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Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2014
sido demonstrada de outra maneira. Nesse sentido, o aresto consignou
que: "[...] Conclui-se, portanto, que a renda per capita familiar ultrapassa em muito o limite de ¼ do salário-mínimo, não sendo possível, ainda, constatar por outros meios a existência de miserabilidade
que respalde a concessão do benefício almejado. [...]". Tal entendimento não pode ser afastado sem o reexame de provas, o que é
vedado nesta instância.
4. Toda vez que for necessário analisar a prova contida nos
autos (documentos, depoimentos, perícias), ainda que seja para contrapor a afirmação contida no acórdão, está-se diante de reexame de
provas.
5. Por fim, com relação à incapacidade, é importante ressaltar que tal questão não foi analisada pela turma de origem, a qual
deixou de apreciá-la por não ter sido constatada a vulnerabilidade
econômica da recorrente. Incidência, portanto, da Questão de Ordem
n. 10 desta Turma, segundo a qual a matéria não debatida na instância
de origem não pode ser discutida nesta instância, por faltar o pressuposto do prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido, nos termos do voto-ementa do Relator.
Brasília, 9 de abril de 2014.
GLÁUCIO MACIEL
Juiz Relator
PROCESSO: 0000032-08.2013.4.90.0000
ORIGEM: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
RECLAMANTE: SEBASTIÃO FERREIRA DE FARIAS
PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECLAMADO(A): PRESIDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JEF´S DO RIO DE JANEIRO
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
EMENTA
Trata-se de Reclamação interposta pelo Autor da demanda,
que entende que a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro estaria negando cumprimento à jurisprudência consolidada
desta TNU.
O caso ainda não tinha vindo ao nosso conhecimento, e,
portanto, não seria o caso de aceitar-se a Reclamação, mas antes de
indeferir-lhe a inicial.
Contudo, a decisão reclamada, às fls. 274/275, não apenas
inadmitiu o Pedilef à TNU, como foi além, para reafirmar a jurisprudência que entendeu seria a predominante da TNU para o caso
dos autos, julgando "prejudicado" o recurso, o que se insere na análise de mérito, que não caberia ao órgão processante, ora reclamado,
já que não se tratava de julgado pela adequação descendo de instância
superior àquela, mas sim da tentativa do ora reclamante de nos fazer
chegar seu pedido de uniformização.
A defesa do ora reclamante, em vez de ingressar com o
agravo regimental a que se refere o artigo 15, §4º, do Regimento
Interno da TNU, ingressou com embargos de declaração, os quais
foram rejeitados, sem que houvesse manifestação sobre o seu pedido
da alínea b, de fl. 296, que alternativamente pedia fosse conhecido
aquele recurso como agravo regimental.
Assim, o equívoco inicial às fls. 274/275 e a omissão da
decisão da fl. 299 levaram à supressão de instância, porque retiraram
da TNU a decisão final sobre o conhecimento do recurso e também
sobre o mérito, que já foi abordado na primeira decisão, sem que
tenham subido os autos.
Sendo assim, recebi a Reclamação como Agravo Regimental
e dei-lhe provimento por decisão monocrática, conforme se depreende
das fls. 321 e 322, para que os autos do processo 000096941.2010.4.02.5151/01 subissem para apreciação do Pedilef, na forma
do artigo 15, § 5º, parte final, do Regimento Interno da TNU, decisão
esta que ora submeto ao referendo deste colegiado, entendendo, ainda, deva se dar a livre distribuição daqueles autos.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais referendar a decisão do relator.
Brasília, 9 de abril de 2014.
LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Juiz Federal Relator
PROCESSO: 0054289-58.2004.4.01.3400
ORIGEM: DF - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
REQUERENTE: JULIANE ALVES NASCIMENTO
PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROC./ADV.: ADVOGADO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL
OAB: BB-0000000
RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARISA CLÁUDIA
GONÇALVES CUCIO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PIS. LEVANTAMENTO. DESEMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI n. 8036/90. COMPROVADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
CONHECIDO E PROVIDO.
1. A parte autora pretende a reforma do acórdão vergastado
que manteve a sentença de improcedência do pedido de levantamento
de saldo em conta vinculada ao PIS. A Turma Recursal do Distrito
Federal entendeu que nos presentes autos, não obstante a situação da
autora, além do pedido não encontrar respaldo legal, os documentos
apresentados não demonstram que a autora tenha alguma incapacidade para o trabalho ou para os atos da vida civil, ao contrário,
indicam ser pessoa em idade produtiva que, embora desempregada
por 03 (três) anos, dispõe de razoável instrução, restando possível,
portanto, sua recolocação no mercado de trabalho.
