ESTATUTO do LEÕNCIO com propostas de alteração.
GRUPO ESPÍRITA LEÔNCIO DE ALBUQUERQUE
Rua Oscar da Fonseca nº 58 – Fonseca – Niterói (R J)
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E S T A T U T O
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ÍNDICE
Cap.
I – Da Denominação, Duração, Domicílio, Sede e Foro .
Cap.
II – Das Finalidades.
Cap. III – Dos Associados.
Cap.
IV – Dos Direitos e Deveres dos Associados.
Cap.
V – Da Administração.
Cap.
VI – Da Assembleia Geral.
Cap. VII – Do Conselho Superior.
Cap. VIII – Do Conselho Fiscal.
Cap.
IX – Da Diretoria.
Cap.
X – Dos Departamentos.
Cap.
XI – Do Patrimônio.
Cap. XII – Disposições Gerais.
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ESTATUTO do LEÕNCIO com propostas de alteração.
E S T A T U T O
Capítulo I
Da Denominação, Duração, Domicílio, Sede e Foro
Art. 1º
O Grupo Espírita Leôncio de Albuquerque, abreviadamente LEÔNCIO, fundado
em 03 de Outubro de 1951, é uma associação civil, de caráter científico,
filosófico e religioso, beneficente, educacional, cultural, de assistência social e
filantrópica, constituída nos termos do art. 53 do Código Civil Brasileiro, sem
fins lucrativos, com personalidade jurídica e prazo de duração indeterminado,
com domicílio, sede e foro na cidade de Niterói (RJ).
Capítulo II
Das Finalidades
Art. 2º
O LEÔNCIO tem por finalidade:
a. O estudo científico, filosófico e religioso do Espiritismo, de conformidade
com os métodos estabelecidos na Codificação elaborada por Allan Kardec;
b. A difusão do Espiritismo, por todos os meios ao seu alcance, e
c. A prática da caridade espiritual, moral e material, dentro de suas
possibilidades, sem distinção de pessoa, raça, cor posição social ou religião.
Parágrafo único – O LEÔNCIO é estranho, em absoluto, a toda e qualquer
atividade que não se configure dentro de suas finalidades, não autorizando
ninguém a, em seu nome, sustentar polêmicas em público, em sua sede ou fora
dela, bem como não serão permitidas em suas dependências, ou em locais que
mantém atividades, reuniões para fins políticos ou de qualquer natureza, não
previstas neste Estatuto, ou no Regimento do Grupo.
Art. 3º
Para atingir as suas finalidades, o LEÔNCIO manterá, dentro de suas
possibilidades:
a. Reuniões semanais, públicas e privativas, em sua sede ou fora dela, de
acordo com o estabelecido no Regimento do LEÔNCIO, considerando que a
Doutrina Espírita deve ser estudada, sentida e praticada segundo as obras de
Allan Kardec, obras subsidiárias e complementares, levando-se em conta a
progressividade da Doutrina Espírita;
b. Biblioteca composta de obras espíritas, podendo comportar as de educação
moral e princípios filosóficos afins com a Doutrina Espírita;
c. Exposição e venda de livros espíritas em sua sede ou em outro local, a
critério da Diretoria;
d. Coluna de cunho doutrinário-evangélico em jornais espíritas ou não,
programas radiofônicos e outros recursos de divulgação, e.
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ESTATUTO do LEÕNCIO com propostas de alteração.
e. Programa de assistência social baseado, não somente na ajuda material, mas
também, na assistência moral e na promoção da criatura humana para auto
capacitar-se.
Capítulo III
Dos Associados
Art. 4º
O Grupo Espírita Leôncio de Albuquerque terá ilimitado número de associados,
maiores de 18 (dezoito) anos de idade, sem distinção de nacionalidade, sexo,
cor, religião ou qualquer discriminação preconceituosa.
Art. 5º - TRANSFERIDO PARA O RI
Para ser admitido como associado do LEÔNCIO, deverá o candidato preencher
modelo próprio com a devida qualificação, que será encaminhado à Diretoria
para aprovação, ou rejeição, se for o caso.
Art. 6º
A qualificação dos associados, que estarão agrupados em duas categorias,
obedecerá aos seguintes critérios:
a. Associado efetivo será o que, reconhecidamente espírita, de fé pública e
notória, aceitar as prescrições estatutárias e regimentais do LEÔNCIO,
frequentar assiduamente a Instituição, nela realizar ou participar de tarefa em
caráter contínuo há dois anos ou mais e desejar ser sócio efetivo.
b. Associado contribuinte será aquele que, sendo ou não espírita, contribua
regularmente com uma importância destinada à manutenção das atividades
do LEÔNCIO, aceitando suas prescrições estatutárias e regimentais.
Art. 7º - Os associados efetivos que se afastarem de suas tarefas de caráter contínuo por
3 (três) meses consecutivos ou mais, sem justificativa, terão suspensos seus direitos a
que se refere o Art. 9º, só os readquirindo após novamente satisfazerem as exigências a
que se refere o item “a” do Art. 6º deste Estatuto.
a. Havendo justificativa para seu afastamento, caberá à direção da
Tarefa/Departamento encaminhar à Diretoria seu parecer sobre situação
do trabalhador.
Art. 8º - Será considerado como tendo renunciado automaticamente ao quadro de
associados efetivos o associado que faltar a três assembleias gerais seguidas ou
cinco intercaladas.
a. Será excluído do quadro de associados, todo aquele que se afaste
deliberadamente das determinações estatutárias e regimentais do LEÔNCIO, que
se constituir em causa de perturbação nas reuniões, de descrédito para a
Doutrina ou de escândalo para a sociedade em geral e para o Grupo em
particular.
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IA exclusão de associado dar-se-á mediante instalação de Assembleia Geral,
convocada para esse fim e deliberação com maioria absoluta dos presentes.
II - A exclusão de associado só é admissível havendo justa causa, obedecido ao
disposto no estatuto, ou se for reconhecida a existência de motivos graves, em
deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral,
convocada especialmente para esse fim.
§ 1º - A Diretoria tem poderes para a aplicação de medidas disciplinares, após tomar
conhecimento, de forma verbal ou escrita, sobre atitudes dos frequentadores (associados
ou não), cujas condutas estejam em desacordo com o comportamento adequado dentro
da Instituição;
§ 2º - A diretoria procederá a uma análise inicial para avaliar a real necessidade do
aprofundamento da questão e, em caso afirmativo, o(s) envolvido(s) será(ão)
comunicado(s) de que os fatos estarão sendo apurados e analisados pela Diretoria;
§ 3º - As seguintes medidas disciplinares deverão ser adotadas:
I.
