2ª FASE - GABARITO
PEÇA PROFISSIONAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (R.S.E.)
1. ENDEREÇAMENTO (0,30)
Interposição:
Excelentíssimo Senhor Doutor JUIZ FEDERAL (0,10) da Vara do Júri da SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA (0,15) de Canoas/RS
Obs.: A competência "ratione materiae" (em razão da matéria) é da Justiça Federal, porque além de incidir o
disposto no art. 109, IV, CRFB, a Súmula 147 do STJ dispõe que "Compete à Justiça Federal processar e julgar
os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função".
Razões:
Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (0,10)
Colenda TURMA (0,15) Criminal
2. FUNDAMENTO (0,15)
Art. 581, inc. IV, CPP (0,15)
3. PREÂMBULO (0,15)
ARISTIDES SEVERO, já qualificado nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público FEDERAL (0,15),
por seu procurador firmatário, procuração anexa (fls...), vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 581, inc. IV, do Código de Processo Penal, interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, apresentando,
desde logo, suas razões recursais.
Requer, uma vez recebido e processado, o encaminhamento ao Egrégio Tribunal regional Federal da 4ª Região para julgamento.
4. PEDIDO DE RETRATAÇÃO DO JUÍZO (0,25)
Na interposição deve ser formulado pedido de retratação (0,15) do juiz prolator da pronúncia, com fundamento no art. 589, CPP (0,10).
5. TESES JURÍDICAS (2,45)
a) Da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato
Conforme se observa dos autos, o suposto crime ocorreu em 08.03.2005. A denúncia, entretanto, só foi recebida em 10.05.2015, ou seja, dez anos, dois meses e dois dias (0,10) depois da ocorrência do fato.
O crime, em tese, praticado pelo recorrente, homicídio qualificado, tem pena máxima de 30 anos de reclusão, que, nos termos do art. 109, inc. I, CP (0,10), prescreve em 20 anos (0,10).
Como o agente contava, à época do fato, com 19 anos, o prazo prescricional deve ser contado pela metade
(0,10), ou seja, em 10 anos, por força do que dispõe o art. 115, CP (0,10) que concede o benefício da "prescrição pela metade".
Considerando-se que, entre o termo "a quo" que, nos termos do art. 111, inc. I, CP (0,10), é a data da consumação do crime (0,10) , o que ocorreu, repita-se, em 08.03.2005 (0,10), e o “ad quem”, que é a data do re-
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2ª FASE - GABARITO
cebimento da denúncia (0,10), conforme art. 117, inc. I, CP (0,10), ocorrido em 10.05.2015, passaram-se,
como já se afirmou mais de dez anos e, por consequência, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva EM ABSTRATO (0,10), causa extintiva de punibilidade de acordo com o art. 107, inc. IV,
CP (0,10).
Obs.: só referência à prescrição sem referir que é em "abstrato" NÃO pontua.
b) Da nulidade referente ao excesso de testemunhas de acusação
Conforme se verifica nos autos, a acusação arrolou 10 (dez) pessoas (0,10), afrontando o disposto no art.
406, § 2º, CPP (0,15) que limita em número de 8 (oito) testemunhas, gerando nulidade, com fundamento no
art. 564, inc. IV, CPP (0,10).
c) Da irretroatividade gravosa
A qualificadora imposta ao pronunciado, prevista no art. 121, § 2º, inc. VII, CP, foi criada somente em 2015
(0,10) e o fato aconteceu no ano de 2005. Trata-se, portanto, de lei penal severa (ou "novatio legis in pejus") (0,10) que não pode retroagir (0,10) para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, por expressa
disposição do art. 5º, XL, CRFB (0,10)
d) Do excesso de linguagem na pronúncia
Ao pronunciar o recorrente, o magistrado afirmou que "a autoria delitiva estava bastante comprovada pela
prova testemunhal colhida em juízo e que as alegações do acusado não passavam de desesperada tentativa
de criar um álibi defensivo", configurando excesso de linguagem (0,15), contrariando o disposto no art. 413,
CPP (0,10) que determina que o juiz deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de
indícios suficientes de autoria ou de participação em crime doloso contra a vida, afrontando, com isso, o
princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (0,15), insculpido no art. 5º, XXXVIII, CRFB (0,10),
impedindo que o julgador "a quo" se pronuncie sobre o mérito das provas.
5. PEDIDOS (1,45)
Diante do exposto, requer o CONHECIMENTO (0,10) e PROVIMENTO (0,10) o presente recurso para o fim de
ver CASSADA (0,10) a decisão "a quo", para, alternativamente:
a) a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (0,15) do réu, com fundamento no art. 415, II, CPP (0,15), por estar provado não
ser ele autor ou partícipe do fato;
b) a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (0,15) pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, forte no art. 107,
IV, CP;
c) a IMPRONÚNCIA (0,15) do réu, nos termos do art. 414, CPP (0,15), por não haver indícios suficientes de
autoria ou de participação do réu no crime que lhe foi imputado;
d) a DESCLASSIFICAÇÃO (0,15) para o crime de homicídio simples, capitulado no art. 121, "caput", CP, porque
a qualificadora imputada ao réu não existia à época dos fatos, com fundamento no art. 419, CPP (0,15).
6. PRAZO (0,25)
Trata-se de prazo processual que deve ser contado de acordo com os parâmetros do art. 798, CPP, ou seja,
desprezando o primeiro e considerando o último. Deve ser contado da realização da intimação e não da juntada aos autos, de acordo com a súmula 710 do STF.
Como o término do prazo ocorreu em 06.09.2015 (domingo), e 07.09.2015 (Segunda-feira) é notório feriado
nacional, a peça deveria ser datada em 08.09.2015 (0,25), pois o enunciado revelou que não havia plantão
judiciário.
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