CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PGT/CCR/1248/2008
Interessado: PRT 15ª Região
Assunto:
Conflito de atribuição
Relatório
Trata-se
de
conflito
de
atribuição
que,
em
razão
da
determinação do ilustre Procurador Dr. Nei Messias Vieira da
extração de cópias para instauração de novo procedimento em
face do consórcio de empresas Tecam – Tecnologia Ambiental - ,
tem seu ponto de partida no despacho da lavra do não menos
ilustre
Procurador
Guilherme
Duarte
da
Conceição
que,
ao
suscitar o conflito negativo de atribuição, em síntese assim
ponderou, verbatim:
“Ocorre que este órgão ministerial ao analisar as provas juntadas à esta
representação, verificou que o Consórcio ECOCAMP foi sucedido pelo
Consórcio TECAM, ora denunciado, tendo inclusive, registrado a
sucessão dos consórcios na CTPS dos empregados, conforme ata de
audiência de fls. 11/12 (...). Além disso, verifica-se que o atual
consórcio é formado por empresas que já formavam o consórcio anterior
que firmou o TCAC descumprido. Ora, se já existe TCAC firmado no
IC 133370/2002, cabe ao MPT, no entendimento deste órgão
ministerial, executar tanto as multas pelo descumprimento das
obrigações, quanto às obrigações de fazer, em face do consórcio
sucessor, e não iniciar-se nova investigação em face do sucessor.” (fl. 74)
Em
contraposição,
o
Procurador
suscitado
ratificou
seu
entendimento com a seguinte fundamentação, litteratim:
“Suas razões estão embasadas na análise do IC que tem como partes o
CONSÓRCIO ECOCAMP, em que houve a assinatura de Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta, não totalmente cumprido
pela parte, e, também, comporta Ação Civil Pública recentemente
protocolada em que se pede a indenização pelo não cumprimento da
avença. Veja-se o seguinte: o CONSÓRCIO ECOCAMP, existente
apenas no CNPJ não baixado, era constituído pelas seguintes empresas:
Empresa TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA,
BAURENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, SEVERO
VILLATES PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA E MB
ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA. O CONSÓRCIO
TECAM – TECNOLOGIA AMBIENTAL é constituído pelas seguintes
empresas: EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS
LTDA, BAURENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, SEVERO
VILLATES PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA e outra empresa
que não consta no processo, mas referência feita em audiência. Temos
duas empresas distintas e, frise-se, não houve sucessão entre elas, nos
termos preconizados pelos artigos 10 e 448, da Consolidação das Leis
do Trabalho. Uma das empresas encerrou o seu contrato com a
Prefeitura Municipal de Campinas, houve nova licitação, na qual alguns
de seus componentes formaram nova empresa, e na qual sagrou-se
vencedora. Não havendo sucessão entre as empresas o Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado pelo CONSÓRCIO
ECOCAMP não pode ser imposto ao CONSÓRCIO TECAM –
TECNOLOGIA AMBIENTAL, pois que não foi parte compromissada.
Registre-se que o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
firmado com o Ministério Público do Trabalho teve como parte o
CONSÓRCIO ECOCAMP e não as suas empresas isoladamente” (fl. 77)
É de se registrar, de início, que o Consórcio que firmou o
Compromisso de Ajustamento de Conduta - CONSÓRCIO ECOCAMP -,
embora tenha, em observância à Instrução Normativa SRF nº 2, de
2001, personalidade fiscal – CNPJ 04.177.268/0001-54 - não tem
personalidade jurídica (§ 1º, artigo 278 da Lei 6.404 de dezembro de
1976, que dispõe sobre as sociedades por ações).
Igualmente
se
diga
AMBIENTAL,
circunstância
outro,
pólo
no
construção
do
que
passivo
em
jurisprudencial
CONSÓRCIO
não
impede
processo
que
TECAM
vem
que
de
–
TECNOLOGIA
figurem,
execução,
traçando,
um
e
segundo
provavelmente
estimulada pelo Código do Consumidor (§ 3º, artigo 28, e inciso
III, artigo 82), a distinção entre personalidade judiciária e
personalidade jurídica (vide, por todos, STJ Resp 147.997).
A possibilidade de um consórcio figurar no pólo passivo de
uma execução por inadimplência de um compromisso de ajustamento
de conduta, contudo, não implica na conclusão da possibilidade
-
tal
como
admite
o
ilustre
Procurador
suscitante
-
de
execução do Consórcio sucessor, vencedor de nova licitação, que
não participou do Termo de Compromisso.
