Principais Formas de Tributação no Brasil
Reginaldo Gonçalves
2.1 – A Tributação no Brasil
2.2 – Opção pela Tributação - Lucro Real
2.3 – Opção pela Tributação - Lucro Presumido
2.4 – Opção pela Tributação - Lucro Arbitrado
2.5 – Opção pela Tributação – SIMPLES
2.6 – Outros Impostos nas Diversas Esferas
Objetivos de aprendizagem
Após estudar este capítulo, você deverá estar apto a:
1) Ter um conhecimento básico da tributação do Imposto de Renda e da
contribuição social.
2) Identificar quais são as principais formas de tributação, assim como a
responsabilidade do administrador financeiro com relação aos aspectos de
desembolso de caixa.
3) Discernir o que é o planejamento tributário, permitindo a elisão fiscal e não
a evasão fiscal.
Elisão fiscal = é uma forma de planejamento tributário que visa de forma legal
reduzir os impostos e contribuições. A opção por uma tributação inadequada
aumenta a carga tributária, fazendo a empresa pagar mais tributos, reduzindo
o caixa e deixando de investir na organização.
4) Destacar as vantagens e as desvantagens da opção pelo SIMPLES como
modalidade de planejamento tributário.
5) Procurar discernir a responsabilidade do administrador da organização
com relação ao aspecto tributário e o desembolso de recursos do caixa.
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2.1 A Tributação no Brasil
A tributação tem sido alvo de crítica pela maior parte dos empresários, pois o
nível de competitividade está cada vez mais forte e o governo com maior ânsia na
cobertura do seu déficit interno. É importante para o administrador financeiro:
conhecer a tributação básica no país, as alternativas de planejamento tributário
e os impactos sobre a administração das empresas.
Atualmente, os tributos chegam a cerca de 74 (setenta e quatro) e são divididos
em impostos, taxas e contribuições que são aplicadas às diversas empresas no
Brasil, cabendo ao gestor de finanças a responsabilidade, também, da redução
do impacto tributário na empresa através da elisão fiscal. Essa redução do
desembolso de caixa permitirá entre outros fatores: desenvolvimento da empresa,
exploração de produtos com maior valor agregado, redução no preço de vendas,
estímulos a empregados e parceiros dentre outros.
A análise será efetuada sobre as formas de tributação do Imposto de Renda
(esfera federal).
A legislação do Imposto de Renda no Brasil apresenta algumas alternativas
de opções efetuadas pelas empresas em relação à forma de opção:
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Tabela 2.1 - Opções de Tributação do Imposto de Renda e da Contribuição Social
Lucro Real
Lucro Presumido
Lucro Arbitrado
Simples Federal
Período de
- O período de apuração
- O período de apuração é
- O período de apuração é
-O período de apuração é
Apuração
poderá ser: trimestral ou
trimestral.
trimestral.
mensal.
anual.
- Será trimestral por opção
da empresa quando ela tiver
condições de efetuar a
apuração do imposto com
apuração contábil.
- Será anual por opção da
empresa quando ela não
puder efetuar a opção por
outra forma de tributação ou
quando puder efetuar e
prefirir essa forma de
apuração em virtude da
dificuldade da apuração
trimestral.
Vencimento
- Opção anual: final do mês
- Final do mês seguinte ao
- Final do mês seguinte ao
- Até o dia 12 do mês
seguinte da apuração.
trimestre da apuração.
trimestre da apuração.
seguinte à apuração.
- Opção trimestral: final do
mês seguinte ao trimestre
da apuração.
Base de
- O lucro apurado pela
- É o lucro presumido (vide
- É o lucro arbitrado
Cálculo
contabilidade ajustado pelas
tabela 2.2 e 2.3) apurado no
apurado no período com
entradas e saídas (LALUR)
período com base no
base no faturamento,
não dedutíveis ou não
faturamento , adicionando-
adicionando-se as outras
tributados, quando a opção
se as outras receitas
receitas existentes.
for trimestral.
existentes.
- É o faturamento do período.
- Quando a opção for anual,
o cálculo será efetuado com
base no lucro presumido
mensal e ajustado pelo lucro
real no final do ano.
