CURSO DE ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Disciplina: Direito do Consumidor
Tema: Responsabilidade Civil no CDC
Prof.: Fabrício Bolzan
Data: 04/09/2006
RECURSO ESPECIAL Nº 364.168 - SE (2001/0119957-4)
RELATOR : MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
RECORRENTE : FLAMARION D´ÁVILA FONTES
ADVOGADO : FLAMARION D'ÁVILA FONTES (EM CAUSA PRÓPRIA)
RECORRENTE : CLARA MÉRCIA VIEIRA BARRETO
ADVOGADO : ANDRÉA SOBRAL VILA-NOVA DE CARVALHO
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS.
CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
I - APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS SERVIÇOS PRESTADOS POR
ROFISSIONAIS LIBERAIS, COM AS RESSALVAS NELE CONTIDAS.
II - CARACTERIZADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DEVEM SER OS ÔNUS DISTRIBUÍDOS
CONFORME DETERMINA O ART. 21 DO CPC.
III - RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Carlos
Alberto Menezes Direito e Castro Filho, não conhecer dos
recursos especiais.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho.
Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de abril de 2004 (Data do Julgamento)
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
Presidente e Relator
RECURSO ESPECIAL
Nº 364.168 - SE (2001/0119957-4)
RELATOR : MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
RECORRENTE : FLAMARION D´ÁVILA FONTES
ADVOGADO : FLAMARION D'ÁVILA FONTES (EM CAUSA PRÓPRIA)
RECORRENTE : CLARA MÉRCIA VIEIRA BARRETO
ADVOGADO : ANDRÉA SOBRAL VILA-NOVA DE CARVALHO
RECORRIDO : OS MESMOS
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO:
Trata-se de embargos opostos por CLARA MERCIA VIEIRA BARRETO à execução movida por
FLAMARION D´ÁVILA FONTES.
A execução importa no valor de R$ 100.000,00 mais consectários advindos de honorários
contratados.A embargante alega onerosidade excessiva estipulada em cláusula contratual, "no
interesse único e exclusivo do fornecedor de serviços" (fls. 04) e, assim, a aplicabilidade do artigo
51 do Código de Defesa do Consumidor para revisar e trazer equilíbrio ao acordo
entabulado entre as partes.Nos termos do artigo 330, I, do C.P.C., r. sentença julgou
improcedentes os embargos consignando que "cabia a devedora embargante deduzir a causa
petendi com precisão, visando, justamente, a retirar do crédito executivo a sua executividade.
Não o fazendo, limitando-se a uma abstrata alegação de excessividade executiva, sem lhe definir
os fatores e os lindes, isto é, sem dizer que os atos ou conduta do procurador justificou a
revogação do mandato, sem sequer requerer prova, a mera alegação caiu no vazio...". (fls. 89)
Em grau de apelação, o Quarto Grupo da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Sergipe, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso da embargante para reduzir os
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honorários contratados em R$ 50.000,00, corrigidos a partir do descumprimento da obrigação e
acrescidos dos juros legais.
O acórdão encontra-se assim ementado (fls. 127):
"Apelação cível. Embargos à execução. Preliminar de nulidade do decisum. Inocorrência. Contrato
de honorários advocatícios. Alegação de onerosidade excessiva. Configuração. Revisão da
cláusula. Redução do valor estipulado. Inteligência do art. 51, inciso IV do Código de
Defesa do Consumidor.
I - Não é nula a sentença que deixa de acolher pedido da parte, com base em fundamento
diverso daquele elencado pela mesma. A nulidade exsurge quando a decisão se omite de enfrentar
um dos pedidos ou, simplesmente, deduz pleito diverso do consignado na inicial.
II - Ocorre onerosidade excessiva em contrato de honorários advocatícios, quando evidente a
exigência de vantagem exagerada na prestação do serviço, por parte do seu fornecedor.
III - Revisada a cláusula que colocava a consumidora em desvantagem exagerada, arbitra-se
os honorários advocatícios, levando-se em conta o serviço prestado pelo advogado."
A embargante opôs embargos declaratórios apontando omissão quanto à sucumbência. A pretensão
foi acolhida determinando a distribuição de seus ônus conforme determina o artigo 21 do CPC.
