ORDEM DOS ADVOGADOS
CNEF / CNA
Comissão Nacional de Estágio e Formação / Comissão Nacional de Avaliação
PROVA ESCRITA NACIONAL DO EXAME FINAL DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO RNE / RGF GRELHAS DE CORRECÇÃO Questões de Prática Processual Penal (RNE) (5,5 valores) Questões de Prática Processual Penal (RGF) (7 valores) 12 de Março de 2010 I
1 – 0,5v (RGF/RNE)
A notificação por via postal simples só se considera feita com o depósito da
carta na caixa de correio da residência do notificando (art.113º, nº 3 do CPP).
O prazo para requerer a abertura da instrução é de vinte (20) dias a contar
da notificação da acusação, que ocorreu em 4.01.2010 (art.287º nº1 do CPP).
No caso vertente, porque a notificação indica o prazo de 30 (trinta) dias
sempre se poderia requer a instrução para além dos vinte dias que a lei prevê.
(art. 198º nº 3 do CPC ex vi art.4º do CPP).
Assim porque estava em tempo (no mesmo dia em que recebeu a notificação
contactou o advogado) e tinha legitimidade poderia o arguido requerer a
abertura da instrução (art. 287º nº 1 al. a) do CPP)
Ou, poderá ainda admitir-se a solução seguinte:
Acusação foi redigida em língua portuguesa (art. 92º nº 1 do CPP).
O arguido é ucraniano e não domina a língua portuguesa.
Não há norma expressa no Código do Processo Penal que determine que a
notificação deva ser feita em outra língua que não a Portuguesa.
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem vigora na ordem jurídica interna
portuguesa (Art. 8º nº 2 da C.R.P).
A al. a) do nº 3 do seu artigo 6º estabelece que o acusado tem como mínimo o
direito de “ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de
forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada”.
Idêntica
conclusão
se
pode
retirar
dos
preceitos
constitucionais,
designadamente dos nºs 1, 5 e 7 do artigo 32º do C.R.P.
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Assim, no caso vertente pode-se afirmar que não ocorreu notificação ou que
esta é processualmente inexistente.
Poderia então o advogado dirigir requerimento autónomo ao juiz de
instrução (art. 17º do CPP) requerendo a do processo aos serviços do
Ministério Público para notificação da acusação devidamente traduzida ao
arguido.
Ou ainda:
Suspensão provisória do processo atento o disposto nos art. 281º do CPP e
art.143º do CP.
2 – 1,5v (RGF/RNE)
O requerimento de abertura da instrução é dirigido ao juiz de instrução (art.
17º do CPP) e deve conter as razões de facto e de direito de discordância da
acusação e a indicação dos actos de instrução pretendidos bem assim como o
demais previsto no artigo 287º do CPP
No caso vertente sempre seria de invocar a nulidade decorrente da não
nomeação de intérprete ao arguido no interrogatório realizado na PSP.
(art.120ºnº2 al. c) e nº3 e 92º nº2 e 7 do CPP).
O requerimento autónomo deverá ser dirigido ao juiz de instrução com o
fundamento precedentemente referido em 1.
O requerimento para suspensão provisória do processo deverá ser dirigido
ao Ministério Público, nos termos e com os fundamentos ínsitos no art. 281º do
CPP.
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3 – 1v (RGF/RNE)
O artigo 134º nº 1 do C.P.P. dispõe quem e quando se pode eximir ao dever de
depor como testemunha.
O juiz deverá advertir, sob pena de nulidade, o pai do arguido da faculdade
de recusar o depoimento razão pela qual a sua recusa nenhuma consequência
terá para além de ser dispensado de prestar tal depoimento (cf. art. 348º nº 3
e 134º do C.P.P.).
No que concerne à ex companheira sentimental do arguido (com quem ele não
casou pelo que o seu caso não cai na previsão da alínea a) do nº 1 do art. 134
do C.P.P.) é necessário saber se a sua situação é subsumível à previsão da
alínea b) do referido ditame legal. Aí se diz que podem recusar-se a depor
como testemunhas “quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem (…) com ele
conviver ou tiver convivido em condições análogas às do cônjuge,
relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação”. No
caso vertente a testemunha em causa viveu com o arguido em condições
análogas à dos cônjuges sendo no entanto certo que os factos da acusação
teriam ocorrido quando (na versão da acusação) o arguido estava na Ucrânia a
celebrar o seu casamento o que pressupõe que a convivência entre a
testemunha e o arguido nessa data já teria cessado. Assim, a testemunha em
apreço seria obrigada a testemunhar (cf. art. 131º nº 1 do C.P.P.).
São deveres da testemunha, para além de outros, prestar juramento quando
ouvida por autoridade judicial e responder com verdade às perguntas que lhe
forem dirigidas (cf. art. 132 nº 1 al. b) e d) do C.P.P.).
O artigo 91º do C.P.P. dispõe no seu nº1: “As testemunhas prestam o seguinte
juramento: “Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade”. E
no seu nº 4: “A recusa a prestar o juramento ou o compromisso equivale à
recusa a depor ou a exercer as funções”.
A recusa injustificada equivale à recusa a depor, sendo portanto punida nos
termos do artigo 360º nº 2 do C.P. (falsidade de testemunho, perícia,
interpretação ou tradução).
A testemunha em causa incorria assim na prática de um crime (art. 360º do
CP)
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4 – 1v (RGF/RNE)
Inexistindo acordo do arguido não é permitida a leitura do depoimento da
testemunha prestado no inquérito perante um órgão de polícia criminal. (art.
356º, nº 2 al. b) e 5 do CPP).
A não consignação na acta da permissão e justificação legal da leitura é uma
nulidade relativa sujeita à disciplina do art. 120º, nºs 2 e 3, al. a) do CPP.
Deveria assim, de imediato, arguir-se a referida nulidade.
5 – 1v (RGF/RNE)
A testemunha em causa deporia apenas sobre aquilo que o arguido disse sobre
os factos e não sobre os factos em si.
Estes depoimentos apenas podem ser valorados nos apertados limites do art.
129º do CPP, sendo certo que o depoimento indirecto só tem valia
relativamente ao que se ouviu dizer a outra potencial testemunha e não ao
arguido.
A prova em apreço seria assim nula, devendo tal nulidade ser de imediato
arguida. (art. 120º nº3 al a) do CPP)
6 – 0,5v (RGF/RNE)
Recurso com fundamento na violação do disposto no art.358º do CPP.
7 – 1,5v (RGF)
Recurso nos termos do disposto no artigo 410º e seguintes do CPP, com
especial atenção ao disposto no art. 412º nºs 1 e 2.
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Grelha de correcção de Prática Processual Penal