CODIGO CONTRIBUTIVO
Principais alterações para 2011
GESTMAV
ENTIDADES EMPREGADORAS
1. Deveres de comunicação:
- Comunicação de admissão de novos trabalhadores, nas 24 horas anteriores (caso geral), com indicação da modalidade de
contrato de trabalho (com ou sem termo), através do sítio da segurança social.
- Cessação, suspensão com respectivo motivo e alteração da modalidade de contrato de trabalho, até ao dia 10 do mês
seguinte ao da sua ocorrência. NOVO
- Entregar uma declaração aos trabalhadores, ou cópia da comunicação de declaração de admissão, onde conste o NISS, NIF e
data da admissão do trabalhador.
2. Prazo de entrega e pagamento das contribuições:
- Declaração das remunerações: Até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diz respeito. NOVO
- Pagamento das contribuições: Entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que diz respeito. NOVO
3. Base de Incidência:
A partir de 01.01.2011 (100%)
- Remunerações base, em dinheiro ou espécie, diuturnidades e outros valores fixados em função da antiguidade, comissões,
bónus, prémios de rendimento, produtividade, assiduidade, cobrança, etc…com carácter de regularidade.
- Trabalho suplementar, nocturno, e período de férias.
- Subsídios de natal, férias, páscoa, penosidade, isenção de horário, subsídios de residência/renda regulares, gratificações
devidas pelo contrato, outras gratificações regulares.
- Subsídios de refeição (na parte que excede os limites para efeitos de IRS) NOVO
A partir de 01.01.2011 – Ajustamento Progressivo – 2011 (33%) – 2012 (66%) – 2013 (100%)
- Despesas de representação pré-determinadas. NOVO
- Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes (na parte que excede os limites para efeitos
de IRS). NOVO
- Abonos para falhas (na parte que excede os limites para efeitos de IRS). NOVO
- Despesas resultantes do uso pessoal, pelo trabalhador, de viatura que gere encargos para a entidade empregadora. NOVO
- Despesas de transporte suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício do trabalhador.
NOVO
- Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo APENAS nas situações com direito a subsídio de desemprego;
(na parte que excede os limites para efeitos de IRS). NOVO
- Importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio (kms) em serviço da entidade empregadora; (na parte que
excede os limites para efeitos de IRS). NOVO
NOTA 1: É considerado uso pessoal da viatura, sempre que tal se encontre previsto EM ACORDO ESCRITO, entre
trabalhador e entidade patronal, constando: afectação em permanência de viatura concreta, que os encargos desta sejam
suportados, na totalidade, pela entidade empregadora, menção expressa da utilização para fins pessoais, nas 24 horas,
bem como em dias de descanso semanal e que o mesmo não se encontre sob o regime de isenção de horário. O valor a
considerar é de 0,75% do custo de aquisição da viatura. NOVO
NOTA 2: Considera-se que uma prestação reveste carácter de regularidade, quando constitui direito do trabalhador, por se
encontrar pré-estabelecida, segundo critérios objectivos e gerais, ainda que condicionais, por forma a que este possa
contar com o seu recebimento, independentemente, da frequência da concessão.
4. Excluídos de Incidência:
- Valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga.
- Importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de segurança social.
- Subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares (creches, jardins-de-infância, lares de idosos e
outros apoios sociais…).
- Subsídios eventuais para pagamento de despesas com assistência médica e medicamentos do trabalhador e familiares.
- Valores de refeição em cantinas próprias.
- Compensação por cessação do contrato de trabalho nos casos de despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho,
inadaptação, não concessão de aviso prévio, caducidade e resolução por parte do trabalhador.
5. Membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e equiparadas
- Limite mínimo: Valor do IAS (em 2011: 419,22 €) por entidade. NOVO
- Limite máximo: 12 X IAS (em 2011: 5.030,64 €) por entidade. NOVO
Nota: O limite mínimo não se aplica nos casos de acumulação da actividade de membro de órgão estatutário com outra
actividade remunerada que determine a inscrição em regime obrigatório de protecção social
TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM
Abrange trabalhadores em geral, trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas, situações equiparadas a
trabalhadores por conta de outrem. Estes têm como obrigações perante a Segurança Social, declarar o início de actividade
profissional, a vinculação a uma nova entidade empregadora e a duração do contrato de trabalho. A protecção social garantida
consiste na doença, parentalidade, desemprego, doenças profissionais, Invalidez, velhice e morte para a generalidade dos
trabalhadores. Para os órgãos sociais, exclui-se o desemprego.
TRABALHADORES INDEPENDENTES
1 – Quem está abrangido
Abrange o profissional liberal (inclui actividades de carácter científico, artístico ou técnico) e cônjuge (*), empresário em nome
individual (inclui actividades comerciais ou industriais) e cônjuge (*), produtor agrícola e cônjuge (*); sócios de sociedades de
agricultura de grupo, sócio ou membro de sociedade de profissionais livres, trabalhador intelectual (incluindo a actividade de
carácter literário, científico ou artístico) e cônjuge (*).
(*) Se com ele exercer efectiva actividade profissional com carácter de regularidade e de permanência.
2 – Quem está excluído
- Advogados e solicitadores, trabalhadores estrangeiros com actividade independente em Portugal e que provam estar
abrangidos por regime de protecção social obrigatório noutro país.
3 – Momento da produção de efeitos de enquadramento
No caso de 1º enquadramento no regime de trabalhadores independentes, o o enquadramento só produz efeitos, quando o
rendimento relevante anual ultrapasse 6xIAS e após decurso de pelo menos 12 meses.
a) No 1º dia do 12º mês posterior ao do início de actividade, quando este ocorrer após Setembro, no 1º dia do mês de
Outubro do ano subsequente ao do início de actividade, nos restantes casos.
b) No 1º dia do mês seguinte nos reinícios de actividade.
4 – Pagamento das contribuições
Todos os trabalhadores independentes devem pagar as contribuições a partir da data de produção de efeitos do
enquadramento no regime ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir. O pagamento deve ser efectuado de 1 a 20
do mês seguinte àquele a que respeitam. NOVO
5 – Obrigações declarativas
Os trabalhadores independentes que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes devem, ainda, apresentar a
declaração anual onde conste o valor total:
- Das Vendas realizadas;
- Das prestações de serviços a particulares;
- Das prestações de serviços, por entidade contratante.
A declaração deve ser apresentada até ao dia 15 de Fevereiro do ano seguinte a que respeitam os valores declarados, no sítio
da Segurança Social Directa. NOVO
6 - Taxas de contribuições
- Trabalhadores Independentes - 29,6%
- Trabalhadores Independentes que sejam produtores agrícolas com rendimentos obtidos apenas da actividade agrícola,
proprietários de embarcações, mesmo que integrem a tripulação, com rendimentos obtidos apenas da actividade da pesca
local ou costeira, apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados, com rendimentos obtidos apenas da apanha de
espécies marinhas , cônjuges dos produtores agrícolas, proprietários de embarcações, apanhadores de espécies marinhas ou
pescadores apeados, com rendimentos obtidos apenas na actividade - 28,3%
7 – Base de Incidência
Trabalhador independente: 1/12 de 70% do valor total da prestação de serviços no ano civil anterior ao momento de fixação da
base de incidência contributiva ou 1/12 de 20% do valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens, no ano
civil imediatamente anterior, ao momento de fixação da base de incidência contributiva.
(Ex: Rendimento Bruto Serviços: 18.000 €. Então: 18.000€*70%= 12.600 € /12 = 1.050,00 euros / 419,22 € (IAS actual) =
2,51. Corresponde a 251 % do IAS: Escalão 4 – 29,6% * (2,5*419,22) = 310,22 €.
Trabalhador independente com contabilidade organizada: Valor do lucro tributável – se este for inferior ao valor que resulta da
aplicação das regras acima indicadas, com limite mínimo do 2.º Escalão (1,5 X IAS - € 628,83)
Será fixado em Outubro de cada ano com efeitos nos 12 meses seguintes, a partir do mês de Janeiro seguinte.
