CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CPS-0042/2015
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI FAZEM O CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS–CREA-MG, COM SEDE NA CIDADE DE BELO
HORIZONTE, ESTADO DE MINAS GERAIS, NA AV. ÁLVARES CABRAL, N.º: 1.600, BAIRRO: SANTO
AGOSTINHO, INSCRITO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA–CNPJ, SOB O N.º:
17.254.509/0001-63, DENOMINADO CONTRATANTE, NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU DIRETOR
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, COM BASE NA PORTARIA N.º: 044, DE 31 DE JANEIRO DE 2012, O
ENG. DE MINAS DENNIS DE OLIVEIRA AYRES, BRASILEIRO, PORTADOR DO CPF: 787. E DO
CREA/MG: 5886/D, E DE OUTRO, AIRTON DIAS MENDES, PORTADOR DO CPF: 787.958.266-53,
DENOMINADO CONTRATADO, RESIDENTE NA RUA MARIANA, N.º: 83 – CS A, BAIRRO: MORRO
SANTANA, CEP: 35.400-000, EM OURO PRETO/MG, TÊM ENTRE SI AJUSTADO O PRESENTE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:
CLÁUSULA PRIMEIRA
-
OBJETO DO CONTRATO
1.1. – O presente contrato tem por objeto a contratação de serviços de jardinagem na Inspetoria de Ouro
Preto/MG.
CLÁUSULA SEGUNDA
-
DOCUMENTOS CONTRATUAIS
2.1. – Os documentos abaixo relacionados, rubricados pelas partes, constituem parte integrante deste
instrumento contratual, independentemente de transcrição:
2.1.1. – Termo de Referência.
2.1.2. – Proposta Comercial do contratado.
2.2. – As referências neste instrumento às cláusulas, itens e subitens correspondem sempre aos do presente
CONTRATO, salvo outra expressa indicação.
CLÁUSULA TERCEIRA
-
OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
3.1. – Atender às solicitações de serviços/produtos pelo CONTRATANTE.
3.2. – A execução dos itens solicitados deverá atender aos prazos estipulados no Termo de Referência e
neste CONTRATO.
3.3. – Responsabilizar-se por quaisquer indenizações em decorrência de danos ou prejuízos causados ao
CREA-MG ou terceiros, por sua culpa ou dolo na prestação dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa
responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento exercidos pelo CREA-MG.
3.4. – Selecionar, dentro do maior rigor, a mão-de-obra especializada que participará da prestação dos
serviços.
3.5. – A CONTRATADA se obriga a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de
contratação.
3.6. – Os utensílios/ferramentas e demais itens necessários para a prestação de serviço serão do
CONTRATADO.
CLÁUSULA QUARTA
-
OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1. – Efetuar os pagamentos mensais dentro do prazo estabelecido.
4.2. – Comunicar, por escrito e em tempo hábil, à CONTRATADA, quaisquer instruções ou procedimentos a
adotar sobre os assuntos relacionados com este contrato.
4.3. – Credenciar, junto ao CONTRATADO, um funcionário próprio, ou terceiro, que atuará como FISCAL DO
CONTRATO.
CLÁUSULA QUINTA
-
DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
5.1. – O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses a contar da assinatura da Ordem de Serviço,
podendo o prazo ser prorrogado, através de Aditivo Contratual, nos termos e limites da Lei n.º 8.666/93.
5.2. – A prestação do serviço deverá ocorrer até 02 (dois) dias após a emissão da ordem de serviço, durante
o horário de funcionamento da Inspetoria, ou seja de 8h30 às 12h e de 13h às 17h.
CLÁUSULA SEXTA
-
PREÇOS
6.1. – Para fins legais e contratuais este contrato tem o valor global de R$ 5.040,00 (CINCO MIL E
QUARENTA REAIS).
CLÁUSULA SETIMA
-
FORMA DE PAGAMENTO
7.1. – O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal estipulada neste instrumento, até
20 dias do recebimento do objeto/execução do serviço.
7.2. – O CREA-MG efetuará o pagamento por meio de depósito bancário, na conta do CONTRATADO,
conforme especificado a seguir:
7.2.1. – BANCO ITAU - AG. 1472 - CONTA CORRENTE – 26016-3
7.3. – Ocorrendo paralisação dos serviços, por decisão do CONTRATANTE, o pagamento se fará por
medições dos serviços, executados e aceitos pelo CONTRATANTE.
7.4. – A paralisação dos serviços mencionados neste item ocorrerá 15 (quinze) dias após o aviso, por escrito,
do CONTRATANTE ao CONTRATADO.
7.5. – A liberação do pagamento ficará condicionado à comprovação de regularidade junto ao INSS (CND),
FGTS (CRS) e Justiça do Trabalho (CNDT).
CLÁUSULA OITAVA
-
PENALIDADES
8.1. – A recusa por parte do CONTRATADO em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pela
CONTRATANTE, bem como o atraso no início da prestação dos serviços/produtos e a inexecução parcial ou
total do contrato, caracterizarão o descumprimento da obrigação assumida e permitirão a aplicação das
seguintes sanções pela CONTRATANTE:
8.1.1. – Advertência, que será aplicada sempre por escrito;
8.1.2. – Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, ocorrendo recusa injustificada da
Contratada em assiná-lo.
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8.1.3. – Rescisão unilateral do contrato sujeitando-se o CONTRATADO ao pagamento de indenização
à CONTRATANTE por perdas e danos;
8.1.4. – Suspensão temporária do direito de licitar com o Crea-MG;
8.1.5. – Indenização à CONTRATANTE da diferença de custo para contratação de outra empresa;
8.1.6. – Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no
prazo não superior a 05 (cinco) anos.