Isto porque, independente da existência de sucessão para
efeito trabalhista, não é possível obrigar subjetivamente quem
não
participou
da
concessão
unilateral
do
ajustamento
de
conduta, sendo irrelevante, salvo melhor juízo, que o consórcio
sucessor
na
licitação
tenha
a
participação
da
maioria
das
empresas que faziam parte do consórcio sucedido, porque são
sociedades comuns distintas (artigo 896 e seguintes do Código Civil),
como se verifica das respectivas Atas de Constituição (consórcio
sucessor
fls.
16
e
seguintes,
PGT/CCR/1248/200,
0344228/2008, Anexo I, fls. 17 e seguintes).
e
sucedido,
PI
A solução para o caso concreto, mesmo que tangencie a
ocorrência ou não de sucessão – e sim, como já asseverado,
cinge-se à possibilidade de execução do Termo de Ajuste de
Conduta a quem a ele não se obrigou, - em que houve a formação
de um consórcio para contratação com o Poder Público, embora
com
especificidades,
apresenta
elementos
que
não
afastam
a
incidência da aplicação dos artigos 10 e 448 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Afirma-se assim, depois de assinalar a temporariedade que
dá especificidade ao consórcio (artigos II e III, artigo 279, da Lei
6.404/76),
mediante
sobretudo
quando
concorrência,
pois
celebrado
a
com
doutrina
e
o
Poder
Público
a
jurisprudência
brasileira já se firmaram no sentido da sucessão quando se
tratar de uma universalidade jurídico-econômica (vide por todos o
TST 1ª Turma, RR 434783).
De modo que, se o consórcio sucessor, ainda que contrato
de sociedade distinto do primeiro (artigo 968 do Código Civil) e
participando de nova concorrência, continua a explorar o mesmo
estabelecimento
empresarial
(conjunto
de
bens
corpóreos
e
incorpóreos), aplicando a mesma experiência técnica (know how), a
mesma infra-estrutura e ainda, pelo menos, parte da mesma mão
de obra, revela a sucessão.
Insiste-se,
ainda
que
se
possa
vislumbrar
a
sucessão
trabalhista, tema na hipótese de consórcio de alta indagação e
que está longe de atrair uma afirmação apodíctica, e, mesmo
reconhecendo a competência comum da Justiça do Trabalho, as
obrigações, uma derivada do Termo de Ajuste de Conduta firmado
pelo Consórcio ECOCAMP - cujo objeto social (Edital de Concorrência
Pública nº CO – 065/99 da Prefeitura Municipal de Campinas) –, consoante
artigo segundo da Ata de Constituição), e prazo de existência
(artigo
idem),
3º,
sucessão
já
se
trabalhista
exauriram,
pelo
–
Consórcio
e
outra
TECAM
–
derivada
da
TECNOLOGIA
AMBIENTAL, têm natureza distintas.
É
que
no
primeiro
caso,
onde
figura
como
devedor
o
Consórcio ECOCAMP, houve a violação de uma obrigação unilateral
de vontade, que não é passível de subrogação pelo sucessor,
enquanto no segundo caso, tendo como devedor o Consórcio TECAM
– TECNOLOGIA AMBIENTAL, há, em tese, uma violação contratual
tendo como fonte a legislação trabalhista.
Não é passível de sub-rogação pelo sucessor por tratar-se,
“de concessão unilateral do causador do dano, que acede em
ajustar sua conduta às exigências legais” (Mazzilli, Hugo Nigro. O
Inquérito Civil, Saraiva, 2000, p. 362), de modo que, qualificando-se
quanto à formação como ato unilateral, com eficácia de título
executivo extrajudicial, a obrigação é assumida independente da
certeza
do
credor
–
o
ministério
público
–
qualidade
cuja
obtenção só seria possível por sentença judicial transitada em
julgado.
A
responsabilidade
do
infrator
-
Consórcio
ECOCAMP
-
decorre de liame obrigacional oriundo de declaração unilateral
de vontade que foi emitida para, mas não dentro, das relações
de trabalho, por isso não obriga o Consórcio TECAM – TECNOLOGIA
AMBIENTAL, sucessor, admita-se essa possibilidade, na concessão
para a prestação de serviços de limpeza urbana (inciso V, artigo
30, CR), que está obrigado apenas na sub-rogação legal, que se
operaria por força dos artigos 10 e 448 da CLT, porém não na
obrigação
decorrente
Ajustamento
de
do
Conduta
título
no
qual
extra-judicial:
não
figura
o
como
Termo
de
devedor
o
consórcio sucessor.
Conclusão
Por essas razões, voto no sentido de dirimir o conflito
entendendo ter atribuição para apurar a nova denúncia o ilustre
Procurador Guilherme Duarte da Conceição.
Brasília, 8 de abril de 2008
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Processo PGT/CCR/nº 1248/2008 - Ministério Público do Trabalho