Planejamento Sucessório
O planejamento sucessório compreende um conjunto de medidas que permite a
passagem dos bens para os herdeiros da maneira a mais barata possível fiscalmente,
além de evitar desentendimentos e má gestão. Todos devem ter essa preocupação de
planejar com antecedência.
Maria Regina e Thaís Conelian
AAA/SP - [email protected] e [email protected]
No âmbito do direito de família as ferramentas mais importantes disponíveis para o
planejamento sucessório são o testamento, a doação, os pactos antenupciais e os
contratos de união estável.
Testamento é documento pelo qual o titular do direito estabelece o destino que deseja
dar ao seu patrimônio para depois da sua morte.
Só podem dispor, livremente, sobre a totalidade de seus bens aqueles que não possuem
herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge, nessa ordem); aos demais,
só é permitido deliberar sobre 50% do patrimônio (metade disponível), uma vez que, o
restante é reservado aos herdeiros necessários (legítima).
É facultado ao testador gravar o quinhão dos herdeiros necessários com cláusulas
de
incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, bem como determinar a
maneira pela qual devam ser feitos os pagamentos dos quinhões de cada um deles.
Qualquer pessoa maior de 16 anos e capaz pode testar. Indispensável é que o testador,
possa exprimir livremente sua vontade e que tenha plena compreensão do ato que está
praticando. A incapacidade do testador quando da abertura da sucessão não invalida o
testamento.
Podem ser instituídas como beneficiadas pelo testador tanto pessoas físicas como
jurídicas (de direito público interno e as de direito privado, nacionais ou estrangeiras).
O testamento é negócio jurídico personalíssimo (há que ser realizado e revogado pelo
testador, pessoalmente); unilateral (os beneficiados não são chamados a aceitar, mas
podem sim, renunciar à herança) e unipessoal (é vedada a realização de testamento de
mais de uma pessoa no mesmo instrumento).
De notar, ainda, que o testamento pode versar sobre questão não patrimonial, como por
exemplo, instituição de tutor ou curador, reconhecimento de paternidade, de união
estável, etc.
O testamento há que ser claro e elaborado de acordo com as formas previstas em lei, a
fim de evitar dubiedade de interpretação que possa resultar em nulidade total ou parcial
das disposições de última vontade.
Doação é o contrato pelo qual o doador transfere, a título de liberalidade, ao donatário
bens de sua propriedade. A doação só se perfaz com a aceitação do donatário e pode ser
feita através de instrumento particular ou por escritura pública (o mais aconselhável) e só
pode contemplar a 50% do patrimônio do doador para impedir que este se torne incapaz
de prover a própria subsistência.
Quando feita em benefício de herdeiro necessário, a doação será tida como
adiantamento de legítima (salvo se do instrumento constar que o objeto da doação é
destacado da parte disponível dos bens do doador) e o valor à mesma correspondente,
deverá ser declarado e considerado como pagamento ou parte de pagamento do quinhão
do herdeiro donatário quando da abertura da sucessão do doador.
A doação pode ser condicionada ao cumprimento de encargos estabelecidos pelo doador
e gravada com cláusula de usufruto (vitalício ou por tempo determinado) em favor do
doador ou de outrem. É facultado ao doador estabelecer que o bem doado retorne ao
seu patrimônio caso sobreviva ele ao donatário.
Pacto antenupcial é o acordo de vontade através do qual os nubentes elegem o regime
patrimonial que regerá o casamento. Há que ser elaborado por escritura pública e levado
a registro no registro de imóveis do domicilio dos cônjuges.
Os regimes de bens previstos em lei são o da comunhão parcial; da comunhão universal;
da participação final nos aquestos e da separação de bens, sendo facultada a adoção de
regime outro que combine em parte, cada um deles, desde que não contrarie disposições
de lei.
O regime de bens adotado no casamento pode ser alterado a qualquer tempo, desde que
não prejudique interesses de terceiros.
O Contrato de União Estável , assim como o pacto antenupcial, é o instrumento pelo qual
os companheiros estabelecem o regime de bens que regerá a união e as normas que
deverão ser observadas durante a convivência, como também, fixam a data da
constituição da sociedade de fato, dado de suma relevância para apuração de direitos e
obrigações decorrentes da convivência.
O planejamento sucessório deve contemplar, também, providências afetas ao direito
societário (criação de sociedades empresárias, holding, etc.) e estudo tributário.
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