Inconformado, interpôs o embargado recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, em que alega violação ao artigo 22 da Lei nº 8.906/94 pela aplicação do art.
51, IV, da Lei nº 8.078/94, por ser lei específica e posterior, conforme regula o art. 2º, § 1º, da LICC.,
em como dissenso pretoriano.Concomitantemente com suas contra-razões ao apelo extremo,
interpôs a embargante recurso especial adesivo, fundado no art. 105, III, letra "a"
da C.F., onde
aponta ofensa ao artigo 20 e seu parágrafo 4º do Código de Processo Civil, pleiteando a
redução da quantia executada e alegando a inexistência de sucumbência recíproca.
O Presidente do Tribunal de origem admitiu ambos orecursos às fls. 199/200, e, assim,
ascenderam os autos à esta Corte.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL
Nº 364.168 - SE (2001/0119957-4)
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ADVOGADO : ANDRÉA SOBRAL VILA-NOVA DE CARVALHO
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
Prestação de serviços advocatícios. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade.
I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por profissionais liberais,
com as ressalvas nele contidas.
II - Caracterizada a sucumbência recíproca devem ser os ônus distribuídos conforme determina o
art. 21 do CPC.
III - Recursos especiais não conhecidos.
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
(Relator): Analiso, primeiramente, o recurso especial do embargado. O recorrente alega desrespeito
ao princípio pacta sunt servanda, pois as cláusulas foram livremente pactuadas e que a avença
éregulada pela Lei nº 8.906/94, específica e posterior ao CDC.
A recorrida insiste na abusividade pela potestatividade da estipulação contratual que a onera
excessivamente. Assim, a vexata quaestio encontra-se na aplicabilidade ou não do artigo 51, IV, do
Código de Defesa do Consumidor ao contrato de prestação de serviços advocatícios constante às fls.
11-12, justificando sua revisão.Sem razão o recorrente embargado, pois aplicável ao caso em tela a
Lei nº 8.078/90. Os serviços prestados pelos profissionais liberais são regulados pelas disposições
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do Código de Defesa do Consumidor. A única ressalva que o Código fez em relação aos serviços
desta natureza encontra-se no § 4º do artigo 14, verbis:
"§ 4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação
de culpa."
Como se pode verificar no dispositivo acima transcrito, a legislação de consumo abrangeu os
serviços prestados pelos profissionais liberais, apenas excluindo-os da responsabilidade objetiva.
O tratamento diferenciado é explicado pela natureza intuitu personae dos serviços prestados.
Nos dias atuais a forma de atuação tradicional dos profissionais liberais mudou muito, podendo
existir casos em que o contrato, inclusive de honorários, pode ser caracterizado como
tipicamente de consumo, como, por exemplo, nos casos de adesão massificada a contrato
padrão destinado a lides coletivas.
Todavia, é cediço que os contratos de serviços advocatícios em geral não são de adesão a
condições gerais como normalmente ocorre nas relações tipicamente de consumo.
Como acontece no caso concreto, o contrato do profissional do direito com seu cliente normalmente
decorre de negociação onde são estipuladas suas cláusulas, tendo como sustentáculo a relação
de confiança entre o cliente e o profissional.
Assim, a priori, pode parecer que o pacto estaria à margem das disposições do C.D.C., contudo, a
redação do dispositivo demonstra que mesmo os contratos de livre negociação com profissionais
liberais estão sujeitos às normas da legislação consumerista.
Sobre o tema obtempera o mestre Zelmo Denari, verbis:
"Um contrato oriundo de particular negociação entre as partes, como costumam ser os modelos
clássicos de pactuação de honorários, dito contrato negociado, ao qual, em obséquio ao disposto no
§ 4º do art. 14, não se aplica a regra da responsabilidade objetiva, embora subsumido às
demais normas de defesa do consumidor"
(in "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor:
Comentado pelos Autores do Anteprojeto", pág. 174, Edição Forense Universitária, Rio de Janeiro, 6ª
Ed., 1999).Obviamente, deve ser sopesada pelo julgador a aplicação das medidas protecionistas do
Código em vista de cada realidade contratual.No que toca ao alegado conflito de normas, cumpre
ressaltar que a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que é Lei especial e posterior ao CDC,
não entra em conflito com as disposições da legislação que regem as relações de consumo, in casu, a
prestação de serviços advocatícios.