Advertência verbal ou escrita;
II.
Suspensão temporária do título de associado, qualquer que seja sua
categoria;
III.
Cancelamento do título de associado, qualquer que seja sua
categoria;
IV.
Suspensão temporária das atividades e funções que exerça na
Instituição.
Alínea A - De acordo com a gravidade da infração, as medidas disciplinares
poderão ser aplicadas isoladamente ou combinadas;
Alínea B - A aplicação das medidas não prejudicará a participação do infrator em
reuniões mediúnicas ou de tratamento;
Alínea C - Em qualquer das hipóteses, o infrator terá direito à defesa oral ou por
escrito, antes da aplicação da medida disciplinar.
Capítulo IV
Dos Deveres e Direitos dos Associados
Art. 9º
São deveres e direitos do associado efetivo:
Deveres:
a. Prestar ao LEÔNCIO todo concurso moral e material ao seu alcance,
prestigiando-o pelos meios que lhe for possível;
b. Cumprir as disposições deste Estatuto e as do Regimento do LEÔNCIO
e dos Departamentos;
c. Acatar as deliberações dos órgãos de administração do LEÔNCIO;
d. Participar à Secretaria do LEÔNCIO a mudança de seu endereço;
e. Zelar pelos interesses do Grupo, levando ao conhecimento da Diretoria,
por escrito, quaisquer fatos ou anormalidades que possam comprometer
os fins ou o bom nome da Instituição;
f. Exercer com dedicação e boa-vontade os encargos para os quais vier a
ser eleito ou indicado.
Direitos:
a. Propor a admissão de novos associados para o Grupo;
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b. Defender seus direitos perante os órgãos de administração do
LEÔNCIO;
c. Tomar parte, discutir, votar e ser votado nas Assembleias Gerais,
observando-se as disposições estatutárias específicas;
d. Requerer a sua exclusão do quadro de sócios do LEÔNCIO, quando for
o caso.
Art. 10
São deveres e direitos do associado contribuinte:
Deveres:
a. Pagar regularmente suas contribuições
b. Respeitar o presente Estatuto e o Regimento do LEÔNCIO;
c. ser transferido da categoria de associado contribuinte para associado
efetivo, a critério da Diretoria, desde que preencha as condições
prescritas no item “a” do artigo 6º e tenha, no mínimo, 1 (um) ano de
qualificação como associado contribuinte;
d. Participar à Secretaria do LEÔNCIO a mudança de seu endereço.
Direitos:
a. Propor a admissão de novos associados para o Grupo;
b. Requerer a sua exclusão do quadro de associado do LEÔNCIO, quando
for o caso.
Capítulo V
Da Administração
Art. 11
São órgãos da Administração do LEÔNCIO:
a – Assembleia Geral;
b – Conselho Superior;
c – Conselho Fiscal, e
d – Diretoria.
Capítulo VI
Da Assembleia Geral
Art. 12
A Assembleia Geral (AG) é o órgão supremo do LEÔNCIO, composta pelos
associados efetivos que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais,
observadas as condições do artigo 6º, letra a, deste Estatuto.
I-
compete, privativamente, à Assembleia Geral (AG):
a – Eleger os administradores
b – Destituir os administradores
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II -
c – Aprovar as contas
d – Alterar o Estatuto
Para as deliberações a que se referem as alíneas b e d, é exigido o voto
concorde de dois terços dos presentes à assembleia, especialmente
convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira
convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de
um terço nas convocações seguintes.
Art. 13
A Assembleia Geral (AG) reunir-se-á:
a. Sob a forma de Assembleia Geral Ordinária (AGO), durante o mês de abril,
mediante prévia convocação através da imprensa local, feita pelo
Presidente do LEÔNCIO, com o mínimo de 8 (oito) dias de antecedência e nos
seguintes casos:
I. Tomar conhecimento, analisar a aprovar as contas do Grupo Espírita Leôncio
de Albuquerque do exercício anterior, que abrange o período de primeiro de
janeiro a 31 de dezembro, ou de menor tempo, quando for o caso, após tais
contas terem sido analisadas e aprovadas pelo Conselho
Fiscal da
Instituição;
II. Eleger, trienalmente, a Diretoria e o Conselho Fiscal do LEÔNCIO;
III. Eleger e empossar, trienalmente, a Diretoria e parte do Conselho Superior;
IV. Deliberar sobre assuntos que forem levados ao seu conhecimento, uma vez
satisfeitas as prescrições estatutárias e regimentais.
b. Sob a forma de Assembleia Geral Extraordinária (AGE), mediante prévia
convocação através da imprensa local, feita pelo Presidente do
LEÔNCIO, com o mínimo de 8 (oito) dias de antecedência, para os fins
constantes da convocação, e nos seguintes casos:
I. Quando a Diretoria, por iniciativa de um dos seus membros, julgar necessário
convocá-la;
II. Examinar e aprovar a indicação de novos membros para a Diretoria –
complementação de mandato – nos casos de renúncia, incompatibilidade ou
afastamento definitivo, ou por qualquer outro motivo, conforme § 7º do Art.
30;
III. Mediante requerimento dirigido ao Presidente do LEÔNCIO, assinado, no
mínimo, por 1/5 (um quinto) dos membros do Conselho Superior;
IV. Mediante requerimento dirigido ao Presidente do LEÔNCIO, assinado, no
mínimo, por 1/5 (um quinto) dos associados efetivos, no gozo de seus direitos
e com mais de 1 (um) ano de qualificação no quadro de Associados Efetivos
do Grupo.
Parágrafo único – A Assembleia Geral Extraordinária (AGE), convocada de acordo
com o item III da letra “b” deste Artigo, no caso de discordância quanto a atos
da Diretoria e para eleição da Diretoria, será legalmente instalada quando
presentes, na 1ª convocação, 1/5 (um quinto) dos associados efetivos
requerentes, podendo haver prorrogação de 30 (trinta) minutos, caso não se
obtenha o referido “quórum”. Não se alcançando, também, o 1/5(um quinto) na
2ª convocação, considerar-se-á desprezado o recurso e encerrado o motivo da
convocação.
