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BOLETIM INFORMATIVO Nº 02/2013 – ANO X
(16 de janeiro de 2013)
01. MP 578/2012 é CONVERTIDA COM VETOS
Sancionada lei que permite que depreciação de veículos de carga seja
lançada no Imposto de Renda
Em mais uma medida para estimular a economia, a presidente da República, Dilma
Rousseff, sancionou a Lei 12.788/2013, que viabiliza a redução do Imposto de Renda
por meio da “depreciação acelerada” dos veículos de carga. A medida, que se utiliza de
um instrumento contábil, beneficia as empresas tributadas com base no lucro real. A
sanção foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (15).
Além de veículos de carga, a depreciação acelerada poderá ser utilizada para vagões,
locomotivas, locotratores e tênderes. Em termos contábeis, a depreciação é utilizada
para calcular – a partir de critérios definidos pelo governo – o custo com o desgaste ou a
obsolescência de um “ativo imobilizado”, como é o caso dos veículos. E, após ser
calculado, o valor da depreciação é usado para reduzir o Imposto de Renda que a
empresa tem de pagar (a rigor, o que é reduzido é a sua base de cálculo).
A taxa de depreciação de veículos é de 20% ao ano. Com a depreciação acelerada,
essa taxa poderá ser multiplicada por três – diminuindo, portanto, ainda mais a base de
cálculo do Imposto de Renda.
O benefício valerá para os veículos que foram adquiridos entre 1º de setembro e 31 de
dezembro de 2012. A depreciação acelerada poderá ser calculada a partir de 1º de
janeiro deste ano.
A nova lei teve origem na MP 578/2012, medida provisória aprovada pelo Congresso no
final do ano passado. Na época em que editou essa MP, o governo estimava que a
renúncia fiscal em 2013 decorrente dessas medidas seria de R$ 586 milhões.
Vetos
A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.788 com diversos vetos. Um deles
retirou do texto o trecho que permitia a estados e municípios parcelar dívidas
relacionadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep)
vencidas até 31 de dezembro de 2011 – esse trecho havia sido acrescentado durante a
tramitação da matéria na Câmara dos Deputados.
Ao justificar esse veto, a Presidência da República argumentou que “o parcelamento de
débitos relativos ao Pasep já foi devidamente proposto na Medida Provisória 574, de 26
de junho de 2012, tendo sido encerrado o prazo para adesão em 28 de setembro de
2012”.
Fonte: Agência Senado
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02. EFD-CONTRIBUIÇÕES
Em nosso Informativo 55/2012, divulgamos o Ato Declaratório Executivo nº 65, de 20 de
dezembro de 2012, o qual estabeleceu regras quanto a escrituração do seu anexo único,
para as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998,
com vigência a partir de jul/13:
Art. 2º - Os registros da escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
especificados no Anexo Único deste Ato Declaratório, aplicam-se exclusivamente às
pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2013.
Em seguida, fizemos um comentário de que as Cooperativas de Crédito e as
Cooperativas Operadoras de Plano de Saúde, somente ficarão sujeitas à entrega da
EFD-Contribuições, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de
2013.
Todavia, o ADE diz que os registros se aplicam a partir de 1º de julho de 2013, enquanto
que o Art. 4º da IN 1.252/12 diz que ficam obrigados a adotar a escriturar a EFD
Contribuições a partir de 1º de janeiro de 2013, ou seja, devem entregar a EFD
Contribuições a partir de janeiro, e apresentar os registros específicos a partir de julho de
2013.
Art. 4 º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art.
16 da Lei n º 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e do art. 2 º do Decreto n º 6.022, de
2007:
III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1 º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos
§§ 6 º , 8 º e 9 º do art. 3 º da Lei n º 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei
n º 7.102, de 20 de junho de 1983;
Diante do exposto, alertamos para o fato de que o artigo 4º da Instrução Normativa
1.252/12, não foi modificado, ficando o entendimento de que as Cooperativas de Crédito
e as Operadoras de Planos de Saúde deverão encaminhar a EFD-Contribuições a partir
da competência de jan/13, exceto se haja alguma manifestação da Receita Federal do
Brasil em sentido contrário.
DORLY DICKEL – Responsável Técnico
Contador CRC/RS 031335/T/SC/S/RS
DICKEL & MAFFI – Auditoria e Consultoria S/S
www.dickelemaffi.com.br
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