RAFAEL SANTOS PAES
DIREITO DAS SUCESSÕES
JURISPRUDÊNCIAS COMENTADAS
Trabalho apresentado à professora Rosinete
Cavalcante da Costa, disciplina de Direito Civil
Sucessório, 8º período do curso de bacharelado em
Direito da Faculdade Pitágoras, campus Teixeira de
Freitas/BA, visando compor a média semestral.
Teixeira de Freitas
2011
Jurisprudências
Tema : Petição de herança
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.168 - AC (2008/0109865-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : G Z - ESPÓLIO
REPR. POR : S V Z - INVENTARIANTE
ADVOGADO : ÊNIO FRANCISCO DA SILVA CUNHA
RECORRIDO : V DOS S
ADVOGADO : JOSÉ MAURÍLIO DE OLIVEIRA
EMENTA
Direito civil e processual civil. Família. Ação de investigação de paternidade post mortem c.c.
petição de herança. Exame de DNA. Exumação do cadáver do investigado. Embalsamamento.
Resultado inconclusivo. Prova imprestável. Prova testemunhal suficiente para formar o
convencimento do TJ/AC. Possibilidade. Ausência de omissão ou obscuridade. Fundamento
não impugnado.
- Não há omissão tampouco obscuridade quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente a lide, não havendo necessidade de se discutir as teses jurídicas tais
como destacadas pelas partes, bastando que no julgamento haja a devida entrega da
prestação jurisdicional.
- No bojo da ação de investigação de paternidade post mortem a prova técnica – exame de
DNA – é reputada inconclusiva pelos peritos, porque inviável o material genético colhido
quando da exumação do cadáver do investigado, considerado o estado de degradação
provocado pelo procedimento de conservação química – embalsamamento.
- Não sendo possível a recuperação do material genético cadavérico em integridade
adequada para as técnicas de amplificação de ácidos nucléicos comumente utilizadas para
realização do exame de DNA, o resultado da perícia é inconclusivo e não negativo, devendo
o julgamento ocorrer com base nas demais provas constantes do processo.
- Não se configura o alegado desprezo à prova técnica, se o acórdão impugnado examina
todo o conjunto probatório – marcadamente a prova testemunhal – tendo como imprestável a
perícia, porquanto inconclusiva.
- Em tal hipótese, não se trata de valoração da prova, mas, sim, de reexame das provas
produzidas em sua plenitude, cujo revolvimento é vedado em sede de recurso especial.
Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami
Superior Tribunal de Justiça
Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Posição doutrinária:
Quanto ao tema da petição de herança, Sílvio Salvo Venosa, em sua doutrina Direto Civil:
direito das sucessões / Sílvio Salvo Venosa. – 11. ed. – São Paulo: Atlas, 2011 – (Coleção
direito civil; v 7), assim conceitua:
“Pode ocorrer que herdeiros não sejam relacionados e não sejam trazidos ao
inventário e à partilha por uma série de razões. Na situação, não se reconhece à pessoa sua condição jurídica de
herdeiro. Um filho do autor da herança, por exemplo, que não tenha sido reconhecido, ou que não se sabia de sua
existência, ocorrendo resistência dos interessados em admiti-lo como herdeiro. Da mesma forma, por exemplo,
pode ser descoberto um testamento do qual não se tinha noticia, instituindo herdeiro até então desconhecido. Ao
obstado dessa forma de concorrer à herança, portanto, cabe recorrer à contenda judicial para a definição de sua
condição de herdeiro e, consequentemente, obter a parcela que lhe cabe na universalidade. A demanda do
presumido herdeiro em torno da herança pode ocorrer fundamentalmente contra terceiro estranho à vocação
hereditária; contra herdeiro aparente ou quem indevidamente se arvora herdeiro ou contra herdeiro pretende
parcela maior daquela que lhe é devida.”
Análise do aluno:
É de se reconhecer o quanto justo foi a decisão do colendo tribunal ao garantir ao herdeiro
superveniente seu quinhão hereditário no condomínio da herança do de cujus, este sendo
desconhecido até a abertura da sucessão, com o crivo do inventário sendo inaugurado.
Pela apreciação, fica ilustrado que a decisão buscou garantir ao herdeiro peticionário, não
apenas sua parcela física no bojo dos bens transmitidos pela morte de seu antecessor, mas, em
decisão dignamente humanitária, o tribunal reafirmou a condição de pessoa, quem é dotado de
garantia da personalidade, esta incumbida de garantir o direito ao conhecimento da
paternidade.