O dispositivo apontado como ofendido pelo recorrente assegura ao advogado os honorários
contratados, entretanto o acórdão recorrido não negou ao profissional sua percepção.O Colegiado a
quo, à luz do artigo 51, IV, do C.D.C., analisou e interpretou a cláusula contratual, considerando-a
abusiva por imputar onerosidade excessiva à contratante e reduziu a quantia executada a fim de trazer
equilíbrio à relação contratual. Eis a sua fundamentação (fls.129-131):
"No mérito, a apelante se baseia no fundamento de que as cláusulas contratuais contêm
onerosidade excessiva, em evidente violação aos arts. 4º, inciso III e 51,IV do Código de Defesa do
Consumidor.
As cláusulas infirmadas de onerosas assim se encontram redigidas:
"Honorários: - O(S) CONSTITUINTE(S) , por sua parte, fica(m) obrigado(s) a pagar a(os)
bacharel(éis) constituído(s), como remuneração dos serviços prestados e especificados acima,
honorários na forma seguinte: -08% (oito por cento) do valor de mercado atribuído ao monte a
partilhar entre o casal, incidente na parte da contratante, garantindo contudo um mínimo de
R$100.000,00 (cem mil reais) na hipótese de transformar-se a ação em separação consensual,
pagos ao final do processo".
(...)
"Em caso de revogação do mandato ou de composição amigável, feita por qualquer das partes
litigantes, ou de impontualidade ou de desistência da ação ou ainda com a extinção de qualquer
outro ato constituinte que importe na revogação do mandato, desistências referidas e de qualquer
outra infração ao presente contrato, reputar-se-á este vencido e exigível imediatamente, o
total dos honorários da cláusula que especificam os mesmos, cobráveis por via de execução, na
forma do art. 585, II do Código de Processo Civil". Com efeito, a onerosidade excessiva decorre
da desproporção entre o ajustado pelas partes (objeto do negócio) e o preço cobrado. De
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regra, a onerosidade sobrevém fato de que decorre um ônus que, apesar de previsível, se
afigura desproporcional. De igual forma, a onerosidade excessiva por existir quando da própria
assinatura do contrato.
No caso em exame, a desproporção não se configurou a posteriori. A onerosidade já era ínsita
quando da formulação do contrato.
O Código de Defesa do Consumidor, que entendo aplicável em casos que tais, dispõe da seguinte
forma:
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Da leitura da cláusula contratual acima mencionada, vislumbro que a mesma coloca a parte
em desvantagem exagerada, porque impõe o pagamento de quantia vultosa, mesmo que o serviço
não seja prestado.
Resolvido este ponto, passo a analisar a fixação dos honorários advocatícios, com base na
prestação do serviço. Constata-se pelas peças juntadas às fls. 13-48 destes autos, que o
causídico interpôs ação de alimentos, de separação judicial litigiosa e uma cautelar inominada
interpostas, além de peça referente a um agravo de instrumento intentado.
Penso que uma quantia a ser estipulada deve representar, como já dito, o referido trabalho, além
do grau de confiança depositado no procurador. Desta forma, entendo que o valor dos honorários
deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) corrigidos monetariamente pelo índice do
INPC, desde o descumprimento por parte da Executada (já que nem depositou o que entendia devido
e nem discutiu, de logo, em ação própria, a revisão da cláusula), bem como a aplicação de juros
de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, devendo o feito executivo adequar-se a estes
parâmetros."
Forte nestes lineamentos, não houve violação ao artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
De outra parte, a questão da abusividade da referida cláusula não foi impugnada no apelo extremo e a
divergência jurisprudencial não restou caracterizada nos moldes regimentalmente exigidos.
Passo à análise do recurso especial adesivo de fls. 184-188.
Primeiramente alega a recorrente embargante violação ao § 4º do artigo 20 do Código de Processo
Civil, uma vez que a diminuição da quantia executada foi de pouca monta e ainda lhe causa
onerosidade excessiva.Inviável a pretensão.
Como já visto no desenvolvimento deste voto, o quantum executado não foi reduzido com base
no texto legal apontado, mas no artigo 51, IV, do CDC, que deu suporte à revisão contratual. Portanto,
não há falar-se em redução da quantia executada em relação ao citado dispositivo, mesmo
porque a execução tem origem em honorários contratualmente estipulados e não decorrentes da
sucumbência.A recorrente sustenta, ainda, a violação ao artigo 20 do CPC
em virtude da divisão dos ônus da sucumbência.
