Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990
REDAÇÕES ANTERIORES
Art. 5º O imposto progressivo, de que diz respeito o inciso III, do artigo 17, da
Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, com a redação dada por esta lei, não poderá
ultrapassar a alíquota de 20% (vinte por cento). (Redação da Lei Complementar nº 001, de 21
de dezembro de 1990.)
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Art. 5º O imposto progressivo, de que diz respeito o inciso III, do