1
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Rondônia
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 143
Caderno Judicial
Disponibilização: 31/07/2015
Presidente
CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO
Vice-Presidente
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Corregedor Regional
CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES
Desembargadores
Jirair Aram Meguerian
Mônica Sifuentes
Olindo Menezes
Kássio Marques
Mário César Ribeiro
Néviton Guedes
Hilton Queiroz
Novély Vilanova
I'talo Mendes
Ney Bello
José Amilcar Machado
Cândido Moraes
Daniel Paes Ribeiro
Marcos Augusto de Sousa
João Batista Gomes Moreira
João Luiz de Souza
Souza Prudente
Gilda Sigmaringa Seixas
Maria do Carmo Cardoso
Jamil de Jesus Oliveira
Francisco de Assis Betti
Hercules Fajoses
Ângela Catão
Diretor-Geral
Carlos Frederico Maia Bezerra
Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A
CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855
www.trf1.jus.br
ASSINATURA DIGITAL
GABRIELA PEREIRA
DE MELLO:TR300955
Assinado de forma digital por
GABRIELA PEREIRA DE
MELLO:TR300955
Dados: 2015.07.31 09:09:55 -03'00'
2
Sumário
Unidade
1ª Vara Cível - SJRO
Pág.
3
3ª Vara Criminal - SJRO
24
5ª Vara Ambiental e Agrária com JEF Adjunto Criminal - SJRO
36
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Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Rondônia
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 143
Caderno Judicial
1ª Vara Cível - SJRO
Disponibilização: 31/07/2015
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fl._________
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
1ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO: PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
N. 101/2015
Autos n.
: 9643-50.2011.4.01.4100
Exequente
: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE
Executado(a : FLORIVALDO TIMOTEO (CPF: 047.762.938-54).
)
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) Executado(s) acima, para no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos
legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80).
VALOR DO DÉBITO: R$ 42.705,49 (QUARENTA E DOIS MIL, SETECENTOS
E CINCO REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS).
CERTIDÃO(ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 37222733-3
NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIA.
SEDE DO JUÍZO: Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO,
CEP 76.805-902, fone (69) 3211-2450, e-mail: [email protected].
Porto Velho, 20 de julho de 2015.
ANA HELENA VERÍSSIMO CAMURÇA
Diretora de Secretaria em Substituição
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que foi afixada uma via deste Edital no local de costume.
Porto Velho, ______/______/2015.
____________________________
5
fl._________
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
1ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO: PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
N. 104/2015
Autos n.
: 18625-87.2010.4.01.4100
Exequente
: FAZENDA NACIONAL
Executado(a : FRANCISCO HELIO COELHO DA CUNHA (CPF: 213.885.392-68).
)
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) Executado(s) acima, para no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos
legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80).
VALOR DO DÉBITO: R$ 149.405,05 (CENTO E QUARENTA E NOVE MIL,
QUATROCENTOS E CINCO REAIS E CINCO CENTAVOS).
CERTIDÃO(ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 24410000109-72
NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIA.
SEDE DO JUÍZO: Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO,
CEP 76.805-902, fone (69) 3211-2450, e-mail: [email protected].
Porto Velho, 21 de julho de 2015.
ANA HELENA VERÍSSIMO CAMURÇA
Diretora de Secretaria em Substituição
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que foi afixada uma via deste Edital no local de costume.
Porto Velho, ______/______/2015.
____________________________
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fl._________
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
1ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO: PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
N. 105/2015
Autos n.
: 14708-21.2014.4.01.4100
Exequente
: FAZENDA NACIONAL
Executado(a : ANA LUCIA MARTINS CAMPOS (CPF: 591.347.122-91).
)
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) Executado(s) acima, para no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos
legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80).
VALOR DO DÉBITO: R$ 35.699,72 (TRINTA E CINCO MIL, SEISCENTOS E
NOVENTA E NOVE REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS).
CERTIDÃO(ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 24114001084-04
NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIA.
SEDE DO JUÍZO: Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO,
CEP 76.805-902, fone (69) 3211-2450, e-mail: [email protected].
Porto Velho, 21 de julho de 2015.
ANA HELENA VERÍSSIMO CAMURÇA
Diretora de Secretaria em Substituição
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que foi afixada uma via deste Edital no local de costume.
Porto Velho, ______/______/2015.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
1ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO: PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
N. 106/2015
Autos n.
: 11503-86.2011.4.01.4100
Exequente
: FAZENDA NACIONAL
Executado(a : ELIAS MARCELO DE SOUZA LIMA (CPF: 004.718.662-37).
)
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) Executado(s) acima, para no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos
legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80).
VALOR DO DÉBITO: R$ 72.041,01 (SETENTA E DOIS MIL E QUARENTA E
UM REAIS E UM CENTAVO).
CERTIDÃO(ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 24211000069-05,
24611000153-34, 24611000154-15, 24711000038-13.
NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIA.
SEDE DO JUÍZO: Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO,
CEP 76.805-902, fone (69) 3211-2450, e-mail: [email protected].
Porto Velho, 21 de julho de 2015.
ANA HELENA VERÍSSIMO CAMURÇA
Diretora de Secretaria em Substituição
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que foi afixada uma via deste Edital no local de costume.
Porto Velho, ______/______/2015.
____________________________
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PODER JUDICIÁRIO
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JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
1ª VARA FEDERAL
EDITAL DE CITAÇÃO: PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Nº. 138/2015
Autos nº
: 5373-41.2015.4.01.4100
Embargante: SERGIO ROBERTO DA SILVA – CPF: 622.246.972-87 e
OUTROS
Embargado : FAZENDA NACIONAL
Lit.
Passivos
: CASA DO ELETRO – CNPJ: 00.849.457/0001-75
Necessário
EDVALDO OLIVEIRA DE MOURA – CPF 224.643.282-00
s
FRANCINEIDE JAILDE DA SILVA – CPF 884.324.754-91
FINALIDADE: CITAR os LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS CASA DO
ELETRO – CNPJ: 00.849.457/0001-75, EDVALDO OLIVEIRA DE MOURA –
CPF
224.643.282-00
e
FRANCINEIDE
JAILDE
DA
SILVA
–
CPF
884.324.754-91, para, querendo, contestar os presentes embargos no
prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 1.053 do CPC.
SEDE DO JUÍZO: Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO,
CEP 76.805-902, fone (69) 3211-2450, e-mail: [email protected].
Porto Velho, 30 de julho de 2015.
ANA HELENA VERÍSSIMO CAMURÇA
Diretora de Secretaria em Substituição
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que foi afixada uma
via deste Edital no local de costume.
Porto Velho-RO, ______/______/2015.
____________________________
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fl._________
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
1ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO: PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
N. 141/2015
Autos n.
: 9870-69.2013.4.01.4100
Exequente
: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE
Executado(a : F C PUBLICIDADE (CNPJ: 05.291.441/0001-03).
)
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) Executado(s) acima, para no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos
legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80).
VALOR DO DÉBITO: R$ 3.370,94 (TRÊS MIL, TREZENTOS E SETENTA
REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS).
CERTIDÃO(ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 2012007.RJ.00010
NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIA.
SEDE DO JUÍZO: Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO,
CEP 76.805-902, fone (69) 3211-2450, e-mail: [email protected].
Porto Velho, 21 de julho de 2015.
ANA HELENA VERÍSSIMO CAMURÇA
Diretora de Secretaria em Substituição
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que foi afixada uma via deste Edital no local de costume.
Porto Velho, ______/______/2015.
____________________________
10
fl._________
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
1ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO: PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
N. 144/2015
Autos n.
: 15005-67.2010.4.01.4100
Exequente
: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADOS DE
RONDÔNIA E ACRE – CRF RO/AC
Executado(a : PORTALMED
PRODUTOS
–
COMERCIO
FARMACÊUTICOS
ATACADISTA
DE
USO
DE
HUMANO
LTDA – CNPJ: 05.484.833/0001-99.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) Executado(s) acima, para no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos
legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80).
VALOR DO DÉBITO: R$ 5.712,54 (CINCO MIL, SETECENTOS E DOZE REAIS
E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS).
CERTIDÃO(ÕES)
SENTENÇA.
DA
DÍVIDA
ATIVA
NÚMERO(S):
TÍTULO
JUDICIAL-
NATUREZA DA DÍVIDA: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SEDE DO JUÍZO: Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO,
CEP 76.805-902, fone (69) 3211-2450, e-mail: [email protected].
Porto Velho, 28 de julho de 2015.
CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES
Diretor de Secretaria
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que foi afixada uma via deste Edital no local de costume.
Porto Velho, ______/______/2015.
________________________________________
11
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
: CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES
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EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 11549-70.2014.4.01.4100
11549-70.2014.4.01.4100 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
: RO00001942 - ODESSA DOURADO DE MELLO E SILVA
: COMUNIDADE EVANGELICA LUTERANA DE SAO PAULO CELSP
: RO0000296B - EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO
: RO0000078B - GILBERTO PISELO DO NASCIMENTO
: RO00000813 - JANE REGIANE RAMOS NASCIMENTO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" ABRO VISTA dos autos à PARTE AUTORA para se manifestar sobre os embargos
a monitória apresentados pela requerida, no prazo de 10 (dez) dias."
