ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 052/2015
CARTA CONVITE Nº 013/2015
CONTRATO DE COMPRA QUE ENTRE SI
CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DO POVO E RAFAEL SANTOS LIMA.
Ao trigésimo (30) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e quinze (2015), no Gabinete
do Prefeito Municipal, foi celebrado o presente Termo de Contrato, tendo de um lado a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO, com sede na Rua José Salmen
Hanze, 924 – centro nesta cidade, neste ato representada pelo senhor prefeito o Sr.
ARIVALDO MEDEIROS DE SANTANA, brasileiro, solteiro, residente à Rua Fernando
Correa da Costa nº 775, São José do Povo, portador da Cédula de Identidade RG nº.
491351/SSP-MT e inscrito no CPF/MF sob nº. 353.365.011-15, denominado
CONTRATANTE; e do outro lado RAFAEL SANTOS LIMA, brasileiro, portador da
Cédula de Identidade RG nº 09627413/SSP/MT, inscrito no CPF nº 893.372.801-59, residente
e domiciliado a Rua Gentil Dalla Vechia, nº 284, Bairro Jardim Residencial São José, na
cidade de Rondonópolis - MT, doravante denominado CONTRATADO, conforme cláusulas
e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO – DO AMPARO LEGAL
1.1 – O presente contrato tem como objeto a contratação de um médico do trabalho para
realizar 30 (trinta) perícias médicas em São José do Povo – MT, pelo Contratado a
Contratante.
§ 1º – Este contrato se ampara nas disposições da Lei 8666/93, de 21/06/1993 e alterações,
bem como na Lei 8906/94, obedecendo ao resultado da licitação nº. 013/2015, na modalidade
PREGÃO PRESENCIAL Nº 013/2015, realizada com observância da Lei 8.666/93, cujo
Edital e seus Anexos farão parte integrante deste, como se nele estivessem transcritos.
§ 2º - Este Contrato não implica vínculo empregatício de qualquer natureza, regendo-se pela
Lei no 8.666/1993, Lei 8.906/1994, pelas disposições do Livro I da Parte Especial do Código
Civil – Lei 10.406/2002.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA/PRORROGAÇÃO
2.1 – O Presente contrato terá vigência no período de 30 de junho a 31 de dezembro de 2015,
podendo ser prorrogado por igual período mediante termo aditivo e de comum acordo entres
os partes, obedecendo à legislação específica (art. 57, II c/c §4 da Lei 8666/93).
Rua José Salmem Hanze nº924 – São José do Povo –MT – Centro – CEP:78.773-000
Tel:(66)3494-1113 ou (66)3494-1137 - [email protected]
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CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E PAGAMENTOS
3.1 – O valor global do presente contrato é de R$ 12.600,00 (Doze mil e seiscentos reais),
constante da proposta homologada em 30 de junho de 2015, oriundo da multiplicação dos
valores mensais planilha-proposta anexa, que passa a fazer parte integrante do presente
instrumento. Que serão pagos através de depósito em conta bancária de titularidade da
contratada todo mês, após apresentação da planilha de realizações de perícias pela Secretária
de Administração efetuada no mês.
§ 1º – TOLERÂNCIA - qualquer tolerância do CONTRATADO (A) no recebimento das
parcelas, não caracterizará em novação.
§ 2º – Estão inclusas junto à proposta de preços do contratado (a) todos os custos e despesas
decorrentes de seguros, encargos sociais e fiscais, bem como transporte até a sede do
município Contratante.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 – As despesas do presente instrumento contratual será contabilizada na seguinte dotação
orçamentária do corrente exercício:
02-PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO POVO
206 02 030 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
04 122 5020 2010 – MANTER AS ATIVIDADES DA SECRETARIA
3.3.90.36.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA FISICA
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE/ACRÉSCIMOS/SUPRESSÕES
5.1 – A correção monetária do presente contrato será realizada pelo INPC (índice nacional de
preço ao consumidor), nos prazos e condições permitidos legalmente.
§ ÚNICO – As partes ficam obrigadas, nas mesmas condições contratuais, a aceitar os
acréscimos ou supressões no objeto do contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento),
do valor inicial atualizado do contrato, na forma prevista pelo art. 65, § 1º da Lei nº.
