ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado
DELIBERAÇÃO N.° 056/13
Protocolo : 11.895.179-4
Interessado : PROCURADORA RAFAELA ALMEIDA DO AMARAL — PRA
(ODETE COLLA GEGENBAUER)
Assunto :
Pedido de autorização para deixar de interpor recurso de apelação contra
sentença proferida nos autos de Ação Ordinária 0000027-96.2013.8.16.0004 da
3' VFP de Curitiba
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO, no uso de suas atribuições legais, em sessão do dia 18 de abril de 2013, por
unanimidade de votos,
DELIBEROU
pelo deferimento do pedido, para autorizar a Procuradora requerente a deixar de interpor
recurso de apelação da sentença proferida nos autos de Ação Ordinária 000002796.2013.8.16.0004 da 3' VFP de Curitiba em que é interessada Odete Colla Gegenbauer.
Deliberou também pela extensão da decisão aqui proferida a todas as ações judiciais
semelhantes, em que se discuta a condenação do Estado apenas ao fornecimento do PRADAXA
(nome comercial) ou DABIGATRANA OU ETEXILATO DE DABIGATRANA (nome
genérico), ficando a decisão de contestar ou de recorrer, a cargo da Chefia da unidade da PGE,
nos termos e parâmetros do art. 4° parágrafo único do Decreto 4.660/2012.
Curitiba, sala das sessões, em 18 de abril de 2013
Liliáfn Fátima Moro Novak
Presidente do Conselho Superior,
em substituição
Eunice umaga i a n
Conselheira Relatora
eer
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CONSELHO SUPERIOR
Protocolado
Requerente
Assunto
Interessada
: 11.895.179-4
: Procuradora Rafaela Almeida do Amaral da PRA
: Pedido de autorização para deixar de interpor recurso de apelação
contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária 000002796.2013.8.16.0004 da 3a VFP de Curitiba
: Odete Colha Gegembauer
EMENTA
: AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS JULGADA
PROCEDENTE. ESTADO CONDENADO AO FORNECIMENTO DE PRADAXA OU DABIGATRANA
OU E7EXILATO DE DABIGATRANA (NOME GENÉRICO). JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO
TJPR. CUSTO ANUAL DO FORNECIMENTO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPATÍVEL COM PARÂMETROS DO CPC. PEDIDO DE
AUTORIZAÇÃO PARA NÃO APELAR. DEFERIMENTO. EXTENSÃO DA AUTORIZAÇÃO A
SITUAÇÕES EM QUE SE DISCUTA, UNICAMENTE, O FORNECIMENTO DO MESMO
MEDICAMENTO PRADAXA E SEMPRE A CRITÉRIO DA CHEFIA, NOS TERMOS E
PARÂMETROS DO ART. 40§ ÚNICO DO DECRETO 4.660/2012.
MUSE5gQ NO 054/13
O expediente noticia demanda em que a interessada, portadora de fribilação arterial crônica
e invocando direito constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana, pretende o fornecimento de
medicamento. A ação foi julgada procedente, para determinar ao Estado o fornecimenlu do medicamento
PRADAXAbem como às custas processuais, tendo fixando honorários advocatícios em R$ 1.200,00 (fol. 09
a 17).
Consta do expediente a notícia de que a paciente — que teve em seu favor a antecipação de
tutela — vem recebendo do CEMEPAR o medicamento PRADAXA — de nome genérico de DABIGATRANA OU
ETEXIZATO DE DABIGATRANA', o. que vem implicando em custo mensal de R$ 119,06 - equivalente a
sessenta (60) cápsulas do medicamento (fol. 07 e 08), suficientespara um mês - de modo que o custo
anual total imposto ao Estado para cumprimento da sentença é de R$ 1.428,24 (um mil, quatrocentos e
vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) ou seja, menor do que três salários mínimos.
Invocando precedente do CSPGE, a requerente pleiteia autorização para não interposição do
recurso de apelação com base nos seguintes argumentos, em síntese:
(i) A continuidade da tramitação processual por meio de interposição de recurso de
apelação atentaria contra os princípios da eficiência administrativa e da economia processual.
(ii)A normativa contida no art. 4°, parágrafo único, do Decreto 4.660/2012 dispensa a
deliberação específica do CSPGE e a autorização do Procurador-Geral, para a abstenção de propositura de
ações e para transação em juízo que visem terminar litígios judiciais (exceto em matéria tributária)
bastando para esse fim, a anuência do chefe da especializada em processos cujo valor da causa seja
inferior a 10 (dez) salários mínimos:
Parágrafo único. Nos processos em que os valores envolvidos não ulbapassem a 10 (dez) salários mínimos, fica
dispensada a deliberação espedica do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado e da autorização do
Procurador-Geral, para abster-se de propor ações e para bansigir em juízo para terminar litígios judiciais, exceto
em matéria tributária, bastando para tanto, a anuência do chefe das unidades de execução programática da
Procuradoria Geral do Estado, em conformidade com critérios gerais prévios a serem estabelecidos em Deliberação
pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
(iii)A jurisprudência firmada do TJPR quanto à prevalência do direito à saúde, constante do
Enunciado 16 TJPR, que continua aplicado como nos recentes aresta que menciona, da 5a C.CWel - AC
989699-5 - União da Vitória, em que foi relator o Des. Rogério Ribas (julgamento em 12.03.2013) e da 4a
1Conforme
constatado em consulta ao site http://www.medicinanet.cam.bribula/7902/pradaxa.htrn
1
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C.Cível - AC 933538-8 — Paranacity, em que foi relator o Des. Guido Dõbeli (julgamento de 12.03.2013),
não permite expectativas de modificação da decisão condenatória e,
(iv) O valor arbitrado de R$ 1.200,00 a título de honorários advocaticios a serem pagos à
parte autora, é compatível com os parâmetros fixados peb CPC.
VOTO
Inidalmente vale considerar que, pela posição firmada em Enunciado do DM acerca da
prevalência do direito constitucional à saúde sobre quaisquer outros princípios ou valores de cunho
orçamentário ou financeiro, é possível prever a má sorte de recurso de apelação que venha a ser
interposto pelo Estado e o consequente custo da manutenção do litígio, previsivelmente inócuo.
Assim, configura-se a plausibilidade da abstenção de recorrer, já que o custo mensal do
PRADAX4 (nome comercial) ou DABIGA7RANA ou E7EXILA7O DE DABIG47RANA é de R$ 119,06, a
totalizar o custo anual ao Estado, para cumprimento da sentença, de R$ 1.428,24 (um mil, quatrocentos e
vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) ou seja, inferior a três salários mínimos.
Assim, VOTO pelo deferimento do pedido, para autorizar a Procuradora requerente a deixar
de interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos de Ação Ordinária 000002796.2013.8.16.0004 da 3a VFP de Curitiba em que é interessada Odete Colla Gegembauer.
Nessa linha, VOTO também pela extensão da decisão aqui proferida a todas as açães
judiciais semelhantes, em que se discuta a condenação do Estado agews cyjjx~ta
••
I 3b I_
ficando a
•
E./ - Lkit:
o.
decisão de contestar ou de recorrer, a cargo da Chefia da unidade da PGE, nos termos e parâmetros do
art. 4° parágrafo único do Decreto 4.660/2012.
Á .
É como voto.
EUNICE FUMAGAU1 MARTINS E SCHEER
PROCURADORA DO ESTADO DO PARANÁ
CONSELHEIRA RELATORA
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