PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Projeto para a Bahia
SECRETARIA DA FAZENDA
Novembro/2004
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Projeto para a Bahia
O Que é uma Parceria Público-Privada
 Contrato de longo prazo entre o setor público e o
ente privado, em que este último se obriga a
disponibilizar um serviço quantificável quilômetros de estradas, vagas prisionais, leitos
hospitalares, etc. – em troca de uma remuneração
pelo serviço prestado e para remunerar o capital
empregado.
 Modelagem típica: O ente privado projeta, constrói,
opera e mantém.
 Financiamento: É de responsabilidade do ente
privado
 Pagamento: Após a execução do empreendimento e
pela sua utilização, através da cobrança de uma
tarifa, que pode ser complementada no todo ou em
parte pelo Estado.
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Modelagem tradicional e Modelagem PPP
Contrato Parceria Público
Privada (PPP)
Custos não
programados
Custos
estimados de
investimento
5
Fase de
Construção
Atraso
Contrato Público Tradicional
Custos não
programados
Custos estimados
10
Nenhum
pagamento Pagamento baseado na
até a
performance (metas)
finalização da
construção
15 anos
Fase de Operação
5
Fase de
Construção
•OBTENÇÃO DE
FINANCIAMENTO
10
15 anos
Fase de Operação
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Contextualização
 Surgiu na Inglaterra, em 1992.
 Tratado de Maastricht em 1991, ambiente de
restrição orçamentária e União Européia.
 Brasil - Lei de Responsabilidade Fiscal, ambiente de
restrição orçamentária.
 Esgotamento relativo da capacidade de investir.
 O Estado não consegue atender às demandas.
 Necessidade de construir novos conceitos e práticas
para ação do Poder Público.
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Números atuais – Grã Bretanha
1992 – julho 2004
 Aproximadamente £50 bilhões (R$ 256 bilhões)
foram investidas em PPP’s.
 Mais de 600 contratos PPP’s já foram assinados.
 275 projetos já estão em operação
 Aproximadamente £ 4 bilhões (R$ 20,5 bilhões) de
novos projetos em fase de contratação
 As PPP’s representam 11% do total do
investimento global do setor público período de
1998 - 2004
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Experiência PPP na Grã-Bretanha
£23 bilhões investidos em 520 projetos realizados na
Grã-Bretanha desde 1992 - Financial Times (Nov. 22, 2002)
Água
Educação 4%
7%
Outros
12%
Edifícios Públicos
7%
Transporte
40%
Escócia
8%
Defesa
10%
Saúde
12%
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Áreas de atuação de PPP’s – Reino Unido
 Prisões e tribunais

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


Hospitais
Instalações militares
Sistemas de TI
Iluminação pública
Escolas
Instalações esportivas
Estradas e pontes
Sistemas de ferrovias leves
Gerenciamento de resíduos
Habitação de baixa renda
Universidades
Prédios governamentais
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Experiência de Portugal em PPP
Evolução Rede Nacional de Auto Estradas (Km) 1985 - 2005
Rede Nacional AE
(1995)
972 km
Rede Nacional AE
(1999)
Fonte: Ministério do Equipamento Social
Rede Nacional AE
(2004)
3000 km
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PPP internacionalmente
 Projetos de PPP já implantados:
‣ Todos os países do Reino Unido
‣ França
‣ Alemanha
‣ Holanda
‣ Austrália
‣ Noruega
‣ África do Sul
‣ México
‣ Chile
 PPP’s em estudo:
‣ Brasil
‣ Singapura
‣ Romênia
‣ Espanha
‣ Portugal
‣ Grécia
‣ Itália
‣ Suécia
‣ Japão
‣ Hungria
‣ Polônia
‣ Canadá
‣ Malásia
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Demandas do Brasil e da Bahia
 No Brasil, apenas no setor de saneamento, para
atender o déficit atual e a demanda prevista para os
próximos 15 anos, a necessidade é da ordem de R$
60 bilhões.
 No Estado da Bahia, nos setores de saneamento,
transporte e construção de presídios, um primeiro
levantamento, exeqüível para um período
governamental, aponta para uma necessidade de
R$ 3,6 bilhões.
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União e Estados interessados em PPP
UNIÃO
FEDERAL = PL 2.546, de 2003
CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADAS
(PPP)
MINAS
GERAIS = Lei 14.868, de 16.12.2003
SANTA CATARINA = Lei 12.930, de 04.02.2004
SÃO PAULO = Lei 11.688, de 19.05.2004
RIO GRANDE DO SUL = PL 27.2004
GOIÁS =Lei Nº 14.910, DE 11.08. 2004
MARANHÃO.
BAHIA
=PL 14.177, de 25.10.2004
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Panorama legislativo atual
LEI GERAL DE CONTRATOS
(LEI 8.666/93)
As leis não impedem o modelo
PPP
Mas também não incentivam
LEI GERAL DE CONCESSÕES
(LEI 8.987/95)
• Obras, serviços e compras
• Pagamento no ritmo da
execução (medição mensal)
• Não há financiamento privado
• Recursos orçamentários
• Serviços: prazo contratual de,
no máximo, 5 anos
• Serviços e obras públicas
• Remuneração pela
exploração do serviço
• Sistema tarifário
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Por que uma Lei de PPP?
 Incentivar um novo método de contratação
‣ Busca da atividade-fim na iniciativa privada
‣ Conceder autonomia ao particular para escolha dos
meios, com assunção de obrigações de resultado
‣ Possível modelo licitatório mais eficiente que o atual
sistema
 Fomentar o uso desse modelo, dando maior segurança
jurídica a contratos PPP
‣Regras específicas de proteção do crédito do particular
 Suprir lacunas da legislação atual, complementando as
normas federais já existentes sobre contratos com a
Administração
‣ Regulamentar o subsídio governamental
‣ Contratação de serviços por prazo superior a 5 anos
 Definir áreas em que se quer maior participação privada,
indicando com precisão os casos em que o Estado não
delegará suas tarefas
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Fontes de referência