8 - Ajustamento progressivo da base de incidência
a) Em Setembro de 2011, a instituição de segurança social competente irá apurar os rendimentos para fixação da base de
incidência que vigorará a partir de Outubro do mesmo ano. Nas situações em que o rendimento relevante determine a
aplicação de um escalão superior àquele pelo qual o trabalhador independente esteja actualmente a contribuir, a base de
incidência só pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir.
b) Nos anos seguintes, se o rendimento relevante determinar uma base de incidência contributiva superior ao escalão
pelo qual se encontre a contribuir em pelo menos 2 escalões, a base de incidência só pode ser ajustada para o escalão
imediatamente a seguir.
Estas 2 regras de transição cessam a partir do ano em que rendimento relevante do trabalhador determine que o escalão
pelo qual deve contribuir seja o mesmo pelo qual contribuiu no ano anterior
9 – Isenção de pagamento de contribuições
a) Acumule actividade independente com actividade profissional por conta de outrem, desde que, cumulativamente, o
exercício da actividade independente e a outra actividade sejam prestadas a empresas distintas e que não tenham entre si
uma relação de domínio ou de grupo e determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que
cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores e o valor da remuneração média mensal
considerada para o outro regime de protecção social, nos 12 meses com remuneração anteriores à fixação da base de
incidência contributiva, seja igual ou superior a uma vez o IAS (€ 419,22).
b) Seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros
e a actividade profissional seja legalmente cumulável com a respectiva pensão.
c) Seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional e que sofra de incapacidade para
o trabalho igual ou superior a 70%;
ENTIDADES CONTRATANTES (De trabalhadores independentes)
1. São consideradas entidades contratantes todas as pessoas colectivas e singulares com actividade empresarial que no mesmo
ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente.
2. Quais as obrigações perante a segurança social:
As entidades contratantes estão obrigadas a pagar as contribuições relativas aos trabalhadores independentes que lhe prestam
serviços, no valor de 5% ao valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente no ano civil a que
respeitam. NOVO
1. Prazo para pagamento:
Anualmente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança, que será emitido pela Segurança Social
após efectuar o respectivo apuramento. As contribuições a pagar dizem respeito aos serviços prestados no ano civil anterior.
TAXAS CONTRIBUTIVAS
NOVAS TAXAS CONTRIBUTIVAS (PRINCIPAIS)
TIPO
Entidade Patronal
Trabalhador
Trabalhadores Dependentes
23,75%
23,75 % - 1 % = 22,75%
11,00%
A partir de 01.01.2014
23,75 % + 3 %= 26,75%
Orgãos Estatutários
Em 01.01.2011
Até 31.12.2010
34,75%
34,75%
(nos contratos sem termo)
(nos contratos com termo)
Resultados
Manutenção
Redução
Aumento
20,30%
9,30%
29,60%
31,25%
Redução
19,30%
8,90%
28,20%
26,50%
Aumento
Velhice
Trabalhadores activos
16,40%
7,50%
23,90%
23,10%
>= 65 anos e carreira >= 40 anos
17,30%
8,00%
25,30%
-
Trabalhadores com deficiência
Serviço Doméstico
11,90%
11,00%
22,90%
23,50%
Redução
Rd=IAS/30 (52x40)
18,90%
9,40%
28,30%
26,70%
Aumento
(1 IAS a 12 IAS)
Pensionistas
Invalidez
Aumento
TRABALHADORES INDEPENDENTE
NOTAS:
1- O agravamento de 3% não se aplica nos contratos a termo celebrados para substituição de trabalhador em licença
de parentalidade e/ou substituição de trabalhador com incapacidade temporária (doença) por período superior a
90 dias.
2- Trabalhadores em regime de trabalho dependente E independente para a mesma entidade (ou mesmo grupo de
empresas) terão como base de incidência contributiva a totalidade dos rendimentos (rendimentos ilíquidos
dependentes e independentes), sendo-lhe aplicável a taxa geral do contrato de trabalho por conta de outrem.
NOVO.
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