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Jornal do Comércio - Porto Alegre
Quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
Fala Profissional
Quais são os cuidados
que devem ser tomados
quanto às mudanças
na Lei nº 13.137/2015?
Em 22 de junho 2015, entrou em vigor,
a partir da divulgação de uma edição extra do Diário Oficial, a publicação da Lei
nº 13.137/2015. A mudança da lei foi resultado da aceitação da Medida Provisória nº
668/2015, na qual, agora, todas as atividades que sejam obrigadas a reter algum
tributo (PIS/Cofins/CSLL) e que tenham faturamento acima dos R$ 215,05, ou seja,
notas fiscais acima deste valor, precisarão
reter o imposto, aplicando uma alíquota de
retenção de 4,65% sobre os tributos.
Dentre as alterações, as principais
está a alteração do o artigo 31 da Lei nº
10.833/2003, que trata dos valor mínimos
para dispensa da retenção do conjunto de
contribuições sócias. Valor passa de igual
ou inferior a R$ 5 mil para igual ou inferir
a R$ 10,00, salvo quando existir Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) eletrônico efetuado via Siafi. Também não existe mais a regra pela qual era
ARQUIVO PESSOAL/DIVULGAÇÃO/JC
obrigatória a soma de
todos os valores pagos
no mês, para efeito de
cálculo do limite de retenção, na hipótese de
ocorrer mais de um pagamento à mesma pessoa jurídica, compensando–se o valor retido anteriormente.
O Artigo 35 da Lei nº 10.833/2003 altera o recolhimento dos valor retidos para
até o último dia útil do segundo decêndio
do mês subsequente àquele mês em que
tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. Antes, o prazo era o último
dia útil de um período de 15 dias após a
quinzena em que tivesse sido realizado
o pagamento.
Ainda temos a disponibilização de
uma versão preliminar da Escrituração
Fiscal Digital das Retenções e Informações
da Contribuição Previdenciária Substituí-
Thiago Hochnadel, sócio do
escritório contábil Ricon
Assessoria Empresarial,
responde.
da (EFD-Reinf), que é o
mais recente modulo do
projeto Sistema Público
de Escrituração Digital
das Obrigações Acessórias (Sped) e está sendo constituída em complemento aos Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(eSocial).
A obrigação está prevista para o meio
de 2016 para as grandes empresas e em
2017 para as demais. A declaração abarca todas as retenções da contribuintes
sem relação com o trabalho, bem como
as informações sobre receita bruta para
a apuração das obrigações previdenciárias substituídas.
Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas aos serviços tomados/prestados
mediante cessão de mão de obra ou em-
preitada, às retenções na fonte (IR, CSLL,
Cofins, PIS/Pasep) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, aos recursos recebidos ou
repassados para associação desportiva que
mantenha equipe de futebol profissional, à
comercialização da produção e à apuração
da contribuição previdenciária substituída
pelas agroindústrias e demais produtores
rurais pessoa jurídica, às empresas que
se sujeitam à CPRB (cf. Lei nº 12.546/2011)
e às entidades promotoras de evento que
envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
A liberação antecipada do leiaute EFD-Reinf em versão beta, associada à regular
liberação de versões melhoradas, cumpre
dois grandes desideratos: fomenta a construção coletiva que caracteriza o Sped e
oportuniza a preparação gradual das empresas para adaptação de seus sistemas à
nova obrigação acessória.
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