CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE
RAMO VIDA - SEGURO DE CAPITALIZAÇÃO INDIVIDUAL
FiniGarantia 2010 (8.1 – 1ª Série)
ARTIGO PRELIMINAR
ARTIGO 3º - DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
O presente contrato de seguro que se estabelece entre a
Finibanco Vida – Companhia de Seguros de Vida, SA.,
adiante denominada Segurador e o Tomador do Seguro
identificado nas Condições Particulares, tem por base as
declarações constantes da Proposta de Seguro e regula-se por
estas Condições Gerais e pelas Condições Particulares da
Apólice.
1 — O Tomador do Seguro, o Segurado e a Pessoa Segura
estão obrigados, antes da celebração do contrato, a declarar
com exactidão todas as circunstâncias que conheçam e
razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação
do risco pelo Segurador.
ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES
1- Para efeitos do presente contrato considera-se:
a) Segurador – A entidade que subscreve com o Tomador do
Seguro, o contrato de seguro;
b) Tomador do Seguro – a entidade que celebra o contrato de
seguro com o Segurador e é responsável pelo pagamento dos
prémios, salvo se essa responsabilidade estiver transferida para o
Segurado;
c) Segurado – a pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado
e para a qual pode ser transferida a responsabilidade do
pagamento de prémio;
d) Pessoa Segura – a pessoa cuja vida ou integridade física se
segura;
e) Beneficiário – pessoa singular ou colectiva a favor de quem
reverte a prestação do Segurador decorrente do contrato de
seguro;
f) Apólice – documento que titula o contrato celebrado entre o
Tomador do Seguro e o Segurador, onde constam as respectivas
Condições Gerais e Condições Particulares acordadas;
g) Acta Adicional – documento que titula uma alteração à Apólice;
h) Prémio - O prémio é a contrapartida da cobertura acordada e
inclui tudo o que seja contratualmente devido pelo Tomador do
Seguro, nomeadamente os custos da cobertura do risco, os custos
de aquisição, de gestão e de cobrança e os encargos relacionados
com a emissão da apólice, bem como, acrescem os encargos
fiscais e parafiscais a suportar pelo Tomador do Seguro
2 - Sempre que a interpretação do texto o permita, o masculino
englobará o feminino e o singular o plural e vice-versa.
2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável a
circunstâncias cuja menção não seja solicitada em
questionário eventualmente fornecido pelo Segurador para o
efeito.
3 – O incumprimento dos deveres referidos nos nºs 1 e 2
determina, nos termos previstos na lei, a anulabilidade,
cessação ou alteração do contrato.
ARTIGO 4º - GARANTIAS
Pelo presente contrato o Segurador garante ao Beneficiário:
1 - Em caso de vida da Pessoa Segura no termo do
contrato, o pagamento do valor do Capital Constituído,
calculado de acordo com o disposto no Artigo 5º.
2 - Em caso de morte da Pessoa Segura antes do termo do
contrato, o pagamento do valor do Capital Constituído,
calculado de acordo com o disposto no Artigo 5º.
3 - Se a participação da morte for efectuada após o termo
do contrato, será pago o Capital Constituído no termo do
contrato.
ARTIGO 5º - CAPITAL CONSTITUÍDO
O Capital Constituído, no termo do contrato e em qualquer
momento da sua vigência, corresponde ao valor dos
prémios pagos, deduzido dos encargos de aquisição e de
eventuais reembolsos parciais efectuados, capitalizado,
pelo período decorrido, à taxa de juro anual garantida
indicada no Artº 6º.
ARTIGO 2º – INCONTESTABILIDADE
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As declarações prestadas pelo Tomador do Seguro, pelo
Segurado e pela Pessoa Segura na Proposta de Seguro
servem de base ao presente contrato, o qual é incontestável
após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do estabelecido
sobre a nulidade do contrato.
ARTIGO 6º - RENDIBILIDADE GARANTIDA
No decurso do prazo do contrato e até ao seu termo, o
Segurador garante um rendimento fixo calculado à taxa de
juro anual de 3,80%.
Finibanco Vida – Companhia de Seguros de Vida, S.A.
Rua Júlio Dinis, 166, 4050-318 Porto. Telef. 220 004 200. Fax 220 004 201. E-mail: [email protected]
Capital Social 7.500.000 Euros. Pessoa Colectiva N.º 507847598. Cons. Reg. Com. do Porto Matrícula N.º 507847598
A data de início do contrato é a que consta das Condições
Particulares, a duração é por um prazo fixo de 8 anos e um dia.
