Preparado para
CONSIDERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
RELACIONADAS AO FENÔMENO
DO “LOST IN HOLE”
2013
Rodrigo Jacobina
[email protected]
Preparado para
LOST IN HOLE
Situações em que um
equipamento usado na
exploração e produção de
petróleo e gás natural se
perde
durante
o
procedimento
de
sua
utilização normal.
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Limites da Investigação
 casos em que a perda se dá sem culpa do
beneficiário ou titular do equipamento
 incidência do imposto sobre a renda e proventos de
qualquer natureza
 tributos incidentes na importação do equipamento
perdido frente ao regime de admissão temporária
e/ou do Repetro
 incidência do ICMS, ainda no contexto da
importação ao abrigo daquele regime aduaneiro
especial
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Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza
Fato Gerador
Art. 153, III – CRFB/88
Art. 43 - CTN
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Acréscimo patrimonial
lucro cessante
receitas que o contribuinte
deixou de auferir
“o lucro que deveria vir, o futuro, cujo
ingresso como renda não aconteceu
por fato estranho ao beneficiário e
para o qual ele não contribuiu” (José
Delgado - Ministro do STJ)
se enquadra na definição legal
do art. 43, do CTN (acréscimos
patrimoniais)
X
Recomposição patrimonial
dano emergente
importâncias auferidas com o único
escopo de recompor uma perda
sofrida, uma diminuição patrimonial
experimentada no passado
“o prejuízo efetivo, a diminuição
patrimonial” (José Delgado Ministro do STJ)
não se enquadra na definição
legal do art. 43, do CTN
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As disposições contratuais que amparam o pagamento pela
perda de um equipamento não encerram senão uma
recomposição do patrimônio do titular do direito de
propriedade de dito equipamento.
ingresso não alcançado pela incidência do imposto de renda
• Ilegal – clara violação ao art. 43 do CTN
Incidência
• Inconstitucional – atenta contra o texto magno
que, ao repartir a competência tributaria,
delimita o conceito de renda
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Autoridade fiscal federal: por vezes exige o tributo
como se o recolhimento da importância pudesse ser
encarado como fato gerador dos tributos em
questão. Venda-se ao fato de que não constituem
conceitualmente acréscimos patrimoniais e,
portanto, estão fora do raio de incidência tributária.
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Tributos Incidentes na Importação
Plano Federal
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Admissão temporária de bens
Equipamentos provenientes
do exterior e que, ao final de
determinado período de
tempo, retornarão, deixando
o Brasil.
Ingressam no
território nacional
sem o pagamento
dos tributos
normalmente
incidentes na
importação
(tributos
suspensos)
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Repetro:
Temporalidade
dotada de
contornos mais
extensos
Política fiscal direcionada ao
incentivo e desenvolvimento
da indústria nacional
Intervenção regulatória do Estado não apenas
através de meios repressivos, mas como um
instrumento de atenção ao mercado e de fomento
de investimentos.
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Artigo 29, inciso II, letra b da IN RFB nº 844/2008:
“Na hipótese de acidente, incêndio, naufrágio ou outro sinistro
envolvendo os bens submetidos ao regime, em que o
beneficiário não tenha dado causa e não tenha sido resultado
de desvio de finalidade, será considerada extinta a aplicação
do regime para os bens perdidos ou que não possam ser
apresentados à fiscalização.” (Destaques nossos)
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Artigo 28 da IN RFB nº 844/2008:
“Extinta a aplicação do regime, o TR será baixado.”
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Perda definitiva do equipamento
RFB: perda caracterizaria um “consumo” do bem pelo seu
importador e, nesse sentido, exigidos seriam os tributos
antes suspensos.
“Consumo”:
 Aplicação volitiva (interesse) do bem de forma a
que o mesmo seja destruível no primeiro uso ou
deteriorável pelo uso contínuo.
 Estar alguém se servindo desse perecimento.
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Posicionamento das autoridades fiscais
 Contrária à sua própria interpretação, que cada vez
mais é orientada ao propósito negocial, avaliando os
verdadeiros interesses das partes, tributando mais pelo
espectro do interesse do que da forma eleita.
 Incompatível com a regulação do regime aduaneiro –
em especial o Repetro.
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Art. 30, IN RFB 844/2008: lista as hipóteses em que, baixado o TR,
o tributo será exigido
Item V → destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário
Hipótese que mais se aproxima da perda
Perda do bem não listada como ocasião de exigibilidade do tributo
Previsão apenas para os casos de culpa ou dolo do beneficiário do regime
A listagem do art. 30 é exaustiva.
proibida analogia, exceto em caso de ausência de disposição expressa
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Tributos Incidentes na Importação
Plano Estadual
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Perda do bem ou equipamento encerra verdadeiro
consumo → tributos suspensos por ocasião da
aplicação do regime são devidos.
Minas Gerais
Regulamento do ICMS – Decreto
estadual nº 43.080/2002
Entendimento em consonância
com o da autoridade federal
O não cumprimento das
condições do regime
especial acarreta a perda do
benefício e o recolhimento do
tributo
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Conclusões
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Autoridades fiscais
Evitar que o beneficiário – de má-fé – “perca”
propositalmente os bens admitidos em regime especial
de admissão temporária, com o objetivo de não ter que
arcar com os custos de repatriação do bem.
Problemas:
 Parte de um equívoco nas relações entre fisco e
contribuintes (presunção de má-fé do contribuinte).
 Não é uma presunção razoável diante de elementos
financeiros
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Bens admitidos em regime especial
 Amparados por contratos que impõem inúmeras responsabilidades àquele
que recebe o bem – ex: dever de guarda e manutenção dos bens
 Equipamentos escassos em razão da crescente atividade de exploração
petrolífera no mundo
 Levam meses para sua produção
 Sua perda encerra graves prejuízos :
▪ necessidade de reposição
▪ perda do custo de oportunidade
▪ custos administrativos da perda (baixas de estoque; implicações
tributárias nos países de origem destes bens)
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 Contratos de grande porte
 Grande planejamento prévio:
inúmeros estudos econômico-financeiros de
internação e de exportação do bem, considerando os
custos para se trazer e para o posterior envio do bem.
A perda de um bem na exploração e produção de
petróleo e gás, ao contrário do que possam vir a
entender as autoridades fiscais, é uma fonte de
inúmeros problemas financeiros, nunca a solução de um
deles.
Preparado para
DORIA, JACOBINA E GONDINHO
ADVOGADOS
Rio de Janeiro
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Rio de Janeiro – RJ – Brasil – CEP: 20011-000
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