEPE, com direito a voz e voto, cabendo-lhe também o voto de desempate;
IV - conferir graus aos diplomados;
V
- assinar os diplomas e certificados dos cursos das diversas modalidades de ensino;
VI - presidir, com direito a voz e voto, a qualquer outra reunião ou colegiado a que
compareça, no âmbito da Instituição;
VII - propor a concessão de dignidades, prêmios e títulos honoríficos;
VIII - homologar os atos, decisões e deliberações dos órgãos colegiados da administração
superior;
IX - exercer o poder disciplinar;
X
- designar os que desempenham funções de Direção, Coordenação, Assessoria,
Supervisão e seus substitutos, ouvida a Mantenedora;
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XI - autorizar a admissão e a demissão de professores e pessoal técnico-administrativo e
encaminhá-los à Mantenedora para contratação ou dispensa;
XII - baixar os atos normativos próprios e resoluções referentes às deliberações dos
colegiados superiores;
XIII - firmar convênios, contratos e acordos, ouvida a Mantenedora;
XIV - autorizar pronunciamento público ou publicação que envolva a Faculdade;
XV - constituir comissões;
XVI - propor alterações ou reforma deste Regimento Geral e de outros regimentos e
regulamentos que disciplinam o funcionamento da Faculdade;
XVII - supervisionar a formulação do plano geral da Faculdade, bem como da proposta
orçamentária para exame e aprovação da Entidade Mantenedora;
XVIII- determinar as aplicações financeiras da Faculdade, em conformidade com o
orçamento aprovado;
XIX - aprovar a prestação de contas da Faculdade, a ser homologada pela Mantenedora;
XX - resolver os casos omissos neste regimento e, por necessidade ou urgência, os casos
excepcionais, ad referendum do órgão competente;
XXI
- zelar pelo patrimônio moral e cultural e recursos humanos e materiais colocados à
disposição da Faculdade;
XXII - delegar atribuições aos Diretores, Secretaria Geral e a outros dirigentes da
Faculdade;
XXIII - exercer as demais atribuições que se enquadrem, por sua natureza ou abrangência,
no âmbito de suas competências.
XXIV - supervisionar a implementação dos projetos pedagógicos dos cursos;
XXV - responsabilizar-se pela atualização dos perfis profissiográficos dos cursos e por sua
aplicação nas atividades acadêmicas;
XXVI - dirigir as atividades pedagógicas, científicas e administrativas dos Coordenadores
de Curso, promovendo a integração entre os mesmos;
XXVII - recrutar e selecionar Coordenadores de Curso, assegurando o perfil profissional
necessário ao desempenho qualitativo da função;
XXVIII - planejar, organizar e incentivar os projetos de iniciação científica, programas de
monitoria e atividades de extensão acadêmica, cultural e comunitária;
XXIX - planejar, organizar e controlar os laboratórios, o Núcleo de Prática Jurídica, as
clínicas-escola, empresa-júnior, agências-júnior, programas de estágios curriculares e
extracurriculares e outros organismos e ações de apoio e complementação acadêmica dos cursos;
XXX - acompanhar o cumprimento dos processos de avaliação e registro acadêmico dos
cursos, dos cronogramas e procedimentos;
XXXI
- assegurar o cumprimento e a qualidade dos processos de reconhecimento de curso e
preparação para os exames nacionais;
XXXII - propiciar a expansão da oferta de cursos de graduação, pós-graduação, seqüenciais
e de extensão;
XXXIII - elaborar e apresentar à Diretoria-Geral os relatórios das atividades do período
anterior e o planejamento do período subseqüente;
XXXIV - supervisionar o nível de desempenho e satisfação discente, instituindo processo de
acompanhamento e avaliação;
XXXV - apoiar a elaboração do orçamento anual, buscando recursos públicos e privados;
XXXVI - exercer as demais funções no âmbito da sua competência.
Subseção V - Das Coordenações de Curso
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Artigo 23 - A Coordenação de Curso é exercida por um Coordenador, designado pelo Diretor
Geral, dentre os membros do Corpo Docente.
§ 1º - As Coordenações de Curso, mantidas pela Faculdade, vinculam-se à Direção Geral.
Artigo 24 – A coordenação de Pesquisa e Extensão é exercida por um Coordenador,
designado pelo Diretor Geral, dentre os membros do Corpo Docente que detenham título de mestre
ou doutor, na área afim.
Artigo 25 – A Coordenação do Núcleo de Prática Jurídica é exercida por um Coordenador,
designado pelo Diretor Geral, dentre os membros do Corpo Docente que tenham experiência em
atividades do Estágio Supervisionado na área afim.
Artigo 26 – A coordenação de Apoio e Produção Pedagógica é exercida por um Coordenador,
designado pelo Diretor Geral, que detenha, no mínimo, especialização em metodologia e tecnologia
didático-pedagógicas.
Artigo 27 - Compete ao Coordenador de Curso:
I
- elaborar, implementar e executar o projeto pedagógico do curso, mantendo atualizados
os ementários e planos de disciplina;
II - propor a contratação de pessoal docente à Direção-Geral e executar o processo de
recrutamento e seleção para preenchimento das vagas autorizadas;
III - supervisionar as atividades do corpo docente e técnico-administrativo vinculados ao
curso, objetivando acompanhar o cumprimento das exigências do regime didático, acadêmico,
administrativo e disciplinar;
IV - incentivar e supervisionar os projetos de iniciação científica, os programas de monitoria
e as atividades de extensão acadêmica, cultural e comunitária, zelando pela sua qualidade;
V - implantar e supervisionar laboratórios, Núcleo de Prática Jurídica, clínicas-escola,
empresa-júnior, agências-júnior, programas de estágio e outros organismos de apoio e
complementação acadêmica do curso, estabelecendo a demanda de recursos e programas
operacionais e regulamentando procedimentos;
VI - supervisionar e manter os procedimentos de avaliação e registro acadêmico do curso,
fazendo cumprir os cronogramas de atividades, efetivando a interação com os setores de apoio;
VII - conduzir os processos de reconhecimento de curso, de organização para os exames
nacionais de curso e de avaliação das condições da oferta , interagindo com os setores de apoio, a
fim de assegurar os recursos necessários, além de preparar docentes e discentes para, com eles,
receber as comissões designadas pelo MEC;
VIII - desenvolver a expansão de oferta na área do curso, elaborando propostas de cursos e
programas de extensão, seqüenciais, de especialização e outras modalidades;
IX - incentivar o corpo docente a desenvolver atividades científicas ligadas à pesquisa,
programas de pós-graduação stricto sensu, publicações e participações em congressos e outros
eventos;
X - avaliar o desempenho institucional e a satisfação discente, com vistas a minimizar os
níveis de evasão e elevar a auto-estima dos alunos;
XI - participar da elaboração do orçamento anual, fazendo previsões sobre a necessidade de
recursos financeiros para investimento e custeio de projetos;
XII - elaborar e apresentar à Diretoria Geral os relatórios das atividades e do desempenho de
membros do corpo docente e técnico-administrativo do curso;
XIII - cumprir e fazer cumprir as determinações estatutárias, regimentais e as deliberações
dos órgãos da administração superior;
XIV - constituir comissões para estudo de temas, execução de projetos ou tarefas específicas;
XV - exercer a ação disciplinar no âmbito do curso;
XVI - exercer as demais funções, no âmbito de sua competência.
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Artigo 28 – As atribuições do Coordenador de Pesquisa e Extensão, do Coordenador do
Núcleo de Prática Jurídica e do Coordenador de Apoio e Produção Pedagógica, serão estabelecidas
em regulamento próprio para cada uma das respectivas Coordenações.
Subseção III - Da Secretaria Geral
Artigo 29 - A Secretaria Geral é o órgão executivo de planejamento, operacionalização,
registro e controle das atividades acadêmicas.