2. Dessa forma, a autora interpôs Pedido de Uniformização,
com fundamento no artigo 14, §2º da Lei 10.259/2001, no qual
defende que a r. sentença não merece prosperar por ter se utilizado de
interpretação literal da lei, enquanto o direito da autora encontra
amparo no ordenamento jurídico vigente. Traz como paradigmas julgados da Turma Recursal de Goiás e da Turma Nacional de Uniformização em que apontam o reconhecimento do direito ao levantamento do PIS quando o trabalhador estiver há mais de 03 anos fora
do mercado formal de trabalho, utilizando-se de aplicação analógica
com o art. 20, inciso VIII da Lei 8036/90, pois as hipóteses previstas
na Lei Complementar n. 26/75 para referido levantamento não são
taxativas.
3. A parte autora requer que o Incidente de Uniformização
seja conhecido e provido, reformando-se o acórdão recorrido para
reconhecer o seu direito de levantar o saldo em conta vinculada ao
PIS.
4. O incidente, tempestivo, foi recebido pela Turma Recursal
de origem. Encaminhado o feito a este colegiado, foram os autos
distribuídos a esta Relatora.
5. Inicialmente, considero imprestável para instaurar o conflito jurisprudencial o paradigma n. 2004.35.00.721352-0 da Primeira
Turma de Goiás, por tratar-se de decisão de Turma da mesma região
do processo de origem, qual seja, Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (art. 14, §2º da Lei 10.259/2001). Assim, tenho como comprovada a divergência jurisprudencial, na forma do art. 14, §2º, da Lei
10.259/2001, apenas em relação ao citado julgado da Turma Nacional
de Uniformização.
6. A questão já é pacificada nesta Turma Nacional de Uniformização, bem como no Superior Tribunal de Justiça, no sentido
proposto pela Recorrente: "PIS. LEVANTAMENTO. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. 1. 'As hipóteses previstas na Lei Complementar nº 26/75 para levantamento do PIS não são taxativas e
comprovada a situação de desemprego involuntário do trabalhador há
mais de três anos, justifica-se a aplicação analógica da Lei nº
8.036/90, para permitir o saque dos valores depositados em sua conta'. (PEDILEF 200235007011727 Relator(a) MARIA DIVINA VITORIA Data da Decisão 20/08/2002 Fonte/Data da Publicação DJGO
28/08/2002)" (E, ainda, 20095151050473-6- sessão de 12 de junho de
2013, Relator Paulo Ernane Moreira Barros; PEDILEF
05070241720104058400- Rel. Vanessa Vieira de Mello- decisão
27/06/2012 e PEDILEF 200440007002321, Relator Antônio Schenkel, decisão 17/03/2011).
8. Incidente conhecido e provido para determinar à Caixa
Econômica Federal que proceda a liberação dos valores depositados
na conta do PIS vinculada à autora.
ACÓRDÃO
Acordam os membros dessa Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao
Pedido de Uniformização, nos termos do presente voto-ementa.
Brasília, 09 de abril de 2014.
MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO
Juíza Federal Relatora
PROCESSO: 0018851-56.2008.4.04.7050
ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
REQUERENTE: GERTRUDES WINKLER PIKUSSA
PROC./ADV.: JANE LÚCI GULKA
OAB: PR 15.364
PROC./ADV.: GISELE PASSOS TEDESCHI
OAB: PR- 14082
REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
EMENTA
DIREITO ECONÔMICO. PRETENSÃO DA COBRANÇA
AUTÔNOMA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE DEPÓSITOS DE POUPANÇA REVISADOS POR DECISÃO EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA QUE NÃO TRATOU DO TEMA. EXECUTADO
O TÍTULO JUDICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA A PARTE
ADERIU AOS CONTORNOS DE SUA COISA JULGADA, QUANDO PODERIA TER INGRESSADO COM AÇÃO PRÓPRIA EM
QUE BUSCASSE EFEITOS MAIS AMPLOS NO JULGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A COBRANÇA AUTÔNOMA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF NÃO A ADMITE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A requerente se utilizou do título executivo judicial formado
na Ação Civil Pública 98.0016021-3, de autoria da Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - APADECO, para ingressar com
Ação de Execução, onde pretendeu, além de executar a revisão do seu
saldo em caderneta de poupança nas competências de junho de 1987
e janeiro de 1989, com os contornos dados por aquela decisão judicial
transitada em julgado, incluir os juros remuneratórios das demais
competências incidentes sobre os saldos corrigidos.
Entretanto, após longo trâmite processual, o STJ negou-lhe a
possibilidade de fazê-lo naqueles autos, onde os contornos deviam ser
restritos ao título executivo judicial como emanado daquele processo
da Ação Civil Pública supracitada.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014042500196
ISSN 1677-7042
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Restou-lhe, conforme seu entendimento, a via autônoma e
ingressou, então, com a presente Ação de Cobrança, onde busca o
pagamento daqueles juros remuneratórios não contemplados no título
executivo judicial.
