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O efeito suspensivo na impugna? ?xecu? judicial
O tema é bastante novo e pertinente para discussão, considerando o elevado uso das ferramentas inseridas pela Lei n. 11.232/2005 e seu artigo 475
no Código de Processo Civil.
Com a nova sistemática implantada no processo executivo judicial e sua vital importância na divulgação de um resultado justo, explora-se a
solicitação de efeito suspensivo quando da apresentação da Impugnação.
Pois bem, iniciado o processo executivo pelo credor e apresentada Impugnação aos valores executados, a única forma de exerce-se a devida
apreciação, sem prejuízo de execução provisória, é o pedido de efeito suspensivo ao instituto.
Assim, mediante o artigo 475 – M do CPC é permitida a concessão do efeito pelo juiz, quando preenchido os seguintes requisitos:
I) relevância dos fundamentos apresentados na petição de impugnação do devedor;
II) que reste configurada a possibilidade de um dano grave para o executado, em caso de prosseguimento;
III) que o dano seja irreparável ou, pelo menos, de incerta reparação.
Ainda que a jurisprudência demonstre a apreciação de pronto pelos juízes na concessão do efeito, se faz necessário em muitos casos a
apresentação de recurso adequado para o recebimento da suspensão do processo executivo.
Assim, em recurso já elaborado, e felizmente recebido e provido, nosso escritório inicia uma vasta gama de decisões favoráveis aos nossos clientes.
A apresentação do Agravo de Instrumento alegando a necessidade de concessão do efeito suspensivo à Impugnação da Execução, tem se mostrado
completamente eficaz para sanar os vícios do juízo a quo.
A demonstração de equívocos executados é permitida somente em sede de Impugnação, e não têm sido poucos os casos que a defesa é devida
pela parte devedora.
As execuções pelo art. 475- J do CPC, aplicadas com acréscimo da multa de 10% sobre o valor de condenação, tem sido o maior alvo dos recursos
apresentados.
As partes Exeqüentes têm utilizado da multa como valor de condenação acrescido sem qualquer obrigação da parte devedora. É ai que surge de
extrema importância e justiça, a apresentação de impugnação ao valor executado acrescido de efeito suspensivo.
Podemos ainda buscar o art. 558, do CPC, onde nos ajuda dizendo:
“O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução
idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento
da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.”
Surge então a possibilidade da prestação de caução pelo exeqüente para levantar o valor depositado pelo executado, o que se apresenta pouco
usado, pela obviedade da questão.
Luiz Rodrigues Wambier e Maria Teresa Arruda Alvim Wambier[1] afirmam que “uma vez suspensa a execução, permite-se ao juiz somente ordenar
providencias cautelares urgentes (conforme art. 793 do CPC)”.
Portanto, uma vez suspensa a execução, abre-se caminho para discussão tranqüila das questões controversas.
Assim, resta claro a importância do efeito suspensivo na Impugnação do executado, ainda que tenhamos que garantir o juízo no valor total
executado.
Notas:
[1] WAMBIER, Luiz Rodrigues e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários à Nova Sistemática Processo Civil 2. Editora: Revista dos
Tribunais. SP, 2006.
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