Artigo 30 - São atribuições do Secretário Geral:
I- planejar, implantar, dirigir, coordenar e supervisionar os serviços de controle e registro
acadêmicos, e nesse âmbito prestar atendimento a docentes e discentes, manter relacionamento com
a comunidade, auxiliar na promoção e organização de eventos acadêmicos, sociais e festivos;
II - secretariar as reuniões dos conselhos superiores: CONSU e CONSEPE;
III - administrar e organizar a agenda acadêmica do Diretor Geral;
IV - elaborar a pauta e as convocações dos Conselhos;
V - elaborar o calendário escolar;
VI - organizar e manter atualizado o serviço de legislação e normas relativas ao ensino
superior;
VII - organizar as solenidades de colação de grau;
VIII - planejar e organizar as visitas das comissões de verificação, de autorização de
funcionamento e reconhecimento de cursos;
IX - representar o Diretor Geral e a Faculdade quando para isto for designado;
X - participar do planejamento e da organização dos concursos de admissão de pessoal
docente e técnico-administrativo;
XI - planejar e realizar os processos seletivos para a graduação e a pós-graduação.
Subseção II – Da Assessoria Técnica
Artigo 31 - A Assessoria Técnica congrega as atividades de assistência e apoio à Direção
Geral, às Coordenações e aos demais órgãos da FAPAN.
Artigo 32 - A assessoria técnica é exercida por profissionais de nível superior, designados
pelo diretor Geral, dentre os membros do Corpo Docente, do Corpo Técnico-administrativo e de
profissionais do mercado.
Subseção IV - Dos Institutos
Artigo 33 - A FAPAN contará com unidades de ensino, pesquisa e extensão e outras
atividades de ensino superior, localizadas na sede ou fora da sede dela, sob a forma jurídica de
Instituto.
Artigo 34 - Caberá aos Institutos:
I
- ministrar cursos, programas e desenvolver atividades de graduação e Ensino
Tecnológico, de pós-graduação em nível de Doutorado, Mestrado, Especialização e
Aperfeiçoamento, bem como de Extensão, Seqüenciais e de Educação Básica;
II - prestar serviços, mediante convênio, acordo ou contrato, às entidades públicas e
privadas;
III - colaborar, do ponto de vista técnico, científico e didático, com os demais setores da Faculdade.
Artigo 35 - Poderão ser instalados ou reformulados Institutos, em conformidade com o
desenvolvimento da FAPAN, com aprovação do CONSU.
Artigo 36 - Os Institutos, vinculados à Diretoria Geral, de acordo com seus fins, terão
Diretores, designados pelo Diretor Geral, ouvida a Entidade Mantenedora.
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Parágrafo único - A estrutura administrativa, atribuições e atividades dos Institutos
constarão de regulamentação própria.
Seção II - Dos Órgãos Suplementares
Artigo 37 - Os órgãos suplementares desenvolvem atividades auxiliares e
complementares à administração dos cursos e programas.
Artigo 38 - A FAPAN contará com os seguintes órgãos suplementares,
independentemente dos que vierem a ser criados, podendo suprimir ou alterá-los, por iniciativa da
Diretoria-Geral e aprovados pelos colegiados superiores, ouvida a Mantenedora:
I - Bibliotecas;
II - Empresa-Júnior;
III - Agências-Júnior;
IV - Núcleo de Prática Jurídica.
§ 1º- Os órgãos suplementares são vinculados à Diretoria-Geral e seus dirigentes são
designados pelo Diretor Geral, ouvida a Mantenedora.
§ 2º- A composição, atribuições e funcionamento de cada órgão suplementar serão regidos
por regulamentação própria.
Artigo 39 - A estrutura administrativa de suporte ao funcionamento do Instituto será
regulada por normas próprias, submetidas à Diretoria-Geral, ouvida a Mantenedora.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
Capítulo I - Do Ensino
Artigo 40 - A FAPAN, observando o disposto nas diretrizes curriculares estabelecidas
pelo Ministério da Educação e na legislação em vigor, manterá cursos e programas de graduação e
Ensino Tecnológico, pós-graduação lato e stricto sensu, extensão e seqüenciais, nas formas
presencial, semipresencial e a distância, podendo ser criados outros, para atender às exigências de
sua programação específica e/ou às peculiaridades do mercado de trabalho.
§ 1º- Os cursos de graduação estão agrupados por áreas do conhecimento, da seguinte forma:
I - Ciências Biológicas e da Saúde;
II - Ciências Exatas e Tecnologia;
III - Ciências Humanas.
§ 2º- Os cursos de pós-graduação, extensão, seqüenciais, serão especificados em
regulamentação própria.
§ 3º- Poderão ser desenvolvidos programas especiais de formação pedagógica de docentes
para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional
em nível médio, nos termos da regulamentação específica.
Artigo 41 - Na criação e manutenção de cursos e programas, deve-se observar:
I - exigências do mercado de trabalho e capacidade de absorção da mão-de-obra formada;
II - atendimento às necessidades e expectativas das comunidades em que a FAPAN se
insere;
III - compatibilidade dos objetivos do curso ou programa com as prioridades e metas do
planejamento global;
IV - utilização, sempre que possível, dos recursos materiais e humanos existentes;
V - viabilidade econômico-financeira.
Artigo 42 - O CONSU pode determinar a suspensão da oferta de curso que apresentar
baixos índices de demanda.
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Artigo 43 - Os cursos ou programas terão organização curricular, periodização, conteúdos,
critérios para ingresso e avaliação, aproveitamento de estudos, cronograma de realização e demais
elementos operacionais definidos no seu projeto pedagógico elaborado em perfeita consonância
com as diretrizes curriculares estabelecidas pelo MEC e pelo CNE, aprovado pelos Colegiados de
Cursos e sujeito a deliberação final do CONSEPE.
Parágrafo único – Cada curso ou programa deverá ter, na sua organização, bem
definida, o respectivo projeto de viabilidade econômica.
Artigo 44 - Os programas de ensino contêm, na composição curricular, disciplinas e
atividades exigidas para obtenção de grau acadêmico, diploma ou certificado.
Seção I - Da Graduação e do Ensino Tecnológico
Artigo 45 - Os cursos de graduação e de Ensino Tecnológico destinam-se a oferecer a
formação em áreas fundamentais do saber humano, bem como conhecimentos profissionais
específicos, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham
sido classificados em processo seletivo.
Artigo 46 - O currículo pleno dos cursos de graduação e Ensino Tecnológico devem ser
constituídos por disciplinas e atividades compreendidas em uma ou mais das seguintes áreas:
I - disciplinas de formação fundamental;
II - disciplinas relativas ao campo principal de estudo, no qual o aluno visa obter a
habilitação profissional ou a titulação acadêmica;
III - disciplinas de caráter complementar ao campo principal de estudo;
IV - atividades acadêmicas, tais como estágios, trabalho de conclusão de curso, participação
em programas de extensão ou pesquisa.
§ 1º - O currículo pleno incluirá as disciplinas constantes de diretrizes curriculares,
indispensáveis à habilitação profissional.
§ 2º - Para cada curso, é especificadas a carga horária, distribuída pelas disciplinas e as
atividades do respectivo currículo pleno.
§ 3º - As normas de funcionamento e as estruturas curriculares dos cursos são aprovadas
pelo CONSEPE, homologadas pelo CONSU, ouvida a Entidade Mantenedora.
Artigo 47 - Os cursos de graduação são organizados de forma a cumprir todos os seus
requisitos, dentro de um número de períodos letivos previamente estabelecidos em correspondência
ao previsto na legislação vigente.
Parágrafo único - Os requisitos para graduação podem ser cumpridos pelo aluno em
número maior ou menor de períodos letivos, desde que observados os limites de integralização
fixados para cada curso.
Seção II - Da Pós-Graduação
Artigo 48 - Os programas e cursos de pós-graduação, que venham a ser criados, em nível
de Mestrado e Doutorado, destinam-se a proporcionar formação científica aprofundada, desenvolver
a capacidade para o ensino e pesquisa e são abertos a candidatos que concluíram cursos de
graduação ou que apresentem títulos equivalentes, a juízo do CONSEPE.
Artigo 49 - Os cursos de pós-graduação, que venham a ser criados, em nível de
especialização e aperfeiçoamento destinam-se à preparação de profissionais em áreas específicas
dos estudos ou para a atualização de conhecimentos e técnicas de trabalhos.