Numeração única: 11104-86.2013.4.01.4100
11104-86.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE
RONDONIA-CRF/RO
: RO00000984 - MAX FERREIRA ROLIM
: PORTO FARMA LTDA ME
: RO00002039 - BRENO AZEVEDO LIMA
: RO0000658A - JOSE HAROLDO DE LIMA BARBOSA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez), para se manifestar
quanto à Certidão de fl. 57, bem como requerer o que entender de direito, quanto ao
prosseguimento do feito."
Numeração única: 3619-64.2015.4.01.4100
3619-64.2015.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE
RONDONIA - CREMERO
: RO00004503 - RODRIGO TOSTA GIROLDO
: JOICEN SILENE PIVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez), para se manifestar
quanto à Certidão de fl. 14, bem como requerer o que entender de direito, quanto ao
prosseguimento do feito."
Numeração única: 13315-66.2011.4.01.4100
13315-66.2011.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
REGIONAL
DOS
REPRESENTANTES
: CONSELHO
COMERCIAIS DE RONDONIA - CORE/RO
12
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
: RO00005184 - DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA
: RO00004685 - ISRAEL NASCIMENTO BARBOSA
: WALMOR DOS REIS SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez), para se manifestar
quanto à Certidão de fl. 65, bem como requerer o que entender de direito, quanto ao
prosseguimento do feito."
Numeração única: 349-32.2015.4.01.4100
349-32.2015.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO
REGIONAL
DE
ADMINISTRACAO
RONDONIA
: RO00000602 - AURIMAR LACOUTH DA SILVA
: RO00000700 - LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA
: OZENI DOS SANTOS FERNANDES
EM
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez), para se manifestar
quanto à Certidão de fl. 20, bem como requerer o que entender de direito, quanto ao
prosseguimento do feito."
Numeração única: 3930-75.2003.4.01.4100
2003.41.00.003927-7 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
EXCDO
PROCUR
: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA
: FAZENDA NACIONAL
: - AURELIO HENRIQUE KELLER
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos ao Advogado PAULO VALENTIN DE OLIVEIRA - OAB/RO
3171, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido de
execução dos honorários de sucumbência pelo Advogado estabelecido por meio do
instrumento de fls. 154, haja vista o substabelecimento com reservas."
Numeração única: 17828-72.2014.4.01.4100
17828-72.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE
RONDONIA
: RO00000984 - MAX FERREIRA ROLIM
: ROSANGELA DE FREITAS EPP
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos a EXEQUENTE, para no prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar acerca do andamento do feito, vindo a requerer o que for de direito."
Numeração única: 2334-70.2014.4.01.4100
2334-70.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOSE CARLOS FIGUEIRA DE SOUZA
: RO00000872 - JOSE ANASTACIO SOBRINHO
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à parte Autora, para se manifestar sobre a contestação de
fls. 91/286, no prazo de 10 (dez) dias."
Numeração única: 721-93.2006.4.01.4100
2006.41.00.000723-7 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
: RO00001830 - EVERALDO CARDOSO LOPES
: RO0000559A - FERNANDO MOREIRA DA SILVA FILHO
13
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
RO00001942 - ODESSA DOURADO DE MELLO E SILVA
SEPTEL SERVICOS POSTAIS E TELEGRAFOS LTDA
PB00008370 - NORBERT WIENER DE OLIVEIRA
RO00000574 - REGINALDO VAZ DE ALMEIDA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se
manifestar sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo
solicitado às fls. 276."
Numeração única: 18581-68.2010.4.01.4100
18581-68.2010.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: BANCO BRADESCO S.A.
: RO00001894 - LUCIANO BOABAID BERTAZZO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO
VELHO-RO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos ao AUTOR para se manifestar sobre ofício e documento
oriundos da IRF/GUM/RO, juntados às fls. 134/135, requerendo o que enteder de
direito, no prazo de 10 (dez) dias."
Numeração única: 3844-02.2006.4.01.4100
2006.41.00.003859-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
LITISPA
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
DAMARIS COLADELLO ERNANDES
RO00001088 - DULCINEIA BACINELLO RAMALHO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CAIXA SEGURADORA S/A
RO00002747 - CLAUDIA ELISA DE MEDEIROS TEIXEIRA
RO00001207 - EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO
RO00000777 - MARIA ANGELICA PAZDZIORNY
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos ao AUTOR para se manifestar sobre a petição e
documento juntado pela ré às fls. 271/276, requerendo o que enteder de direito, no
prazo de 10 (dez) dias."
Numeração única: 11837-52.2013.4.01.4100
11837-52.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE
RONDONIA-CRF/RO
: RO00000984 - MAX FERREIRA ROLIM
: J R PEREIRA COMERCIO LTDA ME
: RO00002039 - BRENO AZEVEDO LIMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA à EXEQUENTE, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca
da exceção de pré-executividade de fls. 26/34."
Numeração única: 2066-94.2006.4.01.4100
2006.41.00.002080-1 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
LERI ANTONIO SOUZA E SILVA
RO00004491 - GEORGE UILIAN CARDOSO DE SOUZA
RO0000269A - LERI ANTONIO SOUZA E SILVA
FUNSPRO FEDERACAO UNITARIA DOS TRABALHADORES
NO SERVICO PUBLICO DE RONDONIA
RO00000628 - ADEVALDO ANDRADE REIS
RO00002148 - CHARLESTON HARTMANN
RO00000631 - ELTON JOSE ASSIS
RO0000269A - LERI ANTONIO SOUZA E SILVA
RO00000555 - RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO
14
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que
entender de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 6640-29.2007.4.01.4100
2007.41.00.006645-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DOS ESTADOS DE
RONDONIA E ACRE -CRF/RO/AC
: RO00002039 - BRENO AZEVEDO LIMA
: AC00002737 - SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE
: OZIEL CRISTO DA SILVA - ME
: OZIEL DE CRISTO DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que
entender de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 5450-26.2010.4.01.4100
5450-26.2010.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA - CREA/RO
: RO00000678 - FRANCISCO LOPES COELHO
: CASA DE CARNE AMAZONIA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que
entender de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 15013-44.2010.4.01.4100
15013-44.2010.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS
GERAIS - MG
: MG00057918 - ABEL CHAVES JUNIOR
: FRANCISCO DE ASSIS PINTO CAMPOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que
entender de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 17318-98.2010.4.01.4100
17318-98.2010.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA - CREA/RO
: RO00000678 - FRANCISCO LOPES COELHO
: VILHENA AGRO FLORESTAL LTDA
: RO00001111 - WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que
entender de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 9459-94.2011.4.01.4100
9459-94.2011.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
REGIONAL
DOS
REPRESENTANTES
: CONSELHO
COMERCIAIS DE RONDONIA - CORE/RO
: RO00005184 - DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA
: MARIA MERCEDES MENDES DA SILVA
15
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que
entender de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 5967-60.2012.4.01.4100
5967-60.2012.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE
RONDONIA-CRF/RO
: RO00000984 - MAX FERREIRA ROLIM
: DROGARIA FOX LTDA ME
: RO00002039 - BRENO AZEVEDO LIMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que
entender de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 6103-57.2012.4.01.4100
6103-57.2012.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE
RONDONIA-CRF/RO
: RO00004080 - SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE
: FARMACIA & DROGARIA GOIAS LTDA
: RO00002039 - BRENO AZEVEDO LIMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que
entender de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 4191-88.2013.4.01.4100
4191-88.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA DE RONDONIA-CREA/RO
: RO00000678 - FRANCISCO LOPES COELHO
: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que
entender de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 4313-04.2013.4.01.4100
4313-04.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA DE RONDONIA-CREA/RO
: RO00000678 - FRANCISCO LOPES COELHO
: STEC MONT SERVICOS TENICOS INDUSTRIAIS LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que
entender de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 9579-69.2013.4.01.4100
9579-69.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM
: - IGOR ARAGAO COUTO
: ANTONIO ROCHA DE SOUZA
16
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que
entender de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 10513-27.2013.4.01.4100
10513-27.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO
REGIONAL
DOS
REPRESENTANTES
COMERCIAIS NO ESTADO DE RONDONIA CORE-RO
: RO00005184 - DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA
: JUFER COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que
entender de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 10541-92.2013.4.01.4100
10541-92.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO
REGIONAL
DOS
REPRESENTANTES
COMERCIAIS NO ESTADO DE RONDONIA CORE-RO
: RO00005184 - DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA
: IVAM RIBEIRO DO PRADO ME
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que
entender de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 10709-94.2013.4.01.4100
10709-94.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO
REGIONAL
DOS
REPRESENTANTES
COMERCIAIS DE RONDONIA - CORE/RO
: RO00005184 - DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA
: NAIGEL ELIONE RUSSO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que
entender de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 10721-11.2013.4.01.4100
10721-11.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO
REGIONAL
DOS
REPRESENTANTES
COMERCIAIS DE RONDONIA - CORE/RO
: RO00005184 - DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA
: RONTEL-RONDONIA TELECOMUNICACOES LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que
entender de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 11067-59.2013.4.01.4100
11067-59.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE
RONDONIA-CRF/RO
: RO00000984 - MAX FERREIRA ROLIM
: V. CORDEIRO E CAVALCANTE LTDA.