Art. 14 - TRANSFERIDO PARA O RI
A mesa dos trabalhos das Assembleias Gerais será composta: do Presidente do
LEÔNCIO, ou seu substituto legal, e dos 1º e 2º Secretários do
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LEÔNCIO, ou, nas ausências desses, de 2 (dois) secretários “ad hoc”,
escolhidos pelo Presidente e,
quando for o caso, de 2 (dois)
escrutinadores, também escolhidos pelo mesmo.
Art. 15- TRANSFERIDO PARA O RI
As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente do LEÔNCIO, ou seu
substituto legal, competindo-lhes verificar a regularidade de sua convocação e
funcionamento, para declará-las instaladas.
Parágrafo único – No caso de eleição da Diretoria, em que o Presidente do
LEÔNCIO esteja concorrendo à reeleição, a Presidência da Assembleia Geral
será exercida pelo seu substituto legal.
Art. 16
Considerar-se-á legalmente instalada a Assembleia Geral em primeira
convocação, quando, além da regularidade de sua convocação, estiverem
presentes: a metade e mais um dos associados efetivos, que estejam nas
condições previstas no Art. 12, e em segunda e última chamada, 30 (trinta)
minutos após, com qualquer número, ressalvados os casos de “quórum” especial,
previstos neste Estatuto.
Art. 17
As deliberações da AG serão tomadas por maioria simples de votos, com
exceção dos casos específicos de “quórum” especial, previstos neste Estatuto.
Art. 18
As Assembleias Gerais só poderão discutir ou deliberar sobre os assuntos
constantes da convocação e prorrogarão seus trabalhos por tantos dias quantos
forem necessários.
Art. 19
Nenhuma proposta que interesse à organização básica do LEÔNCIO será
submetida
à apreciação e voto da Assembleia Geral, sem ter tido a necessária
publicidade, para conhecimento antecipado dos associados efetivos.
Art. 20
De cada reunião da Assembleia Geral será lavrada ata, que o Presidente e os
Secretários assinarão, sendo sua leitura processada no final da Assembleia ou em
sua reunião subsequente.
Capítulo VII
Do Conselho Superior
Art. 21
O Conselho Superior (CS) do LEÔNCIO é eleito e empossado em Assembleia
Geral Ordinária e compor-se-á de 23 (vinte e três) membros maiores de 18
(dezoito) anos de idade, escolhidos dentre os associados efetivos no gozo de
seus direitos e com mais de 5 (cinco) anos de qualificação no quadro de
associados efetivos do Grupo.
§ 1º - TRANSFERIDO PARA O RI
Os candidatos aos cargos eletivos de Conselheiros poderão concorrer
individualmente, através de lista única de votação, seja por ocasião da
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renovação
do Conselho, seja por motivo de preenchimento de vaga
aberta em razão de morte, renúncia ou por dispensa do cargo em face de
afastamento prolongado da Instituição, observando o disposto no § 2º deste
artigo;
§ 2º - TRANSFERIDO PARA O RI
Qualquer associado que preencha as condições estabelecidas no “caput”
deste artigo, assim como as prescrições do Art. 6º, letra “a”, poderá,
pessoalmente, solicitar seu registro como candidato ao cargo de
Conselheiro, assinando o livro próprio na Secretaria do LEÔNCIO,
30(trinta) dias, no mínimo, antes do
pleito;
§ 3º - A eleição para o Conselho Superior será feita por escrutínio secreto,
§ 3º - A renovação de membros para o Conselho Superior será feita por triênio,
com eleição de 12 (doze) membros numa época e 11 (onze) noutra;
§ 4º - TRANSFERIDO PARA O RI
Em caso de empate será considerado eleito o associado mais antigo;
persistindo o empate, será considerado o mais idoso;
§ 5º - TRANSFERIDO PARA O RI
Realizada a eleição, o Presidente do LEÔNCIO proclamará eleitos os
membros do Conselho Superior, dando-lhes posse imediata;
§ 6º - O mandato dos membros do Conselho Superior será de 6 (seis) anos.EXCLUSÃO: evitando-se, sempre que possível, a reeleição;
§ 7º - EXCLUSÂO
Quando a eleição para Diretor ou Conselheiro Fiscal recair sobre membro
do Conselho Superior, sua vaga ficará em aberto até seu retorno e, caso este
não ocorra, por qualquer motivo, será a mesma preenchida na forma
ordinária;
§ 8º - EXCLUSÂO
As eventuais escolhas de membros do Conselho Superior para a Diretoria
e/ou Conselho Fiscal, não poderão ultrapassar o número de 2 (dois)
membros do referido Conselho;
§ 9º - TRANSFERIDO PARA O RI
As vagas definitivas que se verificarem no Conselho Superior, qualquer que
seja o motivo, antes do término do mandato, serão preenchidas, na forma
ordinária,
através de eleição pela Assembleia Geral Ordinária ou
Extraordinária;
§ 10º- EXCLUSÂO
Os atuais membros do Conselho Superior, efetivos ou titulares, passarão a
ser, simplesmente – Conselheiros.
§ 11 - O membro do Conselho Superior que se candidatar à Diretoria, será licenciado
até a data da eleição, e, se eleito for, renunciará automaticamente como Conselheiro, ao
tomar posse na Diretoria.
Art. 22 - TRANSFERIDO PARA O RI
Em suas reuniões, o Conselho Superior observará o seguinte:
§ 1º - O Conselho Superior, de quatro em quatro anos, por ocasião de sua reunião
ordinária anual, elegerá dentre seus membros um Presidente, um VicePresidente e um Secretário.
a - os mandatos do Presidente, do vice-presidente e do Secretário do
Conselho Superior, serão de 4 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição;
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b - expirados os mandatos do Presidente, do Vice-Presidente e do
Secretário, continuarão estes no exercício das referidos funções até a
conclusão do período de 4 (quatro) anos para os quais foram eleitos;
c - as presentes modificações têm sua vigência retroativa a 31 de março de
2001.
§ 2º - As reuniões do Conselho Superior serão dirigidas pelo seu Presidente e, na
ausência deste, pelo Vice-Presidente; na ausência de ambos, o Conselho
reunido escolherá outro de seus membros para dirigir os trabalhos;
§ 3º - Considerar-se-á legalmente instalado o Conselho Superior, quando
presente, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus Conselheiros.
§ 4º - As deliberações do Conselho Superior serão aprovadas por maioria simples
de votos.