Artigo 50 - Atendendo a exigências do mercado de trabalho, poderá ser implantado
programa de formação pós-graduada de recursos humanos, por meio de mestrado e de
especialização profissionalizantes.
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Artigo 51 - Os cursos e programas de pós-graduação serão disciplinados por
regulamentação própria aprovada pelo CONSEPE, homologada pelo CONSU, ouvida a
Mantenedora.
Seção III - Dos Cursos Seqüenciais
Artigo 52 - Os cursos seqüenciais, por campos de saber, são um conjunto de atividades
sistemáticas de formação alternativa ou complementar aos cursos de graduação, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelo CONSEPE.
§ 1º- Os cursos seqüenciais por campo de saber de nível superior e com diferentes
abrangências, destinam-se a:
I - obtenção de qualificações técnicas, profissionais ou acadêmicas;
II - ampliação do horizonte intelectual em diferentes campos das ciências, das humanidades
e das artes.
§ 2º - Os campos de saber terão abrangência definida em cada caso, podendo compreender:
I - parte de uma ou mais áreas fundamentais do conhecimento humano;
II - parte de uma ou mais das aplicações técnicas e profissionais das áreas do conhecimento.
Artigo 53 - São cursos seqüenciais:
I - cursos superiores de formação específica, com destinação coletiva;
II - cursos superiores de complementação de estudos, com destinação coletiva ou individual.
Parágrafo único - Os cursos superiores de complementação de estudos com
destinação individual serão propostos para candidatos interessados em seguir disciplinas que
configurem um campo do saber e nas quais haja vaga, atendidos os requisitos estabelecidos.
Seção IV - Dos Cursos de Extensão
Artigo 54 - Os cursos de extensão e similares, como treinamento profissional e atualização,
complementam a função social da Faculdade em relação a setores da comunidade e a categoria
sócio-profissionais definidas, visando instrumentalizá-las em campos específicos de ação.
Parágrafo único - Cada um dos cursos a que se refere este artigo obedece a
programação específica em que se estabelecem as condições de matrícula, funcionamento e as
exigências para obtenção do certificado, nos termos do regimento da Direção Geral e Regulamento
próprio.
Capítulo II - Da Pesquisa
Artigo 55 - A promoção da pesquisa, atividade indissociada do ensino e da extensão, é o
meio de inovar e enriquecer os programas próprios ou por convênio, com a finalidade de ampliar os
conhecimentos e o saber do educando, dos agentes educacionais e da sociedade.
§ 1º - Os projetos e programas de pesquisa são desenvolvidos nos termos de suas prioridades
e possibilidades, e os recursos para seu financiamento, internos ou externos devem constar de seu
orçamento.
§ 2º - Poderão ser estabelecidos campos e linhas de pesquisa preferenciais de investigação,
desenvolvidos por equipe ou individualmente, cujos projetos de pesquisa tomarão, tanto quanto
possível, como ponto de partida, os dados da realidade local e nacional, sem contudo perder de vista
as generalizações, em contextos mais amplos.
Artigo 56 - A pesquisa será incentivada por:
I - formação de pessoal em cursos de pós-graduação próprios ou de outras instituições,
nacionais e estrangeiras;
II - concessão de auxílios para execução de projetos específicos e de bolsas especiais de
pesquisa, em categorias diversas, principalmente de iniciação científica;
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III - intercâmbio com outras instituições científicas, estimulando os contatos entre
pesquisadores e o desenvolvimento de projetos em comum;
IV - realização de convênios com agências nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - divulgação dos resultados das pesquisas realizadas em suas unidades;
VI - promoção de congressos, simpósios, seminários.
Capítulo III - Da Extensão
Artigo 57 - As atividades de extensão, associadas ao ensino e a pesquisa, têm por finalidade
a integração da FAPAN com a comunidade, por prestação de serviços, congressos, seminários ou
outros eventos, por meio de convênios, acordos de cooperação, contratos com empresas, entidades
privadas e públicas, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único - Regimento e regulamentação próprios estabelecerão órgãos,
atribuições e funcionamento.
Artigo 58 - Os programas de extensão, articulados com o ensino e a pesquisa, desenvolvemse na forma de atividades permanentes ou projetos circunstanciais, sob responsabilidade da Direção
Geral.
§ 1º - Cada projeto ou programa aprovado deve ser avaliado, periodicamente, por seu órgão
coordenador, através de relatórios parciais e finais.
§ 2º - Os programas de extensão são realizados sob a forma de:
I - projetos dirigidos à comunidade ou às instituições públicas e privados;
II - promoção e participação em atividades de natureza cultural, artística e científica;
III - estudos e pesquisas, em torno de aspectos da realidade local ou regional;
IV - publicação de trabalhos de interesse cultural ou científico;
V - divulgação de conhecimentos e técnicas de trabalho;
VI - estímulo à criação literária, artística e científica e à reflexão filosófica.
Artigo 59 - Os recursos para financiamento de programas de extensão devem constar de seu
orçamento, podendo resultar de parcerias com organizações da comunidade, agências de fomento
ou entidades públicas ou privadas.
TÍTULO IV - DO REGIME ESCOLAR
Capítulo I - Do Regime de Graduação e do Ensino Tecnológico
Artigo 60 - A Diretoria Geral supervisiona o regime pedagógico dos cursos de graduação e
do Ensino Tecnológico.
Parágrafo único - O regime das demais modalidades de cursos será disciplinado em
regimentos e regulamentos correspondentes.
Capítulo II - Do Calendário Escolar
Artigo 61 - As atividades acadêmicas serão desenvolvidas de acordo com calendário
escolar, homologado pelo CONSEPE.
§ 1º - A Direção Geral fará publicar, semestralmente, o calendário escolar com a
programação das atividades e eventos a serem desenvolvidos.
§ 2º - As aulas podem ser ministradas nos turnos matutino, vespertino e noturno.
Artigo 62 - 0 calendário escolar será organizado pela Secretaria Geral e proposto pelas
Coordenações de Curso à Diretoria Geral.
Parágrafo único – O calendário escolar deverá estar aprovado pelo CONSEPE até o
último dia útil do semestre anterior.
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Capítulo III - Do Ano Letivo
Artigo 63 - O ano letivo, independente do ano civil, abrange, no mínimo, 200 (duzentos)
dias de trabalho acadêmico efetivo, conforme estabelecido na legislação específica.
§ 1º- Trabalho acadêmico efetivo é o conjunto de atividades, exercícios e tarefas com cunho
de aprofundamento ou aplicação de estudos, como aulas propriamente ditas, avaliações, estágios,
prática profissional, trabalho de campo, dissertação, participação em programas de extensão ou de
pesquisa e monografias de curso.
§ 2º- O ano letivo prolongar-se-á, sempre que necessário, para que se completem os dias
letivos previstos, bem como para o cumprimento dos conteúdos programáticos e das cargas horárias
estabelecidas nos projetos de ensino das disciplinas.
§ 3º- Durante ou entre períodos letivos, serão executados programas extracurriculares de
ensino ou de extensão, objetivando a utilização dos recursos materiais e humanos disponíveis,
respeitadas todas as condições pedagógicas constantes deste Regimento.
Artigo 64 - As atividades da FAPAN serão escalonadas semestralmente, em calendário
escolar, do qual constará o início e término do período letivo, o início e o encerramento dos
períodos de matrícula, os feriados civis e religiosos, os recessos, o período de avaliações do curso.
Capítulo IV - Dos Processos Seletivos de Admissão de Alunos
Artigo 65 - Os processos seletivos de admissão de alunos, realizados em articulação com os
órgãos normativos do sistema de ensino médio, são abertos a todos aqueles que tenham concluído o
Ensino Médio ou equivalente e destinam-se à avaliação da formação básica legal e à classificação
dos candidatos, dentro do limite das vagas oferecidas.
§ 1º - Os processos seletivos a serem adotados em cada período tem seus procedimentos
definidos periodicamente pelo CONSEPE, de acordo com a legislação em vigor.
§ 2º - As vagas oferecidas para cada curso são aquelas legalmente autorizadas, direta ou
indiretamente, pelo CNE/MEC.
