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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Secretaria de Defesa Agropecuária
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal
Coordenação-Geral de Vinhos e Bebidas
Ofício Circular n? 12/ 2013 / CGVB / DIPOV / SDA
Brasília, 13 de novembro de 13.
--
Aos integrantes da cadeia do agronegócio de bebidas não alcoólicas.
Assunto: Bebidas não alcoólicas. Instruções
Perguntas e respostas.
N ormativas
MAPA n° 17, 18 e 19, de 2013.
Prezados( as) Senhores( as),
1.
Cumprimento-os na oportunidade que encaminho em anexo compilação de
respostas técnicas às perguntas recebidas por esta Coordenação-Geral sobre as Instruções
Normativas acima referenciadas.
2.
Destaco que, as perguntas e respostas devem ser consideradas como orientações
técnicas. Sendo assim, devido à generalidade, estas não vinculam nenhuma decisão relativa às
atividades de fiscalização ou registro dos Serviços responsáveis pela Inspeção de Produtos de
Origem Vegetal das SFA-UF.
3.
Em relação às sugestões recebidas, informo que as mesmas foram avaliadas e estão
sendo consideradas para uma possível revisão da legislação.
4.
Finalmente, orientamos que futuras consultas relativas a este e demais temas
deverão ser encaminhadas ao Serviço responsável pela Inspeção de Produtos de Origem Vegetal
da SFA de localização do estabelecimento.
Atenciosamente,
ÁLVAR
Esplanada dos Ministérios, Bloco D - Anexo B, Sala 333 - Brasília-DF - Tel: (61) 3218-7159 - Fax: (61) 3224-8961
Anexo Ofício Circular nº 12 / 2013 / CGVB / DIPOV / SDA, de 13/11/13.
INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 17/2013
ART. 4°:
Se o extrato de fruta pode ser somente utilizado de forma complementar, gostaríamos de esclarecimento de
como pode ser proibida a substituição parcial do ingrediente característico?
R: A redação visa esclarecer a questão quanto ao uso de extratos de frutas, que só podem ser usados após o
atendimento do padrão da bebida com o uso de suco de fruta. Ex. uma BEBIDA MISTA contendo suco e
extrato de fruta deve conter suco de fruta em quantidade para atendimento aos padrões estabelecidos e
extrato de fruta na quantidade mínimo definida nos anexos.
ART. 15:
Os exemplos de cálculo para diluição, citados acima [§ 1º], consideram apenas “suco desidratado”. Para
polpa de fruta desidratada, poderá ser utilizado o mesmo cálculo?
R: Sim, a polpa deve ser calculada de forma semelhante.
ART. 17:
A Instrução Normativa nº17/13, define nos incisos III e IV do Art.3º, respectivamente, o extrato padronizado
desidratado e o extrato aquoso desidratado. Já o parágrafo único do Art.17 apenas menciona o extrato
padronizado desidratado. Assim, questionamos se é permitida a especificação do extrato aquoso
desidratado na denominação dos preparados sólidos.
R: Não, a regra estabelecida no caput e incisos deste artigo não prevê a especificação do nome dos
ingredientes na denominação e vale para todos os ingredientes. O texto do parágrafo único reitera este
entendimento.
Referente ao inciso VI (Preparado sólido sabor de), solicitamos esclarecimentos especificamente no que
tange a sentença “.... e não atender aos padrões da bebida pronta para o consumo após a diluição". Os
padrões citados se referem aos constantes da Instrução Normativa n° 19/13?
R: Sim, os padrões que devem ser atendidos são os das bebidas prontas para o consumo especialmente no
que tange ao percentual de matéria-prima.
No caso do produto constante do item V, Artigo 17 da IN n° 17/13, cuja matéria prima vegetal foi
substituída por aroma, como será a denominação do produto, considerando a exigência do Informe Técnico
n° 26/07 da ANVISA para especificar o sabor do produto na denominação quando este é conferido por
aroma?
