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Bruxelas, 4 de Novembro de 2002
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Em 1 de Março de 2002, a Comissão enviou comunicações de objecções à
Carlsberg e à Heineken, nas quais chegava à conclusão provisória de que teria
existido, entre 1993 e 1996, um acordo e/ou práticas concertadas entre estas duas
cervejeiras, com o objectivo global de limitar a actividade nos "mercados nacionais"
da outra parte, em especial através de aquisições (ver IP/02/350).
A Comissão chegou a esta conclusão provisória com base em documentos
encontrados em inspecções surpresa realizadas nas instalações da Heineken em
Março de 2000 e da Carlsberg em Maio de 2000. Estes documentos incluíam
memorandos sobre uma reunião, em Agosto de 1994, entre os PDG (nessa data) de
ambas as empresas e um outro documento de Fevereiro de 1995 em que o Director
da Carlsberg informava o seu PDG de uma conversa telefónica com o PDG da
Heineken.
As duas empresas responderam por escrito à comunicação de objecções em Maio
de 2002. A Carlsberg expôs ainda os seus argumentos durante uma audição oral
realizada em Junho de 2002. Ambas as empresas enunciaram exaustivamente as
razões que as levavam a rejeitar a interpretação da Comissão no que se refere aos
documentos citados na comunicação de objecções, tendo sustentado que nunca
tinha havido qualquer acordo de partilha de mercados nem práticas concertadas
entre as mesmas. Além disso, as duas empresas sublinharam que de qualquer
modo era muito difícil penetrar no mercado nacional da outra. As empresas
referiram igualmente que mesmo que a Comissão discordasse dos seus
argumentos, os elementos de prova respeitantes à alegada infracção eram
demasiado antigos para a aplicação de uma coima.
O Regulamento (CEE) nº 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974 (JO L 319
de 29.11.1974, p. 1) estabelece o quadro processual aplicável à Comissão em matéria
de prescrição nos processos de concorrência. Para efeitos de aplicação de coimas,
requer que a Comissão disponha de elementos de prova de que uma infracção às
regras da concorrência ainda não tinha cessado cinco anos antes da sua primeira
intervenção. No caso em apreço, a primeira intervenção relevante da Comissão
consistiu na inspecção realizada nas instalações da Carlsberg em Maio de 2000.
A Comissão analisou estes argumentos e concluiu que um acordo de limitação das
aquisições no mercado nacional de cada uma das partes constituiria uma infracção,
mas eram necessários elementos de prova adicionais. Decidiu, por conseguinte,
completar as suas averiguações mediante novas inspecções nas instalações da
Carlsberg e da Heineken, realizadas em 28 de Agosto de 2002 (ver MEMO/02/181).
Dado que não foram recolhidos quaisquer elementos de prova do tipo pretendido, a
Comissão concluiu que qualquer eventual infracção no âmbito deste processo
estaria abrangida pela prescrição para a aplicação de uma coima. Por conseguinte,
a Comissão informou as duas empresas de que não será empreendida qualquer
nova acção no âmbito da sua investigação e que o processo foi encerrado.
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A Comissão encerra o procedimento a que tinha dado início contra