Ainda, foi extremante técnico o magistrado quando se deparou com provas prejudicadas, no
caso, o material biológico ficou temerário pela condição de preservação química a qual foi
submetido o morto, entretanto, para suprir esta causa prejudicial, foi arrolado testemunhas que
atuaram como provas na constituição da decisão de primeiro e segundo graus, restando senão
ao Superior Tribunal de Justiça pacificar esta contenda.
Jurisprudência
RE 93603 / GO - GOIÁS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento: 31/05/1994
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 04-08-1995 PP-22643 EMENT VOL-01794-04 PP-00685
Parte(s)
RECDO.(A/S): LUIZ BATISTA DA SILVA E CÔNJUGE
ADV.: JOSE CAMPOS E OUTROS
RECDO.(A/S): ANTONIO CRUVINEL BORGES
ADV.: NELSON GOMES DA SILVA E OUTROS
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESTAMENTOS PUBLICOS, EM INSTRUMENTOS
DISTINTOS E SUCESSIVOS, FEITOS POR MARIDO E MULHER, NA MESMA DATA,
NO MESMO LOCAL E PERANTE AS MESMAS TESTEMUNHAS E TABELIAO. 2.
TESTADORES CASADOS PELO REGIME DE COMUNHAO UNIVERSAL DE BENS
SEM DESCENDENTES, QUE LEGARAM, NOS TESTAMENTOSALUDIDOS, UM AO
OUTRO, A RESPECTIVA MEAÇÃO DISPONIVEL. CADA QUAL, NA CEDULA
TESTAMENTARIA PROPRIA, ESTIPULOU QUE, POR FALTA DO LEGATARIO
INSTITUIDO, A PARTE DISPONIVEL SE DESTINARIA AOS IRMAOS E SOBRINHOS
POR
CONSANGUINIDADE.
3.
AÇÃO
DECLARATORIA
DE NULIDADE
DOS REFERIDOS TESTAMENTOS, ALEGANDO-SE INFRINGENCIA AO ART.
1630 DO CÓDIGO CIVIL, QUE PROIBE O TESTAMENTO CONJUNTO, SEJA
SIMULTANEO,
RECIPROCO
OU
CORRESPECTIVO.
4.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, POR NEGATIVA DE VIGENCIA DO ART. 1630 DO CÓDIGO
CIVIL. 5. NÃO OCORREU, NO CASO,TESTAMENTO CONJUNTIVO, "UNO
CONTEXTU", OU DE MÃO COMUM, MAS FORAM FEITOS DOISTESTAMENTOS EM
SEPARADO, RELATIVAMENTE AOS QUAIS O TABELIAO, COM SUA FÉ,
CERTIFICOU, SEM QUALQUER ELEMENTO DE PROVA EM CONTRARIO, A PLENA
CAPACIDADE DOSTESTADORES E A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE SUA VONTADE.
6. NÃO INCIDEM NA PROIBIÇÃO DO ART. 1630 DO CÓDIGO CIVIL
OS TESTAMENTOS DE DUAS PESSOAS, FEITOS NA MESMA DATA, NO MESMO
TABELIAO E EM TERMOS SEMELHANTES, DEIXANDO OS BENS UM PARA O
OUTRO, POIS, CADA UM DELES, ISOLADAMENTE, CONSERVA A PROPRIA
AUTONOMIA E UNIPESSOALIDADE. CADA TESTADOR PODE LIVREMENTE
MODIFICAR OU REVOGAR O SEUTESTAMENTO. A EVENTUAL RECIPROCIDADE,
RESULTANTE DE ATOS DISTINTOS, UNILATERALMENTE REVOGAVEIS, NÃO
SACRIFICA A REVOGABILIDADE, QUE E DA ESSENCIA DO TESTAMENTO. NÃO
CABE, TAMBÉM, FALAR EM PACTO SUCESSORIO, EM SE TRATANDO
DETESTAMENTOS DISTINTOS. 6. EXAME DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA
SOBRE A COMPREENSAO DO ART. 1630 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. 7. O
FATO DE MARIDO E MULHER FAZEREM, CADA QUAL, O SEU TESTAMENTO, NA
MESMA DATA, LOCAL E PERANTE AS MESMAS TESTEMUNHAS E TABELIAO,
LEGANDO UM AO OUTRO A RESPECTIVA PARTE DISPONIVEL, NÃO IMPORTA
EM SE TOLHEREM, MUTUAMENTE, A LIBERDADE, DESDE QUE O FACAM
EM TESTAMENTOS DISTINTOS. CADA UM CONSERVA A LIBERDADE DE
REVOGAR OU MODIFICAR O SEU TESTAMENTO. 8. NO CASO CONCRETO, O
ACÓRDÃO, AO ANULAR DOISTESTAMENTOS FEITOS EM 1936, COM ATENÇÃO
AS FORMALIDADES DA LEI, FAZENDO INCIDIR O ART. 1630 DO CÓDIGO CIVIL,
RELATIVAMENTE A HIPÓTESE NÃO COMPREENDIDA EM SUA PROIBIÇÃO,
NEGOU-LHE VIGENCIA. 9. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, POR
NEGATIVA DE VIGENCIA DO ART. 1630 DO CÓDIGO CIVIL, E PROVIDO, PARA
JULGAR
IMPROCEDENTE
A
AÇÃO
DECLARATORIA
DE NULIDADE
DOS REFERIDOS TESTAMENTOS.