§ 5º - O comparecimento de outras pessoas às reuniões do Conselho Superior,
além dos seus membros, somente será permitido quando a convite ou
convocação do próprio Conselho, do Presidente da reunião ou a convite de
um de seus membros, mediante autorização do Presidente da mesma.
§ 6ª – De cada reunião do Conselho Superior será lavrada ata, que será lida no
mesmo dia ou na primeira reunião subsequente e assinada pelo Presidente e
pelo Secretário.
Art. 23
O Conselho Superior reunir-se-á:
Em caráter ordinário, anualmente, no mês de abril, mediante prévia convocação
pessoal, por escrito, de todos os seus membros, feita por seu Presidente, com o
mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência, para examinar e dar parecer sobre o
relatório anual do LEÔNCIO;
b - Reunir-se-á tantas vezes quantas necessárias, nos seguintes casos:
Imediante solicitação, por escrito, dos membros do Conselho Superior,
dirigida ao seu Presidente;
II mediante requerimento, por escrito, dirigido ao Presidente do LEÔNCIO,
assinado, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros
Fiscais;
III - mediante solicitação, por escrito, da Diretoria do LEÔNCIO, ou de seu
Presidente;
IV - mediante requerimento, por escrito, dirigido ao Presidente do LEÔNCIO,
assinado, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos associados
efetivos, que
estejam em pleno gozo de seus direitos.
§ 1º - As reuniões extraordinárias do Conselho Superior serão idênticas às de caráter
ordinário, naquilo que lhe competir;
§ 2º - TRANSFERIDO PARA O RI
O Conselho Superior reunido em caráter ordinário ou extraordinário só
poderá discutir e/ou deliberar sobre os assuntos constantes da convocação.
§ 3º - TRANSFERIDO PARA O RI
Os membros do Conselho Superior que faltarem a 3 (três) reuniões
consecutivas ou não, ordinárias e/ou extraordinárias, sem motivo
justificado, serão considerados como tendo renunciado ao seu cargo.
a-
Art. 24
São as seguintes, dentre outras, as atribuições do Conselho Superior:
a. Dar posse, através de seu Presidente, aos membros do Conselho Fiscal;
b. Emitir parecer referente ao Relatório Anual do LEÔNCIO;
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ESTATUTO do LEÕNCIO com propostas de alteração.
c. Dar parecer sobre alienação ou estabelecimento de gravames sobre imóveis,
bem como sobre quaisquer obras, reparos ou reformas de imóveis
pertencentes ao LEÔNCIO, que ultrapassem ao valor correspondente a 20
(vinte) salários-mínimos vigentes no Estado do Rio de Janeiro, devendo a
deliberação contar com a aprovação mínima de metade e mais um de seus
membros;
d. Examinar proposta de reforma do Estatuto, apresentada pela Diretoria, emitir
parecer e sugerir alterações, se for o caso, devendo contar com a aprovação da
maioria simples dos conselheiros presentes;
e. Deliberar sobre eventuais divergências que ocorrerem entre a Diretoria do
LEÔNCIO e o Conselho Fiscal, bem como sobre assuntos que forem levados
ao seu conhecimento, uma vez satisfeitas as prescrições estatutárias e
regimentais.
f. Convocar Assembleia Geral Extraordinária, em caso de vacância em todos os
cargos da Diretoria, com o objetivo exclusivo de solucionar tal situação.
Art. 25
O Conselho Superior, a fim de apurar os fatos que forem levados ao seu
conhecimento, poderá convocar os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, os
Dirigentes dos Departamentos, ou qualquer associado com encargo no Grupo,
para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários, os quais poderão ser
dispensados da reunião, antes do seu término, a critério do Conselho Superior.
Capítulo VIII
Do Conselho Fiscal
Art. 26
O Conselho Fiscal (CF) do LEÔNCIO é eleito pela Assembleia Geral Ordinária
e compor-se-á de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, maiores de 18
(dezoito) anos de idade, que sejam associados efetivos, em pleno gozo de seus
direitos sociais e com mais de 1 (um) ano de qualificação no quadro de
associados efetivos do Grupo.
§ 1º - TRANSFERIDO PARA O RI
Na oportunidade, o Presidente do LEÔNCIO apresentará relação nominal
de todos os associados efetivos que estejam em condições de serem votados,
além de haver possibilidade de composição de chapas para concorrerem ao
pleito.
§ 2º - TRANSFERIDO PARA O RI
A eleição para o Conselho Fiscal será processada através de escrutínio
secreto.
§ 3º - TRANSFERIDO PARA O RI
O Conselho Fiscal, no dia de sua posse, elegerá dentre os seus membros
titulares, 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário.
§ 4º - TRANSFERIDO PARA O RI
O Conselho Fiscal tomará posse no mesmo dia que a Diretoria e será
empossado pelo Presidente do Conselho Superior.
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ESTATUTO do LEÕNCIO com propostas de alteração.
§ 5º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 03 (três) anos, sendo vetada
a reeleição por mais de um período consecutivo.
§ 6º - TRANSFERIDO PARA O RI
O Conselho Fiscal, através de votação, escolherá os Suplentes para
preencherem as vagas que se derem no Conselho, competindo à AGO ou à
AGE completar, após a ocorrência, as vagas existentes.
§ 7º - O membro do Conselho Fiscal que se candidatar à Diretoria, será licenciado até a
data da eleição, e, se eleito for, renunciará automaticamente como Conselheiro Fiscal,
ao tomar posse na Diretoria.
Art. 27
O Conselho Fiscal reunir-se-á:
a. Em caráter ordinário, anualmente, antes da realização da AGO do mês de
setembro, mediante prévia convocação pessoal, por escrito, feita por seu
Presidente, com o mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência, para:
I. Emitir parecer, por escrito, sobre as contas do LEÔNCIO.
b. Em caráter extraordinário, tantas vezes quantas necessárias, nos seguintes
casos:
I. Mediante requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos;
II. Mediante convocação, por escrito, do Presidente do LEÔNCIO;
III. Mediante requerimento, por escrito, dirigido ao Presidente do LEÔNCIO,
assinado, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho
Superior e/ou da Diretoria do LEÔNCIO;
§ 1º - TRANSFERIDO PARA O RI
O Conselho Fiscal reunido em caráter ordinário ou extraordinário só
poderá discutir e/ou deliberar sobre os assuntos constantes da convocação.
§ 2º - TRANSFERIDO PARA O RI
As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria de votos de
seus membros.
