ISSN 1677-7042
Ano CLI N o- 238
Brasília - DF, terça-feira, 9 de dezembro de 2014
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Sumário
PÁGINA
Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1
Atos do Poder Executivo.................................................................... 2
Presidência da República .................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação .................................. 6
Ministério da Cultura .......................................................................... 6
Ministério da Defesa......................................................................... 10
Ministério da Educação .................................................................... 12
Ministério da Fazenda....................................................................... 12
Ministério da Integração Nacional ................................................... 28
Ministério da Justiça ......................................................................... 28
Ministério da Pesca e Aquicultura ................................................... 38
Ministério da Previdência Social...................................................... 38
Ministério da Saúde .......................................................................... 39
Ministério das Cidades...................................................................... 63
Ministério das Comunicações........................................................... 64
Ministério das Relações Exteriores .................................................. 75
Ministério de Minas e Energia......................................................... 75
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 81
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 84
Ministério do Esporte........................................................................ 85
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 85
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 88
Ministério dos Transportes ............................................................... 89
Conselho Nacional do Ministério Público....................................... 90
Tribunal de Contas da União ........................................................... 91
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 91
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Atos do Poder Judiciário
INTDO.(A/S)
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
PIAUÍ
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO COMÉRCIO
FARMACÊUTICO - ABCFARMA
ADV.(A/S)
: ANDRE BEDRAN JABR E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS SERVIÇOS E TURISMO - CNC
ADV.(A/S)
: DOLIMAR TOLEDO PIMENTEL E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REDES DE
FARMÁCIAS E DROGARIAS - ABRAFARMA
ADV.(A/S)
: CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto
do Relator, julgou improcedente a ação. Ausente, justificadamente, o
Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), no exercício da Presidência da República. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia,
Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 24.09.2014.
Ementa: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEI 5.465/05, DO ESTADO DO PIAUÍ. COMÉRCIO DE
ITENS NÃO FARMACÊUTICOS EM DROGARIAS E FARMÁCIAS. TEMA COMPREENDIDO NA AUTONOMIA RESIDUAL
DOS ESTADOS. EVENTUAIS EFEITOS NEGATIVOS INDIRETOS PARA A SAÚDE PÚBLICA. MEDIDAS DE NEUTRALIZAÇÃO SUFICIENTES.
1. Ao discriminar mercadorias e serviços de caráter não farmacêutico passíveis de serem comercializados em farmácias e drogarias, a Lei estadual 5.465/05, do Piauí, não se prestou a positivar
inovação de caráter geral em matéria de defesa e proteção da saúde,
tendo apenas operado no campo do comércio local, tema compreendido
na competência residual dos Estados-membros (art. 25, § 1º, da CF).
2. A legislação federal de controle sanitário em vigor (Leis
5.991/73 e 9.782/99) não concebe uma política de proibição a priori da
comercialização de itens não farmacêuticos por drogarias e farmácias,
nem submete o comércio desses produtos a uma pauta fixa, de itens
tidos por correlatos. Apenas exige que farmácias e drogarias se comprometam a observar outras normas eventualmente existentes relativas
ao comércio desses bens, tais como a legislação veterinária, as normas
técnicas aplicáveis a aparelhos de diagnóstico, entre tantas outras.
3. Além de legítima no plano formal, a lei impugnada também é materialmente conforme à Constituição Federal, pois adotou
medidas suficientes para neutralizar eventuais efeitos indiretos da
abertura do comércio em drogarias e farmácias, prevenindo a confusão entre as propriedades dos diferentes gêneros de produtos comercializados nesses estabelecimentos.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
Secretaria Judiciária
JOÃO BOSCO MARCIAL DE CASTRO
Secretário
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.951
(1)
ORIGEM
: ADI - 4951 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: PIAUÍ
RELATOR
: MIN. TEORI ZAVASCKI
REQTE.(S)
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Atos do Poder Legislativo
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LEI No 13.051, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera a Lei no 10.891, de 9 de julho de
2004, que institui a Bolsa-Atleta, para incluir a não violação de regras antidoping
como requisito adicional a ser cumprido
por atletas candidatos ao benefício e instituir penalidade aos bolsistas que violarem
as regras antidoping.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 3o da Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3o ....................................................................................
§ 1o Não poderá candidatar-se à Bolsa-Atleta o atleta que:
I - estiver cumprindo suspensão imposta por Tribunal de
Justiça Desportiva, em sentença transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das
regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o
Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo no 306,
de 26 de outubro de 2007;
II - tiver sido condenado, com trânsito em julgado, mais de
1 (uma) vez, por Tribunal de Justiça Desportiva, por violação das
regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o
Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo no 306,
de 26 de outubro de 2007.
§ 2o Aos atletas beneficiados pela Bolsa-Atleta que forem
enquadrados nas situações descritas no § 1o serão imputadas as
seguintes penalidades:
I - quando for configurada a situação prevista no inciso I do
§ 1o, suspensão do pagamento da bolsa por período igual ao da
suspensão determinada pela Justiça Desportiva;
II - quando for configurada a situação prevista no inciso II
do § 1o, vedação de concorrência à nova Bolsa-Atleta nos 2
(dois) primeiros exercícios subsequentes ao da última condenação." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o art. 11 da Lei no 10.891, de 9 de
julho de 2004.
Brasília, 8 de dezembro de 2014; 193o da Independência e
126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo
LEI No 13.052, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
LEI No 13.050, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
Institui o dia 25 de outubro como Dia Nacional do Macarrão.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do Macarrão, a ser celebrado em todo território nacional, anualmente, no dia 25 de outubro.
Art.
2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2014; 193o da Independência e
126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014120900001
Altera o art. 25 da Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, para determinar que animais apreendidos sejam libertados prioritariamente em seu habitat e
estabelecer condições necessárias ao bemestar desses animais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei determina que os animais apreendidos em
decorrência de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sejam
libertados prioritariamente em seu habitat e estabelece condições
necessárias ao bem-estar desses animais.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Lei n° 13.051 de 8 de Dezembro de 2014