Justiça reconhece falta de interesse de agir e extingue ação proposta
pela Defensoria Pública
A Justiça acolheu preliminar arguida pelo Ministério Público e julgou extinta
ação civil pública proposta pela Defensoria Pública contra o Município de São
Paulo por falta de interesse de agir da instituição. Na ação, a Defensoria Pública
pedia a anulação do processo eleitoral para o quinto mandato do Conselho
Municipal de Assistência Social de São Paulo, a cassação dos mandatos e a
anulação das decisões do colegiado a partir de 15 de maio de 2008.
Atuando como custos legis na ação, o Ministério Público arguiu, em preliminar,
a falta de interesse de agir da Defensoria Pública, por falta de relação ou
pertinência temática da sua atividade institucional com a causa.
Na manifestação, o Promotor de Justiça Valter Foleto Santin, da Promotoria de
Justiça do Patrimônio Público e Social da capital, sustentou que “a Defensoria
Pública também se arroga na causa a condição de defensor das próprias
prerrogativas do Ministério Público, de intimação prévia e participação do
processo eleitoral de conselho municipal, em razão de que a causa de pedir é
anulação do pleito porque no curso do processo eleitoral não foi realizada a
fiscalização do Ministério Público”.
Argumentou, ainda, que o Ministério Público tem agido adequadamente na sua
atividade de defensor da sociedade e colegitimado para a defesa dos interesses
difusos e coletivos, além da defesa de suas prerrogativas institucionais, e que
“não há necessidade de avanço institucional de outra instituição como a
neonata Defensoria Pública nas funções do Ministério Público”.
O MP também fundamentou que a atuação da Defensoria na causa “não está
agasalhada por interesse de agir, na reconstituição de direito violado e de
interesse de necessitados, sendo visível que os fatos ventilados nos autos não
são compatíveis com a atuação, finalidade e função da Defensoria Pública”.
O Promotor também suscitou a perda de objeto superveniente da ação, “tendo
em vista que as irregularidades ocorridas no pleito eleitoral do COMAS
ocorreram em 2008 e o mandato dos conselheiros foi até 2010, já extinto. A
decisão de procedência e anulação de ato jurídico seria inócua e lesiva ao
regular andamento do órgão municipal”.
A Justiça acolheu a argumentação do MP e extinguiu a ação sem julgamento do
mérito. Na sentença, a Juíza Simone Viegas de Moraes Leme, da 8ª Vara da
Fazenda Pública, diz: “Absolutamente pertinente ao acolhimento da preliminar
arguida pelo Ministério Público no que toca à falta de interesse de agir da
autora. Não se pode dizer ilegitimidade ativa, pois o inciso II do artigo 5° da Lei
7347/85 expressamente consigna a Defensoria Pública como legitimada para
ajuizamento da ação. No entanto, atenta ao fato de que a legitimação deve
estar atrelada à sua esfera de atuação, pertinente consignar que a matéria
versada nos presentes autos não se insere dentre as atribuições da Defensoria
Pública e que estão previstas no já citado artigo 134 da Constituição da
República”.
Ainda segundo a decisão, “a pretendida anulação da eleição do COMAS/SP não
guarda, como bem salientou o representante do Ministério Público, qualquer
relação temática com a atividade desenvolvida pela Defensoria Pública, eis que
a alegação de irregularidades por falta de observância de prazo legal no
processo eleitoral que culminou com a eleição dos Conselheiros do COMAS/SP
não pode ser entendida como atuação na defesa de interesse dos necessitados.
Tampouco possível que a Defensoria Pública, no caso, se substitua ao Ministério
Público”.
A sentença diz, ainda, que, “de outro lado, não fosse a flagrante falta de
interesse de agir da autora, pois a hipótese versada não se encaixa em sua
esfera de competência, temos a carência superveniente da ação, pois a eleição
impugnada de há muito terminou; os mandatos já foram extintos e os
Conselheiros substituídos”.
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