RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 267, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
- CCFCVS, na forma do inciso I, § 1º, artigo 27 da Lei Nº 10.150, de 21 de
dezembro de 2000, do artigo 1º do Decreto Nº 4.378, de 16 de setembro de 2002,
bem como nos artigos 1º a 7º da Medida Provisória Nº 478, de 29 de dezembro de
2009, e considerando a publicação da Resolução Nº 260 no Diário Oficial da União,
de 8 de janeiro de 2010, "ad referendum" do Conselho, em sua 76ª reunião, de 24
de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º As condições especiais e particulares, bem como as normas e rotinas para
apuração da cobertura, pelo FCVS, do saldo devedor de financiamento, em caso de
morte ou invalidez permanente - MIP do mutuário, e das despesas relacionadas à
cobertura de danos físicos ao imóvel - DFI e a responsabilidade civil do construtor RCC, são as mesmas divulgadas pela Circular nº 111, de 3 de dezembro de 1999 e
alterações, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, observada a
substituição das seguradoras pela Administradora do FCVS, em decorrência da
Medida Provisória nº 478, de 2009.
Art. 2º Compete às seguradoras:
I - entregar à CAIXA, em até 15 (quinze) dias, documentação complementar
solicitada, referente às operações averbadas na extinta apólice do SH/SFH;
II - solicitar à CAIXA o adiantamento de recursos para fins de pagamento ou o
reembolso de: despesas realizadas na operacionalização do SH/SFH até a assunção,
por aquela Empresa, das atividades relacionadas à garantia oferecida pelo FCVS
aos contratos de financiamentos habitacionais averbados até 31 de dezembro de
2009 na extinta Apólice do Seguro Habitacional do SFH, condicionada ao
cumprimento do estabelecido no inciso I; honorários de regulação de sinistros, de
indenizações de sinistros de MIP, RCC e DFI pagas em espécie e de parcelas de
obras de reposição dos imóveis nos sinistros de DFI, acompanhados, neste último
caso, de cópia dos dossiês dos sinistros e dos respectivos contratos firmados com
as construtoras, e dos correspondentes cronogramas físico-financeiros;
III - encaminhar à CAIXA, em até 10 dias após a conclusão da obra, os documentos
pertinentes, caso tenha sido contratada obra de reposição para o imóvel, cabendo à
seguradora honrar o contrato e as demais obrigações;
IV - pagar as indenizações de sinistros de MIP, DFI e RCC, bem como os
complementos de indenizações decorrentes de pagamentos efetuados no período
de sua atuação, cuja documentação tenha sido entregue de forma completa pelos
estipulantes até 31 de dezembro de 2009;
V - adotar as seguintes providências, nas ações judiciais em curso envolvendo
pagamentos de sinistros de responsabilidade do SH/SFH: solicitar judicialmente sua
substituição processual pela CAIXA, em todas as ações em curso na data de 31 de
dezembro de 2009, de que trata a Medida Provisória Nº 478, de 2009; peticionar
em juízo a sua exclusão do processo nas citações ocorridas a partir de 1º de janeiro
de 2010, postulando ainda a citação da CAIXA; repassar às representações
regionais da Superintendência de Fundos de Governo da CAIXA, nos moldes
definidos anteriormente à publicação da Medida Provisória Nº 478, de 2009, as
respectivas informações e toda a documentação relativa aos processos de
regulação dos sinistros questionados judicialmente, digitalizadas; acompanhar
todas as etapas das ações judiciais até o seu trânsito em julgado, cuja
transferência para a CAIXA não for possível, de forma a cumprir todos os prazos
processuais e evitar solução de continuidade.
VI - Solicitar à CAIXA os recursos financeiros necessários ao pagamento das custas
processuais, dos honorários advocatícios e ao cumprimento de sentenças judiciais,
nos moldes da Resolução do CCFCVS Nº 221, de 4 de dezembro de 2007.
§ 1º As seguradoras serão remuneradas em 7,1% sobre o valor do principal dos
prêmios de seguros emitidos até 31 de dezembro de 2009 e devidos pelos agentes
financeiros ao SH/SFH, líquidos de restituições, cancelamentos, multas e juros,
atualizado monetariamente "pro rata die" até a data do efetivo pagamento, com
base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.
§ 2º As operações relacionadas ao faturamento de prêmios emitidos ou reemitidos
até 31 de dezembro de 2009 são de responsabilidade das seguradoras e observarão
os procedimentos estabelecidos pela Portaria do Ministério da Fazenda Nº 243, de
28 de julho de 2000, até o fechamento do ciclo operacional do SH/SFH no
Movimento Operacional - MO de março de 2010.
§ 3º As despesas e indenizações de sinistros das ações judiciais em curso em 31 de
dezembro de 2009, de responsabilidade do SH/SFH, serão assumidas pelo FCVS e
tratadas nos moldes da Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 221, de 2007,
nos casos em que o juízo não acate a petição da seguradora para sua substituição
processual.
