TST admite pequenos atrasos em audiências
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TST admite pequenos atrasos em audiências
Por Adriana Aguiar
(/sites/default/files/gn/11/09/foto14leg-101-traba-e1.jpg)Advogada
Cristiane Fátima Grano Haik: defesa fica prejudicada após uma pena de revelia e confissão
Um atraso de apenas três minutos foi o suficiente para que uma empresa perdesse uma ação judicial na
primeira instância trabalhista. A 30ª Vara do Trabalho de São Paulo declarou a revelia do processo. O que
significa que a defesa não foi ouvida e os depoimentos do ex-trabalhador e testemunhas aceitos como a
verdade dos fatos. O mesmo ocorreu com um funcionário que demorou cinco minutos a mais para chegar a
uma audiência, em ação movida por ele contra o ex-empregador. No caso dele, o processo foi arquivado.
Apesar de não existir lei que trate do assunto, o rigor dos juízes de primeiro grau têm sido amenizado pelo
Tribunal Superior do Trabalho (TST) e por tribunais regionais. A Seção Especializada em Dissídios Individuais
I (SDI-1) do TST, por exemplo, foi unânime ao decidir que o processo - em que ocorreu o atraso de três
minutos - deveria retornar à vara para uma nova audiência.
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou inexpressiva a duração do atraso para
manter a decisão da 8ª Turma do TST. A turma concluiu que, embora não exista lei relativa à tolerância de
atrasos em audiências, seria incontroverso o interesse da empresa de se defender, pois já estavam presentes
duas testemunhas da companhia.
A defesa de uma empresa após uma pena de revelia e confissão é prejudicada, na avaliação da advogada
Cristiane Fátima Grano Haik, sócia da PLKC Advogados. Como apenas o juiz da primeira instância pode ouvir
as testemunhas e colher provas, é difícil reverter a decisão no Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Para
Cristiane, só resta como alternativa à empresa tentar aplicar a interpretação da legislação dando menos ênfase
às provas. "O que é mais complicado quando se trata da Justiça Trabalhista", diz.
Segundo Cristiane, decisões como a do TST, que aceitam pequenos atrasos, ainda são isoladas. "Porém, isso
pode indicar o inicio de uma postura menos rígida dos juízes." Ela afirma que o juiz costuma se dirigir ao
advogado da parte contrária para tentar ponderar o atraso. No entanto, se o advogado não demonstra boa
vontade em esperar alguns minutos, o magistrado aplica a lei e condena a outra parte.
O TST também perdoou a demora de um funcionário que chegou cinco minutos após a hora marcada da
audiência proposta contra uma fazenda de criação de camarões. Para os trabalhadores, a punição prevista pela
CLT é o arquivamento da ação. Ao julgar o caso, a 4ª Turma manteve a decisão da Justiça do Trabalho de
Santa Catarina e negou o recurso do empresário que pedia a manutenção do fim do processo.
14/9/2011 08:57
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O relator, ministro Fernando Eizo Ono, explicou que, apesar de a Orientação Jurisprudencial nº 245 do TST
ser no sentido de não existir previsão legal para atrasos no comparecimento à audiência, a Corte "tem decidido
reiteradamente que atrasos diminutos que não impliquem prejuízo à instrução processual não justificam a
aplicação da confissão à parte atrasada". O ministro entendeu que o trabalhador, embora ausente à abertura da
audiência, entrou na sala a tempo de prestar depoimento pessoal, por isso não poderia ser punido.
Para a advogada Eliane Ribeiro Gago, sócia do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, há juízes
que têm o bom senso de esperar até cinco minutos. "Mais do que isso é complicado", afirma. Nesses casos, é
necessário uma boa justificativa, segundo a advogada, para reverter a pena de revelia e confissão.
Foi o que ocorreu com um advogado do escritório do qual é sócia. Eliane conta que ele saiu com mais de uma
hora e meia de antecedência do escritório na Rua Funchal, em São Paulo, para o Fórum Trabalhista na Barra
Funda. Mas não conseguiu chegar a tempo. A Avenida 23 de Maio estava parada por uma passeata não
programada da Pastoral do Menor. "Por um fato alheio a sua vontade ele chegou dez minutos atrasado e o juiz
não quis prosseguir com a audiência", diz.
O escritório recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em São Paulo, que decidiu pela
realização de uma nova audiência. Ela afirma que foi necessário buscar na Pastoral o jornal da entidade,
panfletos da manifestação e fotos que comprovassem a passeata. Por outro lado, demonstraram a saída do
profissional com antecedência do escritório.
O ex-empregado de uma faculdade em Belo Horizonte (MG) também conseguiu reverter a punição que sofreu
por chegar dois minutos após o horário marcado para sua audiência contra a instituição de ensino. Ao analisar
a questão, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) entendeu que, diante da lacuna na lei sobre a
tolerância de pequenos atrasos, pode-se aplicar por analogia o artigo 815 da CLT. O dispositivo prevê que se o
juiz ou presidente da sessão atrasarem por mais de 15 minutos para o início da audiência, as partes
convocadas poderão retirar-se e registrar o ocorrido no livro de registro, sem que haja qualquer penalidade. "O
atraso de dois minutos não justifica a penalização da parte, em especial quando não é demonstrada qualquer
intenção de protelar o desenvolvimento do processo", diz o relator.
Casos como esses ainda são exceção, na opinião do advogado Marcos Alencar. Para ele, a Justiça Trabalhista
tem sido rigorosa com as partes. "Admite o atraso crônico causado pelos juízes nas audiências por períodos de
uma hora e 30 minutos a três horas e não pode aguardar os advogados por menos de cinco minutos", afirma.
Para ele, isso violaria o princípio constitucional da ampla defesa.
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