Igualmente ao que ocorreu quanto ao primeiro ponto do apelo, a parte não atacou o ponto que
fundamentou a decisão, pois a distribuição dos ônus da sucumbência foi efetuada com supedâneo
no artigo 21 do CPC, e não em seu artigo 20.
De qualquer forma, argumenta a recorrente que não restou vencida na lide, porém os embargos não
elidiram totalmente o direito do credor pois houve apenas redução da quantia exeqüenda. Sendo as
resta claro que o exequente sagrou-se vencedor em relação ao remanescente sobre que prosseguirá o
processo executivo.
Correta, portanto, a aplicação do artigo artigo 21 do CPC.
Ante o exposto, não conheço dos recursos especiais
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Tema: Responsabilidade Civil no CDC
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Data: 04/09/2006
RECURSO ESPECIAL Nº 435.865 - RJ (2002/0065348-7)
RELATOR : MINISTRO BARROS MONTEIRO
RECORRENTE : EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADO : SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO E OUTROS
RECORRIDO : SEVERIANO DE SOUZA CRUZ
ADVOGADO : ÁLVARO DA SILVA QUEIROZ E OUTRO
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ASSALTO À MÃO ARMADA. FORÇA MAIOR.
- Constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora o fato inteiramente
estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo. Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e, por
maioria, vencido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente
julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos
Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Antônio de Pádua Ribeiro.
Brasília, 9 de outubro de 2002 (data do julgamento).
Ministro BARROS MONTEIRO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 435.865 - RJ (2002/0065348-7)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO:
Trata-se de ação de indenizatória proposta por SEVERINO DE SOUZA CRUZ
contra "EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA.", sob a alegação de que, no dia 1º.10.1995,
quando viajava em um dos ônibus de propriedade da ré, sofreu ferimento causado por disparo de arma
de fogo, conseqüente a um assalto levado a efeito por dois indivíduos.A ação foi julgada
parcialmente procedente, condenada a ré ao pagamento de indenização por incapacidade
temporária (15 dias), conforme laudo pericial; indenização por danos morais fixada em cem salários
mínimos, além de juros, custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação.
A empresa ré apelou e a eg. Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
negou provimento ao recurso, em Acórdão assim ementado:
"Apelação Cível. Ação de indenização por dano decorrente de transporte em ônibus. O dano
causado ao passageiro de coletivo em decorrência de assalto é de responsabilidade da empresa
transportadora que não pode alegar em seu favor fato de terceiro posto (sic) que o mesmo não
afasta a responsabilidade objetiva do transportador.
Desprovimento do recurso" (fl. 112).
Rejeitados os declaratórios, a empresa transportadora manifestou recurso especial com arrimo nas
alíneas "a" e "c" do permissor constitucional, apontando afronta aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do
CPC; 1058 do Código Civil; e 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90, além de dissídio jurisprudencial.
Alegou, de início, que o Acórdão recorrido deixou de apreciar aquestões por ela ventiladas
acerca da culpa exclusiva de terceiro e da inexistência do dano mora ou a sua quantificação.
Acrescentou que não pode ser condenada a arcar com prejuízos a que não dera causa, desde que o
assalto à mão armada no interior do ônibus constitui força maior, que exclui a sua responsabilidade.
Contra-arrazoado, o apelo extremo foi indeferido na origem. Nesta instância, agravo de
instrumento interposto foi convertido em REsp.A Quarta Turma deliberou afetar à Segunda Seção o
julgamento do apelo extremo nos termos do art. 14, inc. II, do RISTJ.
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É o relatório.
V
O
T
O
O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (RELATOR) :
1. Não ocorre a alegada contrariedade aos arts. 165, 458,II, e 535, II, do Código de Processo Civil. A
decisão recorrida apreciou a questão nodal do litígio, qual seja, o tema alusivo à culpa de terceiro
como excludente ou não da responsabilidade da transportadora.
Tocante à existência do dano moral e à sua quantificação, claro está que restou mantido in totum o
decisório de 1º grau. O v. Acórdão, embora sucinto, acha-se suficientemente fundamentado.
