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COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI
DECISÃO Nº
tJ,( f lf
/2013-CMRI,
de 26 de setembro
de 2013.
RECURSONUP: 99902.000075/2012-36
RECORRENTE: Elcio Helbe
ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Caixa Econômica Federal
1.
RELATÓRIO
1.1.
RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL
Cidadão solicita tabela relativa aos valores praticados na avaliação de jóias do Penhor da CEF.
1.2.
RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA
Pedido: CEF alega que a informação
regulamentada
solicitada é de uso interno,
está
pela CVM, cf. art. 5º, 91º do Decreto 7724/2012.
1~ Instância: Reitera argumento
inicial.
2~ Instância: Alega que as "tabelas de avaliações de garantias"
desenvolvidos
mercado,
e que sua divulgação
pela CAIXA para atribuir
portanto,
inerentes
valor às jóias dentro
do Penhor são instrumentos
dos parâmetros
ao exercicio de sua atividade-fim.
possa dizer que é exercida sob o regime de monopólio,
aceitáveis de
Dessa forma
encontra-se
ainda que se
sob a proteção do sigilo
bancário e de mercado, nos termos do inciso I, do art. 6º do Decreto nº 7.724/2012.
1.3.
DECISÃO DA CGU
PROVIDO. Considerou-se que, pelo fato de a CEF exercer em regime de monopólio
de concessão
de empréstimo
argumentação
de
esclarecimentos
competência
de penhor
a sua competitividade
prestados pela CIiM, de que
de fiscalização e regulamentação
razão de direito
negar provimento
1.4.
que
por meio
e que,
poderia
ser
as atividades
e, finalmente,
que sustentasse o sigilo da informação
portanto,
a atividade
não subsistiria
ameaçada,
em
vistas
a
dos
de penhor não estão sob a sua
não havendo
requerida,
a CEF apontado
não haveria razão para
ao presente.
RAZÕES DOIA) RECORRENTE
CAIXA interpõe recurso contra decisão da CGU: Aduz ao art. 22 da Lei 12.527/2011
I, do Decreto 7.724/2012
hipóteses
para alegar que a lei de Acesso à Informação
de sigilo previstas
na legislação comercial'e
o~""-Coml,,"oMI", d""~"ô~o
d""fo~"O"
segredo
não se aplicaria às
industrial
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e ao art. 6º,
decorrentes
~
da
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exploração direta da atividade econômica pelo Estado. Ademais, afirma que não seria obrigado
a atender ao pedido, visto que seria genérico e desproporcional,
do art. 13 do decreto 7.724/2012, não cumperido
nos termos dos incisos I e 11
com os requisitos
do art. 12, 111daquele
mesmo normativo.
não afasta o risco à
Afirma que o fato de ser a atividade explorada em regime de monopólio
competitividade,
2.
visto que seria o risco
à concorrência desleal aquele a que se buscaria coibir.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
No que toca a interposição
de recurso
à Comissão Mista de decisão da Controladoria
, o
Decreto nº 7.724/2012 não regulamentou
o seu exercício pelos órgãos e entidades do Poder
Executivo Federal. Pelo não conhecimento
do recurso com fundamento
no inciso IV do art. 14
do Regimento Interno.
3.
ANÁLISE DO MÉRITO
A Comissão Mista não analisou o mérito do recurso interposto.
regulamentou
a interposição
O Decreto nº 7.724/2012 não
de recurso pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal
contra decisão da Controladoria-Geral
da União. Recurso não conhecido com fundamento
no
inciso iV do art. 14 do Regimento Interno.
4.
DECISÃO
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações decidiu, por unanimidade
conhecer
do recurso.
Entretanto,
Conciliação e Arbitragem
s.
À
recomenda
da Advocacia-Geral
a controvérsia
dos presentes, não
seja submetida
a Câmara de
da União.
PROVIDÊNCIAS
Secretaria
da
Controladoria-Geral
CMRI
para
cientificação
do
recorrente,
Caixa
Econômica
da União - CGU, da presente decisão.
MEMBROS
""'''',
Pre i~nte
'''~I~bn~
Ministério
Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações
da Defesa
Federal
e
Secretaria de Direitos Humanos
da Presi
a República
RECURSONUP: 99902.000075/2012-36
RECORRENTE: Elcio Helbe
ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Caixa Econômica Federal
Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações
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Decisão nº 154, de 26 de setembro de 2013