2 - O pagamento do prémio deverá ser efectuado na Sede
do Segurador podendo este promover à sua cobrança em
local diverso do referido ou utilizar outros meios
apropriados que a facilitem.
ARTIGO 8º - DIREITO DE RENÚNCIA
3 - Ficam a cargo do Tomador do Seguro ou do Segurado
os encargos permitidos ou devidos por lei.
1 - O Tomador do Seguro que seja pessoa singular dispõe,
nos termos da lei, de um prazo de 30 dias a contar da data
de recepção da apólice, para renunciar aos efeitos deste
contrato, devendo a competente comunicação, ser
efectuada por carta registada enviada para a sede social do
Segurador, sob pena de ineficácia
4 - A falta de pagamento do prémio na data de vencimento
confere ao Segurador, consoante a situação e o
convencionado, o direito à resolução do contrato, com o
consequente resgate obrigatório, o direito à redução do
contrato ou o direito à transformação do seguro num
contrato sem prémio.
ARTIGO 7º - INICIO E DURAÇÃO DO CONTRATO
2 - Decorridos 30 dias sobre a data da entrega da apólice
sem que o Tomador do Seguro haja invocado qualquer
desconformidade entre o acordado e o conteúdo da apólice,
só são invocáveis divergências que resultem de documento
escrito ou de outro suporte duradouro
3 - O Tomador do Seguro que seja pessoa singular pode
exercer o direito de renúncia, sempre que as condições do
contrato não estejam em conformidade com as informações
que, requeridas por lei e constantes da proposta de seguro
que subscreveu, lhe forem prestadas por escrito pelo
Segurador.
4 - No decurso da vigência do contrato, o Tomador do
Seguro que seja pessoa singular pode ainda exercer o
direito de renúncia, num prazo de 30 dias contados a partir
da recepção das informações legais prestadas por escrito,
bem como, das informações suplementares necessárias à
sua efectiva compreensão também prestadas por escrito
pelo Segurador, sempre que tais informações não estejam
em conformidade com as condições do contrato.
5 - Se, com base no disposto neste artigo, o Tomador do
Seguro que seja pessoa singular, exercer o seu direito de
renúncia, o contrato considera-se extinto com efeito a partir
da data de celebração do mesmo, havendo lugar à
devolução do prémio eventualmente já pago, deduzido, se
for caso disso, do custo da apólice e bem assim dos custos
de desinvestimento que, em consequência, o Segurador
tenha suportado.
ARTIGO 10º - ENCARGOS DE AQUISIÇÃO
Ao prémio pago não serão deduzidos encargos de aquisição.
ARTIGO 11º - FUNDO AUTÓNOMO DE INVESTIMENTOS
Os activos representativos das Provisões Matemáticas dos
contratos de seguro desta modalidade, são investidos em Fundo
Autónomo de Investimentos, cumprindo a legislação em vigor
sobre provisões técnicas.
ARTIGO 12º - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Este contrato não confere direito a Participação nos Resultados.
ARTIGO 13º - TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO
O Tomador do Seguro será informado, anualmente do montante
da sua poupança acumulada, com base nos valores reportados
a 31 de Dezembro de cada ano.
ARTIGO 14º - RESGATE
1 - O Tomador do Seguro pode solicitar o resgate total ou
parcial, do contrato, desde que se encontre pago o prémio.
6 - O direito de renúncia não pode ser exercido se o
Tomador do Seguro for uma pessoa colectiva e não dá lugar
a qualquer indemnização.
2 - O valor máximo de resgate, é, em cada momento, igual ao
Capital Constituído, deduzido da penalização por reembolso
antecipado a que houver lugar.
ARTIGO 9º - PRÉMIOS
3 - Para efeitos do número anterior são estabelecidas as
seguintes deduções fixas por reembolso antecipado:
1 - O presente contrato é constituído a prémio único,
sendo devido antecipadamente, pelo Tomador do Seguro.
•
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•
1,0% sobre o valor resgatado se ocorrer durante o
primeiro ano de vigência da apólice;
0,5% sobre o valor resgatado se ocorrer entre o
segundo e o quinto anos de vigência da apólice;
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4 - No entanto, se ocorrer uma variação positiva superior a 10%
na taxa de rentabilidade implícita da dívida pública portuguesa
interpolada para maturidade equivalente à do termo do contrato,
o valor de resgate poderá ser calculado mediante actualização,
para a data do resgate e àquela taxa, do capital garantido no
termo do contrato, deduzido das penalizações fixas. Para efeitos
de apuramento daquela variação a base de referência será a
taxa de rentabilidade do título de dívida pública portuguesa
denominado “BO.REP.PORTUGAL 4,75%06/19” com código
ISIN: PTOTEMOE0027 que vier a ser divulgada na página
PXPO da Bloomberg no início do mês correspondente ao pedido
de resgate, sendo a taxa de partida fixada em 5,56%.