: RO00002039 - BRENO AZEVEDO LIMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
17
"ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que
entender de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 11623-61.2013.4.01.4100
11623-61.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO
DE RONDONIA
: RO00001751 - FABRICIO GRISI MEDICI JURADO
: KLEYTON LUIZ FRAZAO COSTA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que
entender de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 11771-72.2013.4.01.4100
11771-72.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE
RONDONIA-CRF/RO
: RO00000984 - MAX FERREIRA ROLIM
: LUKSFARMA COMERCIO E PERFUMARIA LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que
entender de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 11829-75.2013.4.01.4100
11829-75.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE
RONDONIA-CRF/RO
: RO00004080 - SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE
: RAIMUNDO CESAR MONTEIRO - ME
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que
entender de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 11867-87.2013.4.01.4100
11867-87.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE
RONDONIA-CRF/RO
: RO00004080 - SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE
: DROGARIA FOX LTDA ME
: RO00002039 - BRENO AZEVEDO LIMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que
entender de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 12483-62.2013.4.01.4100
12483-62.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DOS ESTADOS DE
RONDONIA E ACRE - CRF/RO/AC
: RO00004080 - SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE
: DROGAS VIDA LTDA / EPP
: RO00001525 - FRANCISNEIRE QUEIROZ RABELO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
18
"ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que
entender de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 1895-59.2014.4.01.4100
1895-59.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA - CREA/RO
: RO00000678 - FRANCISCO LOPES COELHO
: LUCILENE DOS ANJOS DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que
entender de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 2093-96.2014.4.01.4100
2093-96.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA - CREA/RO
: RO00000678 - FRANCISCO LOPES COELHO
: SERGIO RODRIGUES DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que
entender de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 2799-79.2014.4.01.4100
2799-79.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO
REGIONAL
DE
ADMINISTRACAO
RONDONIA
: RO00000602 - AURIMAR LACOUTH DA SILVA
: PEDRO HENRIQUE DUARTE
EM
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que
entender de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 8437-93.2014.4.01.4100
8437-93.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO
REGIONAL
DOS
REPRESENTANTES
COMERCIAIS DE RONDONIA - CORE/RO
: RO00005184 - DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA
: WILLIAN DOS SANTOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que
entender de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 8515-87.2014.4.01.4100
8515-87.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO
REGIONAL
DOS
REPRESENTANTES
COMERCIAIS DE RONDONIA - CORE/RO
: RO00005184 - DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA
: JOSE FERNANDES VIEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
19
"ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que
entender de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 17844-26.2014.4.01.4100
17844-26.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE
RONDONIA
: RO00000984 - MAX FERREIRA ROLIM
: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de
direito."
20
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
: CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 8431-52.2015.4.01.4100
8431-52.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
VICTORIA SOATO MARIN DINIZ GRANGEIA
RO00003297 - CARL TESKE JUNIOR
RO00003034 - FERNANDA MAIA MARQUES
RO00004712 - RODRIGO BORGES SOARES
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E
TECNOLOGIA DE RONDONIA IFRO
: REITOR EM EXERCICIO DO INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDONIA-IFRO
:
:
:
:
:
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Assim sendo, nada a decidir, senão consequências jurídicas próprias da decisão
liminar outrora concedida: tendo expirado o prazo para a autoridade coatora
comprovar o efetivação da decisão liminar, intime-se pessoalmente o Reitor do IFRO
para fiel execução da referida decisão judicial, devendo este comprovar nos autos,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cumprimento."
21
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
: CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1494-22.1998.4.01.4100
1998.41.00.001496-1 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: HUGO ELIZEU OLIVEIRA FREITAS
: RO0000385A - JOSE JOVINO DE CARVALHO
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...EXTINGO o processo, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil."
Numeração única: 2494-52.2001.4.01.4100
2001.41.00.002500-4 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
EXCDO
: VALTER NUNES COELHO
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...EXTINGO o processo, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil."
Numeração única: 184-29.2008.4.01.4100
2008.41.00.000184-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 24 REGIAO / RO
RO00001559 - CLOVIS AVANCO
RO00003068 - HERMINIO RODRIGUES DE SOUZA
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MACEDO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...EXTINGO o processo, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil."
Numeração única: 5218-24.2004.4.01.4100
2004.41.00.005238-6 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
:
JOSE IRACY MACARIO BARROS
RO00000640 - HELIO VIEIRA DA COSTA
RO00004114 - MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO
RO00000641 - ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...EXTINGO o processo, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil."
Numeração única: 14-96.2004.4.01.4100
2004.41.00.000014-8 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: PEDRO ESTEVAM DA SILVA E OUTRO
: RO00000194 - HUGO EVANGELISTA DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
22
ADVOGADO
ADVOGADO
: SE00001864 - RICARDO SANTOS SILVA LEITE
: DF00015624 - VITOR FARIA DA COSTA PEREIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...EXTINGO o processo, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015
Numeração única: 14098-92.2010.4.01.4100
14098-92.2010.4.01.4100 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: JAURI EDISON MACHADO E OUTRO
: RO00003389 - LEILA AUDREY FERRANDO
: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...EXTINGO o processo, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil."
Numeração única: 3483-53.2004.4.01.4100
2004.41.00.003500-2 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
EXCDO
PROCUR
: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO
: FAZENDA NACIONAL
: - GIULIANO GERALDO REIS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...EXTINGO o processo, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil."
Numeração única: 15456-58.2011.4.01.4100
15456-58.2011.4.01.4100 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
EXCDO
PROCUR
: FONSECA, ASSIS & REIS-ADVOGADOS ASSOCIADOS
: FAZENDA NACIONAL
: RO00011499 - THEODORICO GOMES PORTELA NETO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...EXTINGO o processo, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil."
Numeração única: 3516-91.2014.4.01.4100
3516-91.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: NICANDRO ERNESTO DE CAMPOS NETO
: RO00005698 - WILLIAM FERNANDES MORAES DE SOUZA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, julgo improcedente o
pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento de verba de patrocínio, no valor de
R$200,00 (duzentos reais), mais custas processuais."
Numeração única: 4793-60.2005.4.01.4100
2005.41.00.004819-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
ADVOGADO
: UNIAO FEDERAL
: RO00002164 - ANGELA CAMINOTTO
: SINDSEF-SINDICATO
DOS SERVIDORES
FEDERAIS NO EST/RO.
: RO00000459 - SANDRA PEDRETI BRANDAO
PUBLICOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Nessas circunstâncias, considero devidamente quitado o débito, restando pendente
apenas providências a cargo da Secretaria da Vara, razão pela qual, desde já,
extingo o feito pelo pagamento. Ante ao exposto, EXTINGO o feito pelo pagamento,
nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. DETERMINO à Secretaria
que promova as ações necessárias para devolução do valor de R$ 9.150,69 ao
executado, devidamente atualizado, mediante alvará, bem como promova a
conversão em renda, em favor da União, do valor de R$ 68.647,37, devidamente
atualizado."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015
24
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Rondônia
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 143
Caderno Judicial
3ª Vara Criminal - SJRO
Disponibilização: 31/07/2015
25
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
: OLIVIO JOSÉ DA SILVA FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 13351-11.2011.4.01.4100
13351-11.2011.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
SITUAÇÃO
REU
OUTROS
OUTROS
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CARLOS JOSE DE OLIVEIRA
REU - SURSIS EM ANDAMENTO - PROCESSUAL
ISRAEL NABOA DA COSTA
JONES FERREIRA LEITE
FRANCISCO JOSE MARTINS DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"O benefício da suspensão condicional do processo foi concedido, no dia
28.06.2012, aos denunciados CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA e ISRAEL NABOA DA
COSTA. Exaurido o período de prova e cumpridas as condições, decreto extinta a
punibilidade, com fundamento no §5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Os valores
depositados pelos acusados já foram revertidos em favor da Penitenciária Federal
de Porto Velho (fls. 298 e 342). Baixas, anotações e comunicações necessárias. II Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se."
Numeração única: 795-36.1995.4.01.4100
95.00.00793-2 EXECUÇÃO DA PENA
REQTE
REQDO
SITUAÇÃO
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ARLINDO JOSE GARCIA
ABSOLVIDO
CRENIR MARIA MOREIRA
LUCIANO MENEGUELLI
RO00003270 - FABRICIO MATOS DA COSTA
RO00000452 - FERNANDO SILVA MAIA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Crenir Maria Moreira foi condenada pela prática do crime previsto no art. 4º, “caput”,
da Lei nº 7492/86 à pena de 03 (três) anos de reclusão e multa de 40 (quarenta)
dias, nos termos da sentença de fls. 385/408. Interposto recurso de apelação, foi
negado provimento ao apelo da ré, nos termos do acórdão de fl. 466. Trânsito em
julgado definitivo em 09/09/2008 (fl. 468-verso). Realizada audiência de fixação das
condições para o cumprimento da pena às fls. 508/510, foi designado o Batalhão da
Polícia Ambiental de Candeias do Jamari para a ré efetuar a prestação de serviços à
comunidade (fls. 508/510). Em 06/07/2009, a reeducanda deu início ao cumprimento
da pena. Comprovantes de pagamento das custas judiciais e multa juntados às fls.
