Práticas Alternativas: Legislação
Prof° Marlon A Santos
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Práticas Alternativas
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As Práticas Alternativas buscam a
estimulação sistemática no corpo
das pessoas, fazendo com que
seus poderes naturais de cura se
façam visíveis e passem a atuar.
Deste modo, o indivíduo
é
responsável pelo seu próprio
bem-estar, ele não depende de
outros para fazer as mudanças
em seu próprio corpo.
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Práticas Alternativas

A arte da terapia
oriental envolve mais
que o tratamento. O
terapeuta deve estar,
primeiramente,
bastante
saudável.
Ele precisa manter
um
treinamento
constante. É através
desse
treinamento
que ele passa a
entender-se
plenamente.
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Práticas Alternativas

Esse tipo de autotreinamento não é um
sistema militar. Não é um treinamento de
fora; vem de dentro, pois o verdadeiro
ensinamento vem do eu. A disciplina é da
maior importância, pois, sem ela, o terapeuta
pouco pode aprender sobre si mesmo.
Disciplina conduz naturalmente à saúde e o
terapeuta saudável é mais bem qualificado
para tratar dos outros.
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Reconhecimento
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Os Conselhos Federais de Fisioterapia,
Terapeutas Ocupacionais, Odontólogos,
Biomedicina,
Enfermagem,
Farmácia,
Fonoaudiologia aceitaram a Acupuntura
como especialidade, desde 1985.

A medicina somente inicia suas atividades
neste ramo no ano de 1995.
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Legislação
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RESOLUÇÃO COFEN-197/1997
CONSIDERANDO o que estabelece a Constituição
Federal no seu artigo 1º incisos I e II, artigo 3º, incisos
II e XIII;
CONSIDERANDO o Parecer Normativo do COFEN n.º
004/95, onde dispõe que as terapias alternativas
(Acupuntura, Iridologia, Fitoterapia, Reflexologia,
Quiropraxia, Massoterapia, dentre outras), são práticas
oriundas, em sua maioria, de culturas orientais, onde
são exercidas ou executadas por práticos treinados
assistematicamente e repassados de geração em
geração não estando vinculados a qualquer categoria
profissional;
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Legislação
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Resolve:
Art. 1º - Estabelecer e reconhecer as Terapias
Alternativas como especialidade e/ou qualificação do
profissional de Enfermagem.
Art. 2º - Para receber a titulação prevista no artigo
anterior, o profissional de Enfermagem deverá ter
concluído e sido aprovado em curso reconhecido por
instituição de ensino ou entidade congênere, com uma
carga horária mínima de 360 horas.
Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1997.
[email protected]
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Legislação
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RESOLUÇÃO COFEN Nº 283/2003.
Fixa regras sobre a prática da Acupuntura pelo Enfermeiro
e dá outras providências.
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da
Saúde(OMS) em 1962 e 1978 durante as Conferências
Internacionais de Cuidados Primários de Saúde,
reconheceu as Terapias Alternativas e Tradicionais de
Países e Povos, na implementação dos atendimentos
básicos em Saúde, que deu origem a Declaração de AlmaAta;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da
Saúde(OMS) estabeleceu, em 1996, as "Diretrizes para o
Treinamento Básico e Segurança em Acupuntura", as quais
contemplam diversos níveis de formação profissional em
Acupuntura e Terapias afins;
[email protected]
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Legislação
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CONSIDERANDO a necessidade de defender o cidadão
contra práticas de saúde inadequadas, o que leva a se
objetivar a melhoria da capacitação dos profissionais que
desenvolvem terapias tradicionais de paises e povos,
visando minimizar doenças tidas e havidas pelo homem;
CONSIDERANDO que, inexiste curriculum mínimo fixado
para cursos de Terapias Alternativas em nível de pósgraduação pelos Sistemas Oficiais de Ensino;
CONSIDERANDO que outros Conselhos de Classe da Área
da Saúde no Brasil que reconhecem a Acupuntura como
especialidade, adotam que a carga horária mínima deve ser
de 1.200 horas, sendo 1/3 de atividades teóricas e com a
duração mínima de 2 (dois) anos, portanto uma questão
consuetudinária;
[email protected]
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Legislação
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CONSIDERANDO que a idoneidade acadêmica
cientifica, de Instituições que promovem cursos
na área de Terapias Alternativas, será
demonstrada pela Instituição através de atos,
fatos, documentos e outros elementos
admitidos no meio educacional, cientifico e
profissional;
CONSIDERANDO
que
o
SISTEMA
COFEN/CORENs estabelece e reconhece as
Terapias Alternativas como especialidade e/ou
qualificação
do
profissional
de
Enfermagem em suas Resoluções COFEN nºs
197/1997 e 260/2001;
[email protected]
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Legislação
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Art. 1º - Autorizar o profissional
Enfermeiro a usar complementarmente a
Acupuntura
em
suas
condutas
profissionais, após a comprovação da
sua formação técnica específica, perante
o COFEN;
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Legislação
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Art. 2º - Somente serão aceitos para fins de
registro de especialista em Acupuntura no
COFEN, os títulos emitidos por cursos de pós graduação
lato
sensu
oferecidos
por
instituições de ensino ou outras especialmente
credenciadas para atuarem nesse nível
educacional e que atendam ao disposto na
Resolução CNE/CES nº 01/2001; e comprovar
carga horária mínima de 1200 horas, sendo um
terço de atividades teóricas, com duração
mínima de 02(dois) anos".
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Legislação
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Art. 5º - Para efeitos de Direito, não sendo a
prática da Acupuntura autônoma, mas
complementar ao exercício da Enfermagem, o
profissional quando no exercício de tal
atividade ficará sujeito às sanções previstas no
Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem.
Art. 6º - Fica assegurado o direito adquirido,
quanto aos títulos expedidos, consoantes a
legislação vigente, desde que atendidas as
exigências nelas previstas.
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Legislação
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RESOLUÇÃO COFEN - Nº 290/2004
 RESOLVE:
Art. 1º - Fixar como Especialidades de Enfermagem, de
competência do Enfermeiro, as abaixo nominadas:
Aeroespacial
Assistência ao Adolescente
Atendimento Pré-Hospitalar
Banco de Leite Humano
Cardiovascular
Central de Material e Esterilização
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Legislação
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Centro Cirúrgico
Clínica Cirúrgica
Clínica Médica
Dermatologia
Diagnóstico por Imagem
Doenças Infecciosas
Educação em
Enfermagem
Emergência
Endocrinologia
Endoscopia
Estomaterapia
Ética e Bioética
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Gerenciamento de
Serviços de Saúde
Gerontologia e Geriatria
Ginecologia
Hemo dinâmica
Homecare
Infecção Hospitalar
Informática
Nefrologia
Neonatologia
Nutrição Parenteral
Obstetrícia
Oftalmologia
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Legislação
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Oncologia
Otorrinolaringologia
Pediatria
Perícia e Auditoria
Psiquiatria e Saúde Mental
Saúde Coletiva
Saúde da Família
Sexologia Humana
Trabalho
Traumato-Ortopedia
Terapia Intensiva
Terapias Naturais/Tradicionais e Complementares/Não
Convencionais
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Legislação
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O uso de plantas medicinais,
fitoterapia,
homeopatia,
acupuntura, termalismo (uso de
águas minerais para tratamento
de saúde) e de outras práticas
terapêuticas
alternativas
está
autorizado nas unidades no
Sistema Único de Saúde (SUS).
OMinistério da Saúde normatizou,
por meio da Portaria 971, uma
antiga demanda da população
brasileira: a Política Nacional de
Práticas
Integrativas
e
Complementares
(PNPIC)
no
SUS.
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Legislação