Alíquotas
Quem não
poderá optar?
- IRPJ = 15% e adicional de
- IRPJ = 15% e adicional de
- IRPJ = 15% e adicional de
- A alíquota dependerá da
10% sobre o que
10% sobre o que
10% sobre o que
tabela e do enquadramento.
ultrapassar o lucro de R$
ultrapassar o lucro de R$
ultrapassar o lucro de R$
20.000,00 (mensais).
20.000,00 (mensais)
20.000,00 (mensais).
- CSSL = 9%
- CSSL = 9%
- CSSL = 9%
- As empresas que
- As empresas que, no ano
- As empresas legalmente
- As empresas que não
optaram pelo SIMPLES.
anterior, tiveram faturamento
constituídas e que
fizeram sua opção, quando
- As empresas que
superior a R$ 48.000.000,00
mantiverem a escrituração
possível, até o final do mês
optaram pelo lucro real,
ou, proporcionalmente, em
em ordem e não ofereçam
de janeiro do ano calendário.
mas não mantiveram sua
mais de R$ 4.000.000,00
resistência à fiscalização
- Quando no ano calendário
escrituração e documentos
(mês) quando foram
poderão optar. sem
ultrapassou o limite
em ordem que permitam a
constituídas a partir de
restrições, quando possível:
determinado por Lei, ou seja:
conferência das
fevereiro (no ano anterior).
- pelo lucro real;
- ME – o limite é de R$
informações pela
- As empresas que optaram
- pelo lucro presumido;
120.000,00;
fiscalização.
pelo SIMPLES.
- pelo SIMPLES.
- EPP – o limite é de R$
As empresas obrigadas por
1.200.000,00.
Lei a declararem pelo lucro
real.
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DARF = é o Documento de Arrecadação de Tributos Federais e tem como
finalidade servir como comprovante de pagamento dos impostos e contribuições
devidos pelo contribuinte.
IRPJ = Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. É um tributo cobrado pelo Governo
Federal das empresas cuja base de cálculo é o lucro.
A opção pela tributação ocorre no pagamento do primeiro DARF (Documento
de Arrecadação de Tributos Federais) com exceção da opção pelo SIMPLES que
necessita de uma declaração para sua utilização.
2.2 Opção pela Tributação – Lucro Real
Na opção pelo lucro real, as empresas deverão manter sua escrituração em
boa ordem, permitindo às autoridades fiscais a apuração correta do imposto
devido.
Quadro 2.1 – Imposto de Renda e Contribuição Social (Trimestral) apurado pelo Lucro Real
Quadro 2.2 – Imposto de Renda e Contribuição Social (Anual) apurado pelo Lucro Real
Se houver imposto retido na fonte sobre aplicações ou sobre as receitas em
virtude da retenção do tomador de serviços por determinação legal, esses valores
serão reduzidos do Imposto de Renda apurado e da Contribuição Social, quando
for o caso.
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O prejuízo fiscal apurado no trimestre fica limitado à compensação com o
lucro real no trimestre posterior em 30%, caso a opção da empresa seja pelo
lucro real anual, dentro do período (no ano), não há limitações na compensação.
Quadro 2.3 – Imposto de Renda e Contribuição Social (trimestral) apurado pelo lucro real
Taxa Selic = são os juros
atribuídos a pagamentos
fora do prazo normal.
O imposto eventualmente recolhido
a maior somente poderá ser
compensado
nos
períodos
posteriores, mas com a atualização
pela Taxa Selic
Não há o que se falar em prejuízo
fiscal em outras formas de tributação
como, por exemplo, lucro presumido,
lucro arbitrado ou SIMPLES.
2.3 Opção pela Tributação – Lucro Presumido
O lucro presumido parte de um pressuposto de que existe um lucro na
atividade, mesmo que contabilmente a empresa venha apresentando prejuízos.
Mas, se a empresa vem apresentando prejuízos, por que não faz a opção pelo
lucro real?