561/569. À fl. 702 foi noticiado pela entidade beneficiária que a reeducanda
interrompeu injustificadamente a prestação de serviços no mês de março de 2012.
Elaborada certidão de horas trabalhadas às fls. 697/698. O despacho de fl. 705
determinou a intimação da acusada para apresentar justificativa, sob pena de
conversão em pena privativa de liberdade, regressão de regime e expedição de
mandado de prisão. Intimada à fl. 712, Crenir Moreira informou haver se equivocado
quanto ao término da prestação de serviços, apontando possíveis omissões nas
informações prestadas pelo Batalhão de Polícia Ambiental quanto ao período de
dois meses por ela efetivamente trabalhados (julho de 2010 e abril de 2012). Nova
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015
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certidão elaborada pela Seção de Execuções apontou faltar à ré comprovar o
cumprimento de 58 (cinquenta e oito) horas de prestação de serviços (fl. 720). O
Ministério Público Federal, no parecer de fl. 728, requereu a intimação da executada
para cumprir a pena remanescente dentro do período de dois meses, sob pena de
conversão em privativa de liberdade, com fulcro no art. 44, § 4º, do Código Penal.
Expedido o mandado de intimação (fl. 785), Crenir Maria Moreira não foi localizada
em seu endereço. O representante do Ministério Público Federal, no parecer de fls.
787/789, opinou pelo reconhecimento da prescrição executória quanto ao período
remanescente da pena. A seguir, os autos vieram conclusos. Decido. Consoante as
disposições do art. 44, § 4º, do Código Penal, temos que: “A pena restritiva de
direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento
injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a
executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o
saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão”. Nesse aspecto, mesmo que
convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade pelo tempo faltante
ao integral cumprimento, a pretensão executória do Estado estaria fulminada pela
prescrição, pois resultaria cerca de dois meses de pena. À luz do disposto no art.
109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional é de três anos. E entre a data
da interrupção da prestação de serviço (março de 2012) até hoje sem haver a ré
retomado o cumprimento da prestação de serviços fluiu o interstício de três anos.
Portanto, inegável, aqui, a ocorrência da prescrição executória, na forma dos arts.
110, § 1º, art. 109, VI, todos do Código Penal. Nestas condições, à vista da
fundamentação expendida, com esteio nos artigos 107, IV, e 109, VI, do Código
Penal, e no art. 61, do Código de Processo Penal, decreto extinta a punibilidade
da acusada CRENIR MARIA MOREIRA, já qualificada, por força da prescrição
executória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anotações e comunicações
necessárias. Após, solicite-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca
de Volta Redonda/RJ informação sobre o cumprimento da pena pelo reeducando
Luciano Meneghelli referente à guia de execução definitiva de fls. 738/741. “
Numeração única: 8216-81.2012.4.01.4100
8216-81.2012.4.01.4100 TERMO CIRCUNSTANCIADO
AUTDE.POL
AUTOR FAT
AUTOR FAT
ADVOGADO
: SUPERINTENDENCIA
DE
POLICIA
FEDERAL
RONDONIA
: EPAMINONDAS VASCONCELOS DE MENEZES
: ISAEL ARAUJO REIS
: RO00004144 - ROSINEY ARAUJO REIS
EM
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"O réu ISAEL ARAÚJO REIS cumpriu integralmente a proposta de transação penal
oferecida pelo Ministério Público Federal (f. 70, 106 e 132), razão pela qual decreto
extinta a punibilidade, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, comunique-se à SRPF. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se."
27
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
: OLIVIO JOSÉ DA SILVA FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 5035-38.2013.4.01.4100
5035-38.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO DA PENA
REQTE
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ
RO00000610 - ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA
RO00005169 - SORAIA SILVA SOUSA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, conforme a Portaria nº
001/2011, de 15-02-2011, intime-se a defesa do reeducando RICARDO TEIXEIRA
DA CRUZ da decisão de fls. 319/321."
Numeração única: 14806-06.2014.4.01.4100
14806-06.2014.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
SP00134177 - ADILSON DONIZETI DE OLIVEIRA
CHARLES SANTOS MORAES
RO00002982 - EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, conforme a Portaria nº
001/2011, de 15-02-2011, intime-se à defesa do acusado CHARLES SANTOS
MORAES, da expedição da Carta Precatória n.326/2015 à Comarca de
Ariquemes/RO para seu interrogatório. Publique-se."
Numeração única: 2582-70.2013.4.01.4100
2582-70.2013.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RUBENS BUCAR DOS SANTOS
JURANDIR MACHADO
RO00000780 - CANDIDO OCAMPO FERNANDES
RO00003204 - MAGNUM JORGE OLIVEIRA DA SILVA
RO00004312 – MARCOS VINÍCIUS DE ASSIS ESPINDOLA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, conforme a Portaria nº
001/2011, dê-se vista às defesas do réus RUBENS BUCAR DOS SANTOS e
JURANDIR MACHADO, para manifestarem-se na fase diligencial em 05 dias e, nada
requerendo, apresentarem desde logo as alegações finais, no mesmo prazo, nos
termos da decisão de fl. 128."
Numeração única: 5256-55.2012.4.01.4100
5256-55.2012.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - LAURA GONCALVES TESSELER
28
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015
REU
REU
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
ULISSES BORGES DE OLIVEIRA
ALBERTO YASSUNORI OKAMURA
ROSANE CRISTOFOLI
ROSIRES DE OLIVEIRA RODRIGUES
TANIA LUCIA BEZERRA ELIZEU
SIDNEI ALVES DE OLIVEIRA
RO00000743 - CARLOS PEREIRA LOPES
RO00001541 - KINDERMAN GONCALVES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, conforme a Portaria nº
001/2011, dê-se vista à defesa das rés ROSANE CRISTOFOLI e ROSIRES DE
OLIVEIRA RODRIGUES para manifestação na fase de diligências, em 24 (vinte e
quatro) horas e, nada requerendo, apresentar desde logo as alegações finais, em 05
(cinco) dias, nos termos do despacho de fl. 447."
Numeração única: 10551-73.2012.4.01.4100
10551-73.2012.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
HELIO BRAGA DE FREITAS
LINDALVA BATISTA DE OLIVEIRA
RO00002606 - FÁBIA CARLA VAREA NAKAD
RO00002476 - HELENA MARIA P. P. DEBOWSKI
RO00000211 - LUIS ROBERTO DEBOWSKI
RO00005142 - MARINALVA DE PAULO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, conforme a Portaria nº
001/2011, intime-se os advogados LUIS ROBERTO DEBOWSKI OAB/RO n. 211,
HELENA MARIA PIEMONTE P. DEBOWSKI OAB/RO n.2476, MARINALVA DE
PAULO OAB/RO n.5142 e FÁBIA CARLA V. NAKAD OAB/RO n.2606, para justificar
a ausência na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 15/01/2015, bem
como para informar se continua atuando na defesa do acusado HÉLIO BRAGA DE
FREITAS. Publique-se."
Numeração única: 9743-68.2012.4.01.4100
9743-68.2012.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
EZEQUIAS DAMASCENA DA SILVA
DF00002338 - EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS
RO00000905 - EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, conforme a Portaria nº
001/2011, dê-se vista à defesa do réu EZEQUIAS DAMASCENA DA SILVA para
manifestação na fase de diligências, em 24 (vinte e quatro) horas e, nada
requerendo, apresentar desde logo as alegações finais, em 05 (cinco) dias, nos
termos Da decisão de fl. 199."
29
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
: OLIVIO JOSÉ DA SILVA FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 6236-31.2014.4.01.4100
6236-31.2014.4.01.4100 EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
: SIDNEY MENDONCA DE QUEIROZ
: RO00001527 - PATRICIA FERREIRA DE PAULA FEDER
: INEXISTENTE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Trata-se de embargos de terceiro propostos por Sidney Mendonça de Queiroz, em
que pleiteia seja autorizado o levantamento da indisponibilidade lançada em relação
ao veículo marca HONDA CIVIC LXS FLEX, placa EEI 6080, decorrente de decisão
proferida nos autos da medida cautelar nº 10038-71.2013.4.01.4100. Argumenta que
é legítimo proprietário do automóvel, pois o teria adquirido no ano de 2010, mediante
contrato de financiamento obtido junto ao Banco Safra S.A., já integralmente
quitado. Acrescenta que, no ano de 2013, seu genro Marcelo Calixto da Cruz Junior
foi alvo de representação da Polícia Federal e, por força de decisão proferida em 18
de novembro de 2013, todos os bens e valores apreendidos em poder do
investigado foram objeto da medida de sequestro. Juntou os documentos de fls.
