STN/CCONT/GENOP
Ata de Reunião
1. Identificação do Documento
Projeto: Reunião do 2.º Subgrupo do Grupo Técnico de Padronização de Relatórios
Coordenador: Paulo Henrique Feijó da Silva
Arquivo/versão:
Relator do Documento: Alex Fabiane Teixeira
Data da Preparação: 27/07/07
2. Identificação da Reunião
Data da Reunião: 26/07/07
Horário: 14:40 h
Local: Sala de reuniões CCONT-STN
Telefone: 3412-3011
Coordenador da Reunião: Selene Peres Peres Nunes
Objetivo da Reunião: Discutir a padronização do Demonstrativo VII da Estimativa e Compensação da Renúncia da
Receita, do Manual do Anexo de Metas Fiscais, pg. 60 a 62.
3. Participantes da Reunião
Nome
Empresa/Área
Selene Nunes
CCONT
Alex F. Teixeira
CCONT
Alberto Petrikowski
CCONT
Donade Andrade
CCONT
Kleber de Souza
COREM
Alexandre P. da Costa
ATRICON
Joaquim Albuquerque
TCU
Charles Evangelista
TCU
Anderson T. Melchiades
SOF
E-mail
Telefone/Ramal
4. Síntese da Reunião
A Sra. Selene abriu a reunião fazendo uma exposição sobre a importância do Demonstrativo da Estimativa
e Compensação da Renúncia da Receita, da 6ª edição atualizada do Anexo de Metas Fiscais e Relatório
Resumido da Execução Orçamentária - Manual de Elaboração, pg. 60/62, e sua contextualização à luz da
Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF. Acrescentou que a motivação do legislador esteve, em grande parte,
relacionada à percepção de que havia certa negligência na arrecadação por parte dos entes que
dependiam de transferências constitucionais e que a concessão de incentivos fiscais provocava uma
“guerra fiscal” com conseqüências negativas para as finanças públicas, dentre as quais: a perda de receita,
afetando o equilíbrio fiscal do ente numa seqüência de períodos; as disputas predatórias por atração de
investimentos na federação, afetando os Estados vizinhos numa seqüência de períodos; os desajustes na
relação despesa com pessoal/receita corrente líquida e dívida/receita corrente líquida, por reduzir o
denominador, afetando a relação entre os Poderes. Argumentou, ainda, que havia falta de transparência na
concessão e nos resultados e que a concessão dava-se by passando o orçamento, já que os subsídios
poderiam perfeitamente substituir a renúncia, mas, nesse caso, teriam que ser autorizados no orçamento,
enquanto a renúncia sequer compunha as receitas orçamentárias. Continuou, manifestando preocupação
com a discricionariedade do mecanismo que possibilitava utilização política e fraudes e alegando que,
embora se argumentasse que o objetivo da renúncia era a atração de investimentos e a geração de
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empregos, não havia qualquer avaliação sobre o seu impacto fiscal, os beneficiários, a relação custobenefício dos incentivos fiscais, nem garantias de que os níveis de investimento e emprego não seriam
semelhantes mesmo sem a renúncia, e que quem pagava pelos benefícios concedidos a alguns era a
sociedade como um todo, inclusive intertemporalmente, afetando as políticas dos futuros governantes.
O Sr. Charles fez uma explanação sobre a experiência bem sucedida do Tribunal de Contas da União
que criou uma Secretaria específica para tratar de renúncia de receita. Afirmou que seria importante
convidar representante da Receita Federal do Brasil para participar das discussões.
A Sra. Selene informou que foram convidados um representante da Receita e outro do CONFAZ,
conforme deliberação do Grupo Técnico, mas que o representante da Receita havia confirmado e até o
momento não havia chegado, enquanto que o Presidente da COTEPE, do CONFAZ, havia entendido que
não teria condições de representar os entes membros e que seria mais interessante, a critério do Grupo,
submeter proposta de alteração do Manual por escrito ou convidar para reunião específica, com
antecedência, um representante por região do País.