Contudo, após julgamentos contrários do Juizado de origem
e da Turma Recursal de origem, além da Turma Regional de Uniformização, que também tratou do tema e de inúmeros recursos de
embargos de declaração, o processo nos chega para julgamento.
Há paradigmas do STJ no sentido da pretensão autoral, como
aqueles indicados no incidente (REsp 1.165.205, REsp 1.135.181,
REsp 1.137.741) e em sentido oposto ao do Acórdão recorrido proferido nestes autos.
Portanto, embora não fosse a minha posição, adotaria a posição do Superior Tribunal de Justiça, em nossa missão uniformizadora, para determinar a anulação do Acórdão e o julgamento quanto
ao mérito da pretensão.
Contudo, na decisão que inadmitiu o Pedido de Uniformização, proferida pela Presidência da Turma Recursal de origem, foi
trazido ao meu conhecimento a decisão da 1ª Turma do STF, de
25/09/2012, publicada no DJe de 09/10/2012, nos autos dos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário com Agravo
689.916, da relatoria do Ministro Luiz Fux, em que invoca outros
precedentes, em que é negada a possibilidade da cobrança autônoma
dos juros remuneratórios, exatamente da forma como entendia devia
ser tratada a questão destes autos.
Aliás, saliento que a decisão do STF se deu em ação semelhante a esta, derivada daquela mesma Ação Civil Pública da
APADECO em face da ora requerida.
Note-se que a requerente, lá atrás, quando ingressou com a
Ação de Execução do Título Executivo Judicial, tinha a opção de
ajuizar ação própria, onde poderia melhor requerer sua pretensão,
fazendo incluir os juros remuneratórios não apenas das competências
de junho de 1987 e janeiro de 1989, mas também dos meses subsequentes, enquanto tivesse saldos depositados na caderneta de poupança, afetados que seriam pela revisão do saldo daquelas duas competências em relação de trato sucessivo.
Contudo, ao ajuizar a Ação de Execução, aderiu aos contornos daquela coisa julgada, dentro de seus limites materiais e formais, não podendo agora querer acrescentar aquilo que deveria ter
sido pedido em conjunto com o que foi pedido.
E foi isso que o STF disse neste julgamento:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXISTÊNCIA
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO DESTA CORTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE
CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF E ARTIGO 317, § 1º, DO RISTF. 1.
Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão
do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo
regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS
TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN
GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011) 2. O prequestionamento explícito
da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do
recurso extraordinário, sendo certo que eventual omissão do acórdão
recorrido reclama embargos de declaração. 3. A violação reflexa e
oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise
de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível
o recurso extraordinário. Precedentes: AI 503.093-AgR, Relator: Min.
Ellen Gracie, DJe- 11/12/2009; RE 421.119-AgR, Relator: Min. Carlos Britto, DJ 11/02/2005; RE 402.557-AgR, Relator: Min. Sepúlveda
Pertence, DJe- 27/042007 e RE 405.745-AgR, Relator: Min. Marco
Aurélio, DJe 19/06/2009. 4. Os princípios da legalidade, do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das
decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a
verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas
infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição
Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 5. O agravo regimental é
inadmissível quando não impugna todos os fundamentos da decisão
agravada. 6. É que configura princípio básico da disciplina dos recursos o dever que tem o recorrente de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, por isso que deixando de fazê-lo, resta
ausente o requisito de admissibilidade consistente na regularidade
formal o que, à luz da Súmula 287 do STF e do § 1º do artigo 317
do RISTF, conduz ao não-conhecimento do recurso interposto. Precedentes: RE n. 583.833-AgR, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 1.10.10; RE n. 458.161-AgR, Relator o
Ministro EROS GRAU, 2ª Turma, DJe de 1.1.08; AI n. 615.634-AgR,
Relator o Ministro CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ de 18.12.06;
AI n. 585.140-AgR, Relator o Ministro GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJ de 6.6.06; AI n. 835.505AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 16.08.2011 e RE n. 572.676AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de
17.05.2011. 7. A matéria sub examine teve sua repercussão geral
rejeitada pelo Plenário desta Corte, nos autos do ARE n. 689.765-RG,
de relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.9.2012. 8. In
casu, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos: "Por meio
da Ação Civil Pública nº 9800160213, que tramitou na 5ª Vara Federal de Curitiba, ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do
Consumidor (APADECO), os poupadores do Estado do Paraná obtiveram sentença favorável que condenou a CEF a: 'a pagar aos
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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processo: 0054289-58.2004.4.01.3400