As taxas acima indicadas estão disponíveis para consulta na
internet, no endereço https://www.montepio.pt/SitePublico/pt_PT/
institucional/grupo/finibanco-vida.page? .
ARTIGO 15º - PAGAMENTO DAS IMPORTÂNCIAS SEGURAS
1 - No termo do contrato, as importâncias seguras serão pagas
aos beneficiários designados, no prazo máximo de dez (10) dias
úteis.
2 - Em caso de morte da Pessoa Segura, as importâncias
seguras serão pagas no prazo máximo de dez (10) dias úteis
após a entrega no Segurador dos seguintes documentos:
- Participação de sinistro;
- Certidão de óbito da Pessoa Segura;
- Documentos identificativos do(s) Beneficiário(s);
- Na ausência de Beneficiário designado, a habilitação de
herdeiros.
3 - No caso de resgate Total ou Parcial, o valor respectivo será
liquidado no prazo máximo de dez (10) dias úteis após a
recepção do respectivo pedido.
4 - Se os prazos referidos nos números anteriores não forem
cumpridos, por razões que sejam imputáveis ao Segurador, o
valor a liquidar será acrescido de juros de mora legais.
ARTIGO 16º - COBERTURAS COMPLEMENTARES E
ADIANTAMENTOS
Este seguro não admite coberturas complementares, bem como,
não são permitidos adiantamentos sobre a apólice.
ARTIGO 17º BENEFICIÁRIOS
DESIGNAÇÃO
E
ALTERAÇÃO
5 - Em caso de renúncia à faculdade de revogação, o Tomador
do Seguro, salvo convenção em contrário, não tem os direitos de
resgate sobre a apólice;
6 - Sendo a cláusula beneficiária irrevogável, será necessário o
prévio acordo escrito do Beneficiário para o exercício de
qualquer direito ou faculdade de modificar as condições
contratuais ou de resolver o contrato sempre que tal alteração
incida sobre os direitos do Beneficiário;
7 - O Tomador do Seguro pode readquirir o direito pleno ao
exercício das garantias contratuais se o Beneficiário irrevogável
comunicar por escrito ao Segurador que deixou de ter interesse
no benefício.
8 - O poder de alterar a designação beneficiária cessa no
momento em que o beneficiário adquira o direito ao pagamento
das importâncias seguras.
9 - No caso de a pessoa segura ter assinado, juntamente com
o Tomador do Seguro, a proposta de seguro de que conste a
designação beneficiária ou tendo a pessoa segura designado o
beneficiário, a alteração da designação beneficiária pelo
Tomador do Seguro carece do acordo da pessoa segura.
ARTIGO 18º – DETERMINAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
1 - Salvo estipulação em contrário, por falecimento da Pessoa
Segura, o capital seguro é prestado:
a) Na falta de designação do Beneficiário, aos herdeiros da Pessoa
Segura;
b) Em caso de premoriência do Beneficiário relativamente à Pessoa
Segura, aos herdeiros desta;
c) Em caso de premoriência do Beneficiário relativamente à Pessoa
Segura, tendo havido renúncia à revogação da designação
beneficiária, aos herdeiros daquele;
d) Em caso de comoriência da Pessoa Segura e do Beneficiário,
aos herdeiros deste.
DE
1 - O Tomador do Seguro, ou quem este indique, designa o
beneficiário, podendo a designação ser feita na proposta de
seguro, na apólice, em declaração escrita posterior recebida
pelo segurador ou em testamento.
2 - A pessoa que designa o beneficiário pode a qualquer
momento revogar ou alterar a designação, excepto quando
tenha expressamente renunciado a esse direito.
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3 - A cláusula beneficiária é irrevogável sempre que tenha
havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário e
renúncia expressa do Tomador do Seguro em a alterar.
4 - A renúncia do Tomador do Seguro em alterar a cláusula
beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário deverão
constar de documento escrito cuja validade depende da efectiva
comunicação escrita ao Segurador;
2 - Salvo estipulação em contrário, por invalidez da Pessoa Segura,
o capital seguro é prestado à Pessoa Segura, tanto na falta de
designação do Beneficiário como no caso de premoriência do
Beneficiário relativamente à pessoa segura.