§ 3º - TRANSFERIDO PARA O RI
Os membros do Conselho Fiscal que faltarem a 3 (três) reuniões
consecutivas do Conselho, sem motivo justificado, serão considerados como
tendo renunciado aos seus cargos.
Art. 28
Compete ao Conselho Fiscal, dentre outras atribuições:
a. Fiscalizar a gestão econômico-financeira do Grupo;
b. Examinar, quando julgar conveniente, os livros, documentos e outros papéis
referentes à Tesouraria, dando ciência prévia, por escrito, ao Presidente do
LEÔNCIO, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias, lavrando-se o respectivo
parecer;
c. Sugerir à Diretoria medidas destinadas à correção de eventuais
irregularidades ou a aperfeiçoar métodos e técnicas usadas pelo LEÔNCIO,
relacionadas com assuntos de sua competência;
d. Solicitar providências junto ao Conselho Superior, no caso de a Diretoria
retardar por mais de 30 (trinta) dias, a execução de medidas sugeridas, que
visem a evitar prejuízos à Instituição ou a sanar irregularidades.
Art. 29
Os pareceres do Conselho Fiscal serão registrados, também, em livro próprio.
Capítulo IX
11
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Da Diretoria
Art. 30
O Grupo Espírita Leôncio de Albuquerque é administrado por
uma Diretoria,
eleita pela Assembleia Geral, composta de 7 (sete) membros, maiores de 21 (vinte e
um) anos de idade, que sejam associados efetivos e com pelo menos 5 (cinco) anos de
qualificação na categoria de associados efetivos do LEÔNCIO, preenchendo, ainda, as
seguintes condições, antes da eleição: exercer ou ter exercido a função de dirigente de
Departamento no LEÔNCIO, ou ser ou ter sido
dirigente de tarefa na Instituição ou
ser tarefeiro há, no mínimo, 5 (cinco) anos consecutivos, sendo, pelo menos 3 (três)
anos na mesma tarefa.
§ 1º - A Diretoria do LEÔNCIO será eleita pela Assembleia Geral, trienalmente, no
mês de julho;
§ 2º - Os candidatos a cargos na Diretoria concorrerão, exclusivamente, através de
chapas completas, sendo vedada a participação de candidatos em mais de uma
chapa;
§ 3º - As chapas que concorrerão ao pleito deverão ser registradas, em livro próprio, na
Secretaria do LEÔNCIO, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da eleição;
§ 4º - Se as chapas apresentadas ao pleito não alcançarem o número mínimo de votos
(maioria absoluta), nova eleição será marcada para realização no prazo máximo
de três (03) meses, dela participando as duas chapas mais votadas na primeira
eleição; caso não haja apresentação de chapas para o pleito, nova eleição será
marcada, com realização no prazo máximo de três (03) meses, observando-se
também o disposto nos § 2º e 3º deste artigo, sendo necessário para esta eleição
apenas a maioria simples.
§ 5º - No caso de empate entre as chapas concorrentes, será realizada nova eleição para
desempate, no prazo de 30 (trinta) dias após o pleito, em Assembleia Geral
Extraordinária, convocada especificamente para esse fim;
§ 6º - 60 (sessenta) dias, no mínimo, antes do pleito, será publicada no LEÔNCIO a
data da eleição da Diretoria, e/ou a data de eleição de conselheiros (para o
Conselho Superior e para o Conselho Fiscal), para conhecimento aos
interessados em
concorrerem aos cargos;
§ 7º - As vagas que ocorrerem na Diretoria, antes do término do mandato, serão
preenchidas por indicação da Diretoria e submetidas à aprovação da Assembleia
Geral no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a vacância;
§ 8º TRANSFERIDO PARA O RI
- A posse da Diretoria eleita será dada pela Assembleia Geral e se realizará
30 (trinta) dias após a data da eleição;
§ 9º TRANSFERIDO PARA O RI
- É vetada a propaganda falada ou escrita, ostensiva ou não, em torno de
candidaturas ou chapas concorrentes ao pleito, nas dependências do
LEÔNCIO, não sendo considerada como propaganda a publicação e/ou
divulgação, por escrito, de currículos dos candidatos, ou seja, a relação das
tarefas realizadas no LEÔNCIO e os seus respectivos períodos;
§ 8º - Durante o período entre a eleição e a posse da Diretoria eleita da transição a que
alude o parágrafo 8 e até a posse da nova Diretoria, o LEÔNCIO, para todos os
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ESTATUTO do LEÕNCIO com propostas de alteração.
efeitos legais, continuará sendo administrado pela Diretoria em via de
substituição, cujo mandato se extinguirá, automaticamente, com a posse da nova
Diretoria;
§ 11 TRANSFERIDO PARA O RI
A eleição da Diretoria será efetuada através de escrutínio secreto;
§ 9º – A Diretoria do LEÔNCIO é constituída dos seguintes cargos: Presidente, VicePresidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro e Diretor de
Patrimônio;
§ 10º - O mandato dos membros da Diretoria será de três (03) anos, sendo permitida
apenas uma reeleição. Se em até 15 dias antes da realização do pleito para a eleição
de Diretoria nenhuma chapa se candidatar, será permitida a inscrição de
dirigentes já reeleitos. O mandato será prorrogado automaticamente nos casos a
que se refere o § 4º e obedecendo ao disposto no § 8º.
Art. 31
A Diretoria reunir-se-á:
a. Em caráter ordinário, mensalmente, mediante convocação feita por seu
Presidente;
b. Em caráter extraordinário, tantas vezes quantas necessárias, mediante
convocação de seu Presidente.
§ 1º TRANSFERIDO PARA O RI
Considerar-se-á legalmente instalada a Diretoria quando presentes metade
e mais um de seus membros.
§ 2º TRANSFERIDO PARA O RI
As decisões da Diretoria serão tomadas pela votação mínima de metade e
mais um dos membros presentes.
§ 3º TRANSFERIDO PARA O RI
Os Dirigentes dos Departamentos e/ou responsáveis por encargos somente
comparecerão às reuniões da Diretoria, quando convocados pelo Presidente
ou por solicitação dos mesmos, sem, contudo, direito a voto.
§ 4º TRANSFERIDO PARA O RI
O comparecimento de outras pessoas somente será permitido quando a
convite da Diretoria ou de um dos seus membros, devidamente autorizadas
pelo Presidente, ou por convocação deste.
