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ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento n o 200.1999.046558-1/001.
Relator:
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho.
Agravantes: Fernanda da Silva Pereira e outros (Advs.: Geraldo Vale
Cavalcante e outros).
Agravado: Saelpa Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba
(Advs.: Juscelino de Oliveira Souza e outros).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Multa. Embargos
de declaração procrastinatórios. Litigância de máfé. Cumulação. Ausência de recurso. Inexistência
de mero equívoco da sentença. Ausência de
recurso. Preclusão. Impossibilidade de revisão pelo
juiz. Ofensa à coisa julgada. Provimento do
agravo. Reforma da decisão de primeiro grau.
- O eventual erro do magistrado, quando da
aplicação de multa, classifica-se como error ia
procedendo, aplicando à determinada circunstância
dispositivo legal diverso do adequado. Neste caso,
deveria a parte ter lançado mão do respectivo
recurso, porém, como se manteve inerte, o erro foi
•
abarcado pelo instituto da coisa julgada, não mais
sendo possível sua discussão, quando da execução
da sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes
identificados, ACORDA a Egrégia ia Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba em PROVER O AGRAVO, POR MAIORIA, CONTRA O
VOTO DO RELATOR, QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento
aviado por Fernanda da Silva Pereira e outros, desafiando decisão
interlocutória proferida pelo Juízo da 2 a Vara Cível da Comarca da Capital,
que afastou dos cálculos apresentados pelos agravantes, em sede de
execução contra a empresa agravada, a multa prevista no art. 18,
remanescendo, apenas, a multa do art. 538, ambos do CPC.
Aduzem os agravantes que o magistrado de
primeiro grau assim não poderia proceder, em virtude da condenação
imposta à agravada, a respeito da multa por litigância de má-fé e
interposição de embargos de declaração procrastinatórios, pois já está
abarcada pelos institutos da preclusão e da coisa julgada. Desta forma,
postulam os agravantes pela modificação integral da decisão guerreada,
deixando os cálculos apresentados nos valores originais.
O D. Relator proferiu seu voto, no sentido de ser
possível a exclusão da referida multa a qualquer tempo, ao fundamento de
que houve correção de equívoco de ordem material, na sentença executada,
não se submetendo, portanto, ao instituto da preclusão ou da coisa julgada.
Consignou, ainda, ser inviável a cumulação das multas previstas nos arts. 18
e 538, do CPC, devendo prevalecer apenas a segunda, em razão do princípio
da especialidade, negando, assim, provimento ao recurso.
É o relatório.
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VOTO
Em que pese a clareza e objetividade dos
argumentos esposados pelo D. Relator, tenho que a decisão de primeiro
grau merece ser reformada.
Verifica-se dos autos que a agravada interpôs dois
embargos de declaração. No primeiro, o juiz se valeu dos termos do art. 18,
do CPC, condenando a agravada a pagar multa de 1% (um por cento), mais
honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o
valor atualizado da causa, considerando-a litigante de má-fé.
•
Nos segundos embargos de declaração, a
condenação já foi nos moldes do art. 538, sendo imposta a agravada a
multa prevista no art. 538, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, por ser os embargos procrastinatórios.
Pois bem.
Ainda que se possa entender que houve a aplicação
equivocada das referidas multas em desfavor da agravada, considerando o
argumento de que deveria ter sido observado o princípio da especialidade,
incidindo apenas a norma do art. 538, do CPC, não se vislumbra que tal
questão remeta-se a mero equívoco da sentença, não sujeito ao instituto da
preclusão.
Ora, houve uma condenação e desta não se
insurgiu a parte interessada, haja vista ser fato comprovado nos autos a
interposição de recurso de apelação contra a decisão objeto dos referidos
embargos de declaração, não havendo, por parte da agora agravada, sequer
menção sobre a regularidade ou não das multas contra si impostas.
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Neste norte de ideias, a questão em desate não
pode ser considerada erro meramente material. O eventual erro do
magistrado, quando da aplicação da multa, classifica-se como error in
procedendo, aplicando à, determinada circunstância dispositivo legal diverso
do adequado. Neste caso, deveria a' parte ter lançado mão do respectivo
recurso, porém, como se manteve inerte, o erro foi abarcado pelo instituto
da coisa julgada, não mais sendo possível sua discussão, quando da
execução da sentença.
Além do mais, não há o que se falar em matéria de
ordem pública, como suscitado pelo Representante do Parquet em primeiro
grau.
Isso porque a aplicação de multa, seja por
litigância de má-fé ou pela interposição de embargos procrastinatórios, não
se adequa, sob qualquer aspecto, ao conceito de matéria de natureza
cogente, a qual não se sujeita ao instituto da preclusão, ainda mais quando
já se está na fase de execução de sentença, estando o título abarcado pela
imutabilidade da coisa julgada.
Assim, não pode, sob qualquer prisma, o
magistrado prolator da decisão executada voltar atrás em seu entendimento,
ao fundamento de ser inviável a incidência conjunta dos artigos acima
consignados.
Destarte, VOTO PELO PROVIMENTO DO
AGRAVO, para elidir a determinação do Juízo de primeiro grau, a respeito
da exclusão das multas fixadas quando do julgamento dos embargos de
declaração aviados pela agravada.
Presidiu os trabalhos o Desembargador Manoel
• Soares Monteiro. Participaram do julgamento, além do Eminente Relator, o
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado em razão do
afastamento do Des. Marcos Antônio Souto Maior, o Des. José Di Lorenzo
Serpa e o Des. Manoel Soares Monteiro.
Presente à sessão a Exm a . Dra. Dinalba Araruna,
Procuradora de Justiça.
Sala de Sessões da Egrégia ia Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aos 23 dias do mês de julho do
ano de 2009.
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Relator
TRIBUNAL DE JUSTR7W
Coordenadoria
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Relator: Agravantes: Agravado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Multa