O lucro real obriga a empresa a um maior controle das suas receitas e
despesas, assim como de escrituração contábil regular com a manutenção dos
livros fiscais. Muitas empresas, preocupadas com essa situação, acabam optando
pelo lucro presumido em virtude da facilidade de sua apuração e a exigência de
menores controles.
Para fins comerciais, a escrituração contábil continua sendo obrigatória,
mesmo que as empresas optem por tributações cuja exigência das autoridades
fiscais seja reduzida, principalmente com alguns controles.
A presunção é determinada através de um elenco de atividades, sendo a
base para presunção do lucro.
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Livro: Administração Financeira - Teoria e Prática
Autor: Brigham, Eugene F
Gapenski, Louis C
Ehrhardt, Michael C.
ISBN: 8522428042
Páginas: 1113
Formato: 29 X 21
Atualizado com as mais recentes mudanças no ambiente e
teoria financeira, este livro, tradução da nona edição americana
Financial Management, mantém os objetivos traçados pelos
autores desde a primeira publicação há mais de 20 anos, ou
seja, criar um texto que ajudasse os alunos a tomar melhores
decisões financeiras e fornecer um livro que pudesse ser
usado no curso introdutório do MBA.
Tabela 2.2 – Alíquota de presunção do Imposto de Renda para o lucro presumido
Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto
serviços hospitalares e as sociedades civis de prestação de serviços de profissão
legalmente regulamentada (sociedade de contadores, administradores,
economistas, médicos etc.) cuja receita bruta não ultrapassar R$ 120.000,00, o
percentual a ser considerado como base de presunção é de 16% sobre a receita
de cada trimestre (RIR/1999, art. 519). A presunção é determinada através de um
elenco de atividades sendo a base para presunção do lucro § 4º.
Tabela 2.3 – Alíquota de presunção da Contribuição Social sobre o lucro
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Quadro 2.4 – Imposto de Renda e Contribuição Social
(trimestral) apurado pelo lucro presumido
2.4 Opção pela Tributação – Lucro Arbitrado
A tributação pelo lucro arbitrado poderá ocorrer em duas situações: quando a
receita for conhecida e quando a receita não for conhecida, sendo essa opção de
tributação efetuada pela autoridade administrativa ou pelo contribuinte.
Quando a receita é conhecida,
serão utilizados como base de
presunção do Imposto de Renda os
índices da tabela 2.2, adicionados em
20% e, para as empresas obrigadas a
apuração pelo lucro real, serão
utilizadas as seguintes alíquotas:
-
Autoridades administrativas =
são os agentes responsáveis pela
administração tributária, assim
como os funcionários públicos
responsáveis pela arrecadação,
fiscalização, gerência etc.
Factoring – 38,4%.
Bancos, instituições financeiras e assemelhados – 45%.
Com relação ao cálculo da Contribuição Social, as alíquotas aplicáveis são
as mesmas da tabela 2.3.
A tributação pelo lucro arbitrado permite ao contribuinte o retorno para o lucro
real ou presumido em períodos bases posteriores, dentro do mesmo ano
calendário, desde que permitida a opção e sanadas eventuais irregularidades.
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Quadro 2.5 – Imposto de Renda e Contribuição Social (trimestral) apurado pelo
lucro arbitrado
Por ocasião de receita não conhecida, a tributação será efetuada de ofício
pela autoridade administrativa e deverá seguir os seguintes parâmetros para
sua apuração:
Tabela 2.4 – Base alternativa para cálculo da receita bruta no lucro arbitrado
Fonte:Ministério da Fazenda. < http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/
DIPJ/2005/PergResp2005/pr556a585.htm>
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2.5 Opção pela tributação SIMPLES
A tributação pelo SIMPLES representa um benefício fiscal para os contribuintes
que poderão optar por essa forma de tributação.
Os contribuintes que optarem por essa tributação pagarão em documento
único (DARF SIMPLES) os seguintes impostos:
1. IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
2. CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
3. PIS – Programa de Integração Social;
4. COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social;
5. INSS (Patronal) – Instituto Nacional da Seguridade Social;
6. IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados (quando contribuinte do
IPI);
7. ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (quando
houver convênio da União com o Governo Estadual);
8. ISS – Imposto sobre Serviços (quando houver convênio da União com o
Governo Municipal).