§4º A partir de 1º de janeiro de 2010, pela gestão administrativa das causas
jurídicas, a seguradora terá direito a recebimento mensal, correspondente a custeio
por processo cadastrado no BAJ/BSH (Banco de Ações Judiciais) mantido pela
CAIXA, até o término de atuação da seguradora em cada processo, valor a ser
definido pelo CCFCVS.
§5º As seguradoras responderão por eventuais prejuízos que o FCVS vier a sofrer
em decorrência do não cumprimento do disposto no inciso V, bem como não
receberão o custeio referido no § 5º deste artigo em relação ao processo em que
tal cumprimento não for observado.
Art. 3º Compete à CAIXA:
I - receber as arrecadações dos parcelamentos de dívidas dos agentes financeiros
perante o SH/SFH e negociar novas operações de regularização de débitos pela
falta de recolhimento dos prêmios emitidos até o mês de dezembro de 2009, de
acordo com normas fixadas pelo CCFCVS;
II - emitir e receber as contraprestações mensais faturadas a partir de janeiro de
2010, ainda que dizendo respeito a averbações e cancelamentos retroativos;
III - analisar as solicitações de indenizações provenientes de eventos por DFI, cujas
obras de reposição não tenham sido contratadas até 31 de dezembro de 2009,
independente da data da vistoria inicial promovida pela seguradora;
IV - analisar as solicitações de pagamento de despesas e de indenizações
provenientes de eventos de MIP e de RCC, avisados em qualquer época, cuja
documentação exigida não tenha sido complementada e entregue à seguradora até
31 de dezembro de 2009, referentes a contratos de financiamento que, em 31 de
dezembro de 2009, estavam averbados na extinta
observandose o disposto no art. 1º desta Resolução;
Apólice
do
SH/SFH,
V - pagar, quando couber: as despesas e indenizações das ocorrências de eventos
por RCC, por MIP ou por DFI; e as despesas e liquidações decorrentes de ações
judiciais;
VI - aplicar os recursos financeiros, conforme o disposto no capítulo IV do Manual
de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO/FCVS;
VII - processar, a partir de janeiro de 2010, as Relações de Inclusões e Exclusões RIE, a partir das informações repassadas pelos agentes financeiros com os arquivos
magnéticos contendo a posição atualizada de seus cadastros;
VIII - emitir e encaminhar aos agentes financeiros, as Relações de Inclusões e
Exclusões - RIE;
IX - realizar os controles operacional e financeiro, bem como manter e atualizar o
cadastro dos contratos de financiamento habitacional que estavam averbados na
extinta Apólice do SH/SFH e dos pagamentos de despesas e de indenizações de
eventos por MIP, DFI e RCC;
X - contratar empresa especializada para fornecer o sistema de processamento de
dados e realizar os serviços necessários ao controle das operações e da regulação
de sinistros, na fase transitória de migração das operações relacionadas à extinta
Apólice do SH/SFH das seguradoras para a Administradora do FCVS, utilizando na
escolha o critério de preço e técnica e que contemple: apuração dos valores de
contraprestações mensais, dos valores de despesas e indenizações de RCC, MIP e
DFI, de remunerações pagas às entidades, de pendências de prêmios e sinistros
represados; movimentações ocorridas e atualização dos cadastros; emissões de
faturas de contraprestações mensais; e geração de relatórios gerenciais, financeiros
e contábeis.
Art. 4º Compete aos agentes financeiros:
I - encaminhar à CAIXA, até o dia 17 de cada mês, as informações relativas às
movimentações cadastrais ocorridas no mês anterior;
II - entregar à CAIXA, quando solicitado, informações ou documentos referentes a
contratos averbados na extinta Apólice do SH/SFH, bem como documentos e
informações complementares referentes aos pedidos de cobertura de eventos de
MIP, DFI e RCC;
III - prestar informações sobre os recolhimentos das contraprestações relacionados
às coberturas dos eventos de MIP, DFI ou RCC;
IV - entregar à CAIXA as solicitações de pagamentos dos eventos motivadores de
participação do FCVS decorrentes de RCC, MIP e DFI, ocorridos ou avisados a partir
de janeiro de 2010.
Parágrafo único. As contraprestações mensais emitidas pela CAIXA, a partir de
janeiro de 2010, deverão ser pagas pelo agente financeiro à CAIXA, nº 1º dia útil
do mês subsequente ao da emissão, por meio de documento específico ou via SPB,
de acordo com os modelos e orientações divulgados pela CAIXA.