PL-FED 2.546/2003

LEI-MG 14.868/2003

LEI-SP 11.688/2004

Projeto Bahia
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Projeto Bahia – Preocupações fundamentais
 Criação de um marco legal para atração de
investimentos privados, notadamente para projetos
voltados para a formação da infra-estrutura do Estado.
 Impedir que esse marco legal possa vir a ser utilizado
para burlar o rigor fiscal e desequilibrar as finanças do
Estado.
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Projeto Bahia – Preocupações fundamentais
 Marco legal para atração de investimentos privados,
propondo-se:
‣ Criação do FAGE Bahia – Fundo Garantidor das
Parcerias Público-Privadas para os projetos que
dependerem de complementações, no todo ou em
parte, de recursos do Tesouro do Estado.
‣ Fontes do FAGE Bahia:
- 40% dos Royalties
- 40% da CIDE
- outros recursos orçamentários e créditos adicionais;
- aplicações financeiras do Fundo;
- operações de crédito internas e externas;
- doações, auxílios, contribuições e os legados;
‣ Recursos no FAGE correspondentes a 30% das
obrigações anuais previstas.
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Projeto Bahia – Preocupações fundamentais
 Marco legal para atração de investimentos privados,
propondo-se (continuação):
‣ Vinculação de recursos do Estado, inclusive os
Royalties e da CIDE, que lhe são devidos,
ressalvados os tributos.
‣ Atribuição ao contratado do encargo de faturamento
e cobrança de crédito do contratante em relação a
terceiros, salvo os relativos a tributos;
‣ Garantia fidejussória ou seguro;
‣ Emissão dos empenhos diretamente e em favor da
instituição financiadora do projeto;
‣ Entidade financiadora autorizada a receber
pagamentos efetuados por intermédio do fundo
garantidor.
‣ Regras específicas para contratação, definição de
direitos e obrigações.
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Projeto Bahia – Preocupações fundamentais
 Marco legal e rigor fiscal, propondo-se:
‣ Limite anual dos dispêndios correspondente a 5%
da Receita Corrente Líquida.
‣ Atingido 50% desse limite o incremento anual com
dos dispendiosos não poderá exceder a 10%.
‣ Valor mínimo superior a 0,1% da Receita Corrente
Líquida.
‣ Na hipótese de inadimplência, acréscimo de multa
de 2%, sem prejuízo das obrigações previstas na
legislação pertinente.
‣ Obrigatoriedade de prévia inclusão no PPA, LDO e
LOA.
‣ Divulgação das posições nos Relatórios de Gestão
Fiscal
‣ Conselho Gestor para apreciar e submeter ao
Governador do Estado relação de projetos na
modelagem PPP e supervisionar a fiscalização
durante a execução.
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Projeto Bahia – Preocupações fundamentais
 Marco legal e rigor fiscal, propondo-se (continuação):
‣ Secretaria Executiva como órgão técnico, para
apoio ao Conselho Gestor, divulgação da
metodologia PPP, coordenação e articulação para
contratação dos projetos.
‣ Caracterização como Despesa Obrigatória de
Caráter Continuado.
- operação de crédito é compromisso financeiro
assumido em razão de mútuo, aquisição
financiada de bens e operações assemelhadas.
- numa PPP o Estado não encomenda uma obra
para pagamento em parcelas, mas a operação
contínua de um serviço, com remuneração atrelada
a sua prestação e ao cumprimento de metas.
- duplicidade na Contabilidade Nacional.
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 Projeto Bahia – Conceitos e princípios
 Agente privado participando da implantação e do
desenvolvimento
da
obra,
serviço
ou
empreendimento público,
 Bem como da exploração e da gestão das atividades
deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com
recursos financeiros, materiais e humanos.
 Contratos com a Administração Indireta sempre com
a interveniência do Estado.
 Vigência não inferior a 5 anos nem superior a 35.
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 Projeto Bahia: Pode ser objeto de PPP
 Execução, ampliação e reforma de obra, bem como de bens
e equipamentos, terminais estaduais e vias públicas,
incluídas as recebidas em delegação da União, conjugada à
manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação
ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial,
incluídos os recursos humanos, materiais e financeiros;
 Exploração de serviços complementares, para maior
sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto
tarifário ou menor contraprestação governamental.
 Delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de
serviço público, precedida ou não da execução de obra
pública;
 Prestação de serviços à administração pública ou à
comunidade, excetuadas atividades exclusivas de Estado;
 Exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade
do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados,
métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.
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 Projeto Bahia: Não serão objeto de PPP’s
 Realização de obra pública sem atribuição ao
contratado do encargo de mantê-la e explorá-la.
 Terceirização de mão-de-obra que seja objeto
único de contrato;
 Prestação isolada, que não envolva conjunto de
atividades;
 Contrato de concessão ou de permissão com
vigência não inferior a cinco anos nem superior a
trinta e cinco anos;
 Contrato de valor inferior a 0,10% (um décimo
por cento) da Receita Corrente Líquida
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Projeto para a Bahia

