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CADERNO
B/ESPECIAL
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domingo, 11/1/87
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E inútil tentar reproduzir as velhas fórmulas que nos
levaram a constituições efémeras e permanentes crises
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Jan/87
A soberania
é da Constituinte
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•••• Marcelo
Cerqueira
preço pela má convocação
da Constituinte começa a
ser pago. A eleição de várias Mesas é pesado ágio.
Os parlamentares constituintes serão chamados a
eleger as Mesas da Câmara, do Senado e a que presidirá a Assembleia
Constituinte. Sabe-se que a escolha
do Presidente da Câmara implica a
designação do eventual substituto
lo Presidente da República.
Alega-se que o Presidente da Assembleia Constituinte deveria ser
também Presidente da Câmara dos
Deputados, pois evitaria a dualidade de poderes. Não é por a i O
Oongresso Nacional é dividido em
iois ramos: a Câmara e o Senado.
Qualquer composição com um deles excluiria o outro. Atualmente,
is preferências recaem sobre um
deputado. Nesse caso, sobre a Mesa
lo Senado e seu Presidente, que
lor sinal preside as sessões de amms as casas legislativas quando
reunidas em Congresso. Se a predieçáo recaísse sobre um senador, a
tâmara ficaria de fora. Foi, alias, o
lue ocorreu com a Constituinte de
1891, presidida pelo Senador Prudente de Moraes.
Esse tipo de entendimento toma
fatal a dualidade de poderes. Ora,
como se vai inaugurar um processo
constituinte sob este temor? É evidente que toda a argumentação
não se sustenta. É arranjo que foge
da boa politica e choca-se contra
elementar técnica do direito constitucional.
O poder constituinte não é legislativo, ainda que seu funcionamento lhe seja semelhante. É poder
soberano, acima dos demais poderes. A negação ao princípio da soberania não vem de agora. Seus lances mais recentes incluem a resistência à remoção do "entulho autoritário" e a própria convocação de
uma Constituinte, qualquer que
fosse ela. Daí a eleição simultânea
para governadores, Assembleia do
Estados, Congresso ordinário e Assembleia Constituinte.
A eleição de diversas Mesas vai
nesse sentido. O funcionamento
coincidente da Câmara, do Senado
e do Congresso reduz o espaço da
Constituinte. É triste novidade até
mesmo para a nossa atribulada história constitucional.
Se a ideia da soberania da Constituinte for final acatada, a solução
virá em decorrência. E extremamente simples. Será eleita apenas
uma Mesa: a da Assembleia Constituinte. Enquanto durar o processo
de elaboração constitucional a Câmara e o Senado ficarão em recesso. O Regimento Interno da Assembleia Constituinte limitará a iniciativa de propositura de leis ordinárias por parte de seus membros e
estabelecerá que seu plenário apreciará os projetos de lei oriundos de
Mensagem do Poder Executivo.
A prioridade dos parlamentares
será a feitura de uma nova Carta,
mas nem por isso a legislação ordinária deixará de estar subordinada
â Assembleia Constituinte.
. A proposta procura resgatar a
verdadeira ideia do que é uma
Constituinte. Já se fez o possível
para evitar uma Assembleia soberana. Talvez essa sugestão possibilite uma correção de rumos.
É muito penosa a transição brasileira: inspira cuidados. A linha de
substituição eventual do Presidente da República não pode influir no
pacto político que é necessário
inaugurar com a nova Constituição. Resolução da Assembleia
Constituinte disporá que seu Presidente será o eventual substituto do
Presidente da República.
A exemplo das Constituições de
1891 e 1946, promulgada a nova
Carta, a Assembleia Constituinte
separarse-á em Câmara e Senado,
só então elegendo suas respectivas
Mesas e iniciando suas funções legislativas.
Caberá, ainda, â Assembleia
Constituinte fixar o termo do mandato do Presidente da República.
Poderá, se assim entender, socorrer-se do precedente da Constituinte de 1946 que em suas Disposições
Transitórias mandou eleger o VicePresidente da RepúblicarTãélo pe-^
ríodo de vigência do mandato presidencial.
Dar uma nova Constituição à
Nação supõe um momento de responsabilidades acrescidas, que se
vai projetar no futuro. Mais que
nunca, a política não pode ser tratada trivialmente. Se o jogo politico
permanecer o mesmo, convém lembrar que o pais mudou. É inútil
tentar reproduzir as velhas fórmulas que nos levaram a constituições
efémeras e permanentes crises. O
mero acerto de elites não vai ter
vez.
Marcelo Cerqueira foi deputado federal
(1979/1983) e Consultor Jurídico do Ministério da Justiça (1985/1986). É advogado e professor de direito constitucional.
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E inútil tentar reproduzir as velhas fórmulas que nos levaram a