Serviço Público Federal
Conselho Federal de Farmácia – CFF
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CRF/MS
Referência: Parecer jurídico acerca da comprovação pagamento da Contribuição Sindical
para liberação da Certidão de Regularidade
O capítulo III da Consolidação das Leis do Trabalho, normatiza a
matéria referente à contribuição devida pelos trabalhadores aos sindicatos de suas respectivas
categorias.
Conforme o disposto no art. 579 do supracitado diploma legal, a
contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria
econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal em favor do sindicato representativo da
mesma categoria ou profissão.
A contribuição sindical, portanto, não é imposto, porém, é
compulsória, com finalidade específica, que a lei impõe a todos. A Constituição de 1988, à vista do
art. 8º, IV, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos art.
578 e seguintes da CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao
sindicato.
Oportuno é, ainda, ressaltar que a melhor doutrina do direito
distingue, claramente, a contribuição sindical legal (art. 149 da CF) da confederativa (art. 8º, IV da
CF). A primeira, como já abordado supra, é devida por todos os integrantes da categoria e, a
segunda, somente por aqueles que estiverem devidamente filiados ao sindicato.
É bem verdade que, quanto à contribuição compulsória, é permitido
ao profissional contribuinte, nos termos do artigo 585 da CLT, optar pelo pagamento anual de um
dia de trabalho, se devidamente empregado em uma empresa, exercendo a função de farmacêutico,
ou de 30% do salário mínimo, como profissional liberal (art. 580, II da CLT).
A mesma Consolidação das Leis do Trabalho prevê a penalidade
para os profissionais liberais que se furtarem à obrigação de pagamento da contribuição sindical
legal, quando, em seu art. 599, estipula a suspensão da habilitação profissional pelos órgãos
públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões, no caso dos farmacêuticos, o
CRF.
Rua Rodolfo José Pinho, 66 – Jardim São Bento – CEP 79004-690 – Caixa Postal 531 – Fone/Fax:
(067) 3325 8090 – Campo Grande/MS www.crfms.org.br
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Assim sendo, conclui-se que a contribuição sindical legal é, de fato,
compulsória a todos os integrantes de uma categoria, independentemente de filiação ao respectivo
sindicato e que, no caso dos farmacêuticos, o CRF recebeu da legislação pertinente a obrigação de
fiscalizar seu adimplemento, pois é o órgão responsável pela habilitação profissional do
farmacêutico.
Sem mais, é o parecer.
MARCELO ALEXANDRE DA SILVA
PROCURADOR JURÍDICO DO CRF/MS
OAB/MS nº 6.389
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parecer juridico -obrigatoriedade da cont sindical