2. Os fatos da causa são incontroversos: a vítima viajava no ônibus da ré quando foi atingida por
disparo de arma de fogo; dois indivíduos já se encontravam no interior do coletivo e anunciaram o
assalto, sendo desfechado um tiro contra o autor.
Tratando-se de um fato inteiramente alheio ao transporte em si, incide no caso a excludente da força
maior, prevista no art. 17, segunda alínea, inc. I, do Dec. nº 2.681, de 7.12.1912, e no art. 1.058 do
Código Civil.
Quando do julgamento do REsp nº 30.992-3/RJ, por mim relatado, destacou-se que o enunciado da
Súmula nº 187 do Sumo Pretório é invocável quando o evento se acha relacionado com o fato do
transporte em si. Se não está, e sendo ele inevitável, equipara-se ao caso fortuito ou força maior,
eximindo de responsabilidade o transportador.
Essa diretriz tem sido esposada pela c. Terceira Turma em vários julgamentos, dentre eles os REsps
nºs 13.351-RJ e 35.436-6/SP, ambos de relatoria do Sr. Ministro Eduardo Ribeiro.
Naqueles
precedentes, S. Exª., o Sr. Ministro Relator, acentuara que "o fato de terceiro que não
exonera de responsabilidade o transportador é aquele que com o transporte guarda conexidade,
inserindo-se nos riscos próprios do deslocamento; não assim quando intervenha fato inteiramente
estranho, como ocorre tratando-se de um assalto".
No último dos Arestos mencionados, o Sr. Ministro Relator deixara ainda anotado que "o dano deve-se
a causa estranha ao transporte em si. Tem-se hipótese que se deve equiparar ao caso fortuito,
excluindo-se a responsabilidade do transportador".
É esse exatamente o caso dos autos. O disparo de arma de fogo, que atingiu o autor, não apresenta
vínculo algum com o transporte em si. Assim, o fato de terceiro equipara-se a força maior, causa
excludente de responsabilidade do transportador.
Alinham-se nesse mesmo sentido outros julgados oriundos deste Tribunal (REsps nºs 74.534-RJ,
Relator Ministro Nilson Naves; 286.110-RJ, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito; de minha
relatoria, 30.992-RJ e 118.123-SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Este último,
indicado, por sinal, como paradigma, registra a seguinte ementa:
"DIREITO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. MORTE DE PASSAGEIRO DECORRENTE DE ROUBO
OCORRIDO DENTRO DO ÔNIBUS. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO
TRANSPORTADOR DE INDENIZAR. PRECEDENTES. RECURSO ACOLHIDO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
I - A presunção de culpa da transportadora pode ser ilidida pela prova da ocorrência de força
maior, como tal se qualificando a morte de passageiro decorrente de assalto com violência,
comprovada a atenção da ré nas cautelas e precauções a que está obrigada no cumprimento do
contrato de transporte.
II - Na lição de Clóvis, caso fortuito é 'acidente produzido por força física ininteligente, em
condições que não podiam ser previstas pelas partes' enquanto a força maior é 'o fato de terceiro,
que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode
vencer', com a observação de que o traço que os caracteriza não é a imprevisibilidade, mas a
inevitabilidade."
Assim também a jurisprudência da Suprema Corte (RE n. 88.408-RJ, Relator Ministro Décio Miranda –
in RTJ vol. 96, pág. 1.201). Ao apreciar o RE n. 113.194-RJ, Relator Ministro Moreira Alves, decidiu o c.
Supremo Tribunal Federal:
"Responsabilidade civil do transportador por ato criminoso de terceiro. Arremesso de pedra que fere
passageiro dentro de ônibus.Inexistência, no caso, de dissídio com a Súmula nº 187, que não
é aplicável quando o ato de terceiro é equiparável, para o transportador, a caso fortuito ou de força
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maior, pela inevitabilidade do fato, apesar de observadas as condições para o transporte
decorrente da concessão pública, e, por isso mesmo, compatíveis com a tarifa estabelecida" (RTJ
vol. 122, pág. 1.181).
O Prof. e Desembargador Sérgio Cavalieri, em sua conhecida obra "Programa de Responsabilidade
Civil", leciona que nem mesmo o fortuito interno exonera do dever de indenizar o transportador: "só o
fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio"
(pág. 246, 3ª ed.).