§ 5º TRANSFERIDO PARA O RI
A critério da Diretoria, os elementos previstos para comparecer às suas
reuniões, de acordo com os parágrafos 3º e 4º deste artigo, poderão ser
dispensados antes do seu término.
§ 6º TRANSFERIDO PARA O RI
De cada reunião da Diretoria será lavrada ata, que será lida no mesmo dia
ou na primeira reunião subseqüente e assinada pelo Presidente e pelo
Secretário.
§ 7º TRANSFERIDO PARA O RI
O Diretor que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ordinárias e/ou
extraordinárias, sem causa justificada, será considerado como tendo
renunciado ao seu cargo.
Art. 32
São atribuições da Diretoria, dentre outras:
a. Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais do Grupo;
b. Dirigir e administrar o LEÔNCIO;
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ESTATUTO do LEÕNCIO com propostas de alteração.
c. Criar e manter tantos Departamentos quantos necessários, podendo extinguilos, quando não mais atenderem as necessidades do Grupo; obedecendo ao
disposto no Regimento Interno.
d. Nomear, dentre os associados efetivos, elementos para responsabilizarem-se
por encargos ou formar comissões especiais, quando houver necessidade;
e. Contratar empregados na forma da Lei, quando for o caso;
f. Obter recursos financeiros necessários à manutenção do LEÔNCIO;
g. Autorizar a execução de quaisquer obras, reparos ou consertos
imprescindíveis às
atividades normais do Grupo, de valor
correspondente a até 20 (vinte) salários- mínimos vigentes no Estado do Rio
de Janeiro;
h. Estudar propostas de reforma do Estatuto, dando seu parecer, a fim de ser
encaminhado à Assembleia Geral, após colher o parecer do Conselho
Superior;
i. Elaborar o Regimento do LEÔNCIO e dos diversos Departamentos, podendo
atualizá-los quando julgar conveniente, por iniciativa própria ou dos
Dirigentes dos Departamentos;
j. Acatar as deliberações do Conselho Superior e do Conselho Fiscal, podendo
recorrer à Assembleia Geral, nos casos de discordância, a fim de dirimir
dúvidas;
k. Apreciar os pedidos de inscrição no quadro social do LEÔNCIO;
l. Aplicar medidas disciplinares, de acordo com o disposto no Regimento
Interno;
TRANSFERIDO PARA O RI itens 1 a 4.
1A Diretoria tem poderes para aplicação de medidas disciplinares
após tomar conhecimento, de forma verbal ou escrita, sobre atitudes dos
freqüentadores (associados ou não), cujas condutas estejam em desacordo
com o comportamento considerado adequado dentro da Instituição;
2A Diretoria procederá a uma análise inicial, para avaliar a real
necessidade do aprofundamento da questão;
3Em caso afirmativo, o(s) envolvido(s) será(ão) comunicado(s) de que
os fatos serão apurados e analisados pela Diretoria;
4As seguintes medidas disciplinares poderão ser adotadas:
4.a - advertência verbal ou escrita;
4.b - suspensão temporária do título de associado, qualquer que
seja a sua categoria;
4.c - cancelamento do título de associado, qualquer que seja a sua
categoria;
4.d - suspensão temporária das atividades que exerça na
Instituição.
§ 1º - De acordo com a gravidade da infração, as medidas disciplinares
poderão ser aplicadas isoladamente ou combinadas.
§ 2º - A aplicação das medidas não prejudicará a participação do infrator
em reuniões mediúnicas e de tratamento;
§ 3º - Em qualquer das hipóteses, o infrator terá direito a defesa oral ou por
escrito, antes da aplicação da medida disciplinar;
m. Deliberar sobre a filiação do LEÔNCIO ao Movimento Federativo Espírita
Estadual, de acordo com as normas traçadas pela Casa Mater do Espiritismo
no Estado;
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ESTATUTO do LEÕNCIO com propostas de alteração.
n. Dar parecer sobre alienação ou estabelecimento de gravames sobre imóveis,
que deverá contar com a aprovação de metade e mais um dos membros da
Diretoria;
o. Deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto, ouvindo os outros órgãos de
administração do LEÔNCIO, sempre que a matéria comportar.
Em caso de problemas em departamentos, que prejudiquem ou dificultem o
andamento dos trabalhos, convocar os dirigentes para esclarecimentos, e em
caso de impasse, afastar um ou mais dirigentes, se houver necessidade, após
colher parecer do Conselho Superior. Em seguida convocar eleições para
preencher o quadro de dirigentes, num prazo de dez dias, a partir do recebimento
do parecer do Conselho Superior, para completar o triênio.
Art. 33
As atribuições dos membros da Diretoria, dentre outras, são as seguintes:
§ 1º - Compete ao Presidente:
a. Assinar, juntamente com o 1º Tesoureiro ou com o 2º tesoureiro, os cheques
emitidos em nome do LEÔNCIO, bem como os documentos que julgar
necessários, referentes à Tesouraria;
b. Representar o LEÔNCIO ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,
podendo delegar poderes;
c. Designar previamente as datas das reuniões da Assembleia Geral e da
Diretoria;
d. Convocar as reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria e presidi-las;
e. Assinar todos os atos e documentos de caráter oficial, visando as cópias que
forem expedidas sem a sua assinatura;
f. Determinar a elaboração, assinar e mandar tornar público, as portarias e atos
destinados a dar conhecimento das deliberações da Assembleia Geral, do
Conselho Superior, do Conselho Fiscal, da Diretoria e do Presidente, sempre
que a matéria comportar;
g. Conceder as licenças solicitadas pelos membros da Diretoria, dos
Departamentos ou pelos responsáveis por encargos;
h. Submeter ao Conselho Superior proposta sobre alienação ou estabelecimento
de gravames sobre imóveis, encaminhando, em seguida, à Assembleia Geral;
i. Submeter ao Conselho Superior proposta sobre quaisquer obras, reparos ou
reformas de imóveis pertencentes ao LEÔNCIO, que ultrapassem 20 (vinte)
salários-mínimos vigentes no Estado do Rio de Janeiro;
j. Encaminhar ao Conselho Superior proposta de reforma do Estatuto, a fim de
colher seu parecer e encaminhá-la, posteriormente, à Assembleia Geral;
k. Elaborar o relatório anual do LEÔNCIO.
§ 2º - Compete ao Vice-Presidente:
a. Auxiliar o Presidente em suas funções;
b. Substituir o Presidente em seus eventuais impedimentos;
c. Controlar e cobrar, com a devida antecedência, de quem de direito, as
iniciativas a serem cumpridas nos prazos estipulados neste Estatuto ou
aquelas previstas por Lei a que o LEÔNCIO está obrigado;
d. Assinar, juntamente com o 1º Tesoureiro ou com o 2º Tesoureiro, os cheques
emitidos em nome do LEÔNCIO.
§ 3º - Compete ao 1º Secretário:
a. Dirigir a Secretaria, superintender o expediente e redigir a correspondência;
b. Assessorar o Presidente durante as reuniões da Diretoria;
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ESTATUTO do LEÕNCIO com propostas de alteração.
c. Tomar as providências para que sejam cumpridas as resoluções da Diretoria;
d. Encaminhar à Tesouraria as propostas de sócios aprovadas pela Diretoria,
após numerá-las e registrá-las em livro próprio, especialmente destinado a
esse fim, que deverá ser arquivado na Secretaria;
e. Apresentar ao Presidente dados necessários à elaboração do Relatório Anual
do LEÔNCIO, relativos à Secretaria;
f. Substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos eventuais,
cumulativamente com suas funções;
g. Assumir a Presidência do LEÔNCIO, no duplo impedimento do Presidente e
Vice-Presidente.
§ 4º - Compete ao 2º Secretário:
a. Auxiliar o 1º Secretário em suas funções e substituí-lo em seus
impedimentos eventuais, cumulativamente com suas atribuições;
b. Lavrar as atas das reuniões da Diretoria;
c. Manter em dia, na devida ordem e arquivados, todos os documentos sob a
responsabilidade da Secretaria;
d. Organizar e manter em dia arquivo de endereços dos confrades, entidades
espíritas e outros de interesse do LEÔNCIO.
§ 5º - Compete ao 1º Tesoureiro:
a. Organizar e superintender os serviços da Tesouraria;
b. Fiscalizar todo o serviço de cobrança, tomando as medidas necessárias
para que o mesmo se mantenha em ordem e em dia;
c. Depositar em estabelecimento bancário indicado pela Diretoria as
importâncias recebidas pelo LEÔNCIO, conservando em Caixa somente a
quantia necessária às despesas imediatas, cujo valor será fixado pela
Diretoria;
d. Efetuar os pagamentos autorizados pela Diretoria ou pelo Presidente,
preferencialmente em cheque;
e. Providenciar a elaboração mensal dos balancetes do LEÔNCIO e encaminhálos à Diretoria para conhecimento;
f. Providenciar a elaboração do Balanço e a Demonstração de Receita e Despesa
de cada exercício;
g. Assinar, juntamente com o Presidente ou com o Vice-Presidente, os cheques
emitidos em nome do LEÔNCIO, e com o Presidente, os balancetes,
balanços, demonstrações de receita e da despesa e outros documentos de
Tesouraria, quando for necessário;
h. Assinar os recibos extraídos em nome do LEÔNCIO;
i. Trazer os livros de Tesouraria rigorosamente em ordem e em dia, escriturados
com clareza e precisão, e prestar à Diretoria ou ao Presidente, a qualquer
momento, quando solicitado, todos os esclarecimentos necessários sobre os
serviços da Tesouraria, verbalmente ou por escrito, exibindo talões de
cheques, documentos bancários, valores do LEÔNCIO, importâncias e
documentos relativos à Tesouraria e na mesma existente ou em outros locais,
sob a sua responsabilidade.
§ 6º - Compete ao 2º Tesoureiro:
a. Arrecadar as doações feitas ao LEÔNCIO, sob qualquer título, prestando
contas, semanalmente, ao 1º Tesoureiro;
b. Organizar o arquivo das propostas de sócios, depois de aprovadas pela
Diretoria e registradas na Secretaria, bem como manter relação
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ESTATUTO do LEÕNCIO com propostas de alteração.
constantemente atualizada dos sócios aptos a exercerem o direito de voto e de
serem votados;
c. Substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos eventuais, cumulativamente
com suas funções;
d. Assinar cheques emitidos pelo LEÔNCIO, juntamente com o Presidente ou o
Vice-Presidente.
§ 7º - Compete ao Diretor do Patrimônio:
a. Zelar pelo patrimônio – móveis e imóveis – do LEÔNCIO;
b. Providenciar a execução de quaisquer obras, reparos ou consertos
imprescindíveis às atividades normais do Grupo, uma vez autorizados pela
Diretoria;
c. Prestar, por escrito ou verbalmente, as informações solicitadas pela Diretoria
ou pelo Presidente.
Capítulo X
Dos Departamentos
Art. 34
Para atender o desenvolvimento das atividades do LEÔNCIO, a Diretoria
estruturará o trabalho em forma de Departamentos, criando tantos quantos forem
necessários, extinguindo os que não mais se justificarem.
§ 1º - A criação, alteração e manutenção da estrutura de Departamentos serão
fixadas no Regimento do LEÔNCIO, bem como as suas alçadas.
§ 2º - Os responsáveis pelos Departamentos serão denominados Dirigentes.
§ 3º - A Diretoria deverá manter, no mínimo, Departamentos para atuarem nas áreas da
evangelização da criança, do jovem, do adulto, na assistência social e na ‘
orientação espiritual.
§ 4º - Cada departamento contará com uma direção trina, ou seja, composta por três
dirigentes, eleitos dentro dos seguintes critérios:
a) O CANDIDATO - deverá ser trabalhador do Departamento para o qual se
candidatar a, pelo menos, dois anos em caráter consecutivo; frequentar
assiduamente uma reunião pública e estar comprometido com a linha de ação
traçada pela Doutrina Espírita.
b) O ELEITOR - deverá ser trabalhador do Departamento há, pelo menos, seis
meses em caráter continuo ou trabalhador do departamento que nos últimos seis
meses esteve licenciado da tarefa, no máximo, por sessenta dias, mas que até a
data da eleição, já tenha retornado a, pelo menos, trinta dias;
c) O PROCESSO - a eleição para dirigentes de departamentos se dará no mês de
novembro, de três em três anos, destacando-se sobre a mesma que:
I - Os candidatos deverão se inscrever em livro próprio na secretaria
do LEÔNCIO, até trinta dias antes do pleito, através de chapa formada
por 3 (três) candidatos. Se até 10 dias antes do pleito não houver chapas
inscritas, será permitida a inscrição também para os dirigentes do
departamento que já de chapa composta pelos dirigentes do
departamento, mesmo que há mais de uma gestão consecutiva.
II - Cada eleitor votará em uma chapa. A chapa mais votada
comporá o grupo dirigente do Departamento;
17
ESTATUTO do LEÕNCIO com propostas de alteração.
III - Haverá um período de transição até 31/12 entre a eleição e a
efetivação dos novos dirigentes, a fim de que a mudança na direção do
Departamento não cause problemas em sua dinâmica.
IV - O mandato dos dirigentes de Departamentos será de três (03) anos,
sendo permitida apenas uma reeleição. Se em até 15 dias antes da realização
do pleito para eleição de dirigentes do departamento nenhuma chapa se
candidatar, será permitida a inscrição de dirigentes já reeleitos.
Capítulo XI
Do Patrimônio
Art. 35
O patrimônio do LEÔNCIO será constituído de:
a. Bens móveis e imóveis, títulos de renda, valores, fundos ou depósitos
bancários, que possua ou venha a possuir;
b. Doações, legados, donativos, subvenções, mensalidades e congêneres;
c. Qualquer renda sem destino prévio, bem como tudo quanto for pelo Grupo
adquirido.
§ 1º - Os bens imóveis que o Grupo possua ou venha a possuir, só poderão ser
gravados com hipoteca e anticrese, ou alienados, se assim resolver a Assembleia
Geral, convocada para este fim, com a votação favorável de metade e mais um
dos associados efetivos, presentes e em pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 2º - Qualquer auxílio, doação, contribuição e subvenção, bem como convênios
porventura a serem firmados, de qualquer natureza e procedência, somente serão
aceitos pelo LEÔNCIO, quando desvinculados de quaisquer compromissos que
desfigurem o caráter espírita da Instituição e não impeçam o normal
desenvolvimento de suas atividades, não tragam prejuízos às suas finalidades
doutrinárias, a fim de ser preservada a total independência administrativa do
LEÔNCIO.
Capítulo XII
Disposições Gerais
Art. 36
Todo o trabalhador do LEÔNCIO está submetido ao Estatuto, nos parâmetros
que se referem ao associado efetivo (art. 9), excetuando-se as letras b, c, h, e i do
referido artigo, assim como está submetido também ao Regimento Interno.
Art. 37
É vedada a remuneração dos cargos da Diretoria, dos Conselhos, dos
Departamentos e outros órgãos, como também a distribuição de lucros,
bonificações, vantagens ou dividendos, e a de seu patrimônio ou de suas rendas,
a conselheiros, dirigentes, assessores, benfeitores, auxiliares, mantenedores ou
associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 38
18
ESTATUTO do LEÕNCIO com propostas de alteração.
O LEÔNCIO aplica integralmente no país, os seus recursos na manutenção e
desenvolvimento dos seus objetivos institucionais e sociais, revertendo qualquer
eventual saldo de seus exercícios financeiros, em benefício da manutenção e
ampliação de suas finalidades sociais, institucionais e/ou de seu patrimônio,
mantendo escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades regulamentares capazes de comprovarem sua exatidão.
Art. 39
Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais
assumidas pelo LEÔNCIO.
Art. 40
O Regimento Interno conterá o detalhamento das normas deste Estatuto,
conforme necessário, e será composto por duas partes: Parte I, que conterá
as normas e diretrizes gerais da Instituição, e a Parte II, que conterá as
normas e diretrizes particulares de cada departamento.
§ 1º - As alterações no Regimento Interno serão promovidas pela Diretoria. As
alterações na Parte I serão enviadas ao Conselho Superior, que terá 60 dias
após o recebimento formal para manifestar-se, e serão consideradas
aprovadas caso o Conselho Superior não se manifeste no prazo previsto. No
caso de discordância entre a Diretoria e o Conselho Superior quanto a
alterações nesta parte do Regimento Interno, estas deverão ser aprovadas
por Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.
O primeiro Conselho Superior será eleito e empossado pela mesma
Assembleia Geral que aprovar este Estatuto, sendo que 7 (sete) de seus
membros terão o
mandato de 3 (três) anos, a fim de ser observado,
futuramente, o prescrito no parágrafo 2º, do Art. 21, deste Estatuto; o
primeiro Conselho Fiscal, igualmente, será eleito pela mesma Assembleia
Geral que aprovar este Estatuto e tomará posse no dia 03.10.1977, ficando,
automaticamente, sem efeito os mandatos anteriores.
Parágrafo Único – O primeiro Conselho Superior, depois de empossado, terá 10
(dez) dias, no máximo, para providenciar a eleição da nova Diretoria, que
tomará posse no dia 03.10.1977.
Art. 41
O LEÔNCIO só poderá ser extinto como pessoa jurídica, por decisão judicial
irrecorrível, ou se o número de associados efetivos ficar reduzido a um número
tal, que impossibilite manter suas atividades.
Parágrafo Único – Nesta hipótese, o patrimônio da entidade, por decisão da
Assembleia Geral, passará, após a liquidação de eventuais débitos, a uma
instituição espírita do município de Niterói, de características idênticas às do
Grupo Espírita Leôncio de Albuquerque, no que diz respeito ao seu caráter
científico-filosófico-religioso.
Art. 42
O presente Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, nos termos
estabelecidos em seus artigos específicos, sendo que em nenhuma hipótese
poderá haver alteração no caráter científico-filosófico-religioso do LEÔNCIO,
consoante a Codificação do Espiritismo elaborada por Allan Kardec, bem como
ficará vedada a alteração deste Artigo, exceto no que diz respeito à sua
numeração.
Art. 43
19
ESTATUTO do LEÕNCIO com propostas de alteração.
Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral
Ordinária e revoga anteriores.
A Diretoria do Grupo Espírita Leôncio de Albuquerque confirma o conteúdo da ata
da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 26 de setembro de 2003 e registrada
em cartório no dia 15 de Dezembro do mesmo ano. Nesta Assembleia deliberou-se
sobre as mudanças estatutárias necessárias para a adequação às exigências do Novo
Código Civil. Esta confirmação se dá em virtude do lapso de tempo existente entre a
data da referida AGO e o registro em cartório deste Estatuto.
________________________________
Maria Cristina Faria Alves de Brito
Presidente
LEGENDA:
X – Inclusões de texto;
X – Exclusões de texto – Obs.: Quando especificado, o texto excluído terá
sido transferido para o Regimento Interno.;
X – Alterações no texto.
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ESTATUTO - Reforma de 2014