Impostos
A aquisição de qualquer imóvel pressupõe o pagamento de IMT, IMI e imposto de
selo.
IMT (Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis)

Imposto sobre as transmissões onerosas do direito de propriedade sobre
imóveis (substitui a antiga SISA);

O IMT incide sobre o valor constante da escritura do imóvel ou sobre o
valor patrimonial tributável (no caso do imóvel já ter a avaliação feita
pelo Ministério das Finanças). A tributação do IMT incide sobre o maior
destes dois valores;

Em caso de permuta, o IMT incide sobre a diferença dos valores a
declarar na escritura ou sobre a diferença entre os valores patrimoniais
tributáveis. A tributação do IMT incide sobre a maior das diferenças;

É pago pelo comprador em qualquer Repartição de Finanças antes da
celebração da Escritura e de acordo com a tabela fixada em cada ano
pelo Orçamento Geral do Estado;

Existem tabelas diferentes caso se trate de habitação própria e
permanente (isento até 92.407€) ou de habitação secundária ou para
arrendamento (sem isenção);

No caso de se tratar de habitação própria e permanente com valor igual
ou inferior a 92.407€ é necessário pedir à Repartição de Finanças o
comprovativo dessa isenção, para apresentar no acto de escritura;

Os compradores residentes em territórios constantes da lista de paraísos
fiscais elaborada pelo Ministério das Finanças ficam sujeitos à taxa única
de 8%;

A taxa de IMT para terrenos, lojas, escritórios e estacionamentos é de
6,5%.
O presente documento tem natureza geral e foi preparado com o objectivo exclusivo de ser utilizado como referência
geral na análise das questões nela abordadas. A aplicabilidade do seu conteúdo a situações específicas depende das
circunstâncias concretas, pelo que recomendamos que seja obtido aconselhamento profissional dirigido à sua situação.
O presente documento não deverá ser utilizado em substituição de tal aconselhamento.
IMT - Tabela aplicável a prédios urbanos destinados exclusivamente a
habitação própria e permanente – Continente (2012)
Valor sobre que incide o IMT
(em euros)
Até 92.407
De mais de 92.407 até
126.403
De mais de 126.403 até
172.348
De mais de 172.348 até
287.213
De mais de 287.213 até
574.323
Superior a 574.323
Taxa marginal a
aplicar
0%
Parcela a abater
0,00 €
2%
1.848,14 €
5%
5.640,23 €
7%
9.087,22 €
8%
11.959,26 €
Taxa única de 6%
Exemplo:
Está a comprar uma casa exclusivamente a habitação própria e permanente por
300.000,00€. O valor a pagar de IMT é de 12.040,74€, que se calcula da seguinte
forma:
300.000,00€ X 8% = 24.000,00€ - 11.959,26€ = 12.040,74€
IMT - Tabela aplicável a prédios urbanos destinados exclusivamente a
habitação, mas não a habitação própria e permanente – Continente (2012)
Valor sobre que incide o IMT
(em euros)
Até 92.407
De mais de 92.407 até
126.403
De mais de 126.403 até
172.348
De mais de 172.348 até
287.213
De mais de 287.213 até
550.836
Superior a 550.836
Taxa marginal a
aplicar
1%
Parcela a abater
0,00 €
2%
924,07 €
5%
4.716,16 €
7%
8.163,12 €
8%
11.035,25 €
Taxa única de 6%
Exemplo:
Está a comprar uma casa para 2ª habitação por 300.000,00€.
O valor a pagar de IMT é de 12.964,75€, que se calcula da seguinte forma:
300.000,00€ X 8% = 24.000,00€ - 11.035,25€ = 12.964,75€
O presente documento tem natureza geral e foi preparado com o objectivo exclusivo de ser utilizado como referência
geral na análise das questões nela abordadas. A aplicabilidade do seu conteúdo a situações específicas depende das
circunstâncias concretas, pelo que recomendamos que seja obtido aconselhamento profissional dirigido à sua situação.
O presente documento não deverá ser utilizado em substituição de tal aconselhamento.
Imposto de Selo
Tem de pagar imposto de selo na escritura de compra e venda, e no caso de
contrair crédito à habitação, imposto de selo sobre a escritura de Mútuo com
Hipoteca.

Escritura de Compra e Venda – 0,008% sobre o valor da transacção ou
sobre o valor patrimonial tributável (o que for superior).
Exemplo:
Está a comprar uma casa por 300.000,00€, sem recorrer ao crédito à habitação.
O valor a pagar de imposto de selo é de 2.400,00€, que se calcula da seguinte
forma:
300.000,00€ X 0,008 = 2.400,00€.