Nessas condições, a simples circunstância de serem comuns hoje, no Brasil, delitos de natureza
semelhante à versada nesta causa não é o bastante para atribuir-se responsabilidade à transportadora,
que não deu causa alguma ao fato lesivo, sabido que a segurança pública dos cidadãos se encontra
afeta às providências do Estado. Em nosso país, com as tarifas cobradas dos usuários, em que não é
incluso o prêmio relativo ao seguro, que seria a forma escorreita de proteger o passageiro contra
atentados desse tipo, descabido é – a meu ver – transferir-se o ônus à empresa privada. Considero
que a decisão recorrida não somente malferiu a norma do art. 1.058, caput, do Código Civil, como
também dissentiu dos Arestos paradigma colacionados no apelo especial interposto.3. Por esses
motivos, conheço do recurso por ambas as alíneas do admissor constitucional e dou-lhe provimento
para julgar improcedente a ação. Beneficiário o autor da Justiça Gratuita, arcará ele com as custas
processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (hum
mil reais), caso se verifiquem as hipóteses contempladas no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL Nº 539.077 - MS (2003/0099158-3)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : RAMÃO CABRAL - ESPÓLIO
REPR.POR : MARIA ROJAS CABRAL - INVENTARIANTE
ADVOGADO : BERTONI A.GONÇALVES NANTES E OUTROS
RECORRIDO : JOSÉ ATANÁSIO LEMOS NÉTO E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ ATANASIO LEMOS NETO (EM CAUSA PRÓPRIA)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSAMENTO
DE INVENTÁRIO E DEFESA DE INTERESSES DO ESPÓLIO EM EXECUÇÕES E AÇÕES TRABALHISTAS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NOS VALORES FIXADOS EM CONTRATOS PROFISSIONAIS. ACÓRDÃO
ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO E
CONTRATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7-STJ. ININCIDÊNCIA DO CDC SOBRE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DE LEI ESPECÍFICA. ESTATUTO DA OAB.
I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, apenas que com conclusões desfavoráveis à parte ré.
II. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" - Súmula 5 - STJ.
III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” - Súmula 7 - STJ.
IV. As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela
Lei n. 8.906/94, a elas não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
V. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,Decide a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge
Scartezzini, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 26 de abril de 2005(Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator
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CURSO DE ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Disciplina: Direito do Consumidor
Tema: Responsabilidade Civil no CDC
Prof.: Fabrício Bolzan
Data: 04/09/2006
RECURSO ESPECIAL Nº 539.077 - MS (2003/0099158-3)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Adoto
o relatório de fl. 427, verbis:
"Espólio de Ramão Cabral e Maria Rojas Cabral nos autos de ação de cobrança de honorários que
lhes movem José Atanásio Lemos Neto e Luciana Branco Vieira apelam da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, condenando-lhes ao pagamento de honorários aos autores,
remetendo a fixação do quantum a ser feito por arbitramento em liquidação de sentença.
Aduzem, a) preliminarmente, nulidade da sentença, poe ser extra petita, pois que o pedido dos
apelados foi certo, não tendo havido requerimento de arbitramento dos honorários, como decidiu o
juiz; b) ilegitimidade da segunda apelada; c) litispendência com a habilitação de crédito 394/99,
já em grau de recurso; d) no mérito, requerem a improcedência total da ação de cobrança
com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Em contra-razões os apelados pugnam pelo improvimento do recurso.
Os autores opuseram recurso adesivo para que a sentença seja reformada, a fim de que os
honorários sejam fixados nos montantes contratualmente previstos.Os requeridos contra-razoaram,
requerendo o improvimento do recurso adesivo."
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso dos réus (Espólio
e outros) e deu provimento ao dos autores, em acórdão assim
ementado (fl. 430):
"APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE HONORÁRIOS - PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - MÉRITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - REVOGAÇÃO DA
PROCURAÇÃO POR VONTADE DO CLIENTE - OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS
CONTRATADOS - RECURSO DOS REQUERIDOS IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO DOS AUTORES
PROVIDO.
Ao magistrado, tomando os fatos alegados pelas partes, cabe dizer o direito aplicável ao caso,
não importando isso em julgamento extra petita.
