DESPACHO SEJUR N.º 434/2015
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 08/09/2015)
Expediente nº: 7556/2015
Assunto: Artigo encaminhado ao Setor de Imprensa. Práticas negociais com O.P.M.E e alguns dos
seus reflexos jurídicos, tributários e contábeis.
Trata-se de artigo produzido pela Senhora T. M. D. encaminhado ao Setor de
Imprensa intitulado “Práticas negociais com O.P.M.E e alguns dos seus reflexos jurídicos, tributários
e contábeis”.
Informa o SEIMP que o artigo está em condições de publicação, mas sugere a análise
do tema pelo SEJUR.
Inicialmente, verificamos que se trata de um artigo sobre a questão das práticas
negociais existentes entre os fornecedores de órteses, próteses e materiais especiais onde a autora
expõe sua opinião e seu ponto de vista.
A autora esclarece a existência de 3 partes em negociação entre si:
1) Fornecedores: que querem vender o seu repasse de custos entre elas;
2) Operadoras de saúde: desejam que seu cliente seja atendido por menor custo;
3) Hospitais: fazem a guarda, armazenamento e limpeza dos materiais, que geram
custo.
O enfoque do artigo refere-se aos hospitais e o impacto significativo nos resultados
financeiros destes estabelecimentos.
Informa a autora que a comercialização dos produtos de OPME se realizam de duas
formas:
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br
a) O fornecedor de OPME emite a nota fiscal em nome da operadora de saúde do
paciente, ou seja, a operadora adquire o produto e paga ao fornecedor.
b) O fornecedor de OPME emite a nota fiscal em nome do Hospital, ou seja, o
hospital adquire o produto e paga ao fornecedor.
Adiante, a Autora relata a problemática em relação a responsabilidade pela gestão
das práticas negociais com OPME, inclusive no que diz respeito à Administração dos materiais pelo
SUS.
Conclui a autora que “a solução proposta é a correta gestão jurídica da
operacionalização existente, de modo que o instrumento contratual formalizado corresponda de
forma correta com a praticada efetivada. Situação que dá amparo as empresas, em eventuais
fiscalizações, para defender a legalidade da operação realizada e dos valores praticados,
minimizando riscos e otimizando resultados.”
No mais, opinamos pelo retorno ao Setor responsável para verificar a conveniência
da publicação, considerando que o artigo não conflita com as normas do CFM.
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2015.
Valéria de Carvalho Costa
Advogada do CFM
De acordo:
José Alejandro Bullón
Chefe do SEJUR
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br
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Artigo encaminhado ao Setor de Imprensa. Práticas negociais com