Por meio da portaria, o Ministério da
Saúde reconhece oficialmente a
importância
das
manifestações
populares em saúde e a chamada
medicina
não-convencional,
considerada como prática voltada à
saúde e ao equilíbrio vital do homem.
Além disso, estabelece as diretrizes
para a incorporação e implementação
dessas práticas no SUS de forma a
garantir qualidade, eficácia, eficiência e
segurança a todos os brasileiros
usuários do sistema público de saúde.
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Legislação
Em sua estratégia global sobre a medicina tradicional e a medicina
complementar e alternativa, a OMS ainda reforça o compromisso
de estimular o desenvolvimento de políticas públicas com o
objetivo de inseri-las no sistema oficial de saúde dos seus 191
estados-membros.
E o Brasil, com sua diversidade
genética vegetal estimada em 55
mil espécies catalogadas, possui
ampla tradição de uso das
plantas medicinais vinculado ao
conhecimento
popular
e
transmitido por gerações, além
de tecnologia para validar
cientificamente
este
conhecimento.
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Legislação
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PORTARIA Nº 971, DE 3 DE MAIO DE 2006 do Ministério da
Saúde
Aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e
Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde.
Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) vem
estimulando o uso da Medicina Tradicional/Medicina
Complementar/Alternativa nos sistemas de saúde de forma
integrada às técnicas da medicina ocidental modernas e que em
seu documento "Estratégia da OMS sobre Medicina Tradicional
2002-2005" preconiza o desenvolvimento de políticas
observando os requisitos de segurança, eficácia, qualidade, uso
racional e acesso;
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Legislação
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Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta
Portaria, a Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares (PNPIC)
no Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Esta Política, de caráter
nacional, recomenda a adoção pelas
Secretarias de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, da
implantação e implementação das ações
e
serviços
relativos
às
Práticas
Integrativas e Complementares.
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