07/15. O Ministério Público Federal requereu a intimação do requerente para juntar
documentos esclarecedores do contexto da apreensão do veículo (fls. 18/19 e 26). À
fl. 22 veio aos autos o certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV).
Decisão dos autos 10038-71.2014.4.01.4100 trasladada pela Secretaria da Vara às
fls. 30/82. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente destaco que a decisão
proferida nos autos nº 10038-71.2013.4.01.4100, consistente no deferimento das
medidas de prisões preventivas e temporárias, busca e apreensão e de
indisponibilidade de bens e valores foi dirigida contra extensa organização criminosa
atuante na cidade de Porto Velho, investigada pela prática de diversas atividades
espúrias relacionadas aos crimes previstos nos arts. 171, 289, 291, 297, 304 e 288,
todos do Código Penal, e de crimes contra o sistema financeiro nacional. Após o
cumprimento das medidas, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra
aproximadamente 14 (quatorze) investigados, dentre os quais se encontra Marcelo
Calixto da Cruz Júnior (ações penais nº 4-03.2014.4.01.4100, 6-70.2014.4.01.4100,
8-40.2014.4.01.4100 e 10-10.2014.4.01.4100, sendo três destas em tramitação
nesta Vara). Consoante análise dos poucos documentos apresentados pelo
embargante (ex.: consulta Renavam; de cópia do documento de CRLV; cópia do
auto de arrecadação, que demonstra que o bem fora apreendido em poder de
Marcelo Calixto Junior), não ficou comprovado que a aquisição do bem foi
desvinculada das práticas criminosas que deram causa ao sequestro. O contexto
fático em que se deu a apreensão revela indícios contundentes de que a
propriedade do bem é, de fato, do acusado Marcelo Calixto da Cruz Junior. Em
virtude dos delitos que lhe são imputados (falsificações, estelionatos e
financiamentos fraudulentos obtidos em instituição bancária) e do fato de o bem ter
sido apreendido em sua garagem, é razoável a suspeita de que ele possa ter
registrado o veículo em nome de terceiro, como forma de dissimular a sua origem e
fraudar a aplicação da lei penal. Ademais, é no mínimo frágil a afirmação de que o
veículo fora cedido a título de empréstimo para ser exposto à venda (fl. 03). O
requerente Sydney Mendonça de Queiroz sustenta que o veículo é seu, de fato e de
direito, e que a mera circunstância de estar em poder do investigado quando do
cumprimento das medidas não autorizaria a conclusão defendida pela Polícia
Federal ao requerer o sequestro. Aduz que a propriedade estaria devidamente
comprovada e que não haveria qualquer indício do seu envolvimento com a prática
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015
30
dos delitos em apuração. Cumpre destacar a existência de um fato de conhecimento
deste magistrado que causa estranheza. É que o autor dos embargos, no ano de
2014, igualmente pleiteou a liberação de outro veículo Honda Civic, de placa OHU
8639, registrado em seu nome e também apreendido, alegando que o veículo
pertencia à sua filha Dislene Queiroz, que, na época, era casada com Marcelo
Calixto da Cruz Junior. Ressalto que a decisão concessiva da restituição do bem,
proferida nos autos 972-33.2014.4.01.4100, não vincula este juízo. Sabidamente, até
mesmo para a decretação do sequestro, não se faz necessária a demonstração
cabal da origem do bem, bastando para isso a existência de indícios veementes da
sua procedência ilícita (art. 126 do CPP). O Decreto-Lei nº 3.240/1941 desconsidera
eventuais negócios jurídicos realizados com o escopo de frustrar a reparação do
dano causado à Fazenda Pública, quando disciplina que “o sequestro pode recair
sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros
desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave” e que “os
bens doados após a pratica do crime serão sempre compreendidos no sequestro”
(art. 4º do Decreto-Lei 3.240/1940). Nesse diapasão, o espírito da lei é no sentido de
superar eventuais expedientes fraudulentos direcionados a frustrar a aplicação da lei
penal, particularmente as disposições pertinentes à obrigação de reparar o dano
causado pelo cometimento do crime. No caso dos autos, o fato de o veículo ter sido
encontrado na garagem do investigado e de estar sendo diuturnamente utilizado por
ele, o que se infere do suposto empréstimo sem indicação de data de início e fim, é
indício suficiente para autorizar a manutenção da medida assecuratória adequada
ao caso, com o consequente indeferimento do pedido de liberação. Ante todo o
exposto, diante da fundamentação expendida, indefiro o pedido de levantamento do
sequestro incidente sobre o veículo CIVIC/HONDA LXS FLEX, placa EEI 6080,
Renavam 115544828. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 403.2014.4.01.4100 e 10038-71.2013.4.01.4100. Intime-se. Ciência ao Ministério
Público Federal. Com o trânsito em julgado arquivem-se.”
Numeração única: 10717-37.2014.4.01.4100
10717-37.2014.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- JOAO GUSTAVO DE ALMEIDA SEIXAS
GILMAR COL DEBELLA
RO00005169 - SORAIA SILVA SOUSA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de
GILMAR COL DEBELLA, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 183 da Lei n.
9.472/1997, consistente em desenvolver clandestinamente atividades de
telecomunicações por meio de equipamento rádio transceptor sem homologação
da Agência Nacional de Telecomunicações. A denúncia foi recebida em 18 de
agosto de 2014 (fl. 55). O acusado GILMAR COL DEBELLA foi citado pessoalmente
(fl. 71-v) e apresentou resposta à acusação às fls.62/68. Em sede de reposta à
acusação, o acusado pugnou pelo reconhecimento da atipicidade material da
conduta, invocando a aplicabilidade do princípio da insignificância ao fato, na
medida em que o equipamento não possuía o microfone PTT, o qual seria
indispensável para transmissão de sinais de radiofrequência. Alternativamente,
caso afastada a tese absolutória, requereu a desclassificação do delito previsto no
artigo 183 da Lei nº 9.472/97 para o delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62,
sob o argumento de que o crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97 se consuma
quando há habitualidade, enquanto o crime do artigo 70 da Lei nº 4.117/62 ocorre
quando inexiste reiteração da conduta. Eis o breve relatório. Decido. Do princípio
da insignificância. Quanto ao requerimento do reconhecimento da atipicidade
material da conduta suscitada, este não merece prosperar. Inicialmente, impõe-se
consignar que o desenvolvimento não autorizado (clandestino) da atividade de
telecomunicações, segundo o entendimento jurisprudencial, é suficiente para a
configuração do crime de atividade clandestina de telecomunicações, afastando-se
a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de equipamento de
baixa frequência, já que, na visão dos tribunais, é delito de perigo abstrato.
Confiram-se os julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE
RADIODIFUSÃO. BAIXA POTÊNCIA DO EQUIPAMENTO. IRRELEVÂNCIA.
CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ENUNCIADO SUMULAR 83/STJ. I - A prática
de serviço de radiodifusão clandestina, mesmo que de baixa potência, como
ocorreu in casu, constitui um delito formal de perigo abstrato, o que afasta o
reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015
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princípio da insignificância. Precedentes. II - Incide o Enunciado Sumular 83
desta eg. Corte quando a decisão proferida pelo Tributal de origem encontra-se em
harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo regimental
desprovido. (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 647.498 - MT
(2015/0002081-7) - RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - Quinta Turma - DJe:
02/06/2015) (grifei) EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ATIVIDADE
CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA
CONDUTA E OFENSA AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO. ORDEM
DENEGADA. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício
de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal,
para a configuração da tipicidade, é necessária análise materialmente valorativa das
circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de lesão
grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da
insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal, tornando
atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado
pela norma penal. 3. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser
relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, como a
mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da
ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade
da lesão jurídica causada. 4. O desenvolvimento de atividades clandestinas de
telecomunicação, além de ser reprovável, não é minimamente ofensivo. 5.