8.666/1993;
CLÁUSULA SEXTA - MULTA CONTRATUAL
6.1 – Fica estipulada a multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do contrato à
parte que infringir qualquer cláusula do presente termo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MORA/JUROS
7.1 – Fica convencionada a multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês
em caso de atraso no pagamento.
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Tel:(66)3494-1113 ou (66)3494-1137 - [email protected]
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CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES
08.1 – O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
avençadas.
08.2 – Os acréscimos supressões ou modificações que incorram em serviços complementares
ou extraordinários, respeitados os limites da legislação vigente, serão objetos de alteração
unilateral do Contrato, e serão reajustados em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
inicial do Contrato.
09.3 – Ocorrendo tal hipótese (11.2), e se na proposta não houver sido estabelecido preços
unitários para aqueles tipos de produtos, serão estes fixados à data da Proposta, mediante
acordo entre as partes.
08.4 – A CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades caso deixe de cumprir as
obrigações assumidas em contrato, o que não impede a Administração de rescindi-lo
unilateralmente:
a) Multa pelo descumprimento de cláusulas contratuais de 2,0% (dois por cento)
sobre o valor do contrato.
b) Multa pela inexecução parcial ou total do contrato de 10% (dez por cento)
sobre o valor contratual.
c) Suspensão temporária de participação em licitações desta Empresa pelo prazo
de até dois anos.
08.5 – É de responsabilidade da CONTRATADA, todo e qualquer ônus advindo de eventuais
acidentes, inclusive contra terceiros.
08.6 – É obrigação da CONTRATADA de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas no processo licitatório “PREGÃO PRESENCIAL” n.º 013/2015 critério
MENOR PREÇO, conforme inciso XIII do artigo 55 da lei 8.666/93.
08.7 – Poderá a CONTRATANTE sustar o pagamento que a CONTRATADA tenha direito
nos seguintes casos:
08.7.1 – Imperfeição dos serviços executados.
08.7.2 – Obrigações em geral da CONTRATADA para com terceiros que possam prejudicar a
CONTRATANTE.
08.7.3 – Inadimplência da CONTRATADA no cumprimento das obrigações assumidas.
08.8 – A CONTRATADA é a única responsável em qualquer caso por danos ou prejuízos que
eventualmente possa sofrer ou causar a terceiros em decorrência da execução deste contrato,
inclusive danos ambientais, sem qualquer responsabilidade ou ônus para a CONTRATANTE.
08.9 – Fica igualmente responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciário, fiscal e
comercial, resultante da execução deste contrato. A inadimplência da CONTRATADA com
referência aos encargos supra mencionada, não transfere a CONTRATANTE a
responsabilidade por seus pagamentos.
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08.10 – Correrão por conta exclusivas da CONTRATADA, as despesas decorrentes de
transporte, impostos em geral, carga, descarga e seguro para a plena prestação do serviço.
08.11 – A CONTRATANTE não arcará com quaisquer outras despesas que não estejam
previstas neste contrato.
CLÁUSULA NONA - RESCISÃO
9.1 – O contrato poderá ser rescindido quando caracterizar o disposto no artigo 77 e seguintes
da Lei 8.666./93, mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta dias) pela
parte interessada. Em caso de rescisão de comum acordo entre as partes, mediante por escrito,
poderá o contrato ser rescindido amigavelmente e dispensada à multa contratual, desde que
não provoque prejuízo para a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
10.1 – Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro
da Comarca de Rondonópolis – MT.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento contratual, em duas
vias de igual teor e forma, para um só efeito, em 03 (três) laudas, juntamente com 2 (duas)
testemunhas.
São José do Povo, 30 de junho 2015.
ARIVALDO MEDEIROS DE SANTANA
PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
RAFAEL SANTOS LIMA
CONTRATADO
Testemunhas:
01 ............................................................................
02.............................................................................
Euripedes Garcia de Moura – CPF 304.028.321-91
Mirian Vieira Freire – CPF 003.017.861-43
_______________________________________
Rossilene Bitencourt Ianhes Barbosa
Assessoria Jurídica
OAB Nº. 5181-MT
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