8.2. – Ocorrendo descumprimento de qualquer obrigação assumida pelo CONTRATADO, o Crea-MG poderá
cobrar uma multa diária a partir da data em que ficar caracterizado o inadimplemento e enquanto este
perdurar, correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do CONTRATO, no limite máximo de 20% (vinte
por cento).
8.2.1. – Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, ocorrendo rescisão por motivo imputável à
CONTRATADA, esta responderá por:
I – Multa rescisória de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor total estimado do
CONTRATO depois de atualizado para a data da rescisão contratual, com os créditos de
qualquer pagamento ainda devido ao CONTRATADO, com base neste ou em outro contrato;
II – Pelo pagamento de perdas e danos que puderem ser efetivamente apurados.
8.3. – A aplicação das multas dar-se-á cumulativamente, à medida que cada obrigação deixar de ser
cumprida, sem prejuízo do disposto no item 8.2.1.
8.4. – O valor máximo das multas não poderá exceder, cumulativamente, a 20% (vinte por cento) do valor do
contrato.
8.5. – As sanções previstas nos itens 8.1.1., 8.1.4. e 8.1.6. desta cláusula poderão ser aplicadas
cumulativamente com a pena de multa, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa ao
CONTRATADO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
8.6. – As multas porventura aplicadas serão consideradas dívida líquida e certa, ficando o Crea-MG
autorizado a descontá-las dos pagamentos devidos ao CONTRATADO, cobrá-las judicialmente, servindo,
para tanto, o presente instrumento como título executivo extrajudicial.
8.7. – O descumprimento, total ou parcial, de qualquer das obrigações estabelecidas sujeitará a contratada
às sanções previstas na Lei 8.666/93, garantidos o contraditório e a ampla defesa em processo
administrativo.
CLÁUSULA NONA
-
RESCISÃO
9.1. – O presente CONTRATO poderá ser rescindido independentemente de interpelação judicial, sem que o
CONTRATADO tenha direito a indenização de qualquer espécie, quando:
9.1.1. – Não cumprir o CONTRATADO qualquer de suas cláusulas ou obrigações;
9.1.2. – O CONTRATADO transferir ou ceder o objeto contratado a terceiros, no todo ou em parte;
9.1.3. – O CONTRATADO entrar em regime de concordata ou falência;
9.1.4. – A interrupção dos serviços pela CONTRATADO, sem motivo justificado.
9.2. – O CONTRATADO reconhece ainda os direitos da Administração, nos casos de rescisão administrativa
previstas nos Artigos 77 e 78 da Lei 8.666/93.
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CLÁUSULA DÉCIMA
-
10.1. – As despesas oriundas
6.2.2.1.1.01.04.03.004.008.
do
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
-
VERBA
presente
instrumento
contratual
correrão
à
conta
n.º
FISCALIZAÇÃO
11.1. – O CONTRATANTE exercerá, através de fiscal designado, ampla, irrestrita e permanente fiscalização
sobre os serviços prestados e do comportamento do pessoal da contratada, sem prejuízo da obrigação desta
de fiscalizar seus responsáveis técnicos, empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
-
PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
12.1. – O CREA-MG fará publicar resumo deste termo, no Diário Oficial da União (DOU), em no máximo 20
(vinte) dias de sua assinatura
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
-
ALTERAÇÃO CONTRATUAL
13.1. – Este contrato só poderá ser alterado ou modificado em qualquer de suas cláusulas, mediante aditivo
contratual, conforme legislação vigente
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
-
DESPESAS DO CONTRATO
14.1. – Constituirá encargo exclusivo da contratada, o pagamento de tributos, tarifas ou emolumentos e
despesas da formalização do contrato e da execução do seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
-
DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
15.1. – O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
-
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
16.1. – A licitação foi dispensada em face ao valor reduzido de seu objeto, nos termos do art. 24, II, da Lei n.º
8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
-
RETENÇÕES DE IMPOSTOS
17.1. – O CONTRATANTE é obrigado a fazer as retenções determinadas na IN SRF 480, de 15 de
dezembro de 2004, alterada pela IN SRF 539, de 25 de abril de 2005, que dispõem sobre a retenção de
tributos e contribuições nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas por órgãos, autarquias e fundações
da administração pública federal.
17.2. – O CONTRATADO que for optante pelo "SIMPLES NACIONAL" deverá informar na nota fiscal e
encaminhar juntamente com a mesma a Declaração de opção.
17.3. – O CONTRATANTE irá reter, também, o ISS conforme Lei Complementar 116/2003.
17.4. – Para pessoas físicas haverá retenção de ISS, INSS e IR conforme tabela vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAV A
FORO
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18.1. – Em face a natureza jurídica de entidade autárquica federal do CONTRATANTE, bem como por força
do disposto no § 2º, do artigo. 55, da Lei n.º 8.666/93, para a solução de quaisquer dúvidas resultantes do
presente contrato, fica eleito pelas partes o foro da Justiça Federal – Seção Judiciária de Minas Gerais, nesta
cidade de Belo Horizonte, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou possa
vir a ser.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente contrato em duas vias de igual teor e forma,
para que produzam os efeitos legais, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
Belo Horizonte, _____ de ___________________ 2015
_______________________________________
Eng.º de Minas Dennis de Oliveira Ayres
Diretor Administrativo e Financeiro do Crea-MG
Portaria n.º: 044, de 31 de Janeiro de 2012.
CONTRATANTE
______________________________
Airton Dias Mendes
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1) _____________________________________
NOME: Lucas José Pedrosa Souza
CPF: 065.025.826-64
2) ____________________________
NOME: Marina Cotta de Moura
CPF: 090.553.826-98
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