APOSENTADORIA POR
SERVIDORES PÚBLICOS
INVALIDEZ:
NOVAS
REGRAS
PARA
OS
Majoly Aline dos Anjos Hardy
Procuradora do Município de Curitiba
Fabiano Jorge Stainzack
Coordenador Jurídico Previdenciário da Paranaprevidência
No último dia 30 de março de 2012 foi publicada no Diário Oficial da União a Emenda
Constitucional nº 70. Esta emenda altera a regra do cálculo dos proventos da
aposentadoria por invalidez dos servidores públicos e determina a aplicação da paridade
para esses benefícios. Os servidores que serão atingidos por esta Emenda Constitucional
devem obedecer aos seguintes critérios:
a) ter ingressado no serviço público mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos até o dia 31 de dezembro de 2003
b) ter se aposentado por invalidez a partir de 01 de janeiro de 2004
c) ser titular de cargo efetivo da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e
suas autarquias e fundações
Os proventos de aposentadoria por invalidez desses servidores serão integrais ou
proporcionais ao tempo de contribuição, seguindo o que dispõe o artigo 40, parágrafo
1º, inciso I da Constituição Federal, que não foi alterado nem revogado pela EC
70/2012. Serão proporcionais se a patologia – ou doença – adquirida pelo servidor não
for considerada pela Perícia Médica competente como doença grave ou contagiosa, ou
ainda, proveniente das atividades laborativas do servidor. E serão integrais se, ao
contrário da primeira, a doença for considerada grave, contagiosa ou incurável e, ainda,
se for uma doença ocupacional, oriunda do trabalho exercido pelo servidor, ou se ainda
decorrente de acidente em serviço.
Assim, continua existindo a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais
ou integrais, apesar de opiniões equivocadas terem sido difundidas, sem qualquer
fundamentação e embasamento, afirmando que este benefício previdenciário seria pago
somente na sua forma integral. Mesmo injusta a distinção, pois ambos decorrem de
doenças adquiridas pelos servidores, certo é que a EC 70/2012 não revogou a norma
constitucional que define a diferenciação, conforme já citado. O cálculo dos proventos
será realizado com base na última remuneração do servidor. Isto é, não se aplica mais a
regra da média aritmética prevista na Lei Federal 10887/2004, tomando-se como
parâmetro a remuneração do servidor no seu cargo efetivo, no último mês de atividade
e, ainda, as verbas remuneratórias sobre as quais incidiu contribuição previdenciária.
Vale aqui ressaltar que o princípio contributivo previsto no art. 40 da Constituição
Federal também prevalece e deve ser considerado. Por isso afirmamos que somente as
verbas que servem de base de cálculo para o desconto da contribuição previdenciária é
que entrarão no cálculo dos proventos por invalidez, seguindo a legislação de cada ente
federativo.
Para esses benefícios previdenciários será aplicada a paridade, outra importante
novidade trazida pela EC 70/2012. A paridade é instituto jurídico que confere ao
servidor público aposentado o direito de receber as mesmas revisões de enquadramento
e os mesmos reajustes salariais concedidos aos servidores em atividade, que sejam do
mesmo cargo e carreira do servidor aposentado.
Estamos diante de uma alteração importante trazida pela EC 70/2012, pois esses
benefícios previdenciários não tinham este tratamento, provocando a ausência da
revisão do provento justamente em situações de benefício de risco. Não se olvide,
entretanto, que a paridade não será para todas as aposentadorias por invalidez, pois os
critérios temporais de concessão do benefício e ingresso no serviço público, conforme
relatamos antes, deverão estar presentes para sua aplicação. A Emenda também
determina que as pensões decorrentes desses benefícios terão o mesmo tratamento,
sempre respeitando os critérios temporais indicados.
Para as aposentadorias por invalidez já concedidas e, que se enquadrem nos requisitos
exigidos, a administração pública terá 180 (cento e oitenta) dias para fazer as revisões e
adequações a EC 70/2012, a contar da data em que a Emenda entrou em vigência, dia 30
de março. Ou seja, todas as aposentadorias por invalidez concedidas a partir de 01 de
janeiro de 2004 e, as pensões destes decorrentes, deverão ser revistas, analisando-se
seus valores e verificando a necessidade ou não da majoração do provento. Obviamente
que nenhum provento poderá sofrer redução, sob pena de ofensa à Constituição Federal.
O
Ministério
da
Previdência
Social
já
editou
a
Nota
Técnica
02/2012/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS e a Orientação Normativa nº 01, de 30 de maio de
2012, orientando os Regimes Próprios de Previdência Social quanto ao cálculo e as
revisões desses benefícios, esclarecendo que as aposentadorias por invalidez concedidas
antes de 01.01.2004 não deverão ser revistas, pois essas já foram calculadas com base
na remuneração do servidor e já estão amparados pela paridade.
Trata-se de importante avanço para esse tipo de benefício, em que pese a EC 70/2012
ter criado um marco temporal para sua aplicação, ficando excluídas as aposentadorias
por invalidez concedidas aos servidores públicos que ingressaram no serviço público
após 01 de janeiro de 2004, que seguirão não tendo a paridade e serão calculadas pela
média.
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No último dia 30 de março de 2012 foi publicada no Diário