MERCOSUL/GMC/RES. Nº 36/00
APROFUNDAMENTO DOS COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE
SERVIÇOS
TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as
Decisões Nº 13/97, 9/98 e 12/98 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções
Nº 31/98 e 73/98 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 2/00 do
Grupo de Serviços.
CONSIDERANDO:
Que o art. XIX do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços
estabelece que os Estados Partes manterão sucessivas rodadas de negociações
anuais com o objetivo de completar, em um prazo máximo de dez anos, o
Programa de Liberalização do Comércio de Serviços do MERCOSUL
Que a Resolução GMC Nº 73/98 estabeleceu os critérios e instrumentos para a
celebração de negociações de compromissos específicos.
Que a experiência extraída na primeira rodada de negociações demonstrou a
necessidade de criar um mecanismo que permita impulsionar o Programa de
Liberalização previsto no Protocolo de Montevidéu e acelerar a incorporação de
setores e medidas nas listas de compromissos.
Que é necessário desenhar modalidades de negociação que permitam acelerar o
processo de liberalização do comércio de serviços nos setores prioritários.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 – Que os Estados Partes considerem a possibilidade de estabelecer em um
prazo de dois anos em suas listas de compromissos específicos todos aqueles
setores e sub-setores em nível, pelo menos, de 4 dígitos da Classificação Central
de Produtos (CCP) nos que existam atualmente regulamentações que
estabeleçam algum tipo de restrição ao acesso ao mercado ou ao tratamento
nacional. Os Estados Partes deverão indicar com exatidão as restrições que
mantêm.
Art.2 – Que os Estados Partes revisem, em um prazo de dois anos, os setores e
sub-setores já consignados, nos que em alguma/s das condições de prestação
figura como “não consolidado”, a fim de esclarecer quais são as restrições ao
acesso ou ao tratamento nacional efetivamente existentes.
Art. 3 – Que os Estados Partes consignem, junto com os demais compromissos
que assumam, em cada rodada anual de negociação, as medidas de liberalização
autonôma que tenham introduzido durante o ano.
Art. 4 – Instruir o Grupo de Serviços para que elabore os termos de referência
para a negociação da normativa MERCOSUL aplicável à livre circulação
temporária de pessoas físicas fornecedoras de serviços, que teria a forma de um
segundo “Anexo sobre o movimento de pessoas físicas fornecedores de serviços”.
Art. 5 – Instruir o Grupo de Serviços que analise a possibilidade de celebrar
negociações multissetoriais baseado em um número de setores previamente
selecionados, com vistas a incorporar novos compromissos específicos. Para
estes setores poderá estabelecer um cronograma de liberalização, o qual poderá
incluir compromissos imediatos, assim como compromissos de implementação
futura em prazos definidos.
Art. 6 – Instruir o Grupo de Serviços para que analise a possibilidade e estabeleça
modalidades negociadoras para adiantar a eliminação das restrições existentes no
modo de prestação presença comercial, tanto no referido ao acesso ao mercado
como ao tratamento nacional.
Art. 7 – Instruir os Coordenadores e Delegados dos Estados Partes dos
Subgrupos de Trabalho, Grupos Ad-Hoc, Comissões Técnicas de Reuniões de
Ministros e Reuniões Especializadas do MERCOSUL relacionados ao setor de
serviços para que, ao elevar projetos de normas para sua aprovação, indiquem
quando essas normas incluem compromissos de liberalização em setores de
serviços, a fim de que o Grupo de Serviços analise sua eventual incorporação às
listas de compromissos específicos sob o Protocolo de Montevidéu.
Art. 8 – Instruir o Grupo de Serviços para que apresente uma proposta ao GMC
para incluir todos os elementos referidos na presente Resolução antes de 30 de
novembro de 2000.
XXXVIII GMC – Buenos Aires, 28/VI/00
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