Dando continuidade ao assunto, a Sra. Selene informou que a renúncia de receita é tratada nos artigos
14 e 4º, §2º, V da LRF. O Sr. Alexandre citou a decisão do Grupo Técnico de fazer referência ao art. 165,
§6º, da Constituição, e ao art. 4.º da LRF, separando o Anexo de Metas Fiscais do Demonstrativo que
deve acompanhar o ato que cria a renúncia de receita. O Sr. Alexandre esclareceu que, conforme
decisão, o Demonstrativo do Anexo de Metas Fiscais deve conter uma coluna com todo o estoque de
renúncia decorrente de legislação passada e as aberturas em total, setores, programas beneficiados e
também tributos, e deve ser atualizado na Lei Orçamentária Anual. O Sr. Alexandre continuou afirmando
que o Demonstrativo que acompanha o ato que cria a renúncia de receita deveria conter a estimativa
para três exercícios, prevista no art. 14 da LRF, mas que havia dúvidas porque, às vezes, o ato ocorria
antes da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e, outras vezes, depois, e que, além disso, às vezes, o
ato compreende certo período e, outras vezes, cria a renúncia por período indeterminado. A Sra. Selene
concordou, acrescentando que era preciso esclarecer o que vem a ser renúncia para fins de
compensação, se todo o fluxo de renúncia dos três exercícios ou apenas a que gerasse perda fiscal e,
nesse último caso, o que seria perda fiscal e sua relação com o crescimento econômico. A Sra. Selene
acrescentou, ainda, que mesmo o Demonstrativo do Anexo de Metas Fiscais deve conter também a
estimativa para três exercícios para efeito de dar cumprimento ao art. 4º, §2º, V da LRF, conectado com o
art. 14, I, onde se prevê que é preciso demonstrar que a renúncia não afetará as metas fiscais, como
opção à compensação. O Subgrupo acordou que o Manual deveria conter os dois Demonstrativos.
A Sra. Selene informou, ainda, que havia grande divergência dos demonstrativos da renúncia nos
Estados e que, há algum tempo, havia elaborado um estudo comparativo que, mesmo já desatualizado,
permitia perceber onde estavam as divergências. A Sra. Selene apresentou o estudo.
O Sr. Charles argumentou que, de fato, não há padronização e que deveria existir uma forma de controlar
esta situação. A Sra. Selene informou que há incentivos fiscais baseados em caráter político e não
técnico e que as cifras são muito grandes, e que isso, em grande parte, explica a falta de transparência e
de controle, problema que poderia ser minimizado pela padronização. O Sr. Charles informou que, no
âmbito federal, há uma padronização interessante e citou a Portaria 379, de 13/11/2006, e o
Demonstrativo dos Gastos Governamentais Indiretos de Natureza Tributária (Gastos Tributários) - 2007,
ambas da Receita Federal do Brasil, a primeira conceituando benefícios e subsídios financeiros e
creditícios, e a segunda conceituando benefícios e subsídios tributários.
A Sra. Selene ressaltou que existem questões conceituais tanto no formato do demonstrativo como na
própria renúncia e, em seguida, voltou a citar os aspectos conceituais do artigo 14, §1º da LRF, no se
refere a “outros benefícios de natureza diferenciada”, informando que alguns entes consideram apenas os
benefícios de natureza tributária, deixando de lado os de natureza financeira e creditícia. O Sr. Charles
afirmou que há operações cuja taxa de juros está abaixo da taxa de mercado sendo, por isso,
consideradas subsídios e que, numa leitura conjunta do art. 14, §1º com os arts. 26 e 27 da LRF, seria
possível enquadrá-las como renúncia de receita. A Sra. Selene citou o art. 165, § 6.º da Constituição,
afirmando que esse seria o suporte legal, com o que concordaram os representantes do Subgrupo.
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O Sr. Charles afirmou que seria preciso estudar, ainda, os vários casos, que a imunidade tributária não seria
renúncia e que haveria casos mais complexos como o draw back. Ressaltou que são registradas apenas as
mais fáceis e que as mais difíceis são deixadas ao campo tributário e que, seria interessante ter a
participação da Receita Federal do Brasil, uma vez que é conhecedora do sistema tributário.
A Sra. Selene afirmou que há diferenças conceituais entre os Estados e a União, principalmente no tocante a
interpretações. Alguns entendem que é necessária lei específica, conforme definido no art. 26 da LRF; outros
utilizam uma lei “guarda-chuva”, e que essa questão não está clara nem na LDO na União, onde não há
menção à lei específica. O Sr. Charles destacou que o art. 150, § 6.º da Constituição definia a necessidade
de lei específica para qualquer renúncia, inclusive subsídios.