Habeas corpus denegado. (STF - HABEAS CORPUS 111.518 DISTRITO FEDERAL
- RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA - SEGUNDA TURMA - Data de publicação:
25/03/2013) (grifei) Mesmo se tratando de rádio de baixa frequência, é
imprescindível a autorização governamental para o seu funcionamento. Ao tipificar
criminalmente a exploração não autorizada dos serviços de telecomunicações e/ou
fora dos limites legais, o legislador buscou tutelar a segurança dos meios de
comunicação, já que o funcionamento desses rádios/equipamentos podem causar
interferências em vários sistemas, inclusive no aéreo, o que evidencia a gravidade
dos fatos. Ademais, não se pode olvidar que foi constatado (laudo de fls. 43/45) que
o equipamento, em conjunto com um microfone PTT e uma antena compatíveis, era
capaz de transmitir sinais de radiofrequência e interferir em outros sistemas de
comunicação via rádio. Não obstante o simples fato de o equipamento, no
momento da apreensão, não possuir o microfone PTT, não tem o condão de
afastar a tipicidade, uma vez que o microfone poderia facilmente ser
adquirido. Além disso, ter o equipamento (não homologado) instalado no
veículo, apto ao funcionamento, demonstra a intenção do acusado em utilizálo. Registre-se que, consoante as informações trazidas pelos Técnicos da
ANATEL em diversas audiências realizadas nesta vara, os equipamentos não
homologados pela ANATEL, como no caso em análise, não possuem, em
regra, as configurações (canalização e filtragem) utilizadas e autorizadas no
território nacional, o que implica em uma maior possibilidade de ocasionar
interferências em outros sistemas de comunicação via rádio. Logo, a aplicação
do princípio da insignificância aos delitos dessa espécie (equipamentos não
homologados) contraria o interesse da sociedade à regulamentação e fiscalização
desses serviços, já que, repita-se, há risco de interferência. Saliente-se, também,
que a aplicação do princípio da insignificância requer a total ausência de
periculosidade social da ação. Assim, inaplicável, no caso em apreço, o princípio
da insignificância. No entanto, registro que possuo entendimento admitindo a
aplicação do princípio da insignificância (atipicidade material) quando as atividades
de telecomunicações forem desenvolvidas por meio de aparelhos do tipo Rádio
PX (comumente instalados em caminhões) homologados pela ANATEL,
independentemente de autorização para operá-lo. Primeiro, porque os aparelhos
homologados (Rádio PX) pela ANATEL possuem as configurações (canalização e
filtragem) utilizadas e autorizadas no território nacional, isto é, os aparelhos (Rádio
PX) homologados operam dentro dos parâmetros de segurança (espectro de
frequências) dos sistemas de comunicação via rádio, o que afasta o perigo de
lesão, visto que sua operação se dará dentro das frequências permitidas para esse
serviço. Segundo, porque a autorização dada pela ANATEL para operação deste
tipo de equipamento requer apenas o preenchimento de um requerimento
padronizado e o pagamento de “taxas”, não necessitando que o operador se
submeta a exames de capacitação operacional e técnica, situação que se mostra
diversa em relação aos Serviços de Radio Amador. Ou seja, não é dado qualquer
treinamento ao pretenso operador e/ou lhe é demonstrada a forma de instalação do
equipamento, o qual apenas declara conhecer as normas regulatórias do serviço e
que se sujeita às condições de execução do serviço, razão pela qual a simples
ausência de autorização não tem o condão de lesar o bem jurídico tutelado, qual
seja, o regular funcionamento das telecomunicações. Assim, conquanto a conduta,
sob o aspecto formal, se adeque ao tipo penal, em virtude da clandestinidade, sob o
aspecto material a conduta não é apta ofender ou expor a perigo o bem jurídico
tutelado, visto que os aparelhos homologados possuem as configurações
(canalização e filtragem) utilizadas e autorizadas no território nacional e, portanto,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015
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operam dentro dos parâmetros de segurança (espectro de frequências) dos
sistemas de comunicação via rádio, ressalvada a existência de prova em sentido
contrário (alteração das configurações ou adulteração do aparelho). Dessa
forma, entendo que a penalidade administrativa (ilícito administrativo) é suficiente
para coibir a conduta consistente na utilização do equipamento sem autorização. No
entanto, como mencionado, não é o caso dos autos, já que o equipamento
não é homologado. Da desclassificação. Superada tal questão, passo à análise
da tese da desclassificação do delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9472/97 para o
delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4117/62. Nesse ponto assiste razão à defesa.
Este magistrado anteriormente adotava o entendimento no sentido de que a
utilização de rádio transceptor, sem a devida homologação e autorização para
operá-lo do órgão competente, configuraria o delito previsto no artigo 183 da Lei
9.472/97 e não o delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, em virtude da
clandestinidade da conduta. No entanto, recentemente alterei o meu entendimento
sobre a matéria em questão, adotando o entendimento jurisprudencial no sentido de
que o crime tipificado no artigo 183 da Lei 9.472/97 requer a
habitualidade/reiteração da conduta, salvo se tratar de Serviços de
Radiodifusão clandestinos (comunitária, comercial ou via internet). A exploração
clandestina dos serviços de radiodifusão, em razão da maior potencialidade lesiva
ao bem jurídico tutelado (prejuízo aos demais serviços de telecomunicações), pode
ocasionar interferências nas comunicações em geral e colocar em maior risco a
segurança da coletividade. Assim, não se mostra razoável que o desenvolvimento
clandestino dos serviços de radiodifusão possua o mesmo enquadramento típico
dos serviços de rádio cidadão, radioamador, limitado privado, dentre outros, de
modo que em relação aos serviços radiodifusão clandestinos mantenho o
entendimento no sentido de que sua exploração, ainda que de baixa potência e
independentemente da habitualidade, configura o crime previsto no artigo 183
(delito de perigo abstrato) da Lei 9.472/97 (STJ. AGRESP 201301578893, Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, DJE data: 08/05/2014). Nesse contexto,
tratando-se da instalação/utilização de rádio transceptor (Rádio PX – Serviço
de Rádio Cidadão) e inexistindo prova da habitualidade da conduta do
acusado (fls. 73/75), entendo que o enquadramento típico correto dos fatos é
o art. 70 da Lei nº 4.117/62. Nesse sentido é a jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT,
C/C 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (LEI
Nº
9472/97
E
LEI
Nº
4117/62).
ENQUADRAMENTO
TÍPICO.
DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO. CONDENAÇÃO. 1.
A jurisprudência vem se consolidando no sentido de que o critério distintivo entre os
delitos das Leis nºs 4.117/62 e 9.472/97 é a habitualidade da conduta, o que deve
ser seguido, em nome da racionalidade e da segurança, em especial quando a
matéria é decisiva para a definição da competência entre a Justiça Comum e o
Juizado Especial Criminal. 2. Aquele que "desenvolve atividades de
telecomunicações" de forma reiterada e que se projeta no tempo, seja no caso
daqueles que operam radiotransmissão (comunitária, comercial ou via
internet), seja no caso de utilização do equipamento em veículo ou residência,
mas sempre de forma habitual, o enquadramento correto é o do art. 183 da Lei
nº 9.472/97. 3. Já para aqueles que "instalam" e "utilizam" aparelhos rádio
transceptores, sem comprovação da habitualidade na conduta, o
enquadramento correto é o art. 70 da Lei nº 4.117/62. 4. A habitualidade não
pode ser presumida da condição de proprietário de veículo da qual não
decorre necessária e logicamente a conclusão de que a utilização era habitual,
o que estaria afastada em casos como a aquisição recente do veículo,
instalação recente do equipamento e até mesmo desconhecimento sobre sua
existência. 5. Desclassificada a conduta para o tipo penal do art. 70 da Lei
4.117/62, resta mantida a competência da Justiça Comum, tendo em vista a
condenação por crime afeito a essa competência, relativo ao tráfico de drogas. 6. O
crime do artigo 70 da Lei n. 4.117/62 é formal, bastando a instalação do rádio
transceptor sem autorização da autoridade competente para incorrer no tipo penal.
7. Materialidade, autoria e dolo no crime contra as telecomunicações, comprovada
pelas provas dos autos, especialmente pela prisão em flagrante do réu e a
apreensão do rádio instalado no veículo apreendido, cuja perícia demonstrou ter
potencialidade lesiva. […] (ACR 50108264020134047002, JOSÉ PAULO
BALTAZAR JUNIOR, TRF4 - SÉTIMA TURMA, D.E. 23/07/2014.) (grifei) PENAL E
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. RÁDIO
TRANSCEPTOR. ART. 70 DA LEI N.º 4.117/62. INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. A
utilização ou instalação de rádio transceptor em veículo para a prática
criminosa encontra adequação ao tipo penal previsto no art. 70 da Lei n.º
4.117/62, e não no tipo do art. 183 da Lei n.º 9.472/97, que se caracteriza pela
habitualidade da conduta delitiva. 2. Determinada a remessa dos autos para a 4ª
Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, a qual tem competência de Juizado Especial
Federal Criminal, para análise do mérito Mantida a competência da 3ª Vara Federal
de Foz do Iguaçu/PR. 3. Embargos infringentes e de nulidade providos. (TRF4 -
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015
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Processo: ENUL 50002106920144047002 PR 5000210-69.2014.404.7002 Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO - Órgão Julgador: QUARTA SEÇÃO Publicação: D.E. 11/09/2014) PENAL. INSTALAÇÃO DE RÁDIO TRANSCEPTOR
EM VEÍCULO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97
PARA O ART. 70 DA LEI N.º 4.117/62. HABITUALIDADE COMO FATOR
DIFERENCIADOR DOS TIPOS PENAIS. CPROCESSUAL PENAL. INSTALAÇÃO
DE RÁDIO TRANSCEPTOR EM VEÍCULO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL.
ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO
ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97 PARA O ART. 70 DA LEI N.º 4.117/62.
COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. A utilização ou instalação
de rádio transceptor instalado sem autorização legal encontra adequação ao
tipo penal previsto no art. 70 da Lei n.º 4.117/62, e não no tipo do art. 183 da
Lei n.º 9.472/97, que é mais abrangente e exige habitualidade da conduta
delitiva, impondo-se a desclassificação do crime. 2. Desclassificação do delito.