Restando evidente que os dois autores atuaram conjuntamente na defesa dos direitos dos
requeridos, é de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa de um deles pelo fato de que ele
não assinou todas as peças processuais ou um dos contratos de honorários no momento da
elaboração, mas só posteriormente.
Não ocorre litispendência entre habilitação de crédito julgada improcedente e a ação de cobrança
de honorários, visto que naquela os autores pretendiam inserir uma obrigação que a seu ver era
perfeita, enquanto nesta a pretensão é ver reconhecida a obrigação.A revogação unilateral do
mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias
contratadas."
Opostos embargos de declaração pelos réus (fls. 432/438), foram eles rejeitados (fls. 442/446).
Inconformados, o Espólio de Ramão Cabral e outra interpõem, pelas letras “a” e “c” do art. 105, III, da
Constituição Federal, recurso especial alegando, em síntese, que oa decisão violou o art. 6 , V, do CDC,
eis que sendo eles analfabetos, foram levados a assinar contratos de honorários que resultaram no
valor exigido de R$ 305.818,26, enquanto o monte mor é de R$ 544.625,29, segundo as últimas
declarações apresentadas pelos próprios advogados recorridos, atingindo, pois, o equivalente a 56%
do monte, ou seja, maior a verba honorária que a própria meação, o que motivou a anulação
decretada em 1 grau.Aduzem que o art. 6 , V, assegura a modificação de cláusulas
desproporcionais e onerosas, assim como o art. 51, IV, acoima de nulidade aquelas que estabeleçam
obrigações abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Falam, mais, que o Tribunal
deixou de enfrentar, nos aclaratórios, as questões propostas, ensejando ofensa ao art. 535 do CPC.
Invocam dissídio jurisprudencial.
Contra-razões às fls. 469/489, salientando os advogados autores que seu patrocínio advém do
inventário que promoveram e de mais três execuções promovidas pelo Espólio, exitosamente,
havendo bens (gado bovino) a receber, processos trabalhosos, descrevendo os recursos e
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medidas incidentais interpostas nos mesmos. Acrescentam que também trabalharam em duas
reclamações trabalhistas, daí a cobrança de honorários ter certo porte, porém compatível com a
atividade profissional por eles desenvolvida, e tudo de acordo com o contrato celebrado entre as
partes.
Acentuam que o acórdão estadual não padece dos vícios apontados e que inexiste abusividade na
verba avençada, sendo o valor do monte mor substancialmente maior, em torno de R$ 1.240.000,00.
O recurso especial teve seu seguimento negado na instância de origem (fls. 498/501), subindo ao STJ
por força de provimento dado ao AG n. 478.679/MS (fl. 518).
Ouvida a respeito, a douta Subprocuradoria-Geral da República, pela Dra. Armanda Soares Figueirêdo,
manifesta-se no sentido do não-conhecimento e improvimento do recurso (fls. 523/526).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
(Relator): Trata-se de recurso especial aviado pelas letras “a” e “c” do art. 105, III, do permissivo
constitucional, em que se discute sobre o valor de verba honorária fixada em ação de cobrança movida
ao Espólio e viúva meeira pelos advogados que processaram o inventário e defenderam os interesses
dos réus em duas reclamações trabalhistas e três execuções.
Inicialmente, não identifico nulidade no acórdão estadual, porquanto as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia foram suficientemente enfrentadas, apenas que com conclusões desfavoráveis
aos réus, o que desserve como motivo para nulificação do decisum por ofensa, inexistente, ao art. 535
e incisos, do CPC.
No mérito, sustentam os recorrentes que celebraram contrato abusivo e excessivamente oneroso,
eis que resultou em honorários elevados – mais de trezentos mil reais – que atinge, segundo eles,
56% do monte mor.
O voto condutor do acórdão a quo, de relatoria do eminente
Desembargador Divoncir Schreiner Maran, diz o seguinte (fls. 428/429):
"No mérito, o recurso dos réus não pode prosperar, pelas mesmas razões que levam ao
provimento do recurso adesivo dos autores, como segue.
Do recurso adesivo dos autores
Tenho que merece ser provido o recurso adesivo dos autores, modificando-se a sentença para
que os réus/apelados sejam condenados ao pagamento de honorários contratualmente
convencionados.