Art. 5º Compete à SUSEP, relativamente à fiscalização das operações do SH/SFH
praticadas pelas seguradoras:
I - enviar à CAIXA as sugestões de glosas decorrentes da fiscalização das operações
de emissão e pagamento de prêmios, regulação e pagamento de sinistros,
elaboração e recolhimento de saldos de prestações de contas;
II - apresentar à CAIXA, nos meses de abril e outubro, relatórios sobre os trabalhos
de fiscalização do SH/SFH relativos ao semestre anterior;
III - realizar diligências nas seguradoras, quando solicitado pela CAIXA, com vistas
ao exame de procedimentos por elas adotados em decorrência de ações judiciais,
consoante previsto na Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 221, de 6 de
dezembro de 2007;
IV - atender às solicitações de diligências formalizadas pela CAIXA, com vistas ao
exame do comportamento das operações averbadas na extinta apólice do SH/SFH e
dos apontamentos de Auditorias Independentes sobre essas operações;
V - subsidiar a CAIXA nos trabalhos de depuração dos prêmios de seguro emitidos
pelas seguradoras e não recolhidos pelos agentes financeiros, bem como na análise
dos documentos atinentes a sinistros de MIP, quando integrantes de contratos de
parcelamentos de débitos dos agentes financeiros dos contratos de financiamentos
habitacionais averbados na extinta Apólice do SH/SFH;
VI - validar, para fins de parcelamento de dívidas, as informações concernentes a
débitos de prêmios de seguros de responsabilidade dos agentes financeiros e aos
valores das indenizações dos sinistros de MIP retidos até o exercício de 2009; e
VII - fiscalizar as operações realizadas pelas seguradoras, quanto ao exato
cumprimento das normas inerentes ao SH/SFH e aplicar, a qualquer tempo, as
penalidades previstas na legislação de regência, quando cabíveis.
Parágrafo único. Pelo trabalho de fiscalização de que trata este artigo, a SUSEP
será remunerada no percentual de 0,3% sobre o valor: das contraprestações
mensais recebidas no exercício de 2010; e do principal dos prêmios de seguro e
contraprestações devidos pelos agentes financeiros ao SH/SFH, relacionados ao
período de novembro de 1993 a dezembro de 2010, líquidos de restituições,
cancelamentos, multas e juros, pendentes de pagamento, atualizado
monetariamente "pro rata die", até a data do efetivo pagamento, com base no
índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.
Art. 6º Os ciclos dos movimentos operacionais deverão obedecer à seguinte rotina:
I - os movimentos operacionais de ciclos iniciados em setembro, outubro,
novembro e dezembro de 2009 serão finalizados normalmente pelas seguradoras e
CAIXA conforme Portaria do Ministério da Fazenda nº 243, de 2000;
II - a partir da emissão das notas de cobrança aos agentes financeiros em janeiro
de 2010, que deverão ser recolhidas na CAIXA em fevereiro de 2010, começa o
novo fluxo operacional, tendo como referência o "Mês" que corresponderá a "M",
conforme a seguir: disponibilização pelos agentes financeiros à CAIXA, até o 17º
dia de "M", das informações para atualização de seus cadastros em "M-1"; emissão,
pela CAIXA, de notas de cobrança em "M", com base nos cadastros atualizados com
as informações fornecidas pelos agentes financeiros, relativas ao mês "M-1";
recolhimento, pelos agentes financeiros, na CAIXA, nº 1º dia útil de "M+1";
pagamento, pela CAIXA, de indenizações decorrentes de eventos de MIP, nº 1º dia
útil do segundo mês subsequente ao da complementação dos documentos pelo
agente financeiro; cobrança, pela CAIXA, em "M+1", de eventuais diferenças
apuradas entre as contraprestações efetivamente devidas em M e as informadas
nas notas de cobrança; liberação, pela CAIXA, após o acatamento da solicitação da
seguradora, de recursos financeiros para pagamento de despesas remanescentes
do SH/SFH, de acordo com prazo judicial ou 15 dias, o que for menor.
Art. 7º A conta de Reserva Técnica do SH/SFH será extinta nº 12º dia útil de março
de 2010, após o ajuste do movimento, e o saldo remanescente será transferido à
disponibilidade do FCVS.
Art. 8º O valor de recursos em atraso a receber das seguradoras, registrado na
rubrica 1.8.5.55.60.01-8, será baixado em contrapartida à respectiva provisão
existente, antes do fechamento do Balanço do SH/SFH de 31 de dezembro de 2009
e, caso haja alguma recuperação, será lançado em resultado do FCVS.
Art. 9º O valor de créditos tributários, impostos e contribuições, registrado na
rubrica 1.8.8.8.25, será baixado em contrapartida à respectiva provisão existente,
antes do fechamento do Balanço do SH/SFH de 31 de dezembro de 2009.
Art. 10. As disponibilidades pertencentes ao SH/SFH serão contabilmente
transferidas para o FCVS antes do fechamento dos respectivos balanços de 31 de
dezembro de 2009.
Art. 11. Revogar a Resolução Nº 260, de 8 de janeiro de 2010.
Art. 12. Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO - Presidente do Conselho
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