Acrescentou ainda que, na LDO da União, há outro problema referente à possibilidade de compensar a
renúncia na despesa, o que estaria contrariando o art. 14, II, da LRF, que definia a compensação dentro da
receita apenas. O Sr. Charles questionou se essa não era uma questão relativa à margem de expansão e a
Sra. Selene contestou dizendo que só havia margem de expansão para a despesa e que o Demonstrativo da
renúncia, conforme art. 4º, §2º, V da LRF, era de estimativa e de compensação apenas, sem margem.
A Sra. Selene afirmou que existem matérias financeiras que são reguladas pela LDO, o que tende a contrariar
os ditames constitucionais, e que esse instrumento legal alcança apenas à União e é transitório. O Sr.
Charles concordou, destacando que o fato de o texto legal poder ser modificado, muitas vezes por acordo
político, também torna difícil sedimentar essas regras na LDO. O Subgrupo acordou que deveriam ser
suprimidas do Manual as referências à LDO da União.
O Sr. Charles ratificou que existe uma lei complementar que afirma que os benefícios devem ser aprovados
pelo CONFAZ. O Sr. Joaquim sugeriu que se efetuasse a leitura combinada dos artigos 14, 26 e 27 da LRF e
que as discussões fossem dirigidas ao formato do Demonstrativo. Assim, a Sra. Selene questionou como as
discussões poderiam ser materializadas no Demonstrativo. O Sr. Joaquim destacou que o quadro é
subdimensionado e acredita que ele deveria conter mais informações. O Sr. Charles afirmou que o
Demonstrativo deveria ser detalhado por imposto e a respectiva renúncia. O Sr. Joaquim destacou que seria
importante haver a possibilidade de se selecionar a renúncia por razão social de forma a especificar o
beneficiário. O Sr. Charles informou que poderia haver dificuldades devido à quebra do sigilo fiscal, apesar de
ser utilizado dinheiro público. A Sra. Selene contrapôs a discussão informando que essa preocupação não
acontece quando se trata de transferências voluntárias, onde há identificação dos beneficiários. O Sr. Charles
afirmou acreditar que, por simetria, poderia ser solicitada a informação da razão social sem problema de
quebra de sigilo. O Sr. Joaquim afirmou que para dar transparência ao Demonstrativo, o mesmo deveria ser
aberto por vários itens, inclusive razão social.
O Sr. Charles explanou que, segundo a OCDE, o conceito de renúncia está expresso à luz tributária e
orçamentária e que os conceitos deveriam ser disponibilizados no Demonstrativo. Destacou que não há uma
perfeita contabilização da renúncia de receita e que talvez se devesse estudar uma forma de compensar as
renúncias na Lei Orçamentária Anual, o que suscitou dúvidas quanto a eventuais impactos na Receita Líquida
Real. A Sra. Donade, após ser convidada a participar pela Sra. Selene, informou que, na União, existe a
possibilidade de identificação da renúncia pela conta corrente e que, naqueles entes em que não existe a
conta corrente, é usado o número 9 associado à classificação da receita sem o primeiro dígito.
Os Srs. Charles e Joaquim informaram que precisariam retirar-se. A Sra. Selene sugeriu que, a exemplo do
Subgrupo 1, a CCONT materializasse em proposta de Demonstrativo e texto as discussões havidas para
submeter ao Subgrupo na próxima reunião, o que foi aceito. A Coordenadora encerrou a reunião, marcando a
continuidade dos trabalhos para o dia 29 de agosto de 2007, na CCONT/STN.
5. Lista de Distribuição
Todos os participantes deverão receber uma cópia desta ata de reunião. Adicionalmente, indique as pessoas que
também deverão tomar ciência das informações/ações aqui descritas.
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Nome
Empresa/Área
E-mail
Telefone/Ramal
Todos os
representantes do
Grupo Técnico de
Padronização de
Procedimentos
Relatórios,
independentemente de
estarem presentes
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Todos os
representantes do
Grupo Técnico de
Padronização de
Contábeis
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Paulo Henrique Feijó da Silva
Coordenador Geral de Contabilidade - STN
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