A Lei 8.906/94 garante: Artigo 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB
o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
E o Código de Ética da Advocacia:
Artigo 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento
das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto
lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em
face do serviço efetivamente prestado.
Destarte, têm os autores o direito de receber o que fora estipulado pois, ao ser revogada a
procuração, viram-se os advogados alijados de seu desempenho profissional na causa, quando já
haviam obtido decisões favoráveis no juízo monocrático, embora algumas não definitivas, tendo
ampla possibilidade de êxito com a confirmação na esfera recursal. O processo de inventário, por sua
vez, estava já em fase de homologação, pois até o esboço de partilha já houvera sido
apresentado, sem qualquer impugnação a seus termos.
Portanto, a ruptura do contrato deu-se, exclusivamente, por manifestação dos contratantes, sem que
se tenha demonstrado qualquer atitude que desabonasse a conduta dos advogados.
Já decidiu o Tribunal do Paraná, em discussão similar, que:
'... 3. Provada a prestação dos serviços advocatícios, e revogada a procuração unilateralmente
pelo constituinte, sem justa causa, constitui obrigação deste, pagar os honorários em sua
totalidade, conforme previsto no instrumento contratual. 4. Como fato extintivo do direito do apelado,
aos honorários, competia ao constituinte apelante, provar a culpa do advogado como causa da
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revogação do mandato. Como não o fez, consoante a faculdade prevista no art. 745 do CPC,
subsiste a sua obrigação de satisfazer a verba honorária conforme a previsão contratual, e pelo
quantum ali especificado.' (TAPR - CIVIL, APELAÇÃO CÍVEL - 395 - TOMAZINA - JUIZ SILVA
WOLFF - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - J. 18/03/86 - AC. 23285).
Posto isso, dou provimento ao recurso adesivo para reformar a sentença e condenar os réus
a pagar aos autores os honorários nos valores contratualmente convencionados.” Destaco, do
julgamento dos embargos declaratórios, o seguinte excerto, litteris (fl. 444):
“Ademais, isso não fosse suficiente, da simples leitura do contrato, não se verifica nenhuma
ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, pois o que houve foi mera contratação de
prestação de serviços advocatícios, com remuneração calculada em percentual sobre o acervo do
Espólio, o que é perfeitamente legal e possível, sendo certo também que, se com o decorrer do
tempo houve depreciação daquele patrimônio, obviamente que os advogados contratados não
podem ser prejudicados por isso, além do que não há nenhuma comprovação nos autos, forte o
bastante para demonstrar que realmente os honorários pleiteados na ação de cobrança atingem
56% (cinqüenta e seis por cento) do monte mor.”
Como visto, a própria discussão sobre a relação percentual entre a verba honorária e o monte mor,
dita de 56% pelos recorrentes, não chegou a ser reconhecida pelo Tribunal estadual, inclusive pela
depreciação do patrimônio original, de modo que tais aspectos não têm como ser considerados pelo
STJ, por revolver matéria de prova e de contrato, vedada pelas Súmulas ns. 5 e 7 do STJ.
Não fora isso, inaplicável, à espécie, o Código de Defesa do Consumidor, eis que as relações
contratuais entre cliente e advogado são regidas por lei própria – o Estatuto da OAB – aprovado pela
Lei n. 8.906/94, consoante a orientação jurisprudencial desta 4ª Turma, verbis:
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR DETENTOR DE TÍTULO
EXECUTIVO. ADMISSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR.
O detentor de título executivo extrajudicial tem interesse para cobrá-lo
pela via ordinária, o que enseja até situação menos gravosa para o devedor, pois dispensada
a penhora, além de sua defesa poder ser exercida com maior amplitude.
Não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma
específica, no caso a Lei n° 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo.
As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados - como, v. g., a necessidade de manter sua
independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de
agenciador (arts. 31/ § 1° e 34/III e IV, da Lei n° 8.906/94) - evidenciam natureza incompatível
com a atividade de consumo.
Recurso não conhecido."
(REsp n. 532.377/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJ de 13/10/2003)
De efeito, a legislação contém princípios éticos específicos, contendo direitos e obrigações próprias
do exercício da advocacia, o que faz reger as relações jurídicas exclusivamente pelo
ordenamento legal especial, incidindo a Lei nº 8078/90.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
É como voto.
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