MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
início e o fim do período a que se refere a sentença/acordo, no formado MM/AAAA. Caso não exista
esta informação na sentença/acordo, utilizar o período pleiteado na petição inicial, referente às verbas
pagas.
Atenção: Em geral, deverá ser entregue uma GFIP para cada reclamatória trabalhista, podendo, no
entanto, ocorrer exceções:
a) informação em duas GFIP para uma mesma reclamatória trabalhista, caso o valor da sentença/acordo
contenha parcelas de incidência distintas para o INSS e o FGTS. Exemplo:
Sentença/acordo cujo valor seja composto por horas extras (incidência tanto para o INSS quanto para o
FGTS – Código de Recolhimento 650) e valor referente a FGTS não recolhido durante o período de
afastamento de empregado para prestar serviço militar obrigatório (incidência apenas para o FGTS –
Código de Recolhimento 660).
b) informação de uma GFIP para cada período, no caso de dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista
que contemplem empregados em períodos distintos. Exemplo:
A sentença que determinar direitos a partir de uma determinada data, envolvendo empregados admitidos
antes e depois desta, exigirá a entrega de GFIP distintas para cada grupo de empregados com períodos
iguais.
c) informação de uma GFIP para cada mês, discriminado na sentença/acordo. Exemplo:
A sentença/acordo, com discriminação mensal de parcelas remuneratórias reclamadas, também exigirá
a entrega de uma GFIP para cada mês.
d) informação de uma GFIP para cada mês, no caso de pagamento parcelado, adotando o mês de
vencimento da parcela como competência.
NOTA:
O recolhimento recursal (cód. de recolhimento 418) só poderá ser efetuado por GFIP meio papel,
contendo as informações de número do processo e Tribunal.
2.16. RECOLHIMENTO DE COMPETÊNCIAS ANTERIORES
Refere-se aos valores de contribuições oriundas de competências anteriores, os quais se acumularam
por não terem atingido o valor mínimo estabelecido para recolhimento em GPS, visando à inclusão
destes na GPS da competência atual.
As informações deverão ser prestadas separadamente por espécie de contribuição – Valor do INSS e Outras
Entidades –, bem como em função da diferenciação dos códigos de pagamento da GPS (Folha de Pagamento,
Comercialização de Produção Rural e Receitas de Eventos Desportivos/Patrocínio). Dessa forma, um valor
inferior ao limite mínimo, não recolhido em competências anteriores, a título de comercialização de produção
rural, deve ser lançado no campo Recolhimento Competências Anteriores – Comercialização da Produção
Rural, para sua inclusão na GPS com o código de pagamento indicativo desta situação.
A informação de recolhimento de competências anteriores deve ser lançada no mesmo CNPJ/CEI em que
permaneceu o saldo a recolher. Se a empresa recolhe várias GPS, distintas por CEI – códigos de
recolhimento 155 e 908 –, o preenchimento deste campo deve ser feito por meio da pasta Tomadora/Obra,
observando-se a obra em que se deve acrescentar o saldo a recolher.
NOTA:
Quando o saldo a recolher não puder ser adicionado à GPS de mesma natureza, em função da
eventualidade ou término da situação que originou o fato gerador, este saldo deve ser recolhido na GPS
relativa à folha de pagamento da empresa. Exemplos: reclamatória trabalhista e último recolhimento de
uma obra.
2.17. COMPENSAÇÃO
Informar o valor a compensar em GPS, da correspondente competência, na hipótese de pagamento
ou recolhimento indevido ao INSS, bem como eventuais valores decorrentes da retenção de 11% (Lei
nº 9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção.
Informar também o período (competência inicial e competência final) em que foi efetuado o pagamento ou
recolhimento indevido.
As compensações deverão ser precedidas de retificação da GFIP da competência em que ocorreu o
recolhimento indevido ou a maior, por meio de formulários de retificação, exceto nas compensações de
valores:
Relativos a competências anteriores a janeiro de 1999;
Declarados corretamente na GFIP, porém recolhidos a maior na GPS;
Decorrentes da retenção de 11% (Lei 9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a
retenção.
FASCÍCULO 5.4
COAD
16
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início e o fim do período a que se refere a sentença/acordo