Estado de Goiás - Ministério Público
Gabinete da 23ª Procuradoria de Justiça
Procurador: Serrano Neves
Assessor: Humberto Rodrigues Moreira
SE200701220133
Não basta indignar-se, é preciso deixar um rastro visível de indignação.
(Serrano Neves)
Recurso: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 200701220133
Parecer: 1/1933/2007
N.º do Tribunal: 9507-4/220
Comarca: GOIÂNIA
Recorrente: MINSITÉRIO PÚBLICO
Recorrido: JOÃO ERLY DE MELO
Câmara Criminal: SEGUNDA
Relator: DES. PAULO TELES
Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Procurador: SERRANO NEVES
Rito : Ordinário
Juiz da sentença: José Carlos Duarte
Promotor do recurso: Gescé Cruvinel
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 200701220133 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
200701220133 – PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. VISTA DOS AUTOS. NÃO HÁ DÚVIDA QUANTO À DATA DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
PLURALIDADE DOS GRAUS DE JURISDIÇÃO. A intimação pessoal do Ministério Público efetiva-se
mediante a "entrega dos autos com vista" na Procuradoria ou Promotoria de Justiça.
RELATÓRIO
No mês de janeiro de 1996, JOÃO ERLY DE MELO, proprietário da “Ideal Imóveis Ltda”,
suprimiu tributo e fraudou a fiscalização tributária e, por esta causa, foi denunciado por prática de
fato tipificado no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 8.137/90.
Conforme auto de infração nº 5.0386297.629-90, o denunciado deixou de recolher ICMS à
Fazenda Estadual adquirindo mercadorias sem a devida documentação fiscal correspondente.
A denúncia foi recebida em 05/08/1999, o denunciado foi citado e interrogado.
Defesa prévia apresentada por meio da Procuradoria de Assistência Judiciária; as
testemunhas foram inquiridas.
Nas alegações finais, a acusação pediu a condenação nos termos da peça exordial, a
defesa por sua vez requereu a absolvição em face da ausência de provas e, alternativamente,
aplicação de atenuantes cabíveis.
O juiz a quo às fls.173/179 decidiu pela improcedência da denúncia, absolvendo o acusado.
Fundamenta o magistrado não haver provas robustas de que o acusado seja o dono da mercadoria
cujo documento fiscal inexiste.
No dia 02/12/2005 às fls.179 (verso) o Ministério Público foi intimado da sentença por meio
da escrivania da 7º Promotoria de Justiça.
Em 05/12/2005 a Promotora de Justiça da 7º Promotoria requer que os autos sejam
encaminhados à Promotoria especializada em Defesa da Ordem Tributária, que seja, a 59º
Promotoria de Justiça (fl. 180).
O juiz despachou em 02/01/2006 atendendo ao pedido realizado pelo parquet.
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Em 17/02/2006 a 59º Promotoria de Justiça interpõe Recurso de Apelação (fl. 182).
À fls.183 o juiz singular decidi pelo não recebimento da recurso supra mencionado, uma
vez que, houvera o trânsito em julgado da sentença. Alega que o Ministério Publico foi intimado em
02/12/2005 e se passara o prazo legal para interpor o devido recurso.
Inconformado, o parquet interpõe Recurso em Sentido Estrito contra decisão do juiz
monocrático que não recebeu o recurso de apelação outrora interposto. Fundamenta às
prerrogativas da intimação pessoal do Promotor de Justiça. Alega não haver o ciente pelo membro
do Ministério Publico na certidão genérica de intimação, que a intimação fora feita perante membro
incompetente, uma vez que, quem tomou conhecimento da sentença foi a 7ºPromotoria de Justiça
em 02/12/2005, que a Promotoria competente, foi intimada em 17.02.2006 quando imediatamente
interpôs o recurso de apelação
O magistrado de primeiro grau, julgando devido o efeito devolutivo do recurso, ratificou
sua decisão pela improcedência do pedido do parquet.
Não há reparos.
É o relatório.
PARECER
Egrégia Câmara,
Eminente Relator
A intimação pessoal do Ministério Público efetiva-se mediante a "entrega dos autos com
vista" na Procuradoria (art. 41, IV, da Lei Complementar nº 75/93). É nesse momento que começa a
fluir o prazo para a interposição de qualquer recurso, pois ao adotar aquela expressão não quis o
legislador deixar ao arbítrio do membro do MP a decisão acerca do início do prazo recursal.
Por prerrogativa legal, o Ministério Público deve receber intimação pessoal em qualquer
processo de qualquer grau de jurisdição. E esta intimação se efetua por meio de entrega dos autos
com vista. É o que preceitua o art. 41, IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.
8.625/93).
No caso em tela, a entrega dos autos com vista na Promotoria ocorreu em 02.12.2005
[179v, na parte inferior da folha], escoando-se o prazo em 09.12.2005. Entretanto, no dia 05.12.2005,
a Promotora de Justiça, Dra. Alice Almeida Freire Barcelos, manifestou-se requerendo a remessa do
feito à Coordenadoria de Promotorias da Capital [180]. Tudo com fulcro no artigo 1º, incisos I e II da
Lei 8.137/90. O dispositivo legal, in verbis:
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição
social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº. 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de
qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
Segundo informa o magistrado que manteve a decisão, em juízo de retratação, somente em
17.02.2006, “o Dr. Gescé Cruvinel – Promotor de Justiça apresentou o recurso de fls. 182.”
Decisão de fls. 183 negou seguimento ao recurso.
Assim, é intempestivo o recurso protocolizado em 09.02.2006, por inobservância do prazo
legal. A lei é igual para todos, os prazos também. O cidadão acusado não pode ficar à mercê da
indecisão do órgão ministerial sobre a quem cabe recorrer. Trata-se de ônus que fere o princípio do
devido processo legal.
Isto posto, o recurso não deve ser conhecido.
É o parecer.
Chancela substitutiva da assinatura do Procurador de Justiça Serrano Neves.
Registrada no 4º Tabelionato de Notas, por Escritura Pública de Ata Notarial para Registro de Chancela Mecânica, Livro
2125-N, Folha 209, Protocolo 121528
FIM DO DOCUMENTO
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