§ 3º - A Instituição tornará pública, através de catálogo, as condições de oferta dos cursos,
quando da divulgação dos critérios de seleção dos novos alunos.
§ 4º - As inscrições para os processos seletivos de admissão são dispostas em Edital, do qual
constarão os cursos e habilitações oferecidos com as respectivas vagas, prazos de inscrição,
documentação exigida para a inscrição, critérios de seleção, classificação, desempate e demais
informações úteis.
Artigo 66 - A classificação faz-se pela ordem decrescente dos resultados cotejados até o
limite de vagas fixado, excluídos os candidatos que não portarem as condições estabelecidas no
edital.
§ 1º- A classificação obtida é válida para matrícula no período letivo para o qual se realiza o
concurso, tornando-se nulos os seus efeitos, se o candidato classificado deixar de requerê-la ou
fazendo-a, não apresentar a documentação regimental completa, dentro dos prazos fixados.
§ 2º- Na hipótese de restarem vagas não preenchidas, nelas podem ser recebidos os alunos
transferidos de outras instituições, portadores de diplomas de graduação, ou excedentes do mesmo
processo seletivo que requererem, regularmente, reopção de curso.
Artigo 67 - Não ocorrendo o preenchimento das vagas iniciais, é facultada, à FAPAN, a
realização de novo processo seletivo de admissão, mediante publicação de novo edital, nos termos
da legislação em vigor.
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Capítulo V - Da Matrícula
Artigo 68 - As matrículas para os cursos de graduação e de Ensino Tecnológico classificamse, dentre outras, em:
I - inicial;
II - revalidação;
III - rematrícula;
IV - por transferência;
V - por suficiência.
§ 1º - A matrícula inicial é feita para os candidatos classificados, por processo seletivo.
§ 2º - A revalidação de matrícula, desde que quitados os eventuais débitos vencidos, será
feita dentro do prazo fixado pelo calendário; a omissão em proceder a revalidação servirá de
notificação de desistência do aluno e implicará, automaticamente, na perda dos direitos inerentes.
§ 3º - A rematrícula é efetuada no final de cada período letivo, desde que quitados os
eventuais débitos vencidos, dentro do prazo fixado pelo calendário, caracterizando um novo período
de vínculo contratual.
§ 4º - A matrícula por transferência é feita para candidatos provenientes de estabelecimentos
congêneres, nacional ou estrangeiro, mediante compatibilização da grade curricular.
§ 5º - A matrícula por suficiência é feita para candidatos que já tenham concluído cursos de
nível superior, mediante aproveitamento de estudos.
§ 6º - No final de cada período letivo, a matrícula se extingue, devendo ser firmado novo
contrato para ocorrer a matrícula do período subseqüente, quitados os eventuais débitos vencidos,
dentro do prazo fixado pelo calendário, sob pena de perda da vaga ocupada.
§ 7º - O aluno em dependência poderá se matricular nas respectivas disciplinas onde ocorreu
a reprovação, único caso de matrícula por disciplina admitido neste Regimento.
Artigo 69 - Os candidatos classificados nos processos seletivos de admissão e
convocados, formalizam seu ingresso na FAPAN, em cursos de graduação através do ato oficial de
matrícula.
Parágrafo único - O ato oficial de matrícula é extensivo, também, aos alunos admitidos
através de outras alternativas legais, como:
I - pela via de transferência;
II - a alunos especiais, definidos na forma deste Regimento.
Artigo 70 - A matrícula, ato formal de ingresso no curso e de vinculação à FAPAN, realizase na Secretaria Geral, em prazos estabelecidos no calendário escolar, instruído o requerimento com
a seguinte documentação:
I - documento oficial de identidade;
II - título de eleitor, se maior de 18 (dezoito) anos;
III - prova de que está em dia com suas obrigações militares, se do sexo masculino;
IV - certificado de conclusão e histórico escolar do Ensino Médio ou equivalente;
V - outros, conforme o competente edital;
VI - assinatura de Contrato Padrão de Prestação de Serviços Educacionais, nos termos da lei
vigente e comum a todos os candidatos.
Parágrafo único - A matrícula importa na expressa aceitação deste Regimento, da
legislação disponível ou da que vier a ser baixada pelos órgãos competentes.
Artigo 71 - A matrícula é renovada a cada período letivo, no prazo estabelecido no calendário
escolar, denominando-se rematrícula, quando de sua renovação e, de confirmação da continuidade
de estudos, quando realizada entre os períodos do ano letivo.
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§ 1º - A não confirmação de continuidade de estudos, a qual deve ser efetuada com a
comprovação da quitação do aluno com relação aos pagamentos devidos, representa abandono de
curso.
§ 2º - O requerimento de renovação de matrícula e de confirmação da continuidade de estudos
é instruído com o comprovante de pagamento ou de isenção da primeira prestação da anuidade
escolar, bem como de quitação dos pagamentos anteriores.
Artigo 72 - A matrícula é efetuada por série, admitindo-se a progressão parcial de estudos
(dependência) em até 2 (duas) disciplinas, observada a compatibilidade de horários e condições
previstas neste Regimento.
Artigo 73 - O candidato classificado que não se apresentar para a matrícula dentro do prazo
preestabelecido, com todos os documentos exigidos no edital, ainda que tenha efetuado os
pagamentos regularmente exigidos, perde o direito à matrícula, em favor dos demais candidatos a
serem convocados por ordem de classificação.
§ 1º - Nenhuma justificativa pode eximir o candidato da apresentação, no prazo devido, dos
documentos exigidos no edital, motivo pelo que, no ato de sua inscrição no processo seletivo de
admissão, ele é informado sobre esta obrigação.
§ 2º - Consideram-se nulas as matrículas efetuadas com inobservância das normas que
estabelecem requisitos para a validade do ato.
Artigo 74 - Mediante adequado processo seletivo de admissão, pode ser efetuado ingresso de
candidatos portadores de diploma registrado de curso superior, observadas as normas da FAPAN e
a legislação vigente.
Parágrafo único - O CONSEPE estabelece normas gerais e critérios sobre
aproveitamento de estudos e prioridades para o preenchimento de vagas existentes.
Artigo 75 - A renovação do vínculo através da matrícula em cada período letivo, fica a
critério da Diretoria-Geral, quitados eventuais débitos vencidos, dentro do prazo fixado pela
Entidade Mantenedora, sob pena de perda do direito à mesma.
Capítulo VI - Do Trancamento de Matrícula
Artigo 76 - É concedido o trancamento de matrícula para o efeito de, interrompidos
temporariamente os estudos, manter o aluno sua vinculação à faculdade e seu direito à renovação de
matrícula.
§ 1º - O trancamento é concedido regularmente a partir do segundo período letivo e por tempo
expressamente estipulado no ato, que não pode ser superior a 2 (dois) anos, incluindo aquele em que
for concedido.
§ 2º - Não são concedidos trancamentos consecutivos ou intermitentes que, em seu conjunto,
ultrapassem o tempo previsto no parágrafo anterior.
Artigo 77 - O trancamento da matrícula pode ocorrer:
I - A pedido;
II - Por infração disciplinar nos termos deste Regimento
Artigo 78 - Entende-se por trancamento de matrícula a interrupção das atividades escolares,
a pedido do aluno.
§ 1º - O aluno que, por qualquer motivo, tenha necessidade de interromper suas atividades acadêmicas,
pode requerer, a qualquer tempo, a suspensão de sua matrícula.
§ 2º - As obrigações financeiras serão interrompidas e a possibilidade de regresso
assegurada, mediante enquadramento no currículo pleno vigente.
§ 3º - O aluno poderá requerer a reabertura de sua matrícula ou a certificação dos estudos
realizados, a seu critério.
§ 4º - O trancamento de matrícula será disciplinado por regulamentação própria.
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Artigo 79 - O regime seriado nos cursos de graduação é o semestral, podendo ser adotados,
em casos especiais, regime anual ou por crédito, para execução dos currículos, conforme projeto
pedagógico aprovado pelo CONSEPE.
