Normas da saúde e segurança no trabalho que devem ser
cumpridas obrigatoriamente na construção civil
Sob pena de serem responsabilizados por omissão e,
consequentemente, responderem a processo criminal, os
empregadores da construção civil têm a responsabilidade de
cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do
trabalho estipuladas pelas Normas Regulamentadoras do
Ministério do Trabalho, dotando o canteiro de obras do
mínimo exigido pela legislação. Também o operário deve
observar e submeter-se ao uso dos equipamentos de proteção
individual, já que a legislação lhe reserva punições, que vão
desde uma simples advertência até a demissão por justa causa,
caso ele não obedeça as regras. É esta a via de mão dupla do
jogo da segurança e medicina do trabalho.
De fato, se os dois lados —empregador e empregado— não se
comprometem com as regras que buscam preservar a
integridade física e a saúde do trabalhador, não há empresa
que sobreviva. É a lógica do meio ambiente do trabalho: boas
condições de segurança e salubridade demonstram respeito
para com o operário, que prova o sabor da dignidade no labor
e se sente valorizado. Sua satisfação é maior, sua
produtividade aumenta e a qualidade do seu trabalho se reflete
em produtos qualificados. Os clientes aprovam as mercadorias
e o lucro vem como consequência. Conclusão desta cadeia:
investir em segurança e saúde não é custo. Ao contrário, é
benefício.
. A NR-5 trata da CIPA: conforme a NR-5 (Portaria nº 8 de
23/02/99), toda construtora tem que constituir e manter em
funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA). A eleição da Comissão é convocada pelo
empregador e este deve promover para seus integrantes, curso
sobre prevenção de acidentes do trabalho, com carga horária
mínima de 20 horas. O empregado eleito para dirigir a CIPA
tem estabilidade no emprego desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final do seu mandato.
A NR-6 conceitua os Equipamentos de Proteção Individual
(EPI’s) como todo dispositivo de uso individual destinado a
proteger a integridade física do trabalhador e determina que a
construtora deve oferecer, gratuitamente, equipamentos de
proteção contra acidentes para todos os trabalhadores da obra.
À empresa não basta entregar o EPI ao empregado. É
necessário instruí-lo sobre o uso do mesmo e sobre as medidas
de proteção individual e coletiva. O trabalhador deve usar
corretamente o EPI, zelando por sua conservação, sua guarda
e devolução.
Com o objetivo de promover e preservar a saúde do conjunto
de seus trabalhadores, a NR-7 obriga todo empregador a
implementar e custear, sem ônus para o empregado, todos os
procedimentos relacionados ao Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional (PCMSO).
O PCMSO tem caráter de prevenção, rastreamento e
diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao
trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação
da existência de casos de doenças profissionais ou danos
irreversíveis à saúde do trabalhador. No caso da construtora
ter mais de dez empregados, o PCMSO deve ser coordenado
por um médico do trabalho, funcionário ou não da empresa.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA),
regulamentado na NR-9, determina a obrigatoriedade do
construtor em preservar as condições de segurança e higiene
do ambiente de trabalho, através da antecipação,
reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais,
bem como a proteção do meio ambiente e dos recursos
naturais. O PPRA realizado nos canteiros deve estar articulado
com os demais programas da empresa, especialmente o
PCMSO.
A NR-18, que é específica das atividades da construção civil,
impõe o Programa de Condições e Meio Ambiente de
Trabalho (PCMAT). As obras com 20 ou mais empregados
devem elaborar e cumprir o Programa, responsabilidade única
do empregador ou do condomínio. O programa deve
contemplar as exigências da NR-9 e sua elaboração e
desenvolvimento deve ser feito por profissional habilitado na
área de segurança do trabalho.
A NR-18 estabelece medidas de proteção durante as obras de
construção, demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção
dos edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou
tipo de construção.
Esta Norma determina também a obrigatória comunicação
prévia sobre o início da obra à Delegacia Regional do
Trabalho, além de determinar a obrigatoriedade do
treinamento admissional e periódico dos empregados, visando
garantir a execução das atividades com segurança. O
treinamento admissional tem carga horário de seis horas e
deve ser oferecido dentro do horário de trabalho, antes do
operário iniciar suas atividades.
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