Projeto Bahia: Áreas prioritárias
 Educação, saúde e assistência social;
 Transportes públicos, notadamente
rodovias,
ferrovias, portos e aeroportos;
 Saneamento;
 Segurança, defesa, justiça e sistema prisional,
em atribuições passíveis de delegação;
 Ciência, pesquisa e tecnologia, inclusive
tecnologia da informação;
 Agronegócio, especialmente na agricultura
irrigada e na agroindustrialização;
 Outras áreas públicas de interesse social ou
econômico.
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 Projeto Bahia: Cláusulas necessárias
 Indicação das metas e dos resultados a serem
atingidos, cronograma de execução, prazos estimados
para alcance, indicadores para aferição do resultado;
 Compartilhamento dos ganhos econômicos decorrentes
da redução do risco de crédito dos financiamentos da
parceria e dos ganhos de produtividade apurados na
execução do contrato;
 Retenção de parcelas em caução, nos últimos anos do
contrato, para garantir a integralidade do
empreendimento, as quais serão liberadas após o
término do contrato.
 Possibilidade para mecanismos amigáveis de solução
das divergências contratuais, inclusive por meio de
arbitragem, nos termos da legislação em vigor.
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 Projeto Bahia: Remuneração
Tarifa cobrada dos usuários;
Recursos orçamentários do Tesouro;
Cessão de créditos não-tributários;
Outorga de direitos em face da administração pública;
Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
Transferência de bens móveis e imóveis;
Títulos da dívida pública emitidos com observância da
legislação aplicável;
 Cessão do direito de exploração comercial de bens
públicos e outros bens de natureza imaterial, tais
como marcas, patentes e banco de dados;
 Outras receitas alternativas, complementares,
acessórias ou de projetos associados.







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 Projeto Bahia: Remuneração
 Remuneração variável, vinculada ao desempenho, a
partir do momento em que o objeto contratado estiver
disponível para utilização.
 Possibilidade para contraprestação adicional à tarifa
cobrada do usuário ou arcar integralmente com sua
remuneração.
 Contraprestação vinculada ao recebimento parcial do
objeto do contrato, nos casos em que a parcela a que
se refira puder ser usufruída isoladamente pelo
usuário do serviço público ou pela administração.
 Completo acesso aos dados e informes, inclusive para
quaisquer revisões.
Das Garantias
 Projeto Bahia : Sociedade de Propósito Específico - Art. 21º
 Constituição, pelo parceiro privado, sociedade de
propósito específico para implantar e gerir o objeto
da parceria, cabendo-lhe a propriedade dos bens
resultantes do investimento, durante a vigência do
contrato, até que se dê a amortização do investimento
realizado.
FIM
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