Artigo 80 - Concluídos os processos de rematrícula e de matrícula inicial as vagas ociosas
em qualquer série poderão ser preenchidas por alunos transferidos de cursos da própria FAPAN ou
oriundos de outras instituições de ensino superior, mediante documentação comprobatória.
§ 1º - As transferências serão aceitas de alunos regulares, para cursos afins, respeitadas as
compatibilidades curriculares.
§ 2º - Não se aceita nem se concede transferência a alunos que estejam em situação
irregular, pendência judicial com esta ou com a instituição de origem ou em situação de desacordo
com as normas e legislação vigentes.
§ 3º - Os critérios para o estabelecimento das normas referentes a transferência constarão de
regulamentação específica.
Artigo 81 - Estando o aluno em fase de conclusão do primeiro ano do curso ou estando
cursando os anos subseqüentes, poderá requerer reopção apenas para cursos afins dentro de sua área
de conhecimento, conforme calendário acadêmico, ficando sujeito a existência de vaga.
Artigo 82 - O cancelamento da matrícula implica cessação total dos vínculos com a
FAPAN, ocorrendo por expressa manifestação de vontade, mediante requerimento.
Parágrafo único - Os casos, condições e prazos para cancelamento de matrícula por
ato administrativo serão disciplinados por regulamentação própria.
Artigo 83 - Ficam suspensas as obrigações acadêmicas e financeiras do aluno com a Instituição, nos casos de
interrupção das atividades acadêmicas, a qualquer tempo e por qualquer motivo, mediante requerimento.
§ 1º - Consideram-se extintas as obrigações acadêmicas e financeiras do aluno com a
Instituição, em hipótese de cancelamento de matrícula como:
I - por transferência, a qualquer tempo ou por expressa manifestação de vontade;
II - por omissão, por parte do aluno, em proceder a rematrícula e a revalidação da matrícula,
conforme normas internas definidas no regime financeiro da Instituição ou em decorrência de
desligamento, por medida disciplinar.
Artigo 84 - Em quaisquer dos casos, fica o aluno sujeito ao cumprimento de todas as
obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais, até a data da rescisão.
Artigo 85 - O simples abandono do curso não caracteriza rescisão do vínculo contratual que
permanece em vigor até o término do período pactuado, mantendo todas as obrigações.
Capítulo VII - Da Transferência e do Aproveitamento de Estudos
Artigo 86 – A FAPAN concederá transferência a seus alunos quando solicitada e aceitará
transferência de aluno oriundo de curso superior de instituição congênere, nacional ou estrangeira,
na estrita conformidade das vagas existentes, e requerida nos prazos para tanto fixados, para o
prosseguimento de estudos.
Parágrafo Único – A FAPAN aceitará a transferência de aluno ex offício, na forma da lei.
Artigo 87 - As matérias componentes do currículo mínimo de qualquer curso superior, estudadas com
aproveitamento em instituição autorizada podem, a juízo do CONSEPE, ser automaticamente reconhecidas,
atribuindo-se-lhes créditos, notas, conceitos e carga horária obtidos no estabelecimento de procedência.
§ 1º - O reconhecimento, a que se refere este artigo, implica a dispensa de qualquer adaptação
de estudos ou de complementação de carga horária.
§ 2º - A verificação para efeito do disposto no § 1º, esgotar-se-á com a constatação de que o
aluno foi regularmente aprovado em todas as disciplinas correspondentes a cada matéria.
Artigo 88 - Observando o disposto no artigo anterior, é exigido do aluno transferido, para
integralização do currículo pleno, o cumprimento regular das demais disciplinas e da carga horária
total.
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Parágrafo único - O cumprimento de carga horária adicional, em termos globais, é exigido para
efeito de integralização curricular, em função do total de horas obrigatórias à expedição de seu diploma.
Artigo 89 - Nas matérias não cursadas integralmente, são exigidas adaptações de estudos.
Parágrafo único - Entende-se por adaptação de estudos, o conjunto das atividades
prescritas por esta instituição, com o objetivo de situar ou classificar, em relação aos seus planos e
padrões de estudo, aluno cuja matrícula foi por ele aceita.
Artigo 90 - Na elaboração dos planos de adaptação de estudos, são observados, os seguintes
princípios:
I - aspectos qualitativos e formais de ensino, representados por itens de programas, cargas
horárias e ordenação das disciplinas, não devem ser superpostos à consideração mais ampla da
integração dos conhecimentos e habilidades inerentes ao curso, no contexto da formação cultural e
profissional do aluno;
II - a adaptação deve processar-se mediante o cumprimento de plano especial de estudos que
possibilite o melhor aproveitamento do tempo e da capacidade de aprendizagem do aluno;
III - a adaptação refere-se a estudos realizados em nível de graduação, dela excluindo-se o
processo seletivo e quaisquer outras atividades desenvolvidas pelo aluno, para ingresso no curso;
IV - quando forem prescritos estudos complementares no processo de adaptação, os mesmos
poderão ocorrer no regime de matrícula especial por disciplinas;
V - não estão isentos de adaptações os alunos beneficiados por lei que lhes assegure a
transferência em qualquer época e independentemente de existência de vagas, salvo quanto às
matérias do currículo mínimo cursadas com aproveitamento, na forma do § 2º do Artigo 81;
VI - quando a transferência se processar durante o período letivo, são aproveitados conceitos,
notas, créditos e freqüência obtidos pelo aluno na instituição de origem, até a data em que dela se
tenha desligado.
Capítulo VIII - Do Processo de Promoção
Artigo 91 - O processo de promoção constitui-se dos seguintes elementos:
I- avaliação de rendimento escolar;
II- avaliação do extraordinário aproveitamento dos estudos
III- do regime de compensação de ausências.
Seção I - Da Avaliação do Rendimento Escolar
Artigo 92 - A avaliação do desempenho escolar, parte integrante do processo ensinoaprendizagem, é feita por disciplina e incide sobre a freqüência e o aproveitamento escolar.
Artigo 93 - A freqüência às aulas e demais atividades escolares, permitida apenas aos
matriculados, é obrigatória, vedado o abono de faltas.
§ 1º - Independente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina o
aluno que não obtenha freqüência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das aulas e
demais atividades programadas.
§ 2º - A verificação e os registros de freqüência são da responsabilidade do professor, que os
encaminhará à Secretaria Geral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º - A ausência coletiva às aulas por uma turma, implica a atribuição de faltas a todos os
alunos da mesma, não impedindo que o professor considere lecionado o conteúdo programático
planejado para o período em que a ausência se verificar, devendo o fato ser comunicado ao
Coordenador do Curso.
Artigo 94 - O aproveitamento escolar é avaliado através do acompanhamento contínuo do
aluno e dos resultados por ele obtidos nas provas, exercícios teóricos e práticos, trabalhos em grupo,
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estudos de caso, elaboração de projetos, relatórios e demais atividades programadas em cada
disciplina.
Parágrafo Único - Os alunos que obtenham extraordinário aproveitamento nos estudos,
demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por
banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração do seu curso, de acordo com o
disposto no artigo 47, parágrafo segundo da lei nº 9.394, de 20.12.1996, Lei de Diretrizes e Bases
da Educação nacional.
Artigo 95 - O processo de avaliação de desempenho do aluno terá 02 (duas) etapas: a etapa
chamada de Avaliação do Professor (AP) e a etapa chamada de Avaliação do Curso (AC).
Parágrafo Único - A avaliação de desempenho do aluno, em cada uma destas atividades, é
feita através da atribuição de uma nota, a critério do professor, expressa em grau numérico de 0
(zero) a 10 (dez), com aproximação de 0,1 (um décimo) de ponto.
Artigo 96 - A nota de aproveitamento AP, em cada disciplina, corresponde à média
aritmética das notas de aproveitamento que o professor atribuirá aos alunos a cada período letivo,
baseados em trabalhos escolares e exercícios práticos relacionados com a matéria lecionada ou com
o treinamento recebido em campo.