Decisão
Após o voto do Ministro-Relator que conhecia do recurso e lhe dava provimento, foi o
julgamento adiado pelo pedido de vista do Ministro-Presidente. Falou pelos recorrentes o Dr.
José Campos. 1. Turma, 24.05.88.
Decisão: Após o voto do Ministro Moreira Alves, Presidente, não conhecendo do recurso
extraordinário, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sydney
Sanches. (Não participaram do julgamento os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence,
Celso de Mello e Ilmar Galvão). 1ª. Turma, 08.06.93.
Decisão: Apresentado o feito em Mesa não foi ele julgado pelo adiantado da hora. 1ª. Turma,
17.05.94.
Decisão: Por maioria de votos a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento nos termos
do voto do Relator. Vencido o Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente, que dele não
conhecia. Não participaram do julgamento os Senhores Ministros Sepúlveda
Pertence, Celso de Mello e Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 31.05.94.
Posição doutrinária:
Quanto ao tema da Invalidade do testamento conjuntivo, Carlos Roberto Gonçalves, em sua
doutrina Direito civil brasileiro, volume 7: direito das sucesões/ Carlos Roberto Gonçalves, 5ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2011:
“O código civil proíbe expressamente, no art. 1.863, o testamento conjuntivo:
“É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo”.
Continua dizendo:
“O testamento conjuntivo é vedado na generalidade dos Códigos. O Código
Napoleão prescreve: “Um testamento não poderá ser feito no mesmo ato por duas ou mais pessoas, seja a favor
de um terceiro, seja a título de disposição recíproca ou mútua.”
“Testamento conjuntivo, de mão comum ou mancomunado é aquele em que
duas ou mais pessoas, mediante um só instrumento ( portanto, num mesmo ato), fazem disposições de última
vontade acerca de seus bens. É simultâneo quando os testadores dispõem em benefício de terceiros, num só ato
(uno contextu); recíproco, quando instituem benefícios mútuos, de modo que o sobrevivente recolha a herança
do outro; correspectivo, quando os testadores efetuam disosições em retribuição de outras correspondentes.”
Análise do aluno:
Neste julgamento, gize-se, à luz do Código de 1916, vem informando a proibição em
convencionar a constituição de testamentos “conjuntivo”, aquele feito em comunhão e
reciprocidade. É de se comentar que o legislador fazendo uso da melhor técnica jurídica
acertou ao coibir esta operação alienígena ao direito sucessório, pois, estabelecer um pacto
pré-testamentário seria senão se distanciar do corolário que identifica o direito sucessório, o
que não é demonstração de disposição de última vontade, assim como exige o direito das
sucessões, restando então à convenção contratual entre as partes, o que seria compreendido
como um contrato obrigacional de “dar”, promovido entre as parte compactuantes de
interesses uníssonos.
Assim, agiu de forma acertada o emérito tribunal, que à época operou com louvável justiça ao
impedir o testamento “conjuntivo”, estando este em desacordo com o entendimento legal e
com as mais balizadas doutrinas que contemporanizou o julgamento. Já em dias atuais, os
precedentes legislativos e entendimentos jurídicos vigentes mantiveram o mesmo linear
vedando a aplicação do instituto das obrigações como ato de última vontade entre dois
indivíduos.
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