De consequência, reconhecida a nulidade da sentença, de ofício, e declinada a
competência em favor do Juizado Especial Criminal, por força do art. 61 da Lei n.º
9.099/95. 3. Prejudicado recurso criminal em sentido estrito. (TRF4 - RECURSO
CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 5005939-41.2012.404.7101/RS –RELATOR:
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO – Órgão Julgador: OITAVA TURMA - Publicação:
D.E. 21/08/2014) Destarte, em virtude do novo entendimento adotado por este juízo,
impõe-se o deferimento do pedido da defesa para desclassificar o delito previsto no
artigo 183 da Lei nº 9.472/97 para o artigo 70 da Lei nº 4117/67. Conclusão. I –
INDEFIRO o pedido de reconhecimento do princípio da insignificância ao fato
imputado ao acusado, pelas razões já expostas; II – DEFIRO o pedido de
desclassificação do delito imputado ao acusado (artigo 183 da Lei 9.472/97), para o
delito previsto no artigo 70 da Lei 4.117/62, também pelas razões já expostas; III –
Em razão da desclassificação, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo
(Lei nº 9.099/95), reconheço a incompetência da 3ª Vara Criminal (Processo
Comum) para o processamento e julgamento do feito e, consequentemente,
determino, com urgência, a remessa dos autos à SECLA para redistribuí-los ao 1º
Juizado Especial Federal Criminal adjunto à 3ª Vara Federal, IV – Em virtude da
incompetência deste juízo comum, ANULO a decisão que recebeu a denúncia (fl.
55). V – Superadas essas questões, considerando que este magistrado exerce a
titularidade também do Juizado Especial, designo o dia 13 agosto de 2015, às
16h00min (horário local) para realização da audiência preliminar. Considerando
que o processo no Juizado Especial Criminal prestigia a oralidade, celeridade e a
economia processual, advirto a defesa do autor do fato que, caso não seja
apresentada proposta de transação ou, sendo esta oferecida, mas não aceita, e já
tendo o autor do fato apresentado defesa (fls. 62/68), será apreciada a viabilidade
da denúncia. Em caso do seu recebimento, e não sendo apresentada proposta de
suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95,) ou, sendo oferecida,
mas não aceita, prosseguir-se-á com a instrução, interrogando-se o autor do fato, e
posterior julgamento do feito (as partes não arrolaram testemunhas), conforme
disciplinado no artigos 72, 76, 78, § 1º e 81 da lei 9099/95, vejamos: Art. 72. Na
audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato
e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o
Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da
proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Art. 76.
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública
incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá
propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser
especificada na proposta. Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a
termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente
cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e
julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o
responsável civil e seus advogados. Art. 81. Aberta a audiência, será dada a
palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou
não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as
testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se
presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
No ato da intimação, o Oficial de Justiça deverá informar ao autor do fato de que
traga no ato de audiência os comprovantes de rendimentos ou a Carteira de
Trabalho e Previdência Social para possível proposta de transação ou de
suspensão condicional do processo. VI – Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Numeração única: 1998-66.2014.4.01.4100
1998-66.2014.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: DF00030841 - DANIEL DE JESUS SOUSA SANTOS
: MARCIO VOLPATO CATANEO
34
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: RO00004636 - GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES
: RO00002591 - JOSE ASSIS DOS SANTOS
: RO00001217 - WISLEY MACHADO SANTOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. Considerando a informação de que as testemunhas de acusação João Paulo
Cadore Flores e Bernardo Henrique Velasco não residem mais neste município (fls.
371/373), cancelo a audiência de instrução designada à fls. 314/316. 2. Vista ao
Ministério Público Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o endereço das
testemunhas indicadas na denúncia, sob pena de preclusão/desistência tácita. O
MPF deverá, ainda, manifestar-se acerca do requerimento da defesa de utilização
de prova emprestada (fls. 333/341). 3. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a
defesa informar o endereço atualizado das testemunhas não localizadas Ailton José
de Santana, Hélio Delgado de Morais, Josmar Lima de Souza e Frede Ferreira de
Cruz, sob pena de preclusão/desistência tácita. 4. Após, tonem os autos conclusos
para análise dos demais pedidos constantes das fls. 333/341 e 346/348 e, ainda,
para designação de audiência de instrução. 5. Publique-se. Intimem-se."
35
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
: OLIVIO JOSÉ DA SILVA FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 10718-22.2014.4.01.4100
10718-22.2014.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE
MARCIO DE ALMEIDA ASSIS
RO00003561- CELIVALDO SOARES DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" VISTOS EM INSPEÇÃO. (...) Recebo o aditamento à denúncia de fls. 47/48 e fixo o
dia 24 de setembro de 2015, às 14 h00min (horário local), para proposta de
suspensão condicional do processo ao acusado."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015
36
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Rondônia
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 143
Caderno Judicial
Disponibilização: 31/07/2015
5ª Vara Ambiental e Agrária com JEF Adjunto Criminal - SJRO
37
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-5ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. HERCULANO MARTINS NACIF
: EVERTON GOMES TEIXEIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. HERCULANO MARTINS NACIF
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2427-33.2014.4.01.4100
2427-33.2014.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR
DEF. PUB
DEF. PUB
PROCUR
PROCUR
PROCUR
PROCUR
REU
:
:
:
:
:
:
:
:
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
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:
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:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTROS
- MARCUS EDSON DE LIMA
- MARIANA DOERING ZAMPROGNA
RO0000303A - ANDREY CAVALCANTE
- ATILLA AUGUSTO DA SILVA SALES
- GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA
- RAPHAEL LUIS PEREIRA BEVILAQUA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NAT. RENOVAVEIS
ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S/A - ESBR
SANTO ANTONIO ENERGIA S/A
RO00003861 - CLAYTON CONRAT KUSSLER
SP00092114 - EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR
SP00234412 - GIUSEPPE GIAMUNDO NETO
DF00018489 - GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA
RO00004315 - JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO
DF00006157 - LUIZ ALBERTO BETTIOL
RO00001501 - MARCELO LESSA PEREIRA
SP00279767 - PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA
RO00000635 - ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Vieram os autos para análise dos documentos de fls. 1.722/1.737, 1.746/1.761 e
2.035/2.037.
Inicialmente, informo que estou CIENTE do agravo de instrumento noticiado pelas
partes autoras, fls. 1.722/1.737, e MANTENHO a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.
Considerando as manifestações das partes autoras dispostas no pleito de fls.
1.746/1.761 corroborado pela manifestação de fls. 2.035/2.037, DETERMINO a
intimação da Energia Sustentável do Brasil (ESBR) para que apresente, no prazo de
10 (dez) dias, em mídia digital os relatórios parciais bem como os dados primários
que subsidiaram esses relatórios e todas as informações de campo colhidas.
Por fim, tendo em vista as solicitações constantes nos ofícios n. 38/2015, 39/2015,
18/2015, 67/2015, 184/2015, 224/2012, 272/2015, 428/2015, 445/2014, 456/2014,
457/2015 - 4ª Vara Cível de Porto Velho/RO (fls. 1.864, 1.868, 1.874, 2.023, 2.084,
2.090, 2.095 e 2.100/ 2.103) e ofícios n. 170/2015, 390/2015, 110/2014, 111/2015,
112/2015, 113/2015, 114/2015, 115/2015, 116/2015, 117/2.081, 118/2015,
236/2015, 496/2015, 733/2014, 417/2015 - 1ª Vara Cível de Porto Velho/RO (fls.
2.029, 2.047, 2.074/2.082, 2.092 e 2.105/2.107), OFICIE-SE aos juízos da 1ª e 4ª
Vara Cível de Porto Velho/RO, informando que assim que forem concluídos os
novos estudos de impacto ambiental, será enviada às respectivas Varas, cópia do
EIA/RIMA.
Publique-se. Intimem-se.
38
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-5ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. HERCULANO MARTINS NACIF
: EVERTON GOMES TEIXEIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. HERCULANO MARTINS NACIF
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4924-20.2014.4.01.4100
4924-20.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PROCUR
:
:
:
:
:
:
JAIR DA SILVA BARROS E OUTROS
RO00002701 - FRANCISCO CARLOS DO PRADO
RO00000577 - GERALDO PERES GUERREIRO NETO
RO00004858 - IVONE MENDES DE OLIVEIRA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S A - ESBR
SP00314946 - ALEX JESUS AUGUSTO FILHO
SP00286551 - FELIPE NOBREGA ROCHA
AC00002780 - RODRIGO AIACHE CORDEIRO
DF00026966 - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH
- RICARDO CARLOS DA SILVA CARVALHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ciente do agravo de instrumento noticiado pela Energia Sustentável do Brasil S.A.,
fls. 592/624.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossigam-se com os autos em seus ulteriores termos.
Publique-se. Intimem-se.