§ 1º - Faculta-se, aos professores, a atribuição das notas de aproveitamento com uma média
aritmética, simples ou ponderada, de dois ou mais trabalhos, quer na forma de prova escrita, quer na
forma de exercício por eles atribuídos aos alunos;
§ 2º - É obrigatória a entrega à Secretaria Geral, em data determinada no calendário escolar
para cada período letivo, de uma ata elaborada e assinada pelo professor discriminando as notas de
aproveitamento AP, por atividade, de cada aluno e a respectiva média final.
Artigo 97 - É aprovado, automaticamente, para o período seguinte o aluno que alcançar
média final igual ou maior que 07 (sete) na avaliação AP. O aluno que alcançar média final igual
ou maior que 04 (quatro) e menor que 07 (sete) obriga-se a participar da Avaliação AC. Estará
automaticamente reprovado, na respectiva disciplina, o aluno que obtiver média menor que 04
(quatro).
Artigo 98 - A nota de aproveitamento AC corresponde ao resultado alcançado pelo discente
em uma (01) única prova que abrange todo o conteúdo da matéria lecionada no semestre, sendo
aprovado o aluno que obtiver a nota 05 (cinco). O aluno que não obtiver a nota 05 (cinco) estará
reprovado na disciplina.
Artigo 99 - É promovido para a série seguinte o aluno aprovado em todas as disciplinas ou
reprovado, no máximo em 2 (duas) disciplinas.
Parágrafo único - O aluno que for reprovado em 3 (três) ou mais disciplinas, deve
cursá-las novamente e repetir a série em que estava, ficando dispensado daquelas disciplinas em que
já obteve aprovação.
Artigo 100 - O aluno não aprovado em até duas disciplinas por não ter alcançado a freqüência
escolar mínima, ou a nota exigida, repetirá a disciplina, na forma de dependência (progressão
parcial de estudos), atendendo às exigências de freqüência e de aproveitamento estabelecidas.
§ 1º - Asseguradas as condições previstas no “caput” deste artigo, o regime de progressão
parcial de estudos pode, também, ser cumprido, atendidas as seguintes condições:
I
- o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), da carga horária respectiva, deve
constituir-se de freqüência ordinária, a ser cumprida em período letivo regular;
II - até 75% (setenta e cinco por cento), da carga horária restante, pode ser cumprida
através da realização de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do § 1o, do Artigo 63, deste
regimento.
III - em qualquer hipótese de seu cumprimento, à progressão parcial de estudos
(dependência) aplicar-se-á idêntica avaliação oferecida aos alunos da série regular respectiva,
cumpridos prazos, exigências e condições semelhantes.
21
§ 2º - A integral consideração do trabalho acadêmico efetivo, de que trata o item I deste
artigo, levará em conta os seguintes indicadores:
I
- rigor: atendimento a critérios científicos;
II - eficiência: compatibilidade com a disciplina e com a matéria orientada;
III - pontualidade: fiel observância aos prazos estabelecidos.
Artigo 101 - A progressão parcial de estudos (dependência) pode ser ofertada, também, em
período letivo especial, para cursos com um único período e ser desenvolvida na forma que for
regulamentada pelo Colegiado do referido Curso.
Seção II - Do Regime de Compensação de Ausências
Artigo 102 - É assegurado, aos alunos legalmente amparados, o direito a tratamento
excepcional, de acordo com a legislação em vigor, as normas deste Regimento e outras aprovadas
pelo CONSEPE
§ 1º- O amparo legal, de que trata o “caput” deste artigo, estende-se a alunos que forem
convocados para integrar Conselhos de Sentença, em Tribunal do Júri, Serviço Militar obrigatório
ou Serviço Eleitoral, assim como aqueles que participarem de conclaves oficiais, as gestantes e os
portadores de doenças infecto-contagiosas.
§ 2º - Os estudos especiais e exercícios domiciliares, praticados durante o regime excepcional,
com o devido acompanhamento docente, obedecem a plano fixado pelo CONSEPE, em função do
estado de saúde do aluno, ou de sua localização ou condição, e às possibilidades da FAPAN.
§ 3º - Na elaboração do plano de estudos, para a referida compensação das ausências, o
professor deve levar em conta a sua duração e, em cada caso, as condições do aluno, bem como o
máximo admissível para a continuidade do processo pedagógico e da aprendizagem.
Artigo 103 - Os requerimentos, relativos ao regime excepcional, devem ser protocolados na
Secretaria Geral, pelo aluno ou por seu procurador, em prazo definido pela Diretoria-Geral,
instruído com laudo médico passado por Serviço Médico credenciado ou ainda por documentação
comprobatória emitida por órgãos oficiais.
Parágrafo único - Periodicamente, o CONSEPE define volume máximo permitido para
compensação de ausências, bem como a indispensável documentação necessária para o seu
deferimento.
Capítulo IX - Dos Estágios
Artigo 104 - Os estágios supervisionados constam de atividades de prática pré-profissional,
exercidas em situações reais de trabalho, não estabelecendo vínculo empregatício, podendo o
estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária
prevista na legislação específica.
Parágrafo único - Para cada aluno é obrigatória a integralização da carga horária
total do estágio, prevista no currículo do curso, nela se podendo incluir as horas destinadas ao
planejamento, orientação paralela e avaliação das atividades.
Artigo 105 - Os estágios são coordenados por órgão próprio, com regulamento definido e
aprovado pelos colegiados de competência.
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TÍTULO V - DA COMUNIDADE ACADÊMICA
Capítulo I - Do Corpo Docente
Artigo 106 - O corpo docente é constituído por todos os professores permanentes e que têm
os seus processos de indicação aprovados pelo CONSEPE.
Artigo 107 - Os professores são contratados pela Entidade Mantenedora, segundo o regime
das leis trabalhistas, na seguinte escala:
I - Professores Titulares;
II - Professores Auxiliares.
Parágrafo único - A título eventual e por tempo estritamente determinado, a
FAPAN pode dispor do concurso de Professores Visitantes e de Professores Colaboradores, aos
quais ficam resguardados os direitos amparados na Consolidação das Leis do Trabalho, em
convenções ou em acordos coletivos legalmente homologados.
Artigo 108 - A admissão de professor ocorre mediante indicação do Coordenador do
respectivo Curso e autorizada pelo Diretor Geral, observados os seguintes critérios:
I - além da idoneidade moral do candidato, são considerados seus títulos acadêmicos,
científicos, didáticos e profissionais, relacionados com a matéria a ser, por ele, lecionada;
II - constitui requisito básico o diploma de graduação ou pós-graduação correspondente a
curso que inclua, em nível não inferior de complexidade, matéria idêntica ou afim àquela a ser
lecionada;
III - para admissão de Professor Auxiliar, exige-se, como titulação acadêmica mínima,
certificação de curso de aperfeiçoamento ou especialização, obtido nas condições para este fim
definidas pelo CNE ou de aprovação em equivalente conjunto de disciplinas de mestrado, desde que
haja vacância na disciplina;
IV - para a admissão de Professor Titular ou promoção a este nível, exige-se
alternativamente:
a) título de mestre ou doutor, obtido em curso nacional ou equivalente estrangeiro,
ou título de livre docente, obtido na forma da lei;
b) a titulação mínima prevista no inciso anterior, acrescida de trabalhos publicados
de real valor ou de exercício efetivo de, no mínimo 3 (três) anos de magistério na própria FAPAN.
Parágrafo único - Atendido o disposto neste artigo, a admissão como Professor
Titular, bem como a promoção a esta classe e outros direitos funcionais, dependem da existência de
vagas e dos correspondentes recursos orçamentários, a serem definidos em Plano de Carreira
Docente.
