Justiça reconhece falta de interesse de agir e extingue ação proposta pela Defensoria Pública A Justiça acolheu preliminar arguida pelo Ministério Público e julgou extinta ação civil pública proposta pela Defensoria Pública contra o Município de São Paulo por falta de interesse de agir da instituição. Na ação, a Defensoria Pública pedia a anulação do processo eleitoral para o quinto mandato do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo, a cassação dos mandatos e a anulação das decisões do colegiado a partir de 15 de maio de 2008. Atuando como custos legis na ação, o Ministério Público arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir da Defensoria Pública, por falta de relação ou pertinência temática da sua atividade institucional com a causa. Na manifestação, o Promotor de Justiça Valter Foleto Santin, da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da capital, sustentou que “a Defensoria Pública também se arroga na causa a condição de defensor das próprias prerrogativas do Ministério Público, de intimação prévia e participação do processo eleitoral de conselho municipal, em razão de que a causa de pedir é anulação do pleito porque no curso do processo eleitoral não foi realizada a fiscalização do Ministério Público”. Argumentou, ainda, que o Ministério Público tem agido adequadamente na sua atividade de defensor da sociedade e colegitimado para a defesa dos interesses difusos e coletivos, além da defesa de suas prerrogativas institucionais, e que “não há necessidade de avanço institucional de outra instituição como a neonata Defensoria Pública nas funções do Ministério Público”. O MP também fundamentou que a atuação da Defensoria na causa “não está agasalhada por interesse de agir, na reconstituição de direito violado e de interesse de necessitados, sendo visível que os fatos ventilados nos autos não são compatíveis com a atuação, finalidade e função da Defensoria Pública”. O Promotor também suscitou a perda de objeto superveniente da ação, “tendo em vista que as irregularidades ocorridas no pleito eleitoral do COMAS ocorreram em 2008 e o mandato dos conselheiros foi até 2010, já extinto. A decisão de procedência e anulação de ato jurídico seria inócua e lesiva ao regular andamento do órgão municipal”. A Justiça acolheu a argumentação do MP e extinguiu a ação sem julgamento do mérito. Na sentença, a Juíza Simone Viegas de Moraes Leme, da 8ª Vara da Fazenda Pública, diz: “Absolutamente pertinente ao acolhimento da preliminar arguida pelo Ministério Público no que toca à falta de interesse de agir da autora. Não se pode dizer ilegitimidade ativa, pois o inciso II do artigo 5° da Lei 7347/85 expressamente consigna a Defensoria Pública como legitimada para ajuizamento da ação. No entanto, atenta ao fato de que a legitimação deve estar atrelada à sua esfera de atuação, pertinente consignar que a matéria versada nos presentes autos não se insere dentre as atribuições da Defensoria Pública e que estão previstas no já citado artigo 134 da Constituição da República”. Ainda segundo a decisão, “a pretendida anulação da eleição do COMAS/SP não guarda, como bem salientou o representante do Ministério Público, qualquer relação temática com a atividade desenvolvida pela Defensoria Pública, eis que a alegação de irregularidades por falta de observância de prazo legal no processo eleitoral que culminou com a eleição dos Conselheiros do COMAS/SP não pode ser entendida como atuação na defesa de interesse dos necessitados. Tampouco possível que a Defensoria Pública, no caso, se substitua ao Ministério Público”. A sentença diz, ainda, que, “de outro lado, não fosse a flagrante falta de interesse de agir da autora, pois a hipótese versada não se encaixa em sua esfera de competência, temos a carência superveniente da ação, pois a eleição impugnada de há muito terminou; os mandatos já foram extintos e os Conselheiros substituídos”. Núcleo de Comunicação Social - [email protected] Ministério Público do Estado de São Paulo - Rua Riachuelo, 115 – São Paulo (SP) Tel: (11) 3119-9027 / 9028 / 9031 / 9039 / 9040