Escritura de Mútuo com Hipoteca (quando há empréstimo bancário).
o
o
o
Para empréstimos com duração entre 3 e 5 anos inclusive: 0,005%;
Para empréstimos com duração superior a 5 anos: 0,006%;
Se quiser mudar de instituição de crédito fica isento do Imposto de
Selo sobre o valor do imposto correspondente ao novo mútuo, até ao
montante do capital em divida.
Exemplo:
Está a comprar uma casa por 300.000,00€, recorrendo ao crédito à habitação. O
empréstimo tem uma duração superior a 5 anos.
O valor a pagar de imposto de selo é de 4.200,00€, que se calcula da seguinte
forma:
300.000,00€ X 0,008 + 300.000,00€ X 0,006 = 4.200,00€.
IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis)
Após a Escritura de Compra e Venda tem 60 dias para se dirigir à Repartição de Finanças da
área onde se localiza o imóvel e fazer a inscrição na matriz a seu favor, levando um exemplar
da escritura. Nessa deve pedir a isenção de pagamento do IMI – Imposto Municipal sobre
Imóveis, se tiver direito a tal.

O IMI é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos
prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal;

É um imposto municipal, cuja receita reverte para os respectivos municípios;

Substitui a Contribuição Autárquica e entrou em vigor em 01.12.2003;
O presente documento tem natureza geral e foi preparado com o objectivo exclusivo de ser utilizado como referência
geral na análise das questões nela abordadas. A aplicabilidade do seu conteúdo a situações específicas depende das
circunstâncias concretas, pelo que recomendamos que seja obtido aconselhamento profissional dirigido à sua situação.
O presente documento não deverá ser utilizado em substituição de tal aconselhamento.

Estão isentos de IMI, dependendo do seu valor patrimonial tributário, os
prédios urbanos habitacionais, destinados à habitação própria e permanente
do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que a isenção seja
requerida até 60 dias após o prazo de seis meses posterior à aquisição que o
sujeito passivo tem para afectar o imóvel a habitação própria e permanente;

Para poder beneficiar de isenção não pode ter dívidas à administração
tributária nem à segurança social;

A isenção só é concedida por duas vezes ao mesmo agente passivo ou
agregado familiar e em espaços temporais diferentes;

A aquisição do imóvel deverá ser participada, no decurso de 60 (sessenta)
dias contados a partir da transmissão do imóvel, à repartição de finanças da
área de localização do imóvel, para efeitos de inscrição ou actualização das
matrizes prediais.
As taxas do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI) são fixadas anualmente pelos
Municípios da área de localização dos prédios, dentro dos seguintes intervalos, nos
termos do artigo 112.º do Código do IMI:
Tipo de Prédio
Taxa a aplicar
Prédios Urbanos
Prédios Urbanos avaliados nos termos
do CIMI
Prédios Rústicos
Prédios cujos titulares possuam
domicílio fiscal num território
constante da Portaria 150/2004 *
0,4% a 0,7%
0,2% a 0,4%
0,8%
1,0%
* Paraísos fiscais

Diferenciação entre “Prédios Urbanos” e “Prédios Urbanos avaliados nos
termos do CIMI”
o
o
Prédio Urbano: Imóvel cuja avaliação patrimonial foi realizada antes
de 01 de Janeiro de 2004;
Prédio Urbano avaliado nos termos do CIMI: Imóvel cuja avaliação
patrimonial foi realizada depois da entrada em vigor do CIMI (Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis), em 01 de Janeiro de 2004 e
pelas regras estabelecidas no mesmo.
O presente documento tem natureza geral e foi preparado com o objectivo exclusivo de ser utilizado como referência
geral na análise das questões nela abordadas. A aplicabilidade do seu conteúdo a situações específicas depende das
circunstâncias concretas, pelo que recomendamos que seja obtido aconselhamento profissional dirigido à sua situação.
O presente documento não deverá ser utilizado em substituição de tal aconselhamento.
No que respeita às isenções do imposto, exclusivamente para habitação própria e
permanente e arrendamento para habitação, apresenta-se a tabela abaixo:
Valor Patrimonial Tributário (em
euros)
Até 157.500
Período de Isenção (em anos)
Mais de 157.500 até 236.250
8 Anos
4 Anos
Qual a diferença entre Prédios Urbanos e prédios urbanos avaliados pelas
regras do IMI?
Prédios Urbanos são todos aqueles cuja avaliação patrimonial foi feita antes da
entrada em vigor do CIMI (Código de Imposto Municipal sobre Imóveis) de
01/01/2004. Após esta data as avaliações patrimoniais passaram a ser efectuadas
segundo as regras estabelecidas no CIMI.
Tabela exemplificativa de taxas cobradas em diversos Municípios:
Porto
0,700%
Prédio Urbano
avaliado nos termos
do CIMI
0,400%
Lisboa
0,675%
0,350%
Oeiras
0,700%
0,380%
Cascais
0,700%
0,400%
Sesimbra
0,700%
0,400%
Alcácer
0,600%
0,400%
Beja
0,600%
0,400%
Faro
0,700%
0,400%
Município
Prédio Urbano
O presente documento tem natureza geral e foi preparado com o objectivo exclusivo de ser utilizado como referência
geral na análise das questões nela abordadas. A aplicabilidade do seu conteúdo a situações específicas depende das
circunstâncias concretas, pelo que recomendamos que seja obtido aconselhamento profissional dirigido à sua situação.
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