Artigo 109 - São atribuições do professor:
I - elaborar o plano de ensino de sua disciplina submetendo-o à aprovação do Coordenador
do Curso;
II - orientar, dirigir e ministrar o ensino de sua disciplina, cumprindo-lhe integralmente o
programa e a carga horária;
III - registrar a matéria lecionada e controlar a freqüência dos alunos;
IV -organizar e aplicar os instrumentos de avaliação do aproveitamento e julgar os resultados
apresentados pelos alunos;
V - fornecer, à Secretaria Geral, os resultados das avaliações do aproveitamento escolar e os
registros da freqüência do alunado, nos prazos fixados;
VI - observar o regime disciplinar;
VII - participar das reuniões e trabalhos dos órgãos colegiados a que pertencer e de comissões
para as quais for designado;
VIII - recorrer das decisões dos órgãos deliberativos ou executivos;
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IX - comparecer à reuniões e solenidades programadas pela Diretoria-Geral da FAPAN e seus
órgãos colegiados;
X - responder pela ordem na sala de aula, pelo uso do material e pela sua conservação;
XI - orientar os trabalhos escolares e quaisquer atividades extracurriculares relacionadas com
a disciplina;
XII - realizar e orientar pesquisas, estudos e publicações;
XIII - abster-se da defesa de idéias ou princípios contrários à democracia;
XIV - comparecer ao serviço, mesmo no período de recesso letivo, sempre que solicitado ou
para aplicação de exames;
XV - participar, quando convocado, dos processos seletivos de admissão;
XVI - exercer as demais atribuições que lhe forem previstas em lei e neste Regimento.
Capítulo II - Do Corpo Discente
Artigo 110 - Constituem o Corpo Discente da FAPAN, os alunos regulares e os alunos
especiais, duas categorias que se distinguem pela natureza dos cursos a que estão respectivamente
vinculados.
§ 1º - Aluno regular é o matriculado em curso de graduação ou de pós-graduação.
§ 2º - Aluno especial é o inscrito em curso de aperfeiçoamento, de especialização ou de
extensão ou em disciplinas isoladas de qualquer um dos cursos oferecidos regularmente.
Artigo 111 - São direitos dos membros do corpo discente:
I - receber o ensino referente aos cursos em que se matricularam;
II - pleitear aproveitamento de estudos de disciplinas já cursadas.
III - ter acesso às informações relacionadas à Instituição, ao curso e a sua vida acadêmica,
mediante o pagamento de taxas específicas.
Artigo 112 - São deveres dos membros do corpo discente:
I - seguir, com assiduidade e aproveitamento, as aulas e demais atividades do curso em que
estiver matriculado;
II - apresentar-se pontualmente às aulas, provas e exames;
III - cumprir fielmente os prazos determinados em suas atividades acadêmicas;
IV - abster-se de toda manifestação, propaganda ou prática que importem em desrespeito à
lei, às instituições e às autoridades;
V - manter conduta condizente com o padrão moral e cultural necessário ao acadêmico;
VI - zelar pela integridade física dos bens patrimoniais da Instituição.
VII - Trajar-se, no interior da Faculdade ou dos órgãos públicos e privados quando estiver em
exercício de atividade acadêmica ou representando a mesma, da maneira mais adequada e
condizente com os costumes e a tradição dos acadêmicos e profissionais de Direito;
VIII - Não portar armas, de qualquer natureza, drogas ou entorpecentes, no interior da
Faculdade.
Artigo 113 - O corpo discente tem como órgão de representação o Diretório Acadêmico,
regido por estatuto próprio, por ele elaborado e aprovado, conforme a legislação vigente.
§ 1º - A representação supracitada tem por objetivo promover a convivência e a cooperação
no seio da comunidade acadêmica, o acompanhamento e a avaliação da instituição e sua
conseqüente evolução, vedadas atividades de natureza político-partidária.
§ 2º - Compete ao Diretório Acadêmico indicar os representantes discentes, com direito a voz
e voto, nos órgãos colegiados, vedada a acumulação.
§ 3º - Os representantes de sala serão indicados pelo conjunto dos alunos que formam aquela
turma, independente da indicação do Diretório Acadêmico.
Artigo 114 - A FAPAN pode instituir programas de monitoria, cujos participantes serão
selecionados, pelas Coordenações de Curso e designados pelo Diretor Geral, dentre os estudantes
24
que tenham demonstrado rendimento satisfatório na disciplina ou área da monitoria, bem como
aptidão para as atividades auxiliares de ensino e pesquisa.
§ 1º - A monitoria não implica vínculo empregatício e é exercida sob orientação de um
professor, vedada a utilização do monitor para ministrar aulas teóricas ou práticas correspondentes à
carga horária regular de disciplina curricular.
§ 2º - O exercício da monitoria é considerado título para ingresso na FAPAN.
Artigo 115 - A FAPAN pode instituir prêmios como estímulo à produção intelectual de seus
alunos, na forma regulada pelo CONSU, ouvida a Entidade Mantenedora.
Capítulo III - Do Corpo Técnico-Administrativo
Artigo 116 - O corpo técnico-administrativo, constituído por todos os servidores não
docentes, tem a seu cargo os serviços necessários ao bom funcionamento da FAPAN .
Parágrafo único - A FAPAN zelará pela manutenção de padrões de recrutamento e
condições de trabalho condizente com sua natureza de Instituição Educacional, bem como por
oferecer oportunidade de aperfeiçoamento técnico-profissional a seus funcionários.
TÍTULO VI - DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I - Do Regime Disciplinar
Artigo 117 - O ato de matrícula ou de investidura em cargo ou função docente e técnicoadministrativa, importa em compromisso formal de respeito aos princípios éticos que regem a
FAPAN; à dignidade acadêmica; às normas contidas na legislação de ensino, neste Regimento
Artigo 118 - Constitui infração disciplinar, punível na forma deste Regimento, o não
atendimento ou transgressão do compromisso a que se refere o artigo anterior.
§ 1º - Na aplicação das sanções disciplinares é considerada a gravidade da infração, à vista
dos seguintes elementos:
I
- primariedade do infrator;
II - dolo ou culpa;
III - valor do bem atingido (moral, cultural ou material);
IV - grau de autoridade ofendida.
§ 2º - Ao acusado é, sempre, assegurado amplo direito de defesa.
§ 3º - A aplicação, ao aluno ou docente, de penalidade que implique afastamento, temporário
ou definitivo das atividades acadêmicas, é precedida de inquérito administrativo, mandado instaurar
pelo Diretor Geral.
§ 4º - Em caso de dano material ao patrimônio da FAPAN, além da sanção disciplinar
aplicável, o infrator está obrigado ao seu ressarcimento.
Capítulo II - Do Regime Disciplinar do Corpo Docente
Artigo 119- Os membros do corpo docente estão sujeitos às seguintes penalidades
disciplinares:
I
- advertência, oral e sigilosa, por negligência no exercício da função docente;
II - repreensão, por escrito, por falta de cumprimento dos deveres docentes previstos no
Artigo 110, deste regimento;
III - suspensão, com perda de remuneração, no caso de revestir-se de dolo ou culpa, a falta
de cumprimento dos deveres, bem como na reincidência em falta já punida com repreensão;
IV - dispensa por:
a) incompetência didático-científica;
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b) ausência a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas previstas e exercícios programados;
c) não cumprimento, sem motivo justo, do programa ou da carga horária de
disciplina a seu cargo;
d) desídia no desempenho das atribuições cometidas;
e) prática de ato incompatível com a moral e os bons costumes;
f) reincidência nas faltas previstas no inciso III, deste artigo;
g) faltas previstas em qualquer legislação pertinente.
§ 1º - São competentes para aplicação das penalidades de:
a) advertência: o Coordenador de Curso;
b) repreensão e Suspensão: o Diretor Geral;
c) dispensa: a Entidade Mantenedora, por proposta do Diretor Geral.
§ 2º - Da aplicação das penas de repreensão e suspensão, bem como da proposta de
demissão, cabe recurso, com efeito suspensivo, ao CONSU.
Capítulo III - Do Regime Disciplinar do Corpo Discente
Artigo 120 - Os alunos devem cooperar ativamente para a manutenção da ordem disciplinar.
Artigo 121- Os discentes ficam sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Desligamento.
Parágrafo único - A pena de suspensão implica na consignação de ausência ao
aluno durante o período em que perdurar a punição, ficando, durante este tempo, impedido de
freqüentar as dependências da FAPAN.
Artigo 122 - Na aplicação de sanções disciplinares, são considerados os seguintes elementos:
I - primariedade do infrator;
II - dolo ou culpa;
III - valor e utilidade dos bens atingidos;
IV - grau de autoridade ofendida.