CSLL = Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Aplica-se à CSLL as mesmas
normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto de Renda das
pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação
em vigor (Lei nº 8.981, de 1995, art. 57).
PIS = Programa de Integração Social. São contribuintes do PIS, as pessoas jurídicas
de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de
Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e
sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e
as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES (Lei 9.317/96).
COFINS = Contribuição para Financiamento da Seguridade Social. São contribuintes
da COFINS, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas
a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas
e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES (Lei 9.317/96).
INSS = Instituto Nacional de Seguridade Social é um tributo cobrado pelo Governo
Federal, das empresas e das pessoas físicas. A base de cálculo para as empresas
é o valor da folha de pagamento e das pessoas físicas, a remuneração.
IPI = Imposto sobre Produtos Industrializados. Incide sobre produtos industrializados,
nacionais e estrangeiros. Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto
4.544 de 2002 (RIPI/2002).
ICMS = Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços.
Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. Esse
imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal.
ISS = Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios
e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes
da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador.
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Tabela 2.5 – Percentuais aplicáveis aos optantes pelo SIMPLES
ME = Microempresa. É considerada para efeitos tributários todas as empresas
que em um ano faturaram até o limite de R$ 120.000,00 e que, de acordo com a
Legislação Tributária, não têm fatores que a impeçam de sua opção.
EPP = Empresa de Pequeno Porte. É considerada para efeitos tributários todas
as empresas que em um ano faturaram até o limite de R$ 1.200.000,00 e que, de
acordo com a Legislação Tributária, não têm fatores que a impeçam de sua
opção.
Observações:
Se houver convênio com o Estado, haverá a seguinte majoração nas alíquotas:
-
Em relação a ME contribuinte exclusivamente do ICMS - 1,0%
Em relação a ME contribuinte do ISS e ICMS
- 0,5%
Em relação a EPP contribuinte exclusivamente do ICMS - 2,5%
Em relação a EPP contribuinte do ISS e ICMS
- 2,0%
Se houver convênio com o município, haverá a seguinte majoração nas
alíquotas:
-
Em relação a ME contribuinte exclusivamente do ISS - 1,0%
Em relação a ME contribuinte do ISS e ICMS
- 0,5%
Em relação a EPP contribuinte exclusivamente do ISS - 2,5%
Em relação a EPP contribuinte do ISS e ICMS
- 0,5%
Com relação às escolas de ensino fundamental, centro de formação de
condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de
carga, de agências lotéricas e de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta
decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% da
receita bruta total acumulada fica acrescida em 50%.
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Quadro 2.6 – Cálculo do Simples para empresa comercial
Obs.: para aplicação da alíquota, é somado o faturamento acumulado entre
os diversos meses e aplicada a alíquota da tabela, observando o ramo de
atividade e os convênios.
http://www.portaltributario.com.br
http://www.receita.fazenda.gov.br
2.6
Outros impostos nas diversas esferas
Além dos principais impostos e contribuições já analisados, existem outros
cobrados pelas diversas esferas dos contribuintes e que serão resumidos abaixo
para complementação relativa à parte tributária, necessária à implementação do
ensino em administração financeira.
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Tabela 2.6 – Resumo dos principais impostos e Contribuições não elencados no
detalhamento
BRASIL. Ministério da Fazenda – Perguntas e Respostas. Disponível em:
< h t t p : / / w w w. r e c e i ta . f a z e n d a . g o v. b r / P e s s o a J u r i d i c a / D I P J / 2 0 0 5 /
PergResp2005/default2005.htm>. Acesso em 15 maio 2005
BRASIL.Relação de Tributos no Brasil.Disponível em: <http://
www.portaltributario.com.br>. Acesso em 14 maio 2005.
BRIGHAN, Eugene F. GAPENSKI, Louis C. EHRHARDT, Michael C.
Administração Financeira. São Paulo: Atlas, 2000.
VICECONTI, Paulo Eduardo V.; NEVES, Silvério das. Curso Prático de
Imposto de Renda Pessoa Jurídica. 11a Edição. São Paulo: Frase, 2004.
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