3 - Se o Beneficiário for menor, a importância segura será
paga, em seu nome, pelo Segurador, ao seu representante legal
que nessa qualidade fará a assinatura do termo de quitação.
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ARTIGO 19º - CESSAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO
ARTIGO 21º – REPRESENTAÇÃO
1 - O contrato de seguro cessa nos termos gerais,
nomeadamente por caducidade, revogação, denúncia e
resolução.
Por parte do Segurador só os seus legais representantes ou
procuradores têm poderes para celebrar, modificar ou resolver
contratos, aceitar riscos, prorrogar vencimentos de prémios,
revalidar direitos perdidos ou quaisquer obrigações para com o
Tomador do Seguro, Segurado, Pessoa Segura ou Beneficiário.
2 - Sem prejuízo de disposições que estatuam a eficácia de
deveres contratuais depois do termo do vínculo, a cessação
do contrato determina a extinção das obrigações do
Segurador e do Tomador do Seguro.
ARTIGO 22º – ARBITRAGEM
3 – A cessação do contrato não prejudica a obrigação do
Segurador de efectuar a prestação decorrente da cobertura
do risco, desde que o sinistro seja anterior ou concomitante
com a cessação e ainda que este tenha sido a causa da
cessação do contrato.
1 - Os conflitos emergentes da interpretação e execução do
presente contrato serão resolvidos com recurso a arbitragem,
cabendo a cada parte nomear um perito árbitro. O terceiro perito
árbitro que presidirá será nomeado pelos árbitros nomeados pelas
partes.
4 – A eventual cessação do contrato que não dê lugar a
resgate determina a obrigação do segurador prestar o
montante da provisão matemática constituída, deduzindo os
custos de aquisição ainda não amortizados e adicionando,
se a ela houver lugar, o montante da participação nos
resultados pelo período decorrido.
2 - Salvo convenção em contrário, as determinações pelos peritos
árbitros nomeadamente no que respeita às causas, circunstâncias
e consequências de um sinistro são vinculativas para o Segurador,
para o Tomador do Seguro e para o Segurado.
5 - O contrato extingue-se quando o Segurador efectuar o
pagamento das quantias devidas nos termos do Artigo 4º ou
em caso de Resgate Total, sem prejuízo dos restantes casos
previstos na lei ou no contrato.
ARTIGO 20º - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE
AS PARTES
1 - Para efeitos deste contrato, será considerado domicílio do
Tomador do Seguro o indicado nas Condições Particulares.
2 - A alteração de morada ou de sede do Tomador do
Seguro ou da Pessoa Segura deve ser comunicada ao
Segurador nos 30 dias subsequentes à data em que se
verifiquem, por carta registada com aviso de recepção, sob
pena das comunicações ou notificações que sejam
efectuadas para a morada desactualizada se considerarem
válidas e eficazes.
3 - As comunicações e notificações do Segurador serão válidas
e eficazes, caso sejam efectuadas por correio registado, ou por
outro meio do qual fique registo escrito, para a última morada do
Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura constante do
contrato.
ARTIGO 23º – REGIME FISCAL
O regime fiscal incidente sobre prémios, rendimentos e benefícios
em vigor à data de inicio do contrato constará da informação précontratual fornecida ao Tomador do Seguro, não recaindo sobre o
Segurador qualquer ónus ou encargo em consequência de
qualquer alteração que venha a verificar-se.
ARTIGO 24º – LEI APLICÁVEL, FORO E SUPERVISÃO
1 - A lei aplicável ao contrato é, para todos os efeitos, a
portuguesa, salvo disposição em contrário nas Condições
Particulares.
2 - Em todos os casos omissos nestas Condições Gerais deve
aplicar-se a legislação em vigor.
3 - O foro competente para a resolução de qualquer litígio
emergente deste contrato é o do local de emissão da Apólice.
4 - A actividade seguradora está sujeita à Supervisão do Instituto
de Seguros de Portugal.
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4 - As comunicações e notificações do Tomador do Seguro ou
da Pessoa Segura serão válidas e eficazes, caso sejam
efectuadas por correio registado, ou por outro meio do qual fique
registo escrito, para a sede social do Segurador.
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Capital Social 7.500.000 Euros. Pessoa Colectiva N.º 507847598. Cons. Reg. Com. do Porto Matrícula N.º 507847598
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