Parágrafo único - Conforme a gravidade da infração dos incisos III e IV, deste
artigo, as penas de suspensão e desligamento podem ser aplicadas independente da primariedade do
infrator.
Artigo 123 - Cabe ao Diretor Geral a aplicação de todas as sanções disciplinares dispostas no
Artigo 122 deste regimento.
§ 1º - A aplicação de sanção que implique em afastamento das atividades acadêmicas é
precedida de inquérito administrativo, no qual é assegurado o direito de defesa.
§ 2º - A comissão de inquérito é formada de, no mínimo, 3 (três) pessoas, sendo 2 (dois)
professores designados pelo Diretor Geral.
§ 3º - A autoridade competente para a imposição de penalidades pode agir pelo critério da
verdade sabida, nos casos em que o membro do Corpo Discente tiver sido apanhado em flagrante
pelo seu professor ou outro superior hierárquico, na prática de falta disciplinar e desde que a pena a
ser aplicada seja de advertência, repreensão ou suspensão.
Artigo 124 - Contra decisões referentes à aplicação de penas de suspensão e desligamento,
pode haver recurso junto ao CONSU.
Parágrafo único - É cancelado o registro das sanções previstas nos incisos I e II, do
Artigo 122, deste regimento se, no prazo de 1 (um) ano da sua aplicação, o discente não tiver
incorrido em reincidência, nem mesmo genérica.
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Artigo 125 - O aluno, cujo comportamento estiver sendo objeto de inquérito ou que tiver
interposto algum recurso, bem como o aluno que estiver cumprindo alguma penalidade, pode ter
indeferido seu pedido de transferência ou trancamento de matrícula durante esse tempo.
Artigo 126 - As penas previstas no Artigo 122, deste regimento, são aplicadas na forma
seguinte:
I - Advertência:
a) por desrespeito a qualquer membro da administração ou da Entidade
Mantenedora;
b) por perturbação da ordem no recinto da Instituição;
c) por desobediência às determinações de qualquer membro do Corpo Docente ou da
Administração;
d) por prejuízo material ao patrimônio da Mantenedora ou da Instituição ou do
Diretório Acadêmico, além da obrigatoriedade de ressarcimento de danos;
II - Repreensão:
a) na reincidência em qualquer das alíneas anteriores;
b) por ofensa ou agressão a outro aluno ou funcionário;
c) por injúria a funcionário administrativo;
d) por referências descorteses, desairosas, ou desabonadoras à Entidade Mantenedora
ou à Instituição ou a seus serviços.
III - Suspensão:
a) na reincidência em qualquer das alíneas anteriores;
b) por ofensa ou agressão grave a outro aluno, funcionário ou professor;
c) pelo uso de meio fraudulento nos atos escolares;
d) por aplicação de trotes a alunos novos, que importem em danos físicos ou morais,
humilhação e vexames pessoais;
e) por arrancar, inutilizar, alterar ou fazer qualquer inscrição em editais e avisos
afixados pela Administração;
f) por desobediência a este regimento ou atos normativos baixados pelo órgão
competente, ou a ordens emanadas dos Diretores, Coordenadores de Curso ou Professores, no
exercício de suas funções.
IV - Desligamento:
a) na reincidência em qualquer das alíneas do inciso anterior;
b) por ofensa grave ou agressão aos Diretores, Coordenadores e Funcionários ou a
qualquer membro do Corpo Docente e Discente, membros da Entidade Mantenedora ou autoridades
constituídas;
c) por atos e/ou delitos sujeitos à ação penal;
d) por improbidade, considerada grave, na execução dos trabalhos acadêmicos,
devidamente comprovada em inquérito administrativo;
e) por aliciamento ou incitação à deflagração de movimento que tenha por finalidade
a paralisação das atividades escolares ou participação neste movimento;
f) por participação em passeatas, desfiles, assembléias ou comícios que possam
caracterizar calúnia, injúria ou difamação à Mantenedora, à Instituição ou a seus Dirigentes ou
perturbação do processo educacional.
Parágrafo único - Havendo suspeita de prática de crime, o Diretor Geral deve
providenciar, desde logo, a comunicação do fato à autoridade policial competente.
Artigo 127 - O Diretor pode indeferir o pedido de renovação de matrícula ao aluno que,
durante o período letivo anterior, tiver incidido nas faltas a que se referem os incisos II e III, e
respectivas alíneas do artigo anterior.
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Capítulo IV - Do Regime Disciplinar do Corpo Técnico-Administrativo
Artigo 128 - Aos membros do corpo técnico-administrativo aplicam-se as penalidades
previstas na legislação trabalhista.
Parágrafo único - A aplicação das penalidades é de competência do Diretor Geral, ressalvada a de
dispensa ou rescisão de contrato, de competência da Entidade Mantenedora, por proposta do Diretor Geral.
TÍTULO VII - DOS TÍTULOS E DAS DIGNIDADES ACADÊMICAS
Artigo 129 - Ao concluinte de curso de graduação é conferido o respectivo grau e expedido
o diploma correspondente.
Artigo 130 - Os graus acadêmicos são conferidos pela Diretoria-Geral, em sessão pública e
solene, na qual os graduandos prestarão o compromisso de praxe.
Parágrafo único - Ao concluinte que o requerer, o grau é conferido em ato simples,
na presença de 3 (três) professores, em local e data determinados pela Diretoria-Geral.
Artigo 131 - Aos concluintes de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão são
expedidos os respectivos certificados, assinados pelo Diretor Geral.
Artigo 132 - A FAPAN confere as seguintes dignidades:
I - Professor Emérito;
II - Professor Honoris Causa.
§ 1º - As dignidades acadêmicas são concedidas por proposição justificada do Diretor Geral
ou do CONSEPE, aprovada pelo CONSU.
§ 2º - A outorga da dignidade acadêmica ocorre em sessão solene do CONSU.
TÍTULO VIII - DAS RELAÇÕES COM A ENTIDADE MANTENEDORA
Artigo 133 - A Entidade Mantenedora é responsável, perante as autoridades públicas e ao
público em geral, pela Faculdade, incumbindo-lhe as medidas necessárias ao seu bom
funcionamento, respeitados os limites da lei e deste Regimento, a liberdade acadêmica dos corpos
docentes e a autoridade própria de seus órgãos deliberativos e executivos.
Artigo 134 - Compete, precipuamente à Entidade Mantenedora, promover adequadas condições de
funcionamento das atividades da Faculdade, colocando-lhe à disposição os bens móveis e imóveis necessários de seu
patrimônio ou de terceiros a ela cedidos, e assegurando-lhe os suficientes recursos financeiros de custeio.
§ 1º - À Entidade Mantenedora reserva-se a administração orçamentária e financeira da
FAPAN, podendo delegá-la no todo ou em partes ao Diretor Geral.
§ 2º - Dependem de aprovação da Entidade Mantenedora as decisões dos órgãos colegiados
que importem em aumento de despesas.
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 135 - Salvo disposição em contrário, deste Regimento, o prazo para a interposição de recursos é de 5
(cinco) dias úteis, contados da data de publicação do ato recorrido ou de sua comunicação ao interessado.
Artigo 136 - Os serviços acadêmicos, tais como certificados, atestados, certidões, históricos
escolares, trancamentos de matrícula, etc., serão cobrados através de taxas cujos valores serão
fixados pela Mantenedora, por proposta do Diretor Geral.
Artigo 137 - As mensalidades, taxas e demais contribuições escolares são fixadas pela
Mantenedora, atendida a legislação vigente.
Artigo 138 - O Regimento só pode ser alterado com a aprovação do CONSU e essa
alteração só se efetiva após manifestação favorável do Conselho Nacional de Educação.
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§ 1º- As alterações ou reformas são de iniciativa do Diretor Geral ou mediante proposta
fundamentada de 1/3 (um terço), pelo menos, dos membros do CONSU.
§ 2º - As alterações ou reformas da estrutura curricular somente podem ser aplicadas no
período letivo seguinte ao de sua aprovação.
Artigo 139 - Este Regimento Geral entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Nacional de
Educação.
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