Numeração única: 4920-80.2014.4.01.4100
4920-80.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PROCUR
:
:
:
:
:
:
JOSE FERREIRA SOBRINHO E OUTROS
RO00002701 - FRANCISCO CARLOS DO PRADO
RO00000577 - GERALDO PERES GUERREIRO NETO
RO00004858 - IVONE MENDES DE OLIVEIRA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S A - ESBR
SP00314946 - ALEX JESUS AUGUSTO FILHO
SP00286551 - FELIPE NOBREGA ROCHA
AC00002780 - RODRIGO AIACHE CORDEIRO
DF00026966 - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH
- RICARDO CARLOS DA SILVA CARVALHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ciente do agravo de instrumento noticiado pela Energia Sustentável do Brasil S.A.,
fls. 569/601.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossigam-se com os autos em seus ulteriores termos.
Publique-se. Intimem-se.
Numeração única: 10713-97.2014.4.01.4100
10713-97.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: J SANTOS DE PAULO - ME
39
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
: RO00002433 - DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES
: RO00005122 - MAIELE ROGO MASCARO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
E
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ciente do agravo de instrumento noticiado pelo autor, fls. 315/329.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossigam-se com os autos em seus ulteriores termos.
Publique-se e intimem-se.
Numeração única: 4907-81.2014.4.01.4100
4907-81.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PROCUR
:
:
:
:
:
:
MARIA LUCIA DE SOUZA E OUTROS
RO00002701 - FRANCISCO CARLOS DO PRADO
RO00000577 - GERALDO PERES GUERREIRO NETO
RO00004858 - IVONE MENDES DE OLIVEIRA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S A - ESBR
SP00314946 - ALEX JESUS AUGUSTO FILHO
SP00286551 - FELIPE NOBREGA ROCHA
AC00002780 - RODRIGO AIACHE CORDEIRO
DF00026966 - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH
- RICARDO CARLOS DA SILVA CARVALHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ciente do agravo de instrumento noticiado pela Energia Sustentável do Brasil S.A.,
fls. 565/597.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossigam-se com os autos em seus ulteriores termos.
Publique-se. Intimem-se.
Numeração única: 5869-07.2014.4.01.4100
5869-07.2014.4.01.4100 OPOSICAO
OPOENTE
PROCUR
OPOSTO
OPOSTO
OPOSTO
OPOSTO
OPOSTO
OPOSTO
OPOSTO
OPOSTO
OPOSTO
OPOSTO
OPOSTO
ADVOGADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
: - FERNANDO LUIZ MOSNA FERREIRA DA SILVA
: ANTONIO APARECIDO DA SILVA
: JOAO ANTONIO DOS SANTOS
: AMADO PEDRO DA SILVA
: LEONILDE FERREIRA
: EMERSON RODRIGUES DE ARRUDA
: RAILDO VIEIRA DA HORA
: JONATAS MARTINS PEREIRA
: DAVIDE JOSE DOS SANTOS
: VALTEIR PEREIRA BERNARDES
: DORCA MARTINS PEREIRA
: WAGNER FEITOSA
: RO00003798 - CINTIA BARBARA PAGANOTTO RODRIGUES
: RO00002512 - PERICLES XAVIER GAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intime-se o INCRA acerca da sentença proferida às fls. 66/71. Publique-se. Intimemse.
Numeração única: 1915-16.2015.4.01.4100
1915-16.2015.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR
PROCUR
REU
: UNIAO FEDERAL
: - ALOYSIO ALVES
: MUNICIPIO DE PORTO VELHO-RO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Vistos em inspeção.
40
INTIME-SE o Ministério Público Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
sua manifestação como custus legis.
Publique-se. Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015
Numeração única: 8629-26.2014.4.01.4100
8629-26.2014.4.01.4100 DESAPROPRIACAO IMOVEL RURAL POR INTERESSE
SOCIAL
REQTE
ADVOGADO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S/A - ESBR
SC00025762 - JEAN BENTO
ANANIAS ANGELO DE MATOS
RO0000697E - RAIMUNDO N ABREU DE O JUNIOR
RO00005182 - ZAIRA DOS SANTOS TNORIO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 006341768.2014.4.01.0000/RO, fls. 418/425. Suspenda-se o curso dos presentes autos até o
julgamento definitivo da Oposição nº 8631-2014.4.01.4100.
Publique-se. Intimem-se.
Numeração única: 10171-16.2013.4.01.4100
10171-16.2013.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR
PROCUR
PROCUR
PROCUR
REU
REU
REU
ADVOGADO
PROCUR
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO
- FERNANDO LUIZ MOSNA FERREIRA DA SILVA
- FREDERICO KERN FERREIRA BARROS
- GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA
ESTADO DE RONDONIA
DEONISIO COPERCINI
CERAMICA COPERCINI LTDA
RO00002074 - CORINA FERNANDES PEREIRA
- ANTONIO ISAC NUNES CAVALCANTE DE ASTRE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial (fl. 360).
NOMEIO como perito judicial o Engenheiro Florestal GEÔNIDAS JOSÉ MACHADO,
CREA/RO 3862-D, com endereço conhecido pela secretaria.
Dê-se vista às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem quesitos e
indiquem assistente técnico.
Após, INTIME-SE o Perito Judicial nomeado para apresentar proposta de
honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Na sequência, dê-se vista ao requerido Deonísio Copercini, pelo prazo de 5 (cinco)
dias. Havendo concordância, os honorários deverão ser depositados na CEF,
Agência 0830, em conta à disposição do Juízo (arts. 19 e 33 do CPC).
Para início dos trabalhos, defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos
honorários, mediante expedição de alvará.
Deverá o profissional nomeado informar a este Juízo da data para o início da perícia,
nos termos do art. 431-A do CPC.
Postergo a análise do pedido de produção de prova testemunhal para após a
entrega do laudo pericial.
Publique-se. Intimem-se.
Numeração única: 4911-21.2014.4.01.4100
4911-21.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
FRANQUE OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS
RO00002701 - FRANCISCO CARLOS DO PRADO
RO00000577 - GERALDO PERES GUERREIRO NETO
RO00004858 - IVONE MENDES DE OLIVEIRA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S A - ESBR
: DF00026966 - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ciente do agravo de instrumento noticiado pela Energia Sustentável do Brasil S.A.,
fls. 487/519.
41
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossigam-se com os autos em seus ulteriores termos.
Publique-se. Intimem-se.
Numeração única: 2166-78.2008.4.01.4100
2008.41.00.002169-8 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015
AUTOR
PROCUR
PROCUR
REU
ADVOGADO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NAT. RENOVAVEIS
: PE00025623 - BERNARDO MONTEIRO FERRAZ
: - CARLOS VITOR ANDRADE BEZERRA
: DOMINGOS SILVA COSTA
: RO00002042 - RODRIGO HERNANDES DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIME-SE o IBAMA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se a zona de
amortecimento em referência no documento de fl. 262 é de domínio Federal ou
Estadual, bem como se o imóvel faz divisa com alguma unidade de conservação
Federal.
Outrossim, junte a Autarquia Ambiental a carta imagem de fl. 264 na versão colorida.
Publique-se. Intime-se.
Numeração única: 975-95.2008.4.01.4100
2008.41.00.000976-2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NAT. RENOVAVEIS
: RO00000996 - WALDEMAR RODRIGUES CHAVES FILHO
: MANOEL MIGUEL DOS REIS
: RO00003177 - ANTONIO MIGUEL REIS
: RO00003739 - HERBERT WENDER ROCHA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Dê-se vista às partes acerca da redesignação da audiência destinada à inquirição da
testemunha Alan do Nascimento Maynhone, a ser realizada na 2ª Vara da Comarca
de Rio das Ostras/RJ, para o dia 12 de agosto de 2015, às 15 horas (fl. 343).
Numeração única: 812-42.2013.4.01.4100
812-42.2013.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: JOAO CARLOS DOS SANTOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Citado por edital, o acusado JOÃO CARLOS DOS SANTOS não compareceu ao
chamamento judicial (fl. 175), razão pela qual determino a suspensão do processo e
da fluência do prazo prescricional em relação ao acusado mencionado, observandose, em caráter sucessivo, o prazo disposto no artigo 109, inciso III, do Código Penal,
computando-se, quando voltar a fluir, o tempo até então escoado.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para se manifestar sobre a
imprescindibilidade de antecipação da prova. Caso se manifeste em sentido positivo,
que indique o endereço atualizado das testemunhas arroladas na denúncia.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 3522-79.2006.4.01.4100
2006.41.00.003537-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
PROCUR
EXCDO
ADVOGADO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
: RO00000996 - WALDEMAR RODRIGUES CHAVES FILHO
: VILMAR PRIMAO
: RO00001138 - FRANCISCO ROBERCILIO PINHEIRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
E
42
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015
Ciente da decisão no agravo de instrumento nº. 50237-53.2012.4.01.0000/RO,
SUSPENDA-SE o prosseguimento da presente execução fiscal, conforme decidido
pelo relator do referido agravo.
Solicite-se a devolução da Carta Precatória nº. 1065/2014, independentemente de
cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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