R: A especificação do aroma deverá ser feita de acordo com a regra estabelecida em legislação específica –
Decreto-Lei 986/69 e Informe Técnico 26/07. No informe técnico há a exigência de especificação do aroma
na designação ou no painel principal. Sendo vedada a especificação do aroma na designação pela regra atual,
a sua demonstração deverá ser feita no painel principal junto à expressão prevista.
Caso os produtos constantes das INs n° 17, 18 e 19/13, sejam fabricados com duas ou mais frutas, a
denominação do mesmo será “...de fruta” ou “...de frutas”?
R: Fruta, no singular.
Caso uma das frutas que compõem o produto, constar do Decreto n° 6871/09 e a(s) outra(s) não
constar(em) do Decreto em questão, como ficará a denominação do referido produto? Exemplo: Refresco
com suco de laranja e cajá.
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Anexo Ofício Circular nº 12 / 2013 / CGVB / DIPOV / SDA, de 13/11/13.
R: Somente naquelas bebidas que está especificada a denominação exata, ex. refresco de laranja, é que é
permitido o uso do nome da fruta. Nos demais casos a denominação é genérica.
ART. 18:
O trecho “em quantidade inferior a considerada não significativa para sódio” aplica-se somente ao cloreto
de sódio adicionado, não sendo considerado o aporte de sódio presente nos demais ingredientes do
produto?
R: A quantidade máxima de sódio na bebida deve ser aquela estabelecida em norma específica considerando
o sódio total.
A quantidade inferior à considerada não significativa para sódio é a mesma utilizada para declaração da
Informação Nutricional, estabelecida pela Resolução RDC 360/03 (menor ou igual a 5mg por porção)?
R: Sim, é esta normativa que deve ser considerada.
ANEXO I
A quantidade mínima de guaraná descrita no Anexo I equivale a 0,02% de Semente de GUARANÁ (ou seu
equivalente em extrato)?
R: Sim, conforme previsto no Decreto 6871/2009.
Quando tratar-se de um “preparado sólido sabor”, cujo ingrediente característico utilizado é o extrato de
guaraná, cujo limite atende ao disposto no ANEXO da Instrução Normativa 17/13, a denominação legal do
produto seria: “preparado sólido sabor de extrato padronizado” ou poderá ser “preparado sólido sabor de
extrato”?
R: Seria a segunda opção.
O ANEXO da Instrução Normativa n° 17/13 estabelece a “Quantidade de Suco Desidratado, Polpa de
Fruta Desidratada ou Extrato Padronizado Desidratado para Cem Gramas de Preparado Sólido Sabor de
Fruta, de Vegetal, de Extrato Ou Misto.” A definição de “suco desidratado” consta do Decreto nº
6.871/2009 do MAPA, porém, qual é o padrão de identidade e qualidade a ser considerado para as polpas
de fruta desidratadas? As mesmas são de competência deste órgão ou seria o caso de enquadramento pela
Resolução RDC ANVISA nº 272/2005 – Regulamento Técnico para Produtos de Vegetais, Produtos de
Frutas e Cogumelos Comestíveis?
R: A exemplo dos aditivos, para todos os ingredientes previstos para a composição do preparado sólido que
não possuírem padrão do MAPA, deverão ser seguidas normas técnicas específicas. Lembramos que a
previsão deste ingrediente é a mesma que existia na Portaria 544/98.
De acordo com o ANEXO da Instrução Normativa nº 17/13, transcrito acima, para fabricação de um
preparado sólido utilizando-se duas ou mais frutas é necessário ter no mínimo 2% (2g/100g) das mesmas na
composição:5.4.1. Como será a denominação do referido produto? Poderíamos designá-lo de “Preparado
sólido Sabor de Fruta” e inserir splash na rotulagem com o nome das frutas utilizadas?
R: A denominação é esta mesmo e a forma de comunicação poderá ser feita desde que atendida à legislação
em vigor sobre rotulagem, de forma que não leve o consumidor a erro ou engano.
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Anexo Ofício Circular nº 12 / 2013 / CGVB / DIPOV / SDA, de 13/11/13.
INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 18/2013
ART. 12
A declaração quantitativa de polpa de fruta e de suco de fruta ou de vegetal na bebida pronta para o
consumo deverá ser aplicada em concentrados líquidos para uso industrial e para uso em restaurantes/food
service ou somente para concentrados líquidos destinados diretamente ao consumidor final?
R: Não existem exceções, a DQI deverá ser declarada em todos os rótulos dos produtos previstos.
Qual o cálculo realizado para atribuição dos quantitativos constantes das alíneas a, b e c do referido
artigo?
R: Para o cálculo primeiro converte-se o suco concentrado para a concentração prevista no PIQ e depois fazse a diluição conforme a forma de preparo descrita no rótulo.
No caso de produto desidratado, o cálculo será realizado considerando o °Brix do suco integral ou do suco
desidratado?
R: Os produtos previstos na IN 18/2013 não são apresentados na forma desidratada.
ART. 14
Caso os produtos constantes das INs n° 17, 18 e 19/13, sejam fabricados com duas ou mais frutas, a
denominação do mesmo será “...de fruta” ou “...de frutas”?
R: Fruta, no singular (Entendimento aplica-se também aos arts. 17 e 20).
Caso uma das frutas que compõem o produto, constar do Decreto n° 6871/09 e a(s) outra(s) não
constar(em) do Decreto em questão, como ficará a denominação do referido produto? Exemplo: Refresco
com suco de laranja e cajá.
R: Somente naquelas bebidas que está especificada a denominação exata, ex. refresco de laranja, é que é
permitido o uso do nome da fruta. Nos demais casos a denominação é genérica (Entendimento aplica-se
também aos arts. 17 e 20).
ART. 15
O trecho “em quantidade inferior a considerada não significativa para sódio” aplica-se somente ao cloreto
de sódio adicionado, não sendo considerado o aporte de sódio presente nos demais ingredientes do
produto?
R: A quantidade máxima de sódio na bebida deve ser aquela estabelecida em norma específica considerando
o sódio total (Entendimento aplica-se também aos arts. 18, 21 e 24).
A quantidade inferior à considerada não significativa para sódio é a mesma utilizada para declaração da
Informação Nutricional, estabelecida pela Resolução RDC 360/03 (menor ou igual a 5mg por porção)?
R: Sim, é esta normativa que deve ser considerada (Entendimento aplica-se também aos arts. 18, 21 e 24).
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Anexo Ofício Circular nº 12 / 2013 / CGVB / DIPOV / SDA, de 13/11/13.
INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 19/2013
ART. 4º
No que se refere aos extratos aquosos previstos em legislação específica da ANVISA, solicitamos
confirmação sobre se os mesmos (extratos aquosos provenientes das partes dos vegetais) são aqueles
listados na Resolução RDC n° 267/05 e Resolução RDC n° 219/06, as quais estabelecem as espécies
vegetais para o preparo dos chás e os extratos aquosos previstos como aromatizantes (Resolução RDC
n°02/07).
R: Somente os extratos aquosos previstos nas duas Resoluções de chás da ANVISA.
É permitida a utilização de extratos aquosos provenientes das partes dos vegetais, listados na Resolução
RDC n° 276/05, que aprova o "Regulamento Técnico para Especiarias, Temperos e Molhos"?
R: Não, pois estes não estão na forma de extrato aquoso e permitidos apenas nas formas inteiras ou em
partes.
Se o extrato de fruta pode ser somente utilizado de forma complementar, gostaríamos de esclarecimento de
como pode ser proibida a substituição do ingrediente característico?
R: A redação visa esclarecer a questão quanto ao uso de extratos de frutas, que só podem ser usados após o
atendimento do padrão da bebida com o uso de suco de fruta. Ex. uma BEBIDA MISTA contendo suco e
extrato de fruta deve conter suco de fruta em quantidade para atendimento aos padrões estabelecidos e
extrato de fruta na quantidade mínimo definida nos anexos.
Se os extratos de frutas são permitidos somente de forma complementar, porque foi definido quantidades
mínimas para esses extratos?
R: As quantidades mínimas para os extratos especificados foram estabelecidas no decorrer do processo de
consulta pública com referencias técnicas fornecidas pelos interessados.
Para uma bebida contendo extrato de framboesa é necessário que em sua formulação contenha 0,5% de
extrato de framboesa e complementarmente 10% de suco de fruta ou vegetal?
R: Sim, mas somente no caso de uma bebida mista adicionada de suco ou polpa não padronizada. Caso seja a
mistura de extrato aquoso e suco de limão (suco padronizado) a quantidade exigida deste suco será de 2,5%.
ART. 6º
Considerando que todo produto é resultado e consequência da sua composição, solicitamos esclarecimentos
quanto à intenção e sentido do referido artigo.
R: A redação mencionada é necessária para as atividades de fiscalização.
ART. 12
A declaração das quantidades de polpa ou suco de fruta ou de vegetal deve ser apresentada em volume por
volume (v/v). Considerando que a formulação cita, por exemplo, 6g de suco concentrado de tangerina a 21
ºBrix, deve-se fazer a conversão da referida fórmula para (v/v). Sendo assim, agradecemos receber
orientação quanto à fórmula de conversão de m/v para v/v.
R: O cálculo é feito da seguinte forma:
vSR = (mSC x BSC) / (dSR x BSR)
Em que:
vSR = Volume de suco reconstituído, em ml
mSC = Massa do suco concentrado, em g
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Anexo Ofício Circular nº 12 / 2013 / CGVB / DIPOV / SDA, de 13/11/13.
BSC = Concentração de açúcares do suco concentrado, em ºBrix
dSR = Densidade do suco reconstituído, em g/ml
BSR = Concentração de açúcares do suco reconstituído, em ºBrix
vSR = (6 g x 21 ºBrix) / (1,04205 g/ml x 10,5 ºBrix) = 11,5 ml
Qual a fórmula utilizada para o cálculo dos teores de fruta apresentados como exemplos acima?
R: Conforme resposta anterior.
Segundo os exemplos citados, quando a declaração prevista no caput do Artigo 12 for realizada no painel
principal do rótulo, pode-se declarar somente a soma da quantidade de sucos (laranja+acerola = 13,5% de
suco). Porém, nos exemplos para a declaração prevista no caput sendo feita na lista de ingredientes, separase a quantidade de suco por fruta. Esta declaração não poderia ser também realizada através da SOMA, por
exemplo: “sucos concentrados de laranja e acerola (equivale a 13,5% de suco)”?
R: Na lista de ingredientes deverá ser feita a declaração separadamente de cada suco ou polpa, logo após o
nome dos ingredientes vegetais. Essa declaração é OPCIONAL. Lembramos que a declaração no painel
principal é OBRIGATÓRIA.
ART. 15:
Caso um determinado produto (refresco ou refrigerante) contenha suco de fruta, porém o sabor
característico do mesmo seja conferido através de aromatizantes (Exemplo: refresco de maçã com aroma de
uva) como será sua denominação? Refresco de fruta sabor uva, para que fique em consonância com o
Informe Técnico 26 de 2007?
R: A denominação do produto fará menção somente ao(s) ingrediente(s) característico(s), conforme art. 19.
Para o exemplo mencionado “refrigerante de maçã”, considerando que o mesmo está previsto no Decreto
6871/2009, deve ser aplicada a exceção prevista no Parágrafo único do art. 19, IN 19/2013. O aroma
adicionado não será declarado na denominação, mas em outra posição do painel principal conforme orienta o
próprio Informe Técnico 26/2007 da ANVISA.
Para uma determinada bebida, a qual era anteriormente denominada de “Bebida Mista de Maçã e Uva com
Aroma de Uva Adoçada”, como deverá ser apresentada a referida denominação de acordo com a IN n
19/13? Poderia ser “Bebida de Fruta Adoçada” ou “Bebida de Fruta com Aroma de Uva Adoçada”?
R: Somente “Refresco de Fruta Adoçado” ou seu sinônimo.
Caso os produtos constantes das INs n° 17, 18 e 19/13, sejam fabricados com duas ou mais frutas, a
denominação do mesmo será “...de fruta” ou “...de frutas”?
R: Fruta, no singular (Entendimento aplica-se também aos arts. 19, 23 e 27).
Caso uma das frutas que compõem o produto, constar do Decreto n° 6871/09 e a(s) outra(s) não
constar(em) do Decreto em questão, como ficará a denominação do referido produto? Exemplo: Refresco
com suco de laranja e cajá.
R: Somente naquelas bebidas que está especificada a denominação exata, ex. refresco de laranja, é que é
permitido o uso do nome da fruta. Nos demais casos a denominação é genérica (Entendimento aplica-se
também aos arts. 19, 23 e 27).
OBSERVAÇÃO: esclarecemos que o extrato aquoso não está previsto como ingrediente característico para
refrescos, refrigerantes e bebida composta.
ART. 16
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Anexo Ofício Circular nº 12 / 2013 / CGVB / DIPOV / SDA, de 13/11/13.
O trecho “em quantidade inferior a considerada não significativa para sódio” aplica-se somente ao cloreto
de sódio adicionado, não sendo considerado o aporte de sódio presente nos demais ingredientes do
produto?
R: A quantidade máxima de sódio na bebida deve ser aquela estabelecida em norma específica considerando
o sódio total.
A quantidade inferior à considerada não significativa para sódio é a mesma utilizada para declaração da
Informação Nutricional, estabelecida pela Resolução RDC 360/03 (menor ou igual a 5mg por porção)?
R: Sim, é esta normativa que deve ser considerada.
Quais são os outros nutrientes que podem ser adicionados opcionalmente? Seriam outros ingredientes? Por
exemplo: óleo vegetal (que contribui somente com gordura) poderia ser adicionado?
R: Não é possível estabelecer uma lista genérica. A utilização destes nutrientes deve ser avaliada caso a caso,
por ocasião da análise de registro de produto.
ART. 17
No caso de refrescos e refrigerantes formulados com extratos e uma única fruta, deverá ser aplicado o teor
mínimo da respectiva fruta? Exemplo: refresco formulado com suco de maracujá e extrato de gengibre
(refresco misto). O referido produto será misto e deverá ter no mínimo 10% (m/v) do suco de maracujá ou
poderá ter 6% (v/v) respeitando o teor mínimo do refresco de maracujá?
R: O uso de 10% de suco ocorrerá no caso de uma bebida mista adicionada de suco ou polpa não
padronizada. Caso seja a mistura de extrato de gengibre (padronizado) e suco de maracujá (padronizado) as
quantidades exigidas serão: mínimo de 0,20 de extrato de gengibre e de 6,0% de suco de maracujá.
Qual a porcentagem mínima das frutas que não constam do Anexo II da referida IN e constam na definição
de Refresco (Decreto n° 6871/09 – Artigo 22), especialmente considerando a existência do dispositivo a que
se refere o parágrafo 1º do Art.17?
R: Por questão de hierarquia das normas, deve ser usado primeiramente os quantitativos mínimos previstos
no Decreto 6871/2009 e posteriormente os previstos na IN 19/13.
ART. 19
Para um determinado refrigerante, anteriormente denominado de “Refrigerante Misto Limão e Maçã”,
como deverá ser apresentada a referida denominação de acordo com a IN n 19/13? “Refrigerante de
Fruta”?
R: Sim.
No caso de refrigerante de Baixa Caloria, o qual era anteriormente denominado de “Refrigerante Misto de
Limão e Maçã de Baixa Caloria”, como deverá ser apresentada a referida denominação de acordo com a
IN n 19/13? “Refrigerante de Fruta de Baixa Caloria”?
R: Sim.
ART. 23
Considerando o parágrafo único transcrito acima, qual deverá ser a denominação de uma Bebida
Composta, atualmente designada como "Bebida Composta de Laranja e Quitosana com Aroma de Laranja
de Baixa Caloria" (com alegação de propriedade funcional, tendo passado por uma avaliação para
comprovação da segurança de alimentos e ingredientes pela ANVISA)?
R: Será denominada "Bebida Composta de fruta de Baixa Caloria".
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Anexo Ofício Circular nº 12 / 2013 / CGVB / DIPOV / SDA, de 13/11/13.
No inciso III do Artigo 23, a bebida composta somente está permitida a partir de extrato padronizado e não
de extrato de chá (extrato aquoso). Porém como deveria ser denominado um chá com mel, por exemplo?
Seria “Bebida composta de extrato e mel”? Neste caso, não deveria estar previsto neste artigo somente
“extrato” ao invés de “extrato padronizado”?
R: Considerando que a bebida composta é a única que possibilita a utilização de ingrediente de origem
animal, e que a mesma não prevê a utilização de extrato aquoso, não há definição que permita o
enquadramento de um produto que tenha chá e mel.
ART. 27
Considerando o exposto no § 1º do artigo 27, solicitamos esclarecimentos quanto à exclusão do chá disposto
no inciso X (chá branco) das disposições constantes no referido parágrafo.
R: Será verificada a possibilidade de inclusão do inciso X na regra do § 1º do art. 27.
No caso de um chá que contenha aroma de fruta, como será sua denominação? Deve-se denominar o
produto de “Chá” e inserir um splash com a expressão “Sabor xxxx”? Qual será a abordagem em relação
ao Informe Técnico n° 26/2007 da ANVISA?
R: A denominação do produto especificará somente o nome dos ingredientes característicos, no caso a
denominação será “Chá”. O aroma adicionado será declarado em outras partes do painel principal, conforme
o Informe Técnico 26/2007 ANVISA.
Porque os chás vermelho e amarelo não estão inclusos nesta norma, visto que estes estão previstos no
Informe Técnico 45/2010 da ANVISA?
R: Estas denominações não estão previstas no Decreto 6871/09, por isso não há como complementar seus
padrões nas INs recentemente publicadas.
Como será denominado, um chá branco com extrato aquoso de capim cidreira? Poderia ser denominado
apenas de “Chá branco” e adicionalmente inserido um Splash “Chá branco com Cidreira”? Deve-se
considerar que ambos os extratos são aquosos (tanto do de Capim cidreira quanto o de Camellia Sinensis),
ou seja, se enquadram na definição de chás.
R: A denominação do produto especificará somente o nome dos ingredientes característicos, no caso
específico será somente “Chá”. O “splash” deverá ser adequado conforme a composição do produto.
Porque as quantidades de sucos desidratados nos anexos passaram a ser em v/v se, de acordo com as
Instruções Normativas n° 1/2000 e n°12/2003 estas quantidades são definidas em m/m?
R: As formas de indicação dos sucos foram adequadas conforme a necessidade; a indicação v/v é utilizada
para refrigerante e refrescos no Decreto 6871/2009.
ANEXOS II e III
É permitida a utilização de cafeína em bebidas (refrescos, refrigerantes, bebidas compostas) em geral ou
apenas nas bebidas com presença do “extrato de noz de cola”?
R: Este componente poderá ser utilizado nas bebidas não alcoólicas em conformidade com a legislação
especifica, especialmente §§ 10 e 11, art. 13 do Decreto 6871/2009.
O extrato de noz de cola é considerado extrato padronizado? Em caso positivo, há algum requerimento de
padronização, como por exemplo, para o extrato de guaraná ou de gengibre?
R: Negativo, o extrato de cola não é padronizado.
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Anexo Ofício Circular nº 12 / 2013 / CGVB / DIPOV / SDA, de 13/11/13.
REGISTRO
Para novos registros, como deverá ser declarada a emulsão utilizada em refresco/refrigerante, quando na
composição da mesma contiver amido? Todos os ingredientes devem ser declarados separadamente?
R: A composição completa da bebida deve ser declarada no momento do registro e os ingredientes
compostos devem ser detalhados para análise adequada da composição.
Como deverá ser declarado cada ingrediente constante da composição do produto?
R: Deve ser observada a regra definida em legislação específica para rotulagem e registro, conforme o caso.
Para cada registro deverá ser feita uma solicitação de alteração?
R: Sim. Estas INs não alteraram os procedimentos de registro existentes no MAPA. Todas as bebidas
produzidas a partir do primeiro dia após o prazo de 360 dias, estabelecido para adequação, deverão estar
dentro das novas regras.
Após o protocolo da solicitação de alteração, as mudanças previstas na legislação podem ser iniciadas ou
deverá ser aguardado aprovação do MAPA?
R: As mudanças deverão ser levadas a efeito imediatamente após a comunicação de alteração ao Serviço do
MAPA.
Caso seja necessário apenas alterar a denominação do produto para cumprimento dos novos critérios das
Instruções Normativas, é necessário alterar o registro dentro do prazo de adequação previsto nas INs ou a
referida alteração, poderá ser realizada quando da renovação do registro/solicitação de alteração de
fórmula?
R: A alteração deverá ser feita dentro do prazo limite estabelecido para adequação.
Em caso negativo é necessário aguardar a aprovação do registro para adequação da rotulagem em
cumprimento aos estabelecido nas INs ou podemos alterar a denominação apenas com protocolo de envio
para registro?
R: Vide as duas respostas anteriores.
Como irão funcionar as alterações nos registros? Quando a denominação do produto não for alterada,
considerando o exposto nas Instruções Normativas em questão, é possível ao invés de protocolar um novo
registro, protocolar uma “Alteração de Composição Principal”, mantendo o mesmo número de registro?
Por exemplo, uma bebida que era denominada de “Bebida Mista de Maçã e Uva Adoçada”, “marca x”, e
que passasse a ser adicionada de suco de pera, deveria ter um novo registro (novo número), com a
denominação “Bebida Mista de Maçã, Uva e Pêra Adoçada”, “marca x”. Porém, a mesma bebida agora
será designada de “Bebida de Fruta Adoçada”, ou seja, a adição de Suco de Pêra não irá alterar a
denominação do produto e nem a marca.
Considerando os exemplos mencionados, não é necessário novo registro.
Produtos novos (novo registro) ou alterações de registro, dentro do prazo de adequação da referidas INs,
deverão já atender aos novos requisitos?
Produtos novos, bem como as alterações de registro após a publicação das novas INs devem atender às novas
legislações.
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Anexo Ofício Circular nº 12 / 2013 / CGVB / DIPOV / SDA, de 13/11/13.
GERAL
Consultamos sobre o enquadramento e denominação adequada para os seguintes produtos: “Bebida à base
de água de coco com polpa ou suco de fruta” e “Bebida à base de água de coco com chá verde ou branco”.
R: Não é possível determinar o enquadramento destes produtos com base nas informações apresentadas. Os
enquadramentos devem ser analisados caso a caso, por ocasião da análise de registro de produto.
As frutas que não estão contempladas nas INs n°17, 18 e 19/13, devem/podem considerar o grau Brix
determinado pelo CODEX?
R: O Codex pode ser utilizado como referência. Para os casos onde não houver referência estabelecida,
deverá ser considerado o valor de Brix do suco integral obtido por processo tecnológico adequado,
considerando que a fruta utilizada deve ser madura e sã.
Na IN 19/13, Art. 22, § 1º, está estabelecido que a predominância do ingrediente de origem vegetal sobre o
ingrediente de origem animal será obtida pela maior proporção quantitativa de sucos de frutas, de vegetais,
polpas de frutas ou extratos vegetais, ou de qualquer associação destes. § 2º É proibida a substituição da
matéria-prima animal por aditivo aromatizante. Estas observações não constam para preparados sólidos ou
líquidos para bebida composta.
R: Mesmo não constando a bebidas após a diluição deve atender aos padrões da bebida pronta para o
consumo, então esta exigência é válida também para os preparados sólidos e líquidos.
No que se refere aos extratos aquosos previstos em legislação específica da ANVISA, solicitamos
confirmação sobre se os mesmos (extratos aquosos provenientes das partes dos vegetais) são aqueles
listados na Resolução RDC n° 267/05 e Resolução RDC n° 219/06, as quais estabelecem as espécies
vegetais para o preparo dos chás e os extratos aquosos previstos como aromatizantes (Resolução RDC
n°02/07).
R: Somente os extratos aquosos